Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
No Juízo de Instrução Criminal de Sintra – J…, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste foi proferido despacho, com o seguinte teor:
«Cumpre reapreciar a decisão de apreensão de saldo bancário em face do contraditório escrito que lhe foi deduzido por Joaquim Pinheiro, Lda, seu titular.
AA, seu legal representante, alegou que pelo desempenho de mediação imobiliária e de crédito imobiliário conheceu e entabulou sucessivos contactos com BB, tendo a dada altura acordado vender a esse sujeito e a um primo deste três táxis e respetivas licenças camarárias de atividade pelo preço de 255.000,00, por meio de contrato celebrado formalmente com o cônjuge daquele, CC. Invocou que recebeu € 214.869,73 da …. DISTRIBUTION para pagamento do preço desse negócio, o qual foi lícito e celebrou de boa fé, ainda que admita a plausibilidade de ter sido burlado ao ser pago com dinheiro obtido fraudulentamente, o que desconhecia até à existência dos presentes autos.
Mais invocou ter recebido € 12.253,95 de ….., SRL para pagamento de serviços que lhe prestaram no exercício da sua atividade comercial, no âmbito de negócio lícito que celebrou e executou de boa fé.
Outrossim, propugnou que não se recusou a devolver a quantia recebida pela compra e venda de táxis, tendo se recusado a devolver dinheiro do saldo sobre o valor de € 12.253,95, por este corresponder a serviços comerciais efetivamente prestados, não se tendo recusado a devolver os montantes relacionados com a venda dos táxis que foi objeto do supracitado contrato.
Pugnou ainda pela habitualidade para a transferência de € 2.400,00 da conta bancária que veio a ser apreendida para a sua conta pessoal, quantia essa cuja transferência servira o propósito da restituição pela sociedade que legalmente representava de adiantamentos realizados em nome da sociedade.
Cumpre decidir.
Não foi demonstrada por prova a alegação de que os € 12.253,95 recebidos da ….., SRL, correspondem ao pagamento do preço de serviços efetivamente prestados.
A cópia do contrato de promessa de compra e venda e acordo de pagamento que alegadamente versou sobre três viaturas e respetivas licenças de táxi é um mero documento particular que não demonstra a transmissão dos veículos e das licenças. Segundo esse contrato, BB ainda teria a obrigação de entregar € 40.130,27 ao requerente para pagamento da totalidade do preço do negócio, não existindo razão lógica para que, ao invés, tivesse recebido dinheiro do requerente, muito menos dinheiro do saldo bancário resultante das transferências bancárias fraudulentas. Com efeito, a requerente transferiu em duas ocasiões € 10.000,00 e € 8.050,00, respetivamente, do dinheiro resultante da atividade criminosa indiciada. Existem, portanto, indícios de que tais operações serviram o branqueamento de capitais provenientes da atividade criminosa, designadamente de burla, nos termos descritos na promoção de apreensão de saldo bancário, que foram acolhidos no despacho de seu decretamento.
Com efeito, a conta bancária do requerente foi destinatária das numerosas e avultadas transferências bancárias recebidas de contas bancárias abertas em bancos estrangeiros, tituladas por sujeitos estrangeiros que identificaram destinatários distintos do requerente e foram induzidos em erro a identificar a conta bancária do requerente através da falsificação de emails em que presuntivos fornecedores indicaram o IBAN deste para pagamento. Outrossim, conforme informação bancária, tais transferências destoam da movimentação habitual da requerente, cujas operações resultarão da sua atividade comercial. Ademais, avultam os indícios supracitados de atos de dissipação do saldo bancário composto dessas transferências fraudulentas, tais como as transferências ao mencionado BB, entre outras.
Destarte, indefere-se o requerimento de levantamento da apreensão de saldo bancário, cuja decisão se mantém pelos fundamentos aí vertidos, os quais, a par dos supracitados, ora se dão por reproduzidos.»
- do recurso -
Inconformado, recorreu ……, Lda., formulando as seguintes conclusões:
«1. A sociedade Recorrente não foi constituída arguida nos presentes autos.
2. A apreensão de bens pertencentes a terceiro não arguido é medida de natureza excecional.
3. Tal apreensão exige fundamentação reforçada e individualização concreta dos montantes.
4. O despacho recorrido manteve a apreensão integral do saldo bancário sem proceder a tal individualização.
5. A decisão viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
6. Viola o dever de fundamentação imposto pelo artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
7. Afeta de forma grave e desproporcionada o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa económica da Recorrente.
8. O despacho recorrido deve ser revogado ou substituído por decisão que determine a reapreciação da medida com observância dos limites legais e constitucionais.»
- da resposta -
Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: «1º. Resulta dos autos a existência de fortes indícios da prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal, associado aos crimes precedentes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º1, al. a) do Código Penal e crimes informáticos conexos, como acesso ilegítimo agravado e falsidade informática (respetivamente, p. e p. pelos artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de conhecido método "Business email compromise" realizados pela ora recorrente, através do seu legal representante, DD, enquanto titular da conta bancária beneficiária com o IBAN ...domiciliada no Banco Millennium BCP.
2º Por forma a impedir a realização de manobras adicionais de dissipação, por se entender indiciada a prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal, foi promovida e judicialmente confirmada a suspensão de qualquer operação a débito sobre a conta bancária ... bem como de todos os meios de pagamento associados, nomeadamente cheques, acesso a homebanking, cartões de débito e crédito, pelo período de 3 meses (cf. artigos 47.º, 48.º e 49.º da Lei n.º 83/2027, de 18 de Agosto).
3º Posteriormente, foi promovido pelo Ministério Público e judicialmente decidido, em conformidade com o anteriormente promovido, converter a suspensão de operações bancárias anteriormente vigente em apreensão do saldo bancário (cf artigos 178.º, n. º1, 181.º, n.º1 e 268.º, n.º1, al. c) todos do Código de Processo Penal), sendo esta a decisão objeto de recurso.
4º A referida decisão não violou o dever de fundamentação imposto pelo artigo 97.º, n. º5 do Código de Processo Penal, por dela fazerem parte integrante tanto os fundamentos de facto, como de direito em que assentou tal decisão.
5º A fundamentação de facto resulta do aludido despacho, quando o douto tribunal “a quo” analisa a prova documental e os argumentos tecidos pela ora recorrente, no requerimento que o antecedeu, conjuntamente com os demais elementos de prova juntos aos autos e decide, por essa razão, manter a apreensão do saldo bancário, nos termos anteriormente já decididos no seu anterior despacho de 8 de dezembro de 2025, o que fez, no nosso entender, de forma coerente, clara e compreensível.
6º Tal fundamentação está ainda complementada tanto de facto, como de direito, ainda que por remissão, através dos seguintes dizeres escritos apostos no despacho recorrido: «Destarte, indefere-se o requerimento de levantamento da apreensão de saldo bancário, cuja decisão se mantém pelos fundamentos aí vertidos, os quais, a par dos supracitados, ora se dão por reproduzidos. » Sublinhado nosso.
7º Tal especificação dos motivos/razões de facto e de direito, na medida em que a ora recorrente também foi notificada da anterior decisão proferida e fundamentos de facto e de direito que lhe estiveram subjacentes, assim como pela mesma via, atento o seu teor, da própria promoção anterior do Ministério Público - para além de suficiente, é, por conseguinte, clara e entendível para qualquer destinatário comum e para a destinatária aqui recorrente em particular, que dela ficou seguramente inteiramente ciente, pois apesar da argumentação contrária que fez constar designadamente nos pontos 4 e 6 da sua motivação, o demais teor do recurso em apreço, por si só, contraria tal argumentação.
8º E a fundamentação por remissão, no caso concreto, não é legalmente proibida.
9º Também não era exigida a defendida fundamentação reforçada, nem há nada a apontar à manutenção da apreensão integral do saldo bancário, porque a individualização dos montantes defendida pela recorrente já resulta, no nosso entender, a contrario sensu do despacho que determinou inicialmente a apreensão (datado de 8 de dezembro de 2025), para o qual remeteu o despacho ora em crise e porque ainda que assim não seja entendido, estamos perante uma apreensão justificada, necessária e adequada, na medida em que ainda que não exista uma exata coincidência entre o valor disponível na conta bancária, na data da apreensão, e o valor exato transferido na sequência dos ilícitos criminais acima enunciados, o dinheiro é uma coisa fungível (cf artº 207º do Código Civil) e como tal passível de confusão no património, mas também substituível, por outra do mesmo género e quantidade e continuaria, no caso concreto, atentos os valores totais envolvidos, a totalidade do saldo bancário disponível, na data da apreensão, a ser indiciariamente uma vantagem desses crimes, face ao disposto nos artigos 110º nº4 e 11º nº3 do Código Penal, e a manutenção da sua apreensão revela, por essa razão, no nosso entender, necessariamente, interesse para a descoberta da verdade.
10º Atenta a prova coligida nos autos, considerada no seu conjunto, existem pois fundadas razões para o Juiz de Instrução crer, no caso concreto, que a totalidade dos valores disponíveis na conta titulada pela recorrente objeto de apreensão, no montante possível (após a dissipação de montantes verificada) estejam, consequentemente, relacionados com os mencionados ilícitos criminais e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade e para a prova, nos termos legais aplicáveis, bem como para concluir no sentido de se verificar um verdadeiro perigo de dissipação dessas quantias, caso fosse proferida decisão distinta da decisão ora recorrida.
11º A apreensão é um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objetos apreendidos à ordem do processo até à decisão final
12º E no depósito bancário o que está em causa são direitos, que não se encontram na disponibilidade imediata do titular, mas de um terceiro que os detém com base num contrato, razão por que, com o levantamento da apreensão, não existe uma verdadeira “restituição”, mas tão só a cessação de uma limitação aos direitos decorrentes de tal contrato.
13º Por tudo o que vem exposto, a manutenção da apreensão do saldo bancário nos termos constantes no despacho ora recorrido, não é, por conseguinte, nem desproporcionada, atentos os meios que os agentes deste tipo de crimes colocam ao serviço da sua atividade ilícita, nem desadequada, antes se apresentando como a única suscetível de permitir alcançar os fins pretendidos por legislação aprovada com intenção de combater esta específica criminalidade.
14º Esta limitação ao alegado direito de propriedade e liberdade de iniciativa económica da recorrente enquanto titular da conta bancária cujo saldo foi objeto de apreensão (designadamente até porque não se trata de uma decisão definitiva de perda de bens, mas meramente cautelar com as finalidades acima elencadas e poderá, a final, ser sempre revertida a favor designadamente da recorrente, consoante a prova que vier, entretanto, a ser produzida) era, na data da sua prolação, assim como na presente data, adequada e necessária e, por conseguinte, no nosso entender, em nada viola o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que visa, apenas, alcançar outras finalidades relacionadas com a boa administração da justiça legalmente previstas e preponderantes.
15º E se não fosse decretada a apreensão, nada impediria que o produto do crime fosse colocado fora do alcance de uma eventual execução, com prejuízo para a descoberta da verdade, ou seja, para a realização da justiça.
16º Destarte, e pelas razões apontadas, entendemos que falecem os pressupostos em que a recorrente faz assentar as razões da sua discordância com a douta decisão sindicada, e que surgem plasmados nas conclusões da motivação do recurso.
17º Não foram, assim, violados quaisquer normativos legais, devendo, por essa razão ser negado provimento ao recurso interposto e mantido, na íntegra, o despacho judicial sindicado.».
Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer acompanhando o sentido da resposta.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
- se o despacho recorrido não está fundamentado;
- se o despacho recorrido viola o disposto no art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa.
FUNDAMENTAÇÃO
- se o despacho recorrido não está fundamentado
Invocou a Recorrente o vício de falta de fundamentação do despacho que manteve a apreensão do dinheiro que constava na sua conta bancária.
Navegando aqui nas águas de um mero despacho (e não de uma decisão final), cumpre desde logo esclarecer que os vícios previstos no art.º 410.º/2 do Código de Processo Penal são restritos à sentença final, não se aplicando aos restantes despachos decisórios (neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2002 - ECLI:PT:STJ:2002:01P4250.58, Tribunal da Relação de Lisboa de 09.01.2024, 20/22.4SWLSB-A.L1 e de 14.04.2026 - ECLI:PT:TRL:2026:8.22.5SHLSB.A.L1.5.4A e Tribunal da Relação de Coimbra de 13.12.2023 - ECLI:PT:TRC:2023:99.21.6T9SCD.C1.E8).
Porém, o sentido do recurso vai para além de uma insuficiência ou contradição na fundamentação e aponta para uma total falta da mesma.
Nesse caso, há que chamar à colação que o art.º 205.º/1 da Constituição da República Portuguesa consagra que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», enquanto corolário das garantias de defesa em processo criminal reconhecidas no seu art.º 32.º/1. Como tal, há que apelar ao determinado pelo art.º 97.º/5 do Código de Processo Penal, no qual se firma que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
Por seu turno, o art.º 118.º/1 do mesmo código estabelece que estabelece que «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei» restando-se, nos demais casos, como meramente irregular (n.º2).
A falta de fundamentação do despacho recorrido, ao qual, pela sua natureza, não são aplicáveis as exigências do art.º 379.º do Código de Processo Penal, não é cominada com nulidade (absoluta ou relativa) em qualquer outro artigo. Como tal, constitui uma irregularidade à luz do Código de Processo Penal.
Nos termos do art.º 123.º/1 do Código de Processo Penal, «Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes, a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado».
Porém, antes de prosseguir, há que ponderar se o despacho recorrido padece do vício apontado e, na afirmativa, qual a consequência que se pode extrair.
Por fundamentação entende-se a explanação das razões que sustentam a decisão, que revelam o raciocínio levado a cabo no processo decisório, permitindo compreendê-lo e, como tal, sindicá-lo.
Aparte os casos em que a fundamentação está omissa, tornando impossível reconstruir o raciocínio decisório, poderemos deparar-nos com outros casos menos lineares.
Por exemplo, a decisão pode ser sustentada em fundamentação insuficiente, a qual corresponde àquela que, apesar de constar da decisão, se revela estribada em argumentos incompletos ou insuficientes. Ou seja, apesar de formalmente existir uma fundamentação, a mesma não permite compreender o raciocínio no qual se sustentou o Tribunal ao produzir a decisão que visa fundamentar. Por isso, diferentemente da anterior, esta insuficiência traduz-se num vício substantivo.
Outra situação pode surgir, esta com diferente relevo. Falamos da fundamentação sintética ou sumária. Neste caso o Tribunal não se eximiu de fundamentar mas fê-lo de forma sucinta, parca em explicações. Ainda assim, da mesma é possível retirar o juízo no qual se estribou a decisão permitindo conhecê-lo e sindicá-lo, pelo que não corresponde à figura da insuficiência, não importando qualquer vício.
Onde se encontra, então, a decisão recorrida.
A sua transcrição supra, é claramente demonstrativa de que estamos perante um caso de despacho devidamente fundamentado.
O Tribunal justificou que não foi demonstrada por prova a alegação de que os € 12.253,95 correspondem ao pagamento do preço de serviços efetivamente prestados; que não existe razão lógica para que tivessem ocorrido pagamentos da Recorrente; que existem indícios de que tais operações serviram para o branqueamento de capitais provenientes da atividade criminosa; que tal actividade corresponde a burlas; que tais transferências destoam da movimentação habitual do Recorrente referentes à sua atividade comercial; concluindo assim que avultam os indícios da prática de atos de dissipação do saldo bancário composto de transferências fraudulentas.
As divergências da Recorrente passam, então, pela discordância sobre tal fundamentação. Contudo, nas suas conclusões, não pôs em causa o raciocínio decisório, antes questionou a sua fundamentação que exigiu de mais rigorosa, tanto assim que não é Arguida nos autos
No mais sempre se dirá que, não tendo a Recorrente arguido a invalidade do acto (irregularidade) no prazo acima indicado, requerendo que o despacho fosse devidamente fundamentado, sempre teria a mesma ficado sanada.
Naufraga, pois, a sua pretensão.
- se o despacho recorrido viola o disposto no art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa
Em primeiro lugar é tão ampla a fundamentação recursiva que não se compreende quais os direitos constitucionais violados com a decisão, segundo o Recorrente, nem a dimensão normativa de tal violação.
Com efeito, o que se verificou foi que a decisão se encontra devidamente fundamentada e se compreende o seu escopo, nomeadamente no equilíbrio de direitos e deveres dos cidadãos, pessoas singulares e colectivas, nomeadamente quando está em causa a investigação de crimes de branqueamento nos quais o dinheiro é o objecto do crime.
De igual modo sempre se dirá que não se vislumbra como poderá a decisão em apreço violar as apontadas garantias constitucionais, inserida que se encontra, e de forma acertada, numa investigação criminal devidamente processada.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o presente recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se em 4 UC a respectiva taxa de justiça.
Lisboa, 09.Julho.2026
Rui Coelho
(Relator)
Pedro José Esteves de Brito
(1.º Adjunto)
Filipe Câmara
(2.º Adjunto)