I- Justifica-se, de acordo com o n. 2 do artigo 734 do Código de Processo Civil, a subida imediata do recurso interposto do acórdão que rejeitou o recurso contencioso de despacho da nomeação de um júri, por o considerar preparatório de acto final, na medida em que a sua situação o podia tornar inútil se, dentro das soluções plausíveis, fosse negado provimento ao recurso, também interposto de acto de homologação de reclassificação feita por esse júri, no qual se podia projectar porventura a ilegalidade daquele acto.
II- O acto de nomeação de um júri para reclassificação não assume a natureza do acto definitivo e executório susceptível de impugnação contenciosa.
III- As ilegalidades de que enferma só são invocáveis na impugnação do acto definitivo, na medida em que nele se projectem.
IV- Impugnados, cumulativamente, o acto de nomeação do júri e o da homologação de reclassificação a que o mesmo procedeu, é de rejeitar o recurso quanto ao primeiro.
V- O acórdão que rejeita recurso contencioso, por o acto impugnado não ser susceptível de recurso contencioso, por ser acto preparatório, não produz caso julgado noutro recurso do mesmo acto com o mesmo recorrente.