I- Face à revogação do § 3º do artigo 52º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo pelo artigo 34º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não é mais defensável a tese de que a extemporaneidade do recurso hierárquico necessário acarreta a extemporaneidade do subsequente recurso contencioso.
II- É tempestivo o recurso contencioso de despacho que rejeitou por extemporaneidade recurso hierárquico necessário, se aquele recurso foi interposto dentro do prazo de dois meses contado da notificação ao interessado do despacho contenciosamente impugnado.
III- Nessa hipótese, o objecto do recurso contencioso cinge-se à questão da correcção da decisão de rejeição do recurso hierárquico, não podendo entrar na apreciação do mérito deste recurso.