I- O juri de doutoramento, previsto no Dec-Lei 388/70, de
11- 8, e o orgão que, atraves da sua deliberação sobre a apreciação das provas e a classificação do candidato, exprime a vontade da universidade, quanto a atribuição do grau de doutor, comprovativo de alto nivel cultural e aptidão para a investigação cientifica em determinado ramo do saber, que aquela compete conferir.
II- Não e, todavia, orgão dirigente para os efeitos do disposto no artigo 15, n. 1, da Lei Organica do STA, uma vez que aquela sua deliberação, confinando-se no ambito da pura habilitação academica, nada decide no dominio da gestão e governo da pessoa colectiva universidade, mesmo em relação ao seu pessoal docente.