IRelatório
AA deu início à fase contenciosa da presente ação especial de acidente de trabalho, por via da apresentação da petição inicial, deduzida contra “Generali Seguros, S.A.” e “Synergie – Empresa de Trabalho Temporário, S.A.”.
A Ré seguradora, na sua contestação, requereu a intervenção principal provocada da empresa utilizadora “Amorim Cork, S.A.”.
Por despacho prolatado em 29/09/2022, foi admitida a requerida intervenção principal provocada.
A interveniente veio apresentar o seu articulado, no qual alegou que na fase conciliatória do processo nunca foi suscitada a questão da violação das regras de segurança pela empregadora, ou por terceiro utilizador, pelo que a questão ficou fechada por confissão e por preclusão, não podendo a mesma ser suscitada na fase contenciosa. Concluiu que, por tal razão, se verifica uma exceção perentória inominada que implica a sua absolvição do pedido.
Em 22/11/2022, foi proferido despacho saneador.
Para o que aqui interessa, transcreve-se o seguinte segmento deste despacho:
«Da exceção perentória inominada:
Veio a ré empresa utilizadora chamada aos autos invocar uma exceção perentória inominada, pugnado pela absolvição do pedido, porquanto entende que, como a ré seguradora não se pronunciou pela existência de violação de regras de segurança, por parte da empresa utilizadora, em sede de tentativa de conciliação, tal faculdade encontra-se precludida, não podendo ser exercida nesta fase do processo.
Analisando o teor do auto de não conciliação verifica-se que não foi consignado o acordo da seguradora relativamente factos que excluam a responsabilidade da ré empresa utilizadora.
Foi consignado que: “na posse dos elementos apurados, declina a responsabilidade no presente acidente, uma vez que o mesmo resultou da violação das normas de segurança por parte do sinistrado.”
Ou seja, o que foi consignado foram apenas conclusões e conceitos jurídicos, e ainda assim, com a salvaguarda dos elementos que havia apurado, dos quais não constava o inquérito ao acidente elaborado pela ACT.
Deste modo, entende-se que a seguradora, em sede de tentativa de conciliação, não acordou na inexistência de responsabilidade da empresa utilizadora.
Desta forma, improcede a invocada exceção, o que se decide.
Notifique.(…)».
A interveniente veio interpor recurso desta decisão, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1ª A recorrente foi chamada ao processo na qualidade de empresa utilizadora de trabalho temporário, do sinistrado.
2ª Em sede de tentativa de conciliação a seguradora Generali declarou declinar a responsabilidade pelo AT, porque apurou que resultou da violação das regras de segurança por parte do sinistrado.
3ª A empregadora (empresa de trabalho temporário) Synergie declarou que participou o AT à seguradora, mas que não se pronunciava pela descaracterização do acidente, por não possuir dados.
4ª Em momento algum foi suscitada a questão da violação das regras de segurança pela empregadora, ou por terceiro utilizador: Assim, essa questão, a da entidade responsável pelo AT, devia ter ficado fechada, nessa sede, e assente, por confissão e por preclusão, não podendo ser suscitada na fase contenciosa.
5ª Nessa medida, verifica-se uma exceção perentória inominada, que importa a absolvição do pedido, quanto à interveniente, empresa utilizadora.
6ª Com o devido respeito, a decisão recorrida andou mal, ao entender que não foi consignado o acordo da seguradora relativamente a factos que excluam a responsabilidade da recorrente, mas apenas conclusões e conceitos jurídicos e com salvaguarda dos elementos que havia apurado, dos quais não constava o inquérito da ACT, e que a seguradora não acordou na inexistência de responsabilidade da empresa utilizadora.
7ª Desde logo é infundamentado que a seguradora tenha de alguma forma salvaguardado melhor apuramento de factos e que do que apurou não constava o inquérito da ACT: Nada disse a esse propósito; a decisão produziu afirmações que não têm qualquer sustento.
8ª Mas a verdade é que a seguradora fez o inquérito que quis e o apuramento dos factos que entendeu e fez consignar apenas que «declina a responsabilidade no presente acidente, uma vez que o mesmo resultou da violação das regras de segurança por parte do sinistrado», o que é incompatível com a posição de o AT ter resultado da violação de regras de segurança pelo utilizador.
9ª Não se diga que esta afirmação da seguradora encerra meras conclusões ou conceitos jurídicos, pois que o que lei exige no artº 112º, nº 1, do CPT, é que fique consignado se houve ou não acordo acerca da entidade responsável («Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída») e isso ficou clara e expressamente referido, em cumprimento dessa norma legal: Ficou consignado que não houve acordo quanto à entidade responsável, porque a seguradora entendeu que a responsabilidade pelo AT cabia ao sinistrado por ter violado regras de segurança, sendo ele a entidade responsável - e não outrem, nomeadamente o utilizador, o que é incongruente com a posição alegada na contestação.
10ª Sendo na fase conciliatória que se definem as posições das partes, nomeadamente quanto à entidade responsável, nos termos acabados de referir, a verdade é que em lado algum a seguradora ressalvou a eventualidade de a empresa utilizadora do trabalho temporário do sinistrado ter violado condições de segurança ou reservou melhor averiguação desse tema, o que mesmo sucedendo, aliás, com a própria empresa de trabalho temporário, que nada referiu sobre essa questão.
11ª Tudo permite concluir que as questões que não foram suscitadas na fase conciliatória ficaram precludidas, fechadas, não podendo ser suscitadas ex-novo na fase contenciosa, como é jurisprudência pacífica, de há muitos anos.
NESTES TERMOS,
- DEVE O RECURSO MERECER PROVIMENTO, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, NOMEADAMENTE DE A AÇÃO IMPROCEDER QUANTO À INTERVENIENTE EMPRESA UTILIZADORA.».
Contra-alegou a seguradora, pugnando pela improcedência do recurso.A 1.ª instância admitiu o recurso com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Foi fixado o valor da ação em € 5.000,01.
O apenso do recurso subiu à Relação e foi observado o estatuído no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à manutenção do despacho recorrido.
A Apelante respondeu, reiterando a posição que assumiu no recurso.
O recurso foi mantido e foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, importa analisar e decidir se a exceção perentória inominada invocada no articulado apresentado pela Apelante deveria ter sido julgada procedente.