I- Tendo o Supremo Tribunal de Justiça declarado nulo o acórdão recorrido com o fundamento em o mesmo não satisfazer a exigência legal da enumeração dos factos não provados e determinado que o mesmo Tribunal que o proferiu elabore outro que respeite o formalismo legal exigido, tem de entender-se que o mesmo Tribunal
é aquele composto pelos três específicos juízes que intervieram no julgamento e subscreveram o acórdão anulado;
II- A circunstância de já não exercerem funções no mesmo Tribunal os juízes que subscreveram a decisão anulada não obsta a que se possa com eles constituir o colectivo, devendo para o efeito serem convocados.