I- Justifica-se o pedido de notificação ou de certidão nos termos do art. 31-1 da LP sempre que falte a indicação da data do acto impugnado e ou a notificação operada mais pareça uma "explicação" do que fôra decidido do que a transcrição do despacho, podendo o interessado legitimamente suspeitar de que o acto contivesse fundamentação mais minuciosa ou até nem estivesse fundamentado.
II- Cessada a comissão de serviço, nos termos do art. 5-3 do D.L. 323/89 de 26-9, o dirigente manter-se-à "no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo".
III- Nessa situação, deve considerar-se "substituto" para os efeitos referidos no art. 8 do diploma, designadamente para auferir a remuneração devida ao cargo que ocupa no exercício de funções de gestão corrente.
IV- A doutrina exposta aplica-se ao médico que seja mantido em funções de gestão corrente de um serviço de que era director, cessada a respectiva comissão de serviço.