Cumpre decidir.
Quanto à invocada nulidade por falta de fundamentação, a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC prevê e refere que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Constitui entendimento uniforme deste Supremo Tribunal, com apoio no próprio texto da indicada disposição legal, que tal nulidade só se verifica quando ocorra falta absoluta de fundamentação – cfr., entre muitos, os acs. de 9/3/89, rec. 26531; de 29/5/91, rec. 24722; de 17/3/94, rec. 33329; de 23/5/96, rec. 39216; de 27/5/98, rec. 37068; de 25/10/00, rec. 29760; e de 19/6/02, rec. 47787.
Não é isso o que sucede com o acórdão sob reclamação em que, para além de se indicar a matéria de facto provada, para efeitos do incidente de suspensão de eficácia (em que, também de acordo com jurisprudência pacífica deste STA, basta uma prova sumária ou meramente indiciária - cfr. acs. de 11/4/96, rec. 39978, de 9/1/97, rec. 41326-A, de 10/3/98, rec. 42752), se indicam as razões jurídicas que justificam a decisão tomada, com indicação das normas ou princípios jurídicos que se consideraram aplicáveis e mesmo citações da jurisprudência deste STA sobre o assunto.
Assim, não havendo falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito não ocorre a arguida nulidade do acórdão.
Quanto à arguida nulidade por excesso de pronúncia (artº 668º, nº 1, ª d) do CPC) resultante, no entender o reclamante, de o tribunal “ad quem” ter apreciado os restantes requisitos do artº 76º, nº 1 da LPTA, quando deveria ter mandado baixar os autos ao TAC, com o que violaria também o princípio do duplo grau de jurisdição, é também manifesta a sua improcedência.
Com efeito, constitui jurisprudência pacífica que o objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre suspensão de eficácia abrange a decisão jurisdicional e o próprio pedido de suspensão (cfr. v.g, os acs. do STA de 17/12/92, rec. 31455, de 30/10/97, rec. nº 42790 e de 31/10/00, rec. 46153).
É o que resulta explicitamente da norma do artº 78º, nº 7 da LPTA ao preceituar que “a decisão que, em qualquer grau de jurisdição, suspenda a eficácia é urgentemente notificada ...”, inculcando que no recurso sobre decisão de suspensão de eficácia está sempre em causa o pedido de suspensão formulado, o que significa que o Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal de recurso, terá necessariamente que apreciar esse pedido – cfr. acs. deste STA de 16/4/96, rec. 39593 e de 4/7/96, rec. 40.34 e Pedro Machete, A Suspensão Jurisdicional da Eficácia dos Actos Administrativos, in O Direito, Ano 123, 1991, I – III (Abril-Setembro, pág. 251.
E bem se compreende que assim seja, pois é esta a solução que melhor se coaduna com a natureza célere e urgente deste meio cautelar e que seria de todo incompatível com a baixa do processo ao tribunal “a quo” para apreciação da questão de fundo, com possibilidade de novo recurso desta nova decisão.
Por outro lado, ao invés do que parece sustentar o Reclamante, a Constituição não garante expressamente a existência de um duplo grau de jurisdição, deixando o estabelecimento de diversas instâncias de recurso ao legislador ordinário (salvo no que toca ao Direito Penal, em que se entende resultar do artº 32º, nº 1, relativamente a decisões que envolvam o direito de defesa do arguido) cf. Acs. do Tribunal Constitucional nº 31/87, de 28/1/87 e nº 65/88, de 23/3/88 Armindo Ribeiro Mendes, recursos em Processo Civil, 1992, pgs. 92-99 e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 3ª ed., pág. 164.
De resto, o princípio do duplo grau de jurisdição visa assegurar fundamentalmente o reexame ou fiscalização por um tribunal hierarquicamente superior das decisões da 1ª instância pelo facto de presumivelmente aquele tribunal garantir uma “melhor justiça” e as suas decisões serem sempre tomadas por um colectivo de juízes, sendo estes ainda supostamente “mais experientes”.
Ora, no presente caso não se colocaria tal questão, uma vez que é precisamente o tribunal superior que aprecia a pretensão do requerente estando, assim, assegurada essa “melhor justiça”. E certamente porque teve presentes as ideias expostas, o legislador da LPTA estabeleceu a inadmissibilidade de recurso para o Pleno dos acórdãos da secção sobre suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados, salvo com fundamento em oposição de julgados – artº 103º, al. d).
Improcede, pois, a arguida nulidade por excesso de pronúncia bem como a apontada inconstitucionalidade.
Resta apreciar o pedido de esclarecimento e reforma do acórdão, formulado pelo Requerente, ao abrigo do artº 669º, nº 2, als. a) e b).
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 666º do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
Acolhe-se neste preceito a ideia de estabilidade das decisões judiciais que, só em casos excepcionais e por razões de economia processual pode ser afastado (arts. 667º, 668º e 669º do CPC).
Dispõe ao artº 669º, nº 2 que
“2 – É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
- a)tenha ocorrido manifesto lapso do Juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o Juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.
Estes dispositivos não podem obviamente ser interpretados no sentido de permitir ao juiz corrigir todo e qualquer erro de julgamento, na medida em que entramos no domínio do mérito da decisão. Impõe-se, por isso, uma interpretação cautelosa, sob pena de subversão completa de um princípios estruturantes do sistema, o do citado nº 1 do artº 666º.
E o que desde logo se conclui é que, sob a aparência de uma maior permissividade, o que se pretende é tão só e ainda a rectificação de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de factores acidentais ou uma menor ponderação tê-lo conduzido ao desacerto.
É o que resulta claramente da al. a) do nº 2 ao aludir a lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, como querendo significar que o uso da faculdade aí concedida não abrange todo e qualquer erro de julgamento no tocante a essas matérias, antes se restringe aos erros de que, numa visão desprendida e objectiva, o próprio julgador possa aperceber-se quando confrontado com a reclamação.
O mesmo sucede com a al. b) do º 2, que também só admite a reforma com base em documentos ou outros elementos contidos no processo, que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Não é isso que sucede no presente caso.
Relativamente à apreciação que foi feita pelo acórdão recorrido do requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, depois de se descrever a perda que, em temos económicos representaria para o agregado familiar do requerente, a imediata execução do acto punitivo, um saldo negativo de 472 euros face à matéria de facto descrita no acórdão recorrido, afirmou-se que “ao invés do decidido, entendemos que os factos apontados são suficientemente verosímeis para se poder concluir que a perda do salário do requerente reduzirá drasticamente o nível de vida do respectivo agregado familiar, que necessariamente terá que cortar despesas que, segundo o padrão de vida médio da sua condição social, se poderão considerar normais”.
Tanto basta, no sentido da corrente jurisprudencial maioritária deste Supremo Tribunal, para considerar preenchido o requisito da al. a) ...”.
Relativamente ao requisito da al. b) do nº 1 do artº 76º, escreveu-se no acórdão reclamando.
Ora, os factos pelos quais o arguido foi punido são, em síntese, de, abusando das suas funções de técnico de informática do ISCAP, ter acedido e copiado ilegitimamente ficheiros electrónicos contendo actas do Conselho Directivo daquele organismo, utilizando o conhecimento de tais ficheiros para beneficiar a sua esposa num concurso. Tais informações, embora reservadas, não tinham um conteúdo secreto, podendo qualquer funcionário, com um mínimo de conhecimentos de informática, a elas aceder.
Por outro lado, não resulta dos autos nem do acto punitivo que de tal actuação pudesse resultar algum concreto benefício ou favorecimento da esposa do arguido. Apenas resulta que esta conheceu antecipadamente o conteúdo de actas das reuniões do júri, que, seriam, como foram, do conhecimento público, após a sua homologação”.
Assim, atentos os factos imputados ao arguido e o tipo de serviço público em causa, não se vislumbra que a sua permanência em funções, em consequência da suspensão de eficácia do acto punitivo, represente, em termos objectivos, uma quebra acentuada do prestígio, da dignidade e da disciplina daquele concreto serviço público.
As exigências de prevenção geral e de confiança no serviço público em causa face à natureza das funções exercidas pelo arguido, à gravidade das infracções e o tipo de serviço onde aquelas ocorreram não atingem o grau de gravidade que justifique o afastamento do arguido do serviço até à resolução do recurso contencioso”.
Nenhuma das passagens do acórdão acima transcritas revelam padecer de lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. O tribunal analisou e interpretou os meios de prova apresentados e concluiu no único sentido que lhe pareceu admissível. Nenhum dos elementos referidos pelo Reclamante implicam decisão diversa da que foi tomada.
Em suma e sem necessidade de mais longas explanações, não se se verifica nenhuma das situações que impliquem reforma do acórdão, nos termos das als. a) e b) do nº 2 do artº 669º do CPC.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 95 euros.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004.
Abel Atanásio – Relator – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso