Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. A, devidamente identificado, encontra-se preso à ordem do processo n.º 130/00 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, desde 19 de Maio de 1999.
Em 14 de Junho de 2002, o cidadão em causa, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a concessão de habeas corpus alegando em suma, encontrar-se preso preventivamente há cerca de três anos e um mês, acrescentando que "na presente data ainda não impera sobre ele qualquer condenação com trânsito em julgado" já que, em 1.ª instância foi condenado na pena de 7 anos de prisão por sentença de que recorreu para a Relação do Porto, recurso que saiu prejudicado por provimento do recurso do co-arguido B que deferiu a arguição de nulidades do acórdão da 1.ª instância. Porém, este mesmo arguido interpôs recurso para o STJ do referido acórdão da Relação.
No Supremo Tribunal foi proferido despacho a declarar o processo como de "excepcional complexidade", com o que o co-arguido B se não conformou, tendo recorrido para o Tribunal Constitucional, recurso este admitido a fls. 2070 com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Assim, e porque ainda não se verificou qualquer pronúncia decisória do Tribunal Constitucional sobre o recurso para ali interposto e porque tal recurso tem como objecto a declaração de excepcional complexidade do processo em causa, considera o requerente que dada essa falta de decisão do T.C. a par do efeito suspensivo atribuído àquele recurso, a prisão preventiva a que se encontra submetido se mantém para além do prazo fixado na lei, in casu, de trinta meses, face ao disposto no artigo 215.º, n.º 2, e que por força do n.º 4 do mesmo artigo o tempo limite expirou em 19 de Maio de 2002.
Daí que, encontrando-se em prisão ilegal, requeira a sua libertação imediata, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, c), do CPP.
O Ex.mo Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, em obediência ao adequado dispositivo processual informou:
«O peticionante encontra-se em situação de prisão preventiva. ordenada por despacho do Juiz de Instrução de Bragança. desde 19/5/99 (fls. 196 e 197).
Julgado pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Bragança, juntamente com o co-arguido B, foram ambos condenados, em 26/10/00, pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1, o ora peticionante na pena de 7 anos de prisão e o co-arguido na de 8 anos de prisão.
Ambos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando procedentes algumas das arguições de nulidades de provas deduzidas pelo co-arguido B, revogou o acórdão de 1.ª instância, determinando a sua substituição por outro em que, na formação da convicção sobre a matéria de facto, não sejam valoradas as provas consideradas nulas no acórdão da Relação. Considerou, em conformidade, prejudicado o conhecimento do recurso do ora peticionante A.
O co-arguido B recorreu do acórdão do Tribunal da Relação para o S. T .J., que, por acórdão de 12/12/01, confirmou parcialmente o acórdão recorrido, revogando-o em parte, na medida em que determinou que o Tribunal da Relação aprecie questão colocada pelo recorrente B respeitante à invocação de violação do princípio de proibição de inversão do ónus da prova relativamente a determinado facto.
O processo fora entretanto, em 15/10/01, declarado de excepcional complexidade, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos arts. 54°, n° 3, do DL 15/93, de 22/1, e 215°, n° 3, do C.P.P., por despacho do juiz relator no S.T.J., despacho esse confirmado por acórdão de 28/11/01, que indeferiu reclamação deduzida por ambos os arguidos.
O arguido B recorreu para o Tribunal Constitucional, quer do acórdão que confirmou o despacho declarando o processo de excepcional complexidade, invocando inconstitucionalidade da interpretação do art. 215.°, n° 3, do C.P.P, quer do referido acórdão do S.T.J. que conheceu do recurso da decisão do Tribunal da Relação, alegando inconstitucionalidade da interpretação e aplicação dos arts. 174.°, n.ºs 1, 2 e 3, 177.º e 176° do C.P.P, bem como dos arts. 433°, 410° e 430.º do mesmo Código.
Ambos os recursos foram admitidos com efeito suspensivo.
Por decisão sumária o Tribunal Constitucional entendeu não ser de tomar conhecimento do «recurso quanto ao artigo 215°, n.º 3, e à «interpretação e aplicação» dos artigos 174°, n.ºs 1, 2 e 3, 177° e 176°. todos do Código de Processo Penal,» e «negar provimento ao recurso quanto aos artigos 433.º, 410°, n° 2, e 430.º do Código de Processo Penal».
O arguido B reclamou dessa decisão sumária para a conferência, que, por acórdão de 22/5/02, indeferiu a reclamação e confirmou a decisão reclamada. «quer quanto ao não conhecimento parcial do recurso, quer na parte em que negou provimento a este.»
Em 23/5/02, foi remetida carta registada ao ilustre Advogado do reclamante B, notificando-o do referido acórdão do Tribunal Constitucional proferido em conferência, e «dado conhecimento» do mesmo acórdão ao ilustre Advogado do ora peticionante A, enviando-se-lhe para o efeito fotocópia do mesmo.
Resulta assim que se mantém imodificado o despacho que declarou o processo como de excepcional complexidade, pelo que, tendo-se verificado o inicio da prisão preventiva em 19/5/99 e sendo de quatro anos e seis meses o prazo máximo dessa prisão, nos termos do n° 3, combinado com o n.° 2 e o n.º 1. al. d), e do n.º 4, todos do art. 215° do C.P.P., não se mostra excedido esse prazo máximo.»
2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional.
Não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (1)
"E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários". (2)
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
- a)Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
- c)Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
"Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrém que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P.
Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente.
Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada". (3)
Não cabendo a hipótese dos autos, em qualquer das duas primeiras alíneas, o caso seria de encarar pela alínea c) - prisão para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei.
Acontece que a base de facto de que parte o requerente para demonstrar a pretensa ilegalidade da sua prisão - qual seja a de que o recurso pendente no Tribunal Constitucional sobre a classificação do processo como de excepcional complexidade ainda não foi decidido - não se confirma.
Como efeito, ao invés do que afirma o requerente, que, de resto, foi devidamente «informado» (inclusive com remessa de cópia do acórdão respectivo), do desfecho do recurso interposto para o T.C., pelo seu co-arguido B, o referido recurso não logrou provimento nas invocadas questões de inconstitucionalidade.
E, quanto ao mais, há muito transitou em julgado a decisão deste Supremo que julgou o processo de excepcional complexidade, já que, como resulta expresso da lei - art.º 677.º do Código de Processo Civil aqui chamado pela via subsidiária do artigo 4.º do Código de Processo Penal - «a decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º».
De modo que, restritos que são os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional, «à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada» - art.º 71.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11, e não havendo decisão alguma que afirme a inconstitucionalidade das normas aplicadas no acórdão recorrido, «actualmente», neste preciso momento, não há qualquer fundamento para ter como ilegal a prisão preventiva em que se encontra o requerente, já que sendo de quatro anos e seis meses o prazo máximo - art.s 54.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/1, e 215.º, n.ºs 1 e 2, d) e 4, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal - está longe ainda o termo previsto para tal medida coactiva.
É que, como é sabido, a providência de habeas corpus não é um recurso. É, antes, como se viu, uma providência excepcional e muito expedita de pôr termo a situações de prisão ferida de ilegalidade grosseira.
E não o sendo, o que importa ter em consideração na decisão respectiva é a ilegalidade porventura existente no preciso momento em que é prolatada. (4)
No caso, não vale a pena repeti-lo, não se demonstra a ilegalidade da prisão, pelo que não logra deferimento o requerimento apresentado.
3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta de fundamento bastante - (art. 223.º, n.º 4, a), do CPP) - o pedido de habeas corpus atravessado em 14 de Junho de 2002, no recurso n.º 3075/01 da 3.ª secção deste Supremo Tribunal, mas pendente ainda no Tribunal Constitucional, pelo cidadão A.
Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 4 UC de taxa de justiça.
Honorários de tabela ao Ex.mo defensor oficioso.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Junho de 2002
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães.
(1) Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade".
(2) Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309.
(3) Autora citada, loc. cit.
(4) Cf. , por todos, Ac. deste Supremo Tribunal, de 9/10/97, proc. n.º 1263/97 citado por Simas Santos e Leal - Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, 2.ª edição, págs. 1079