I- Não pode o Supremo Tribunal de Justiça como Tribunal de revista que é, conhecer dos possíveis vicíos de contradição nas respostas aos quesitos e entre estas com o que ficou especificado.
II- Essa faculdade é apenas da Relação.
III- A decisão da 2 instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo no caso excepcional que prevê-ofensa de uma disposição expressa de lei que exiga certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça pode verificar se a Relação, ao usar dos seus poderes anulatórios, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, pois que, se os não tivesse observado, cometeria violação de lei, o que, fora de dúvida constitui matéria de direito.
V- Constitui "justa causa" de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
VI- Os factos enumerados a título exemplificativo no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, têm de ser combinados com o disposto no seu n. 1.
VII- A sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção.
VIII- Na apreciação da gravidade da infracção disciplinar, deve atender-se a todas as circunstâncias ocorrentes, de modo a que, a sanção seja adequada à falta cometida.