I- O n. 5 do artigo 81 da Lei n. 38/87, de 23/01, deve ser interpretado no sentido de que os processos a manter no tribunal de círculo são os processos originariamente da sua competência, o que se não verifica só porque o processo nele foi introduzido, como no caso de, em incidente de verificação do valor da causa, se decidir que, por aplicação do critério legal, o valor do processo é inferior à alçada do tribunal de comarca.
II- Em tal hipótese, interposto recurso de agravo do despacho que fixou o valor, o qual foi admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo, e remetido o processo ao tribunal de comarca, cujo juiz se declarou incompetente, verifica-se um conflito negativo de competência, apesar de não haver decisão definitiva sobre o incidente do valor da causa.
III- Esse conflito deve ser resolvido no sentido da atribuição da competência ao tribunal da comarca, por ser de optar pelo valor fixado naquele incidente.