Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada com o aliás douto despacho liminar proferido nos presentes autos de reclamação de créditos em que é Reclamante a Caixa Geral de Depósitos e Executado ..., Lda, nos autos convenientemente identificados, que lhe rejeitou os créditos que antes reclamara para pagamento de dívidas à Segurança Social, no valor global de 311.343$00, dele interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Representante da Fazenda Pública.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
Ø Com a publicação do DL 511/76 de 3 de Julho, foi intenção do legislador criar um sistema mais eficaz de cobrança das contribuições em dívida à previdência.
Ø Foi conferida, pelo artigo 8º do referido diploma, competência aos Serviços de Justiça Fiscal para conhecer das execuções por falta de pagamento dessas contribuições, sendo que o processo relativo à execução se rege pelo Código do Processo das Contribuições e Impostos.
Ø Com a revogação do CPCI e a entrada em vigor do Código de Processo Tributário em 1 de Julho de 1991, o âmbito da execução fiscal passou a estar regulado no artigo 233º do novo código.
Ø No processo de execução fiscal a representação da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública, é feita pelo representante da Fazenda Pública, nos termos do que estabelece o art.º 42º do Código de Processo Tributário.
Ø Compete ao representante da Fazenda Pública reclamar os créditos desta e ainda os das entidades que represente, conforme o que dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo n.º 329º do Código de Processo Tributário.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal depois o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu mui douto parecer opinando pelo provimento do presente recurso jurisdicional e consequente revogação do sindicado julgado uma vez que, sustentou, a controvertida legitimidade para reclamar os créditos da Segurança Social cabe, competindo, ao representante da Fazenda Pública nos termos dos artigos 42º n.º 1 al. c) e 329º n.º 1 al. c) do Código de Processo Tributário, diploma legal vigente, e por isso aplicável, à data da instauração da presente execução e da reclamação de créditos indeferida pelo sindicado despacho,
Tanto mais que, aditou, a atribuição posterior daquela representação a mandatário judicial designado pela delegação competente do IGFSS, de acordo com o estatuído pelo art.º 12º do entretanto publicado DL n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, apenas releva para os processos de execução fiscal posteriores à sua entrada em vigor, tal como aliás vem decidindo esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo nos processos que identifica.
Colhidos os vistos legais e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
O impugnado despacho, mediante invocação do disposto nos DL n.º 411/91 de 17.10 e 260/93, de 23.07, concluiu e decidiu não assistir ao representante da Fazenda Pública legitimidade processual ou adjectiva para, nos presentes autos de reclamação de créditos apensos a outros de execução fiscal n.º 1945 – 97/101284.3, do Serviço de Finanças de Almeirim, reclamar os referidos créditos da Segurança Social.
E é contra o assim decidido que se insurge a Fazenda Pública, de harmonia com as transcritas conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional e, como se deixa relatado, com a opinião concordante do Ex.mo Magistrado do Ministério Público.
Ora, tudo visto, importa com efeito concluir que é na verdade reiterada, constante e pacífica a jurisprudência desta Secção e Tribunal no propugnado sentido, a saber, a representação da Segurança Social que cabia à Fazenda Pública, nos termos do art.º 42º do Código de Processo Tributário, no domínio da vigência deste diploma de direito adjectivo, manteve-se mesmo depois da entrada em vigor do referido DL n.º 42/2001, de 9.02, para os processos participados aos órgãos do Ministério das Finanças antes da entrada em vigor deste último diploma legal, pois, de acordo com o estabelecido pelo seu art.º 17º, aqueles processos continuam a correr termos por esses órgãos – vejam-se os acórdãos de 13.09.2002, processo n.º 88.02.30, de 24.04.2002, processo n.º 212.02.30 e de 10.07.2002, processo n.º 759.02.30 -.
Daí que se antolhem como porventura despiciendas ou mesmo estultas grandes considerações jurídicas para, como cumpre, se dar provimento ao presente recurso jurisdicional da Fazenda Pública, mais se determinando, em consequência da revogação do sindicado julgado, o prosseguimento dos presentes autos de reclamação de créditos com a representação da Segurança Social pela Fazenda Pública.
Na verdade, os presentes autos foram instaurados ainda no domínio da vigência do Código de Processo Tributário – cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial de fls. 2 – 11.05.1999 – e este código só foi revogado, no ponto, com a posterior entrada em vigor do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26.10, no passado dia 1 de Janeiro de 2000, que só se aplica aos procedimentos iniciados ou aos processos instaurados a partir dessa data ( cfr. art.º 4º, 3º e 2º deste diploma legal ).
Ora, tal como proficientemente sustenta a Recorrente Fazenda Pública, esclarecidamente evidencia o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e reiteradamente afirma a jurisprudência desta Secção, no domínio do Código de Processo Tributário, diploma legal aqui aplicável, e perante o estabelecido pelos seus artigos 42º n.º 1 al. c) e 329º n.º 1 al. c), é incontroversa a legitimidade processual do representante da Fazenda Pública para em representação da Segurança Social porventura reclamar em juízo dívidas desta.
Em face do que exposto fica, acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar, no ponto, o sindicado despacho para ser substituído por outro que, quanto à reclamação de créditos de fls. 25 não seja de indeferimento pelo apontado e improcedente motivo.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa (Vencido. Considero que não é à F.P. que cabe a representação da Segurança Social, mesmo nos processos instaurados antes da vigência do DL 42/2001.)