I- Os "tarefeiros" isto é aqueles prestadores de serviços ou trabalho a que a doutrina e a gíria administrativas apelidavam de "tarefeiros puros" ou "tarefeiros em em sentido próprio" nunca foram considerados como agentes administrativos.
Isto em nítido contraste com os "falsos tarefeiros" ou "tarefeiros em sentido impróprio", definidos estes como os prestadores de serviço que executam as suas tarefas em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, com carácter de regularidade e de continuidade e sob a égide e autoridade de determinado ente público.
II- Dos sucessivos diplomas destinados a regularizar a situação desses "falsos tarefeiros" v.g. os Decretos-Leis ns. 656/74 de 23/11, 100-A/87 de 5/3, 427/89 de 7/12 e 407/91 de 17/10, flui com nitidez um princípio de equiparação ou de paralelismo entre o serviço prestado nessa condição e o serviço prestado na função pública, quer para efeitos de contagem de tempo de serviço (antiguidade) quer para efeitos de aposentação, quer para efeitos de progressão ou acesso na carreira onde os mesmos vieram a ser integrados.
III- O tempo de serviço prestado na qualidade de "falso tarefeiro" por um arquitecto integrado na função pública na categoria de ingresso de arquitecto de 2 classe ao abrigo do disposto no art. 16 do Dec-Lei n. 100-A/87 de
5/3 releva para efeitos de contagem de antiguidade nessa categoria de ingresso, nesta devendo pois ser imputado - com a consequente retroacção dos efeitos da integração na Administração Pública à data da celebração do designado "contrato de tarefa" - para fins de acesso e progressão na carreira, à categoria imediatamente superior.