Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
AA, BB e mulher, CC e DD intentaram contra EE e FF acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo a condenação dos réus a restituir, definitivamente, livre de pessoas e bens, a Herdade do … aos autores, seus proprietários e a pagar-lhes uma indemnização de €116.100 (€ 100/ha/ano x 129 ha x 9 anos), equivalente ao rendimento que os autores poderiam ter recebido pelo arrendamento da propriedade e que deixaram de receber pela ocupação ilegal da mesma pelos réus, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros comerciais, desde a data em que os réus deveriam ter desocupado a Herdade do … até à data em que essa desocupação efectivamente ocorrer, livre de pessoas e bens.
Os réus contestaram defendendo a improcedência da acção.
Em reconvenção pedem a condenação dos autores no pagamento de uma indemnização na quantia de € 517.868,11. Este pedido abrange o valor de uma vedação que os réus colocaram na herdade, €300.000,00 de subsídios que deixaram de receber, €16.500,00 pela utilização do prédio para caça, €6728,75 pela quantia que foi entregue aos autores e que estes ficaram de devolver e €149.639,36 pelo dobro do sinal passado.
Caso se entenda que para a não celebração do contrato definitivo concorreram as actuações de ambas as partes, então devem os autores, nos termos do artº 570º do Código Civil, pelo menos, restituir o sinal em singelo no valor de €74.819,68.
Os autores replicaram defendendo a improcedência do pedido reconvencional.
As partes informaram que, no início do mês de Novembro de 2016, o imóvel objecto do litígio, nos autos, havia sido entregue aos autores.
Nessa sequência, a fls. 457, foi declarado extinto, por inutilidade superveniente da lide o pedido deduzido na petição inicial a fls. 35 (condenação dos réus a restituir definitivamente, livre de pessoas e bens, a Herdade do … aos AA.).
Os autores deduziram ampliação do pedido (fls 470 e 471) e, na audiência do julgamento de 16.10.2017, deduziram uma segunda ampliação do pedido, que foram admitidas por despacho de 15.11.2017 (fls 525 a 527).
Em 07.02.2018 (fls 592 a 593), foi proferido despacho a actualizar o objecto do litígio.
Foi proferida sentença que decidiu da seguinte forma:
a) Condenar os réus a pagar aos autores a quantia de €384.110, a que acrescem juros vencidos e vincendos (actualmente, à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003, cfr. Portaria nº 291/2003, de 8-4), calculados desde a data em que os réus deveriam ter desocupado a Herdade do … (31-7-2006) até à data em que essa desocupação efectivamente ocorreu (início de Novembro de 2016).
b) Absolver da instância os autores dos pedidos reconvencionais nºs 1 a 3 e 5.
c) Julgar improcedentes, porque não provados os respectivos fundamentos de facto, os demais pedidos reconvencionais e, em consequência, absolver os autores dos mesmos
d) Condenar os réus como litigantes de má fé em multa no valor de dez mil euros.
Da sentença recorreram os réus, tendo a Relação, por acórdão de 14.03.2019, julgado o recurso parcialmente procedente, pelo que revogou parcialmente a sentença recorrida e condenou os réus a pagar aos autores a quantia de €200.000,00, acrescida de juros de mora a partir de 27 de Abril de 2011.
Não se conformando com tal acórdão, dele recorreram autores e réus.
CONCLUSÕES DOS AUTORES
1ª Não se verifica in casu a autoridade de caso julgado da sentença de 23.12.2010, pois esta sentença não julgou a mesma situação que foi julgada pela sentença proferida neste processo: nesta sentença foram considerados e julgados factos decisivos e essenciais que ainda não se tinham verificado ou que não foram invocados quando foi proferida aquela sentença de 23.12.2010: referimo-nos, em concreto, à carta de resolução contratual de 26.04.2011 que os autores/recorrentes dirigiram aos réus/recorridos e que a sentença deste processo julgou como justa causa de resolução do contrato de comodato;
2ª A sentença de 23.12.2010 não julgou a relação material controvertida entre as partes na sua globalidade, integralmente e em alguns dos seus essenciais, como se fez na sentença proferida neste processo: de facto, naquela sentença de 23.10.2010 só foi julgada a conduta contratual dos AA/recorrentes, sem que tenha sido julgada a conduta dos RR./recorridos e as suas consequências na relação contratual entre as partes, designadamente quanto ao seu incumprimento do contrato-promessa em causa;
3ª Ao contrário do que foi entendido no acórdão recorrido, o objecto deste processo e da sentença aqui proferida não depende nem é prejudicado pelo objecto da primeira acção judicial e pelo sentido e efeitos da sentença de 23.12.2010, razão pela qual não pode ser invocada a autoridade de caso julgado desta sentença de 23.12.2010;
4ª Os efeitos da sentença de 23.12.2010 que o acórdão recorrido considera repercutirem-se nos presentes autos (a ocupação ilegal dos RR só se iniciar após a prolação da sentença de 23.12.2010) extravasam os limites e sentido decisório desta sentença de 23.12.2010 e assentam num pressuposto essencial errado: a decisão a proferir nos presentes autos não depende nem está condicionada pela sentença de 23.12.2010. De facto, embora as duas acções se refiram à mesma relação jurídica, o objecto da primeira acção foi apenas a conduta contratual dos AA/recorrentes e, nessa medida, é a decisão quanto a essa questão (a única decidida) que a sentença de 23.12.2010 funcionará como autoridade de caso julgado. Isto é, respeitando a autoridade de caso julgado daquela sentença de 23.12.2010, a sentença recorrida não poderia ter decidido que os AA/recorrentes tinham incumprido o contrato- promessa quando naquela primeira sentença de 2010 se decidiu que não o tinham incumprido. No entanto, na primeira acção judicial não se discutiu/decidiu a conduta contratual dos RR/recorridos, que constitui o objecto da presente acção, e a decisão quanto à conduta dos RR/recorridos não depende decisivamente ou está condicionada pelo que foi decidido na sentença de 23.12.2010. São questões jurídicas distintas e independentes, embora fundadas na mesma relação jurídica.
5ª A autoridade de caso julgado existe apenas na exacta medida do conteúdo da primeira sentença de 23.12.2010 e nessa sentença não se decidiu que a ocupação da Herdade do … pelos RR/recorridos era legítima atendendo à situação final que agora se verifica e à ponderação de todas as conexões jurídicas envolvidas, motivo pelo qual a autoridade de caso julgado dessa sentença de 23.12.2010 não impede que nos presentes autos se julgue que os RR/recorridos, tendo incumprido definitivamente o contrato-promessa de compra e venda em 31.07.2006 (quando não compareceram na outorga da escritura), tinham a obrigação de restituir a herdade desde essa data.
6ª A autoridade de caso julgado da sentença de 23.12.2010 apenas obstava a que nos presentes autos se decidisse que foram os AA/recorrentes que incumpriram o contrato-promessa por não terem marcado a escritura dentro do prazo inicialmente acordado.
7ª A sentença proferida neste processo, na medida em que decidiu diferentes factos e uma questão que não havia sido suscitada/analisada/decidida na primeira acção (incumprimento contratual dos RR/recorridos), configurou a relação e situação jurídica material de forma necessariamente diversa da sentença de 23.12.2010: a sentença recorrida limitou-se às questões que não integraram o objecto da primeira acção judicial e a sua decisão sobre estas questões não confronta jurídica ou materialmente com o que havia sido decidido na sentença de 23.12.2010. Nestes precisos termos, a melhor jurisprudência dos nossos tribunais superiores: a. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.12.2017, proc. nº 3435/16.3T8VIS-A.C1: “IX- A autoridade de caso julgado de uma sentença só existe na exacta correspondência com o seu conteúdo e daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu” (sublinhado nosso); d. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.11.2016, proc. nº 1677/15.8T8VNG.P1: “V – Não intercedendo entre o objecto dos processos em concurso (anterior e posterior) a aludida relação de prejudicialidade ou de condição prévia não é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado”.
8ª Não se verifica in casu a contradição de julgados que a autoridade do caso julgado pretende evitar, pois o enquadramento jurídico e as questões jurídicas que foram suscitadas e decididas nas duas sentenças em confronto não são os mesmos: uma e outra decidiram questões jurídicas distintas;
9ª A decisão proferida na sentença de 23.10.2010 quanto à caducidade do contrato de comodato é, genética e intrinsecamente provisória (“não há, por ora, obrigação de restituição do prédio, sendo que os RR possuem o terreno ao abrigo do contrato de comodato celebrado, que ainda não cessou”). Só se atendeu aí à situação que se verificava então, que não era ainda a situação final da relação entre as parte. Pelo contrário, a sentença proferida neste processo já decidiu essa situação final, atendendo a todos os factos relevantes, designadamente àqueles que só aconteceram já depois de proferida aquela sentença de 23.10.2010, e a todas as questões jurídicas que essa situação convoca;
10ª O Direito considerado nas duas sentenças em causa, o enquadramento jurídico efectuado e os regimes jurídicos analisados, não são os mesmos: a Sentença de 23.12.2010 não analisou nem considerou, por exemplo, o regime da responsabilidade civil;
11ª A sentença de 23.12.2010 não legitimou, nem pretendeu legitimar, a posse dos RR/recorridos; essa sentença só julgou a conduta contratual dos AA/recorrentes e concluiu que, considerando essa mesma conduta, o contrato-promessa não tinha sido incumprido pelos AA/recorrentes, motivo pelo qual a resolução dos RR/recorridos não era válida e não produzia efeitos. Deste modo, sendo aquela resolução dos RR/recorridos inválida (e tendo sido a única resolução conhecida pela sentença de 23.12.2010, que não decidiu sobre a resolução operada pelos AA/recorrentes) o contrato-promessa mantinha-se em vigor e, consequentemente, o comodato não estaria comodato. A decisão da sentença de 23.12.2010 assentava apenas e tão-somente no pressuposto/pré-decisão de que os AA/recorrentes não tinham incumprido o contrato-promessa, sem que nada tenha sido decidido sobre o incumprimento desse mesmo contrato-promessa por parte dos RR/recorridos. Foi a sentença recorrida que conheceu e decidiu sobre a conduta contratual dos RR/recorridos, pelo que esta não conflitua ou desrespeita, nem podia, o que ficou decidido na anterior sentença de 23.12.2010. Ou seja, é com base noutros factos, não conhecidos pela sentença de 23.12.2010, que a sentença recorrida decide que, em virtude de os RR/recorridos terem incumprido definitivamente o contrato-promessa, teriam de ter desocupado a herdade quando se verificou esse incumprimento, uma vez que o mesmo gerou a caducidade do comodato (retroactividade da resolução contratual). Não se verifica, por isso, qualquer desrespeito pelo decido naquela sentença de 23.12.2010.
Terminam, pedindo que o recurso seja julgado procedente, mantendo-se a douta e bem elaborada sentença recorrida.
Os réus não contra-alegaram.
CONCLUSÕES DOS RÉUS
I. Os réus não se conformam com o acórdão proferido, mantendo todas as suas razões de discordância com a decisão proferida, que crê que até saem reforçados e evidenciados pelo teor da fundamentação do acórdão.
II. Os aqui recorrentes apelaram pedindo que fosse revogada a decisão que os condenou ao pagamento aos autores da quantia de €384.110,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 31.07.2006, e bem ainda, da multa no valor de dez mil euros em que foram condenados como litigantes de má-fé.
III. O acórdão recorrido julgou o recurso parcialmente procedente revogando parcialmente a sentença recorrida e condenou os réus a pagar aos autores a quantia de €200.000,00, acrescida de juros de mora a partir de 27.04.2011, deixando-se de pronunciar sobre condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé.
IV. Não obstante concluirmos, do aresto proferido, que este tribunal revogou a sentença recorrida também na parte em que condena os aqui recorrentes ao pagamento de multa, no valor de dez mil euros, como litigantes de má-fé, a verdade é estamos perante uma questão colocada à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais verificando-se, assim, nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art.º 615.º n.º 1 d) do CPC) e a violação do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, que ora se arguí.
V. Resulta, ainda, do acórdão recorrido a sentença proferida em 23.12.2010, no processo 239/07.8TBARL, em tudo confirmada pela Relação em 22.11.2012, não condenou os aqui recorrentes na restituição do prédio, com o fundamento que «não há, por ora, obrigação de restituição do prédio, sendo que os RR possuem o terreno ao abrigo do contrato de comodado celebrado, que ainda não cessou», não poderá existir responsabilidade dos ora recorrentes pela ocupação do prédio desde a Julho de 2006, «…temos que entender que os RR estavam legitimados para ocuparem a herdade. Não podem, pois, se condenados a entregar aos recorridos uma indemnização por lucros cessantes referente a um período em que a ocupação era legítima. Só a partir do momento em que esta legitimidade cessa, ou seja, a partir do momento em que os recorrentes não têm título para ocupar a herdade, é que será devida tal indemnização.»
VI. Não merecendo censura a decisão nessa parte, não podemos deixar de verificar que na determinação do momento em que a legitimidade cessa se terá o acórdão recorrido esquecido do aludido contrato de comodato, entrando, assim, em contradição, com a decisão que veio a proferir.
VII. O Supremo Tribunal de Justiça não poderá ficar indiferente a erros de apreciação da prova resultantes da violação de direito probatório material, podendo constituir fundamento de revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a respectiva força probatória, pois, em tais situações, defrontamo-nos com verdadeiros erros de direito que, nesta perspectiva, se integram também na esfera de competências do Supremo.
VIII. Entendeu-se no acórdão recorrido «que o momento relevante é o da comunicação de 26 de Abril de 2011 em que pedem a entrega imediata do prédio - facto este, note-se, que não foi tido em consideração no ac. desta Relação de 2012 porque não estava incluído na discussão.»
IX. Não podemos deixar de questionar: quando cessou o contrato de comodato?
X. Em nosso modesto entender, a comunicação de 26.04.2011 não tem o alcance de fazer cessar o contrato de comodante existente entre as partes, àquela data encontrava pendente recurso da decisão de 23.12.2010, na qual foi decidido que «não há, por ora, obrigação de restituição do prédio, sendo que os RR possuem o terreno ao abrigo do contrato de comodado celebrado, que ainda não cessou».
XI. Depois desta decisão judicial, os autores não indicaram o dia e hora para escritura de compra e venda prometida aos recorrentes, de acordo com o estipulado na cláusula 2.3 do Doc.º 4 com r.i. na providência cautelar (Apenso A), uma vez apenas existia apenas mora dos promitentes vendedores e não importa incumprimento definitivo
XII. Foi também afastado, na decisão de 23.12.2010, a alegação de incumprimento do contrato promessa por fatos imputáveis aos réus.
XIII. Assim, o incumprimento do contrato promessa de compra e venda era condição da caducidade do comodato, e à comunicação de 26.04.2011 não se verificam as condições contratuais estabelecidas na cláusula 3.ª do contrato de comodato, para a caducidade do comodato. (Ponto 17 dos Factos Provados).
XIV. Os recorrentes possuíam a indicada herdade ao abrigo do contrato de comodado, razão pela qual apenas anuem que só poderá ter ocorrido posse ilegítima em data posterior à decisão que ordenou a sua restituição, no prazo de 60 (sessenta dias), proferida em 23.07.2014 (providência cautelar n.º 94/14.1TBARL actualmente corresponde ao Apenso A destes autos).
XV. Atento ao supra exposto, entendem os recorrentes que o acórdão recorrido ao fixar «que o momento relevante é o da comunicação de 26 de Abril de 2011 em que pedem a entrega imediata do prédio», violação de lei substantiva (artigos 483º e 1311.º 2 do C.Civil) que é fundamento para a presente revista (art.º 674.º nº1 a) do CPC).
XVI. Não se retira do acórdão recorrido que se tivesse verificado as condições estabelecidas para a caducidade do comodato, logo, a ilegitimidade da posse pode ter ocorrido após a sentença que ordenou a restituição do prédio, data a partir da qual passaram os recorrentes a ter a obrigação de restituição.
XVII. Acresce ainda que, na fixação do valor dos lucros cessantes, a nosso ver erradamente, o tribunal teve como critério o valor dos subsídios recebidos pelo pai do recorrente, para quantificar o valor que os autores caso explorassem a sua herdade, poderiam ter recebido e não receberam: «alguém recebeu apoios naquele montante, apoios que os recorridos também receberiam se o prédio não tivesse ocupado».
XVIII. Como os recorrentes referiram já acção e na apelação, os valores concretos dos incentivos estatais dependem sempre das diversas propriedades com que cada agricultor se inscreve anualmente, dos animais e culturas que cada agricultor efectivamente possui, explore ou cultive, não se podendo concluir que os autores tinham capacidade de obter os mesmos valores a título de subsídios que GG obteve.
XIX. No entanto não vê razão para alterar a matéria de facto, e que entende ser indiferente para o desfecho da acção. Discorda-se, em absoluto, com o caminho trilhado, pois é em função desse valor que, mais adiante, o acórdão recorrido usa como critério para a determinação do valor da indemnização por lucros cessantes.
XX. Há elementos para considerar que deveriam ter sido dados como não provados os factos vertidos na sentença com o Ponto “39º O pai do réu marido - GG -, beneficiou de subsídios/incentivos do IFAP, pela exploração agro-pecuária da herdade do … de 31.07.2006 a Novembro de 2016, no montante de € 384 110 (trezentos e oitenta e quatro mil e cento e dez euros), ou, pelo menos, na parte que refere «pela exploração agro-pecuária da herdade do …», o que não sucedeu.
XXI. O valor dos subsídios recebidos pelo pai do recorrente não o foram apenas «pela exploração agro-pecuária da herdade do …», o próprio acórdão recorrido confirma que «o documento do IFAP não identifica quais os subsídios que foram atribuídos pela exploração da herdade dos autos…», razão pela qual merce censura a fixação da indemnização,
XXII. Situação que é corroborada no Fax IFAP - junto como Doc.º 2 com o requerimento dos autores de 31.07.2017 - onde se pode ler: “Juntamos em anexo Extracto Simplificado de Movimentos de GG (…) destacamos que os pagamentos não são efectuados por artigo matricial, mas sim por projecto ou candidatura, não sendo assim possível, indicar qual ou quais o(s) montante(s), pagos por artigo matricial; (negrito e sublinhado nosso); e fax do IFAP-IP de 06.04.2017:“Quantos aos direitos de pagamento titulados por DD (41,64), foram totalmente transferidos, temporariamente, pelo período de 2010 a 2015, a favor de HH, que nunca utilizou as referidas parcelas para efeitos de ajudas”; que destinou-se a esclarecer o tribunal se no período compreendido entre 2004 e 2015, foram realizados pagamento pelo IFAP aos proprietários, relativamente ao prédio rústico denominado Herdade do … .
XXIII. Não é atingível, no acórdão recorrido, como se mantêm assentes factos que o aludido documento (Fax do IFAP), só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida, nos termos do art.º 616 nº2 b) do CPC.
XXIV. Os documentos existentes nos autos contradizem a decisão, deveriam levar a que a matéria de facto atrás referida (Ponto 39º), e que foi dada como assente, fosse julgada não provada, como decorre das regras de direito e da prova produzida, serem considerados não provados, ou até pelo menos teria de ser fundamentado em sede de decisão os motivos que levaram a outra opção, o que não sucede, o que constituirá sempre uma nulidade processual (art.º 615.º nº1 b) do CPC).
XXV. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 483º e 1311.º n.º 2 do CC e 608.º n.º2; 615.º n.º1 b), c) e d); 616.º n.º2 b) dos todos do CPC, devendo ser alterado e serem os recorrentes absolvidos da condenação como litigante de má-fé, e bem ainda do pagamento aos autores de indemnização, no montante de €200.000,00, acrescida de juros de mora a partir de 27.04.2011, a título de lucros cessantes, pela posse ilegítima da herdade.
Os autores contra-alegaram, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A) A INADMISSIBILIDADE DESTE RECURSO OU DO SEU PRETENDIDO OBJECTO
1ª O acórdão recorrido não é susceptível de recurso, pois as questões de ordem material que vêm invocadas (as questões referidas em B. e C. do nº 2 destas Contra-Alegações) já haviam sido decididas na 1ª Instância em sentido confirmado pelo acórdão recorrido, verificando-se assim a existência de dupla conforme – art. 671º, nº 3, do CPC).
2ª O acórdão recorrido não é susceptível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça com fundamento em erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa – art. 674º, nº 3 do CPC.
3ª No recurso de revista não podem ser apreciadas/decididas questões novas, que não hajam sido invocadas na apelação.
4ª A relevância jurídica da comunicação dos autores de 26.04.2011 no contrato de comodato já foi objecto de decisão transitada em julgado, pelo que não pode ser reapreciada neste recurso.
A IMPROCEDÊNCIA DESTE RECURSO
5ª Do acórdão recorrido não resulta, nem explícita nem implicitamente, que o mesmo tenha querido revogar ou haja revogado a decisão de condenar os réus como litigantes de má fé.
6ª O acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação: é uma decisão fundamentada (seja nos factos assentes, seja na sentença recorrida), não se verificando a nulidade que os réus imputam ao acórdão recorrido. Aliás, como constitui jurisprudência unanime neste Supremo Tribunal de Justiça, uma decisão só é nula por falta de fundamentação quando careça, em absoluto, de fundamentos, e não, também, quando seja suportada em fundamentação insuficiente (o que não é sequer o caso).
7ª Ao contrário do que os recorrentes pretendem, a carta dos autores de 26.04.2011 podia validamente ter feito cessar o contrato de comodato e tornar ilegítima a posse da herdade pelos réus.
8ª Nada nos autos permite a alteração da matéria de facto assente pretendida pelos recorrentes.
Terminam, pedindo que o recurso seja julgado improcedente e julgado procedente o recurso interposto pelos autores, mantendo-se a douta e bem elaborada sentença da 1ª instância.
Por acórdão da Relação proferido em Conferência em 27 de Junho de 2019, foi suprida a nulidade do acórdão de 14.03.2019, por omissão de pronúncia e mantida a condenação dos réus como litigantes de má fé, tal como foi decidida na sentença (fls 816 a 820).
Os réus vieram alargar o âmbito da revista nos termos do disposto no artigo 617º nº 3 do Código de Processo Civil (fls 827 a 831), tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
XXVI. Os réus foram notificados da decisão proferida - que reconhece a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e que supre a aludida nulidade – não se conformando com a mesma, vêm, nos termos do art.º 617.º n.º 3 do CPC, alargar o âmbito do recurso de revista.
XXVII. Não se conformam os recorrentes que o tribunal tenha mantido a sua condenação como litigantes de má- fé, em multa no montante de €10.000,00, nos termos do disposto no artigo 542.º n.º 2 a) do CPC, alicerçando que há negligência na dedução do pedido reconvencional, considerando que os primeiros três pedidos deduzidos, são idênticos aos pedidos reconvencionais já julgados improcedentes no processo 239/07.8T… e que o quinto pedido tem como fundamento o alegado incumprimento do contrato promessa, também já considerado infundado.
XXVIII. Tais pedidos foram julgados improcedentes, no contexto de que a matéria de facto ali dada como provada não era de molde a concluir pelo incumprimento definitivo dos autores, mas sim pela situação de mora que ainda não tinha sido convertido em incumprimento definitivo. – cfr. certidão da sentença do processo 239/07.8T… junta a fls. do Apenso A.
XXIX. Os Réus não têm qualquer formação jurídica que lhes permita ter esse conhecimento técnico, e apesar de representados por mandatário, não eram estes que não deviam ignorar a falta de fundamento da sua pretensão, atendendo que as regras processuais impedem a repetição de caso julgado.
XXX. Refere ainda o acórdão proferido que:
«.., os réus peticionaram a condenação dos autores ao pagamento de uma … pelo facto de, alegadamente, estes não lhes terem facultado o histórico da propriedade …»; «Apurou-se em julgamento, não só que tal histórico foi pelos autores facultado ao pai do réu. … como, este recebeu subsídios …»; «Os réus não podiam ignorar esta realidade.»; «A ser assim, é por demais evidente que a actuação dos réus é de tal modo grave, que se enquadra, sem margem para dúvidas, na disposição do artigo 542, nº2, alínea a) do CPC).»
XXXI. Inexiste qualquer facto dado como provado que corrobore a convicção do tribunal, designadamente que os réus não podiam ignorar que o histórico foi facultado pelos autores ao pai do réu, nem isso resultou da prova produzida, pelo que os réus/recorrentes não podem ser condenados como litigantes de má fé.
XXXII. A figura da litigância de má fé pretende cominar quem, dolosamente ou com negligência grave (elemento subjectivo), põe em causa os princípios da cooperação, da boa fé processual, da probidade e adequação formal, que estão subjacentes à boa administração da justiça, sendo exigido para a sua aplicabilidade que resulte demonstrado nos autos que a parte agiu de forma reprovável e conscientemente ao pôr em causa a boa administração da justiça, o que nos presentes autos não sucedeu.
XXXIII. A falta de fundamentação da pretensão ou da oposição susceptível de despoletar a condenação como litigante de má-fé reporta-se ao momento da dedução da pretensão ou da oposição e não a vicissitudes ocasionadas com o decorrer do processo.
XXXIV. Não resulta demonstrada a prática de ilícito processual pelos réus/recorrentes, conscientes de actuação contra a verdade dos factos com o propósito de entorpecer a acção da justiça, como se escreveu no AC do STJ de 11.12.03 (consultável em www.dgsi.pt) «a verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém a certeza das verdades reveladas»
XXXV. De outra banda, a decisão recorrida vem manter a condenação dos réus/recorrentes como litigantes de má-fé, clarificando que:
«O cerne da questão não está na falta de formação jurídica dos recorrentes; está no facto de eles terem deduzido um pedido reconvencional que já estava decidido por outra sentença; não pode haver dúvidas, mesmo para um normal cidadão, que não pode pedir duas vezes a mesma solução jurídica. Por outro lado, ao negarem factos de que tinham conhecimento, mesmo que não fossem factos pessoais, mentiram ao tribunal, assim, tentando alterar a verdade das coisas e obterem uma decisão favorável”.
XXXVI. Posto isto, atento o teor da decisão recorrida, suscitam-se dúvidas aos réus/recorrentes se a condenação como litigantes de má-fé foi mantida nos termos da alínea a) do nº 2 artº 543º «tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar;» ou se terá sido pela alínea b) «tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa», e neste caso (alínea b)) não podem os mesmos deixar de questionar: em que factos em mentiram ao tribunal; que factos tinham os réus/recorrentes conhecimento e que negaram.
XXXVII. Padece, assim, a decisão recorrida, também, de nulidade, quanto a esta questão, por falta de fundamentação de facto e de direito que subjaz à condenação em multa por litigância de má fé.
XXXVIII. O acórdão recorrido, quanto à condenação por litigância de má-fé, violou o disposto nos artigos artº 543.º n.º a) e b) e 615.º n.º 1 b) ambos do C.P.Civil, devendo ser alterado e serem os recorrentes absolvidos da condenação como litigantes de má-fé.
Os autores responderam àquelas alegações, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª O pretendido alargamento do âmbito do recurso é inadmissível: é inquestionável que quanto à condenação dos réus como litigantes de má-fé, o acórdão recorrido confirma integralmente a sentença recorrida, pelo que o recurso de revista quanto a esta questão não é admissível, nos termos do referido artº 671º nº 3 do CPC.
2ª Se for admitido o recurso com vista à sindicância desta decisão de manutenção da condenação dos réus como litigantes de má-fé, o que apenas por mera cautela de patrocínio se pondera, o mesmo deverá ser julgado improcedente, na medida em que dos factos provados e da conduta processual dos réus resulta uma clara e inquestionável litigância de má-fé, nos termos dos artigos 542º nº 2, a) e b), do CPC.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) Fundamentação de facto
Mostram-se provados os seguintes factos:
1.º Os autores intentaram contra os réus uma Providência Cautelar não Especificada para que estes fossem condenados a desocupar e entregar-lhes o prédio rústico, de que são proprietários, denominado Herdade do …, sito na freguesia do …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1683, freguesia do …, a que pertencia o artigo matricial nº 56, da Secção R, actualmente com o artigo nº 93, da mesma secção R, da freguesia do …, concelho de … .
2.º No âmbito dessa Providência Cautelar foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial de Arraiolos em 23.07.2014, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29.01.2015, já transitada em julgado, onde se decidiu o seguinte: “Condenar os Requeridos a entregar aos Requerentes o prédio rústico denominado Herdade do …, sito na freguesia do …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1683, freguesia do …, a que pertencia o artigo matricial n.º 56.º, da Secção R, actualmente com o artigo n.º 93.º, da mesma secção R, da freguesia do …, concelho de …, livre de pessoas e bens, no prazo de 60 (sessenta dias)”.
3.º Os réus, por requerimento de 03.10.2014 junto aos autos da Providência Cautelar, anunciaram o seguinte:
“1. Desde a celebração do contrato-promessa de compra e venda relativo à Herdade do … que os requeridos/recorrentes levaram para a referida propriedade vários animais, inicialmente ovinos e posteriormente bovinos;
2. Sucede que ao longo dos anos e na perspectiva da aquisição da propriedade por parte dos requeridos/recorrentes, aqueles animais foram-se juntando outros animais bovinos propriedade de GG, pai do requerido/recorrente marido;
3. Dando cumprimento ao decidido na sentença proferida nos presentes autos, os requeridos/recorrentes retiraram já da Herdade do … todos os animais bovinos que lá detinham;
4. Porém, o pai do requerido/recorrente marido, GG mantém na Herdade do … diversas cabeças de gado bovino de que é proprietário, bem como diversa maquinaria agrícola;
5. Pelo que, apesar dos esforços levados a cabo pelos requeridos/recorrentes junto de GG, o facto é que este até ao momento não retirou da Herdade do … os animais bovinos de que é proprietário nem a diversa maquinaria agrícola;
6. Face ao que fica exposto, a não entrega aos requerentes/recorridos da Herdade do … livre de pessoas e bens não é da responsabilidade dos requeridos/recorrentes”.
4.º A Herdade do … foi ocupada pelo pai do réu marido, com autorização dos réus, até início de Novembro de 2016, altura em que foi entregue aos autores.
5.º Os autores prometeram vender aos réus, pelo valor de € 673.377,16, a Herdade do …, tendo celebrado também um contrato de comodato para que os primeiros iniciassem a exploração agrícola e pecuária da propriedade e se pudessem candidatar à obtenção de benefícios/fundos junto das entidades competentes.
6.º No contrato promessa celebrado ficou estabelecido um prazo de 2 anos para a outorga da compra e venda prometida. Este prazo foi acordado face à previsão de ser o necessário para que os promitentes-vendedores/autores concluíssem o processo de partilhas em curso que lhes daria a titularidade do prédio prometido vender.
7.º Antes de terminar o prazo estabelecido no contrato-promessa, os autores contactaram os réus (pai do réu) no sentido de marcarem a escritura e em resposta o pai do réu disse que tinha necessidade de falar com o banco e o filho (réu); já depois de terminado o prazo do contrato-promessa, o pai do réu respondeu referindo que já tinha passado o prazo e por isso já não tinham interesse no negócio.
8.º Depois de recebida esta comunicação de perda de interesse no negócio por parte dos réus, os autores ainda marcaram a escritura prometida.
9.º Os réus não compareceram no dia e hora agendados para a escritura prometida.
10.º Depois desta falta e de várias vezes instados a devolver o prédio ocupado aos autores, os réus afirmaram sempre, em todas as comunicações dirigidas aos autores e seus mandatários e em juízo, que já não tinham interesse no negócio e que apenas o desocupariam quando os Autores pagassem as benfeitorias realizadas no prédio e o sinal prestado, em dobro.
11.º Já foi judicialmente decidido, com trânsito em julgado, que os autores não incumpriram definitivamente o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
12.º Os 2ºs autores, para além de diversas dívidas inerentes à sua vivência, recorreram a empréstimos junto de amigos e familiares e a crédito bancário para fazer face a despesas/dívidas que tinham por saldar e para assegurar a sua vivência, crédito esse que, com a não concretização do negócio prometido, não pôde ser amortizado/liquidado, antes ficando a vencer juros, colocando-os numa situação económico-financeira muito delicada.
13.º À data da propositura da acção, os autores eram os únicos proprietários do prédio rústico denominado Herdade do … .
14.º Entre os autores e os réus já correu termos no douto Tribunal Judicial de … o processo nº 239/07.8T… (acção de reivindicação), onde, também foram conhecidos e decididos os pedidos reconvencionais apresentados pelos réus, que eram: (i) pedido de declaração de que o contrato promessa de compra e venda foi incumprido pelos autores condenando-se estes as reconhece-lo; (ii) pedido de declaração da resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre os autores e os réus, em resultado do incumprimento culposo imputável aos autores; (iii) pedido de condenação dos autores a restituírem aos réus a quantia recebida a título de sinal e princípio de pagamento, em dobro, no valor de € 149.639,36, acrescida de juros de mora à taxa anual legal de 4% ano, até efectivo e integral pagamento; (iv) condenação dos autores a pagarem aos réus a quantia de € 60,000,00, a título de danos patrimoniais resultantes do incumprimento dos autores, acrescida de juros de anual legal de 4% ano; (v) declaração da caducidade do contrato de comodato em 17.03.2007, em virtude da escritura pública de compra e venda não se ter celebrado por motivos exclusivamente imputáveis aos autores; (vi) condenação dos autores a pagar aos réus todas as benfeitorias efectuadas na referida parcela, no valor de € 45.000,00, acrescido de juros de mora à taxa anual legal de 4% ano, até efectivo e integral pagamento; e (vii) se atribua aos réus o direito de retenção sobre o prédio dos autores, para garantia dos seus créditos.
15.º Todos estes pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes por este tribunal, e os autores deles absolvidos, tendo o Tribunal da Relação de Évora confirmado essa sentença. Por outro lado, foi aí reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre esta Herdade do … (Processo 239/07.8T…, de 21.05.2014; facto 1.1 da sentença de 23.07.2014, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 29.01.2015, proferidos no âmbito da Providência Cautelar).
16.º Os contratos identificados em 5º e 6º foram celebrados no dia 17.03.2004.
17.º Ficou expresso nesse Contrato de Comodato o seguinte:
“3. O presente contrato caducará:
a) na data de celebração da escritura pública de compra e venda a celebrar entre os PRIMEIROS CONTRAENTES e os SEGUNDOS CONTRAENTES da parcela do prédio emprestada, caso esta venha a celebrar-se;
b) se a escritura de compra e venda referida em a) antecedente não VIER a ser celebrada por motivos exclusivamente imputáveis aos SEGUNDOS CONTRAENTES, na data para a qual os SEGUNDOS CONTRAENTES devam considerar-se notificados pelos PRIMEIROS CONTRAENTES para celebrar a escritura;
c) se a escritura pública de compra e venda referida em a) antecedente não vier a ser celebrada por motivos exclusivamente imputáveis aos PRIMEIROS CONTRAENTES, mas nunca antes de 17.03.2007.
4. Os SEGUNDOS CONTRAENTES deverão considerar-se notificados para a realização da escritura pública de compra e vende referida na alínea b) da cláusula terceira antecedente trinta dias após o envio por parte dos PRIMEIROS CONTRAENTES da correspondente carta registada com aviso de recepção para a residência daqueles.
5. Fica perfeitamente entendido que os SEGUNDOS CONTRAENTES poderão realizar na parcela do prédio emprestada as benfeitorias que entenderem.
6. Os SEGUNDOS CONTRAENTES apenas terão direito a ser indemnizados pelas benfeitorias necessárias ou úteis que realizem na parcela do prédio emprestada caso o presente contrato caduque nos termos do disposto na alínea c) da cláusula terceira antecedente;
7. Caso o presente contrato caduque nos termos do disposto na alínea a) da cláusula terceira antecedente, não será devida aos SEGUNDOS CONTRAENTES qualquer compensação ou indemnização pelas benfeitorias realizadas na parcela do prédio emprestada.
8. Caso o presente contrato caduque nos termos do disposto na alínea b) da cláusula terceira antecedente, os SEGUNDOS CONTRAENTES deverão imediatamente restituir aos PRIMEIROS CONTRAENTES a parcela do prédio emprestada, inteiramente devoluta e com as benfeitorias nela feitas, em bom estado de conservação, sem que lhes seja então devida qualquer compensação ou indemnização.
9. Caso o presente contrato caduque nos termos do disposto na alínea c) da Cláusula terceira antecedente, os SEGUNDOS CONTRAENTES deverão imediatamente restituir aos PRIMEIROS CONTRAENTES a parcela do prédio emprestada, inteiramente devoluta e com as benfeitorias nela feitas, em bom estado de conservação, sendo-lhes nesse caso devida pelos PRIMEIROS CONTRAENTES indemnização calculada nos termos do disposto na clausula 6 antecedente e segundo as regras do enriquecimento sem causa”.
18.º Ao abrigo do referido Contrato de Comodato, os réus ocupam o prédio sub judice desde 01.03.2004.
19.º Os AA. exigiram aos RR. a restituição desta Herdade do Monte Branco em 3 situações distintas:
a. Na carta de 29.08.2006 que os AA remeteram aos RR.;
b. Por notificação judicial avulsa de 29.12.2006 efectuada em 15.01.2007, na qual os RR. foram notificados para entregarem o prédio aos autores, no prazo de 15 dias, o que não fizeram.
c. Na carta de 26.04.2011.
20.º Escreveu-se o seguinte nesta última carta:
“Sem prejuízo de entenderem que o contrato-promessa de compra e venda identificado em epígrafe já se encontra resolvido, por força da carta dos nossos clientes dirigida a V.Exas datada de 30 de Maio de 2006 e da falta de comparência de V.Exas no local, dia e hora designados para a celebração do contrato prometido, incumbiram-nos os nossos Clientes de reiterar junto de V.Exas a resolução do referido contrato-promessa e o efeito de caducidade que tal resolução opera no contrato de comodato também identificado em epígrafe.
“Deste modo, para o caso de se entender que a resolução do dito contrato ainda não se havia operado, o que os nossos clientes só por mera cautela admitem, sem prescindir dos seus direitos resultantes de resolução em data anterior, sempre se deverá considerar que tal contrato está resolvido a partir da presente data, pelos fundamentos acima referidos acrescidos da circunstância de V.Exas já terem expressamente declarado a intenção de não o cumprir.
“Pelo exposto, reiteram os nossos clientes a exigência de que V.Exas desocupem imediatamente o prédio rústico denominado “Herdade do …”, objecto do contrato ora resolvido, sendo que, caso tal não aconteça no prazo de 8 dias, não deixarão de recorrer às vias legais para exercício dos seus direitos”.
21.º No nº 3, b), do Contrato de Comodato as Partes acordaram no seguinte:
“O presente contrato caducará: b) se a escritura de compra e venda referida em a) antecedente não VIER a ser celebrada por motivos exclusivamente imputáveis aos SEGUNDOS CONTRAENTES, na data para a qual os SEGUNDOS CONTRAENTES devam considerar-se notificados pelos PRIMEIROS CONTRAENTES para celebrar a escritura”.
22.º Na sua carta de 30.05.2006, os autores notificaram os RR para a celebração da escritura pública de compra e venda prometida desta Herdade do Monte Branco no Cartório Notarial Dr. II, sito na Rua …, nº …, 1º andar, em …, no dia 31 de Julho de 2006, pelas 15:00 horas, tendo acrescentado o seguinte: “Caso V Exa não compareça ou não se faça representar, consideramos o contrato promessa incumprido, o que acarretará a perda por V Exa de todas as quantias entregues, bem como das benfeitorias realizadas”.
23.º Os réus não compareceram no dia e hora designados naquela carta de 30.05.2006.
24.º Decidiu-se o seguinte na referida sentença do Tribunal de … 23.12.2010 (Proc. 239/07.8T…):
“Pensamos que a situação deve enquadrar-se no dever de boa-fé contratual imposto às partes.
“Não há dúvida de que, embora não tenham marcado a escritura, os AA. contactaram os RR antes do decurso do prazo contratual, anunciando a sua intenção de proceder à marcação e são os RR que perante esta posição, ficam de dar uma resposta – deixando (eles) passar o prazo contratual previsto, sem nada responderem e só respondem depois de tal prazo ter decorrido. Esta forma de actuação parece-nos desviante do dever de boa-fé segundo o qual os contraentes devem actuar «segundo padrões de diligência, de honestidade e lealdade exigíveis do homem no comércio jurídico» - vide P. Lima e A. Varela C.C. anotado nota ao art. 1648º.
“É que os RR. criaram nos AA. a expectativa e confiança de que o prazo limite não estaria em causa, pois requereram tempo para dar uma resposta e fizeram crer que esse tempo não contribuiria para a ruptura do negócio.
“Assim, a actuação dos RR. impede-nos de concluir que os AA. tenham deixado de cumprir o prazo contratual para celebração da escritura definitiva.
“E ainda que assim não fosse, os RR. não tinham o direito a resolver o contrato.
“(…) Por outro lado, quanto à alegada perda de interesse dos RR, cumpre dizer o seguinte:
“Provou-se apenas que:
“14) Os R.R. pretendiam na referida parcela de terra (134,5750 hectares) instalar o centro da sua vida familiar e económica, e aí edificar uma casa de habitação, bem como edificar instalações para apoio à sua actividade agrícola e pecuária.
“15) Os RR desistiram do projecto.
“17) Os RR desenvolvem na parcela de terreno referida em a) uma exploração de gado ovino.
“18) Os A.A. prometeram vender aos R.R. uma parcela com a área cadastral de cerca de 134.5750 hectares no seu prédio, quando na realidade a área da mesma é de 129,3000 hectares.
“As razões invocadas para a perda do interesse podem ser consideradas objectivas, são realidades que os RR. tinham ponderado aquando a celebração do negócio por serem possibilidades reais e mesmo assim os RR. quiseram contratar e por isso não se pode agora dizer que sirvam para fundamentar uma alteração da vontade. Esta perda de interesse é de natureza subjectiva.
“E nem se diga que a diferença da área que consta do contrato pode basear essa perda de interesse em termos objectivos.
“Não se vislumbra nem sequer foi alegado que a diferença de área impedisse de alguma forma a construção e exploração a dar ao prédio.
“O que parece resultar é que os RR. mudaram efectivamente a sua vontade de adquirir o prédio e «aproveitaram» a data da marcação da escritura e a diferença entre a área contratada e a real entretanto verificada, para justificar essa desistência.
“Em suma:
“A matéria de facto dada como provada não é de molde a concluir pelo incumprimento definitivo dos AA., improcedendo a pretensão dos RR”.
25.º Entre a data de celebração dos contratos referidos em 5º e 6º (17.03.2004) e a entrega da herdade aos autores (início de Novembro de 2016), estes estiveram impedidos de retirar rendimento desta herdade, explorando-a directamente ou arrendando-a a terceiros, sendo certo que já tiverem interessados no seu arrendamento, arrendamentos estes que só não se concretizaram pela ocupação da herdade pelos RR.
26.º E, estiveram os autores impedidos de vender a herdade, sendo certo que já tiveram interessados na sua aquisição, venda essa que apenas se concretizou após a entrega da herdade pelos RR aos autores.
27.º Os autores poderiam ter vendido a herdade pelo valor de € 673.377,16.
28.º Os réus desenvolveram no prédio uma exploração de gado ovino e bovino.
29.º Para além daquela exploração pecuária, os réus também desenvolveram no prédio uma exploração agrícola, ali semeando e colhendo várias sementeiras, designadamente aveia.
30.º Devido a toda esta situação, por não auferirem quaisquer rendimentos deste prédio e de não o poderem vender, os segundos AA tiveram que recorrer por diversas vezes a financiamento bancário para acudir às suas necessidades vivenciais (habitação, luz, água, gás, alimentação, vestuário, veículo automóvel, deslocação, despesas de educação dos filhos, etc.) e a compromissos assumidos – financiamento no valor de € 185.000, com uma taxa de juro, devido a mora, de 13%.
31.º Em 2011 e 2012, os 2ºs autores tiveram rendimentos globais de € 16.831, sobre os quais incidiu, nos termos legais, IRS a uma taxa média de 16%, ficando assim com um rendimento disponível de € 14.138, isto é, um rendimento médio disponível de € 7.069/ano, isto é, um rendimento médio disponível de € 294/mês.
32.º Em 2013 e 2014, os 2ºs autores tiveram rendimentos globais de € 10.252,67, sobre os quais incidiu, nos termos legais, IRS uma taxa média de 14%, ficando assim com um rendimento disponível de € 8.817,30, isto é, um rendimento médio disponível de € 4.408,65/ano, isto é, um rendimento médio disponível de € 183,69/mês.
33.º Devido a esta situação, os AA têm incorrido em diversas situações de incumprimento em muitas das suas obrigações, designadamente, fiscais, electricidade, crédito bancário e outros fornecedores.
34.º O valor médio de mercado do arrendamento de um prédio como o dos autores, para fins agrícolas e pecuários, é de € 100/ha/ano.
35.º A cultura de cereais, num prédio como a herdade sub judice, representa um rendimento anual de cerca de 400kg/ano.
36.º Um prédio como o dos autores produz anualmente cerca de 12 fardos de aveia, por hectare. O preço médio actual de cada fardo é superior a € 45.
37.º O subsídio estatal atribuído a cada cabeça de gado é de cerca € 140/ano.
38.º Para o quinquénio de 2015 a 2020 e caso os autores tivessem a posse da Herdade do …, poderiam neste anos de 2015 candidatar-se a subsídios e apoios estatais e comunitários ao abrigo do “Programa de Desenvolvimento Rural 2014 – 2020” de cerca de € 30.000/ano, isto é, cerca de € 150.000 para o referido quinquénio.
Da ampliação do pedido:
39.º O pai do réu marido - GG -, beneficiou de subsídios/incentivos do IFAP, pela exploração agro-pecuária da Herdade do … de 31.07.2006 a Novembro de 2016, no montante de € 384.110 (trezentos e oitenta e quatro mil e cento e dez euros).
40.º Os RR permitiram que o pai do réu marido, GG, ocupasse e explorasse também a Herdade do … desde 31.07.2006 e até à entrega da mesma aos autores, no início de Novembro de 2016.
41.º A terceira autora (DD) reunia condições para receber incentivos idênticos aos referidos em 39º, no período de 31.07.2006 a Novembro de 2016, caso, os autores tivessem na sua posse a Herdade do … .
Da contestação:
42.º Após a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de …, os RR retiraram da Herdade do … as cabeças de gado cuja propriedade lhe pertencia.
43.º Apesar de os RR terem referido ao pai do R. marido a necessidade de desocupação do local, aquele não retirou os seus animais e maquinaria, pois, segundo o mesmo, não dispunha de um outro local para o efeito.
44.º Resulta da cláusula 2.7 do contrato promessa que: "Os PROMITENTES COMPRADORES ficam autorizados a candidatar-se à obtenção dos benefícios que entenderem junto das autoridades para tanto competentes relativas ao prédio objecto do presente contrato, comprometendo-se os PROMITENTES VENDEDORES a providenciar pela obtenção das assinaturas necessárias à apresentação das referidas candidaturas, ficando entendido que será da exclusiva responsabilidade dos PROMITENTES COMPRADORES a avaliação, quer da oportunidade, quer da admissibilidade, da sua apresentação (...)."
45.º Os RR procederam à vedação da herdade em toda a extensão com rede e madeira tratada.
46.º No momento da celebração do contrato de comodato o A. BB acordou com os RR, para que estes permitissem a prática de caça na parcela da Herdade do …, o pagamento anual da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
47.º Os AA nunca pagaram qualquer quantia para esse efeito (caça).
48.º Foi efectuada uma retirada de cortiça, após a decisão da Providencia Cautelar apensa, pela empresa JJ, LDA, em Junho de 2015, por ordem da A. AA.
49.º Antes da outorga do contrato os RR entregaram aos AA a quantia de € 6.728,75 (seis mil setecentos e vinte e oito euros e setenta e cinco cêntimos), tendo ficado previsto na cláusula 2.6 do contrato promessa que tal quantia seria devolvida na data da celebração da escritura pública.
50.º Os AA não devolveram qualquer valor aos RR.
B) Fundamentação de direito
As questões a decidir na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o “thema decidendum” do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do CPC, são as seguintes:
(i) - Deficiência formal da apreciação das provas e da fixação dos factos materiais da causa;
(ii) - Nulidade do acórdão;
(iii) - A litigância de má fé;
(iv) - A cessação do contrato de comodato;
(v) - O caso julgado.
DEFICIÊNCIA FORMAL DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E DA FIXAÇÃO DOS FACTOS MATERIAIS DA CAUSA
Alegaram os réus que a matéria de facto deve ser alterada por ter havido erro na apreciação da prova.
Como é sabido, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe, fundamentalmente, e salvo situações excepcionais (artigo 674º nº 3 in fine e artigo 682º nº 2 do CPC), limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (682º nº 1 do CPC) e não podendo sindicar o juízo que o Tribunal da Relação proferiu em matéria de facto.
Efectivamente, preceitua o nº 3 do artigo 674º do CPC que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, está-se no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, no julgamento de direito[1].
Ou seja, e nas palavras do acórdão do STJ de 06/07/2011[2], “se a este Supremo Tribunal de Justiça lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei”.
Trata-se, por conseguinte, de verificar se o Tribunal da Relação, ao usar os seus poderes, respeitou a lei processual, o que é inequivocamente, e como também destaca o Acórdão do STJ de 06/07/2011, matéria de direito[3].
Alegaram os réus, ora recorrentes, que não se pode concluir que os autores tinham capacidade para receber os subsídios estatais que recebeu GG, pai do réu marido.
Há elementos nos autos para considerar que deveriam ter sido dados como não provados os factos vertidos no ponto nº 39º dos factos provados, designadamente os que constam do conteúdo do fax do IFADAP de 31.07.2017 e de 06.04.2017.
Cumpre decidir.
O nº 39º dos factos provados tem a seguinte redacção:
“O pai do réu marido - GG -, beneficiou de subsídios/incentivos do IFAP, pela exploração agro-pecuária da Herdade do … de 31.07.2006 a Novembro de 2016, no montante de € 384.110 (trezentos e oitenta e quatro mil e cento e dez euros).
Além disso, ficou provado nº artigo 41º que “ A terceira autora (DD) reunia condições para receber incentivos idênticos aos referidos em 39º, no período de 31.07.2006 a Novembro de 2016, caso os autores tivessem na sua posse a Herdade do …”.
A questão nuclear colocada pelos recorrentes diz respeito, essencialmente, à fundamentação da matéria de facto e à análise crítica das provas.
Se se exige que o Tribunal da Relação forme livremente a sua própria convicção, ainda que a mesma porventura possa coincidir com a (também ela livre) convicção do julgador de 1ª instância, a fundamentação da decisão deve, de modo transparente, mostrar o caminho próprio que o Tribunal da Relação seguiu ao formar essa convicção e ao decidir da matéria de facto.
Nas palavras do Acórdão do STJ de 08.06.2011[4], “motivar é justificar a decisão de modo a que possa ser controlada, desde logo, pelo tribunal e, naturalmente, pelos sujeitos processuais e pelas instâncias de recurso”.
Assim, da fundamentação deve resultar, com clareza, o caminho próprio que o Tribunal da Relação seguiu para formar a sua própria convicção, não podendo ser suficiente uma remissão ou concordância genérica com a fundamentação da 1ª instância, como destacou, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/09/2013[5], anotado em sentido concordante por Miguel Teixeira de Sousa[6], e em que se afirma inequivocamente que “a reapreciação das provas não pode traduzir-se em meras considerações genéricas, sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie ao caso concreto”.
Sobre esta matéria prescreve o artigo 607º nº 4 do C.P.Civil o seguinte:
“Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
No regime de fundamentação da sentença ou do acórdão sobre matéria de facto, para além da fundamentação das respostas positivas, o juiz passa a ter de justificar as respostas negativas; por outro lado, a decisão, para além de especificar os fundamentos que foram decisivos para convicção do julgador, tem de proceder à análise crítica das provas.
Isto significa que o juiz deve esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção e deve ainda analisar criticamente as provas produzidas, explicando os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta.
Para Antunes Varela, “além do mínimo traduzido na menção especificada dos meios de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova”[7].
Miguel Teixeira de Sousa refere que “ o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”[8].
Em anotação ao artigo 653º nº 2 (a que corresponde o actual 607º nº 4), Lopes do Rego escreveu: “… a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador – só assim se realizando verdadeiramente uma “análise crítica das provas”. Tal circunstância determinou a alteração do preceituado no nº 5 do artigo 712º do CPC, podendo ter lugar a remessa do processo à 1ª instância para fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto sempre que ela se não mostre “devidamente fundamentada” (e não apenas quando omita a menção dos concretos meios de prova que a suportaram)[9].
Segundo o acórdão nº 55/85 do Tribunal Constitucional[10], a fundamentação das decisões jurisdicionais cumpre, em geral, duas funções:
a) Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitindo às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido;
b) Outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz “ad quem”, que procura, acima de tudo, tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão – e que visa garantir, em última análise, a “transparência” do processo e da decisão.
Não sendo satisfatoriamente cumprida, quanto a algum facto essencial, a exigência de fundamentação emergente do estatuído no nº 2 do artigo 653º, pode a parte prejudicada requerer que o tribunal de 1ª instância supra a nulidade, procedendo à fundamentação adequada. Face à actual relevância – constitucional e legal – da exigência de fundamentação, temos como duvidosa a solução consistente em considerar que a lei não estabelece qualquer sanção para a falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: o que, a nosso ver, decorre do nº 5 deste artigo 712º é que a nulidade cometida, quando reclamada adequadamente pela parte, deve, na medida do possível, ser sempre suprida pela 1ª instância; mas, se tal suprimento for impossível, não nos parece excluída a possibilidade de a Relação anular o julgamento com base numa omissão essencial e relevante de fundamentação (sublinhado nosso).
A fundamentação deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto.
“Quando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo como ele depôs, as suas reacções, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento”.
A análise crítica das provas prevista para o julgamento referido na primeira parte do nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil não difere funcionalmente do exame pressuposto no julgamento regulado na segunda parte deste número: ambos visam concluir se a prova produzida é, em concreto, bastante para a demonstração do facto. O modo como se chega a tal conclusão é, no entanto, profundamente diferente, o que se reflecte na motivação da convicção.
Na motivação da decisão sobre os factos julgados de acordo com a norma constante da primeira parte do nº 4, o juiz explica por que razão, de acordo com a sua livre convicção (primeira parte do nº 5), o meio é idóneo, em abstracto e em concreto, à prova do facto; na motivação do julgamento feito no contexto da segunda norma, o juiz partindo da certeza e afirmando que o meio é, em abstracto, idóneo (v.g. um documento), esclarece por que razão se extrai dele (ou não) o facto a provar (segunda parte do nº 5).
Num caso, o juízo de conformidade entre os factos alegados e a realidade histórica estriba-se na prudente convicção do julgador; noutro, este juízo funda-se, em especial, no valor que a lei atribui a determinados meios de prova[11].
Entrando mais directamente no caso dos autos, no recurso de apelação interposto pelos réus, estes impugnaram, a decisão proferida sobre a matéria de facto constante do nº 39, além dos nºs 4º e 40º (fls 700 e 704 dos autos e págs. 32 e 36 das alegações).
Lendo o acórdão da Relação sobre a impugnação da matéria de facto (fls. 750 e 751 – pág 3 e 4 do acórdão), verificamos que a mesma, apesar de sucinta, mas bastante linear, analisou criticamente as provas, especificou, de forma racional, coerente e lógica os fundamentos que foram decisivos para a respectiva convicção e com respeito pela prova documental produzida.
Ali se refere o seguinte:
“Em relação aos primeiro e terceiro pontos (impugnação dos factos 4º e 40º), no que se refere ao consentimento dos RR. face à ocupação do prédio pelo pai do R. marido, entendemos que é muito pouco verosímil que tal consentimento não existisse.
Com efeito, é indiferente que o pai do R. já ocupasse a herdade ou que nela tenha vindo a apascentar o seu gado em momento posterior. O que interessa é o conhecimento desta situação pelos RR. e o seu consentimento, nem que fosse pelo silêncio. Sobre isto, em concreto não há grande prova e menos ainda que ela contrarie a probabilidade alta de aquele consentimento existir. E sobre isto os recorrentes não oferecem qualquer prova.
Em relação ao segundo ponto (impugnação do facto 39º), podemos admitir que o documento do IFAP não identifica quais os subsídios que foram atribuídos pela exploração da herdade dos autos; mas tal não quer dizer que ele nada tenha recebido por isso. Em todo o caso, os recorrentes também não identificam quais as parcelas que, a seu ver e se alguma, foram dadas sem olhar à herdade que aqui se discute.
Assim, não vemos razão para alterar a matéria de facto (o que, aliás, seria indiferente para o desfecho da acção)”.
Não vislumbramos que tenha havido grosseira valoração da prova que foi feita na Relação recorrida relativamente ao facto posto em crise pelos recorrentes.
Pelo contrário, a prova foi apreciada com análise crítica e com o cuidado e atenção devidos, apesar de sucinta, dando o tribunal credibilidade ao que merecia e refutando o que considerou sem interesse para a decisão de facto.
A Relação apreciou livremente as provas, fazendo o seu próprio juízo com total autonomia, mantendo a redacção dos factos provados impugnados, com os nºs 4º, 39º e 40.
Para concluir, acrescentaremos apenas que a metodologia das instâncias no que toca à fundamentação e análise crítica da prova, não tem de ser exaustiva, bastando que sejam claros e suficientes os motivos que levaram o julgador a decidir em determinado sentido e não noutro.
Face ao que acabou de ser decidido, este Supremo Tribunal de Justiça entende que não ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Nesta conformidade, improcede o alegado nas conclusões XVII a XXIV das alegações dos recorrentes, confirmando-se, o acórdão da Relação, não havendo, pois, a violação do disposto no artigo 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil.
NULIDADE DO ACÓRDÃO
Alegam os recorrentes que o acórdão da Relação revogou a sentença recorrida na parte em que condena os réus recorrentes ao pagamento de multa, no valor de dez mil euros, como litigantes de má-fé. O tribunal não conheceu da questão da litigância de má fé, o que consubstancia uma nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (artigo 615º nº 1 d) do CPC) e a violação do disposto no nº 2 do artigo 608º do CPC.
Importa decidir.
Preceitua o artigo 615º nº 1 alª d) do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A sentença de primeira instância de 22.08.2018, condenou os réus como litigantes de má fé em multa no valor de € 10.000,00.
O acórdão da Relação de Évora, em Conferência de 27.06.2019 (fls 816 a 820) decidiu expressamente: “(…) supre-se a apontada nulidade por omissão de pronúncia e mantém-se a condenação como litigantes de má fé dos RR. tal como foi decidida na sentença recorrida” (sublinhado nosso).
Ora, como é bom de ver, utilizando aqui as palavras dos recorridos expostas nas contra-alegações, “Esta pretensão não faz sentido pois não resulta, nem explícita, nem implicitamente, do acórdão recorrido que o mesmo tenha querido revogar ou haja revogado a decisão de condenar os RR como litigantes de má fé”.
Nesta conformidade e sem necessidade de mais considerações, improcede a conclusão 4ª e a invocação da nulidade prevista na alª d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Os réus vieram alargar o âmbito da revista nos termos do disposto no artigo 617º nº 3 do C PC (fls 827 a 831), por forma a abranger o acórdão de 27.06.2019 e a decisão aí proferida que manteve a condenação dos réus como litigantes de má fé.
A parte contrária respondeu, dizendo que se verifica a existência de dupla conforme quanto à decisão de condenação dos réus como litigantes de má-fé.
Importa, assim, decidir se ocorre a verificação da dupla conforme, tendo em conta que o acórdão da Relação de 27.06.2019 manteve a condenação dos réus como litigantes de má fé, tal como foi decidida na sentença recorrida.
A dupla conforme, como circunstância de irrecorribilidade da revista, afere-se pela confirmação da decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente – artº 671º nº 3 do Código de Processo Civil.
No acórdão de 19.02.2015 entendeu o Supremo Tribunal que "Para que não se verifique a dupla conformidade obstativa da admissibilidade do recurso de revista, é necessário que se verifique uma diferença essencial da fundamentação, não sendo, só por si, relevante qualquer alteração, invocação ou modificação da fundamentação ou argumentação.
É necessário, para o efeito, uma modificação qualificada, essencial, da fundamentação jurídica que aos olhos das partes exiba a ideia de que as águas em que cada instância navegou são tão diferentes, que só mesmo as decisões são coincidentes" - Revista nº 1397/10.0TBPVZ.P1.S1 – 7ª Secção.
Ou seja, o entendimento do STJ tem sido o de que o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta "com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa". Assim sendo, só pode "considerar-se estarmos perante uma fundamentação essencialmente diferente quando ambas as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão, mostrando-se o mesmo decisivo para a solução final: ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na sentença de 1ª instância. Ou, dito ainda de outro modo: quando o acórdão se estribe definitivamente num enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado do perfilhado na 1ª instância" - cfr. Acórdão de 30.04.2015 - Revista nº 1583/08.2TCSNT.L1.S1 - 2ª Secção.
A sentença de 22.08.2018 decidiu o seguinte:
“Para um jurista, é por de mais evidente que os factos invocados no pedido reconvencional não eram susceptíveis de produzir as consequências jurídicas peticionadas pelos réus contra os autores, uma vez que, conforme se expôs “infra”, as regras processuais impedem a repetição de um caso julgado.
Há, negligência na dedução deste pedido, uma vez que os réus, sendo obrigatoriamente assistidos por mandatário, face ao regime civil consagrado na lei portuguesa, não deviam ignorar a falta de fundamento da sua pretensão.
Por outro lado, os réus peticionaram a condenação dos autores ao pagamento de uma indemnização no valor de € 300 000 pelo facto de, alegadamente, estes não lhes terem facultado o histórico da propriedade que ocuparam ilicitamente durante dez anos, impedindo-os de receber subsídios comunitários naquele valor.
Apurou-se em julgamento, não só que tal histórico foi pelos autores facultado ao pai do réu, que, com o acordo dos réus, ocupou a Herdade do …, como, este recebeu mais de € 300 000 a título de subsídios daquela natureza relacionados com a exploração pecuária que desenvolveu na mesma.
Os réus não podiam ignorar esta realidade.
Por outro lado, adiaram, para além do tolerável a entrega da propriedade aos autores (o que só concretizaram 21 meses após ter sido proferida decisão transitada em julgado na providencia apensa a ordenar tal entrega).
A ser assim, é por demais evidente que a actuação dos réus é de tal modo grave, que se enquadra, sem margem para dúvidas, na disposição do artigo 542, nº2, alínea a) do CPC)” – cfr. pág. 29 da sentença recorrida”.
O acórdão recorrido confirmou aquela decisão e sem fundamentação essencialmente diferente, nos seguintes termos:
“Tendo em mente o que ficou provado, não temos dúvidas em concordar com estas afirmações bem como com a respectiva conclusão.
Os recorrentes defendem que «não são juristas, nem tem qualquer formação jurídica que lhes permita ter esse conhecimento técnico, e não obstante estarem representados por mandatário, não eram estes que não deviam ignorar a falta de fundamento da sua pretensão atendendo que as regras processuais impedem a repetição de caso julgado, pelo que deverá o Tribunal “ad quem” absolve-los da multa que foram condenados como litigantes de má-fé, o que se reclama».
O cerne da questão não está na falta de formação jurídica dos recorrentes; está no facto de eles terem deduzido um pedido reconvencional que já estava decidido por outra sentença; não pode haver dúvidas, mesmo para um normal cidadão, que não pode pedir duas vezes a mesma solução jurídica. Por outro lado, ao negarem factos de que tinham conhecimento, mesmo que não fossem factos pessoais, mentiram ao tribunal, assim, tentando alterar a verdade das coisas e obterem uma decisão favorável.
Não vemos, pois, razão para revogar a condenação como litigantes de má fé”.
O acórdão da Relação, concluiu pela confirmação da decisão da 1ª instância, sendo o âmago fundamental do respectivo enquadramento jurídico o mesmo que foi assumido pela 1ª instância, não sendo inovatória a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação. O acórdão recorrido não está ancorado em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos dos que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada
Por conseguinte, conforme resulta do acórdão da Relação, o tribunal a quo manteve a mesma decisão que foi proferida pela 1ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.
Assim sendo, as conclusões em análise respeitantes à condenação dos réus como litigantes de má fé não tem cabimento legal e, como tal, são indeferidas, face ao disposto no artigo 671º nº 3 do Código de Processo Civil, recusando-se a admissibilidade da revista nesta parte.
A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE COMODATO
Nas conclusões VIII a XVI referem os réus que possuíam a Herdade do Monte Branco ao abrigo de um contrato de comodato, sendo ilegítima a sua posse a partir do prazo de 60 dias concedido por sentença de 23.07.2014, proferido nos autos de providência cautelar nº 94/14.1T... (processo apenso) que ordenou a restituição da herdade aos autores.
Assim, no seu entender, a comunicação de 26.04.2011 não tem o alcance de fazer cessar o contrato de comodato celebrado entre as partes.
Cumpre decidir.
Está provado que, por carta de 26.04.2011 endereçada aos réus, os autores consideraram resolvido o contrato de comodato a partir daquela data, exigindo a desocupação imediata do prédio rústico denominado “Herdade do …”, objecto do referido contrato – Factos provados nºs 19º c) e 20º.
A sentença da primeira instância considerou que as cartas que os autores dirigiram aos réus em 28.09.2006 e em 26.04.2011 constituem comunicações bastantes de resolução do contrato de comodato com justa causa, pelo que aos autores assistia o direito à restituição desta herdade desde 31.07.2006, atribuindo aos autores a indemnização de € 384.100,00 calculada desde esta última data até Novembro de 2016.
Para chegar à conclusão do montante indemnizatório de € 384.100,00 respeitante aos lucros cessantes que os autores deixaram de auferir, a sentença considerou a seguinte factualidade:
- O pai do réu marido - GG -, beneficiou de subsídios/incentivos do IFAP, pela exploração agro-pecuária da Herdade do … de 31.07.2006 a Novembro de 2016, no montante de € 384.110,00 - (39º).
- Os RR permitiram que o pai do réu marido, GG, ocupasse e explorasse também a Herdade do … desde 31.07.2006 e até à entrega da mesma aos autores, no início de Novembro de 2016 – (40º).
- A terceira autora (DD) reunia condições para receber incentivos idênticos aos referidos em 39º, no período de 31.07.2006 a Novembro de 2016, caso, os autores tivessem na sua posse a Herdade do … – (41º) – Cfr fls 654.
Partindo desta factualidade conclui a sentença que, “ se não tivesse ocorrido a ocupação ilícita da propriedade em questão por parte dos réus, os autores teriam beneficiado de subsídios do IFADAP no montante de € 384.110,00, durante os dez anos em que os réus não diligenciaram pela entrega da mesma”.
O acórdão da Relação considerou que a resolução do contrato foi operada pela carta de 26.04.2011 e atribuiu aos autores a indemnização € 200.000,00 calculada desde aquela data.
Partindo dos mesmos factos que serviram de suporte à sentença da primeira instância, a Relação reduziu a indemnização aos seus justos limites, calculando o lapso de tempo decorrido, não entre Julho de 2006 a Novembro de 2016, mas a partir do momento em que se fixa a ilegitimidade da posse a partir de Abril de 2011 e até Novembro de 2016.
Aplicou o critério da equidade, nos termos do artigo 566º nº 3 Código Civil que, no seu entender, é o que leva a um resultado consentâneo com o lapso de tempo considerado (cerca de 5 anos e meio).
Deste modo, pareceu-lhe justo, mesmo que aritmeticamente não concordante, fixar o montante em metade da condenação, ou seja, em € 200.000,00.
De qualquer forma, ambas as instâncias coincidiram num ponto: a data de 26.04.2011 é relevante para a resolução do contrato de comodato.
Efectivamente, foi nesta data que o contrato de comodato foi resolvido pelos autores; contrato de comodato, ao abrigo do qual os réus ocupam a Herdade do … desde 01.03.2004 – (factos provados 18º, 19º c) e 20º).
Ao autores resolveram o contrato de comodato, porque os réus, promitentes compradores da Herdade do …, perderam interesse na realização do contrato definitivo, como atestam o seguintes factos:
- Depois de recebida esta comunicação de perda de interesse no negócio por parte dos réus, os autores ainda marcaram a escritura prometida – (8º).
- Os réus não compareceram no dia e hora agendados para a escritura prometida – (9º).
- Depois desta falta e de várias vezes instados a devolver o prédio ocupado aos autores, os réus afirmaram sempre, em todas as comunicações dirigidas aos autores e seus mandatários e em juízo, que já não tinham interesse no negócio e que apenas o desocupariam quando os autores pagassem as benfeitorias realizadas no prédio e o sinal prestado, em dobro – (10º).
- Já foi judicialmente decidido, com trânsito em julgado, que os autores não incumpriram definitivamente o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes – (11º).
Após estas considerações, a questão é simples e há que reduzi-la à sua verdadeira dimensão.
Qual a data a partir da qual a indemnização deve ser atribuída aos autores? A de 23.07.2014, como pretendem os réus? A de 31.07.2006, como vem decidido na sentença? Ou a de 26.04.2011, como consta do acórdão recorrido?
Dito de outra forma: qual destas releva para constituir comunicação bastante de resolução do contrato de comodato com justa causa?
Vejamos.
Como se sabe, de acordo com o princípio da liberdade contratual, as partes têm o direito de, dentro dos limites da lei, contratar e fixar livremente o conteúdo dos contratos (artigo 405º do Código Civil).
Em causa está o princípio da liberdade de celebração e de estipulação, fixação e modelação do contrato. Uma vez celebrado, o contrato passa a ter força vinculativa (pacta sunt servanda), devendo ser pontualmente cumprido.
Consequência do princípio da liberdade contratual é o da liberdade de extinção contratual, consagrado no nº 1 do artigo 406º, através do contrato extintivo e, quando assim acontece, ocorre o mútuo dissenso, distrate, revogação bilateral ou contrarius consensus.
Nos termos do artigo 432º nº 1 do Código Civil “ é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção”.
A resolução é a destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato. A resolução assenta num poder vinculado, obrigando-se o autor a alegar e provar o fundamento previsto na convenção das partes ou na lei que justifica a destruição unilateral do contrato. Mas nada impede que a resolução seja confiada ao poder discricionário do contraente[12].
Admite este artigo a resolução convencional, facultando às partes, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, o poder de atribuir a ambas, ou a uma delas, o direito de resolver o contrato quando ocorra determinado facto.
Verificado o facto previsto como fundamento da resolução, a parte adimplente pode, por um simples acto de vontade, (mediante declaração, escrita ou oral, à outra parte, sem necessidade de intervenção do juiz, e sem ter de recorrer ao artigo 808º nº 1 do Código Civil) produzir a resolução que inelutavelmente se impõe à contraparte.
A resolução opera, assim, imediatamente, de pleno direito, no momento em que essa declaração chega ao poder da parte inadimplente, ou é dela conhecida (artº 224º nº 1).
A declaração de resolução de contrato, fundada na lei ou em convenção, não se traduz em declaração negocial mas em simples acto jurídico e não está sujeita a forma especial, podendo ser feita verbalmente (artigo 436º nº 1 do Código Civil)[13].
Eventual intervenção judicial, que venha a ocorrer posteriormente, apenas terá a natureza de sentença de simples apreciação, pela qual o juiz verifica os pressupostos e declara a existência de uma resolução, nos termos da lei.
Retomando a questão principal.
A declaração resolutiva adquiriu mais relevo com a remessa pelos autores aos réus da carta de 26.04.2011 (factos provados 19º c) e 20º) em que expressamente resolvem o contrato de comodato com justa causa a partir daquela data e exigem a desocupação imediata restituição da Herdade do ... . Tudo nos termos do previsto nos artigos 1137º nº 2 e 1140º do Código Civil.
Foi esta a solução defendida pela Relação, que se nos afigura a mais acertada, pois que o incumprimento do contrato promessa de compra e venda (a não realização da escritura) era condição de caducidade do contrato de comodato (Cfr facto provado nº 17 e cláusula 3ª do contrato de comodato).
A data de 31.07.2006, referida na sentença da 1ª instância não apresenta relevância em termos de resolução do contrato, nem tal vem ali justificado, mesmo tendo em conta os factos provados nºs 39º, 40º e 41º.
A transposição daquele período de tempo (31.07.2006 até ao início de Novembro de 2016)[14] em benefício dos autores com vista a receberem a indemnização a que têm direito, é exagerado em função da realidade acima exposta resultante da resolução do contrato em 26.04.2011.
Finalmente, resta analisar a pretensão dos réus quando consideram que a sua posse é ilegítima, mas só a partir do prazo de 60 dias concedido por sentença de 23.07.2014, proferida nos autos de providência cautelar nº 94/14.1T… (fls 308 a 351 do processo apenso) que ordenou a restituição aos autores da Herdade do … .
Este argumento dos réus não é de acolher pois, como já se deixou dito, a resolução operou imediatamente no momento em que a declaração chegou ao poder e ao conhecimento dos réus, o que aconteceu pela carta de 26.04.2011 (artº 224º nº 1 do Código Civil), sem necessidade de intervenção do juiz que elaborou a sentença de 23.07.2014 proferida nos autos de providência cautelar nº 94/14.1T… .
Por conseguinte, a indemnização por lucros cessantes só será devida aos autores a partir de 26.04.2011.
Efectivamente, como bem decidiu a Relação, “a partir do momento em que se fixa a ilegitimidade da posse a partir de Abril de 2011, o único critério que podemos aplicar (o da equidade, nos termos do artº 566º nº 3 Código Civil) é o que leva a um resultado consentâneo com o lapso de tempo considerado (cerca de 5 anos e meio). Parece-nos justo, mesmo que aritmeticamente não concordante, fixar o montante em metade da condenação; ou seja, em € 200.000,00”.
Deste modo, improcedem as conclusões VIII a XVI.
O CASO JULGADO
Alegam os autores, em síntese, que deve ser mantida a sentença da primeira instância proferida em 22.08.2018 (fls 796 vº), que fixou a indemnização a atribuir aos autores no montante de € 384.110,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados desde a data em que os réus deveriam ter desocupado a Herdade do … (31.7.2006) até à data em que essa desocupação efectivamente ocorreu (início de Novembro de 2016).
Nas conclusões da sua revista os autores pretendem, em substância, que o prazo para a fixação da indemnização a que têm direito se conte desde 31.07.2006, tal como foi decidido na sentença, ao contrário do acórdão da Relação, que o fez contar desde 26.04.2011.
Todavia, nas contra-alegações de 03.06.2019 (fls 808), os autores escreveram o seguinte:
“Deste modo, a comunicação dos AA de 26.04.2011 e o que lhe foi aduzido era suficiente para fazer terminar o contrato de comodato”.
Já deixámos dito que a decisão da Relação é acertada e que a indemnização por lucros cessantes só será devida aos autores a partir de 26.04.2011.
Por conseguinte, torna-se inútil a apreciação das conclusões relativamente ao caso julgado que não têm qualquer relevo prático e jurídico face à pretensão dos autores acima enunciada.
Resolvida a questão principal acabada de expor, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil fica prejudicado tudo quanto os autores expuseram nas suas conclusões das alegações da revista.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões das alegações dos autores.
III- DECISÃO
Atento o exposto, nega-se provimento às revistas dos autores e dos réus, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos autores e pelos réus por cada uma das revistas em que decaíram.
Lisboa, 20.11.2019
Ilídio Sacarrão Martins (Relator)
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
[1] Ac STJ de 13/11/2012, in www.dgsi.pt Proc.º nº 10/08.0TBVVD.G1.S1/jstj
[2] Proc.º nº 645/05.2TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[3] Proc.º nº 8609/03.4TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[4] Proc.º nº 350/98.4TAOLH.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[5] Proc.º nº 1965/04.9TBSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt/ jstj
[6] Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia, Cadernos de Direito Privado nº 44, Outubro/Dezembro de 2013, pp. 29 e ss.
[7] Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 653.
[8] Estudos sobre o novo Processo Civil, pág. 348.
[9] Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, 2004, pág. 545.
[10] BMJ 360 (Suplemento), pág. 195, citado por Lopes do Rego, loc e ob cit.
[11] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil- Os Artigos da Reforma”, 2014, 2ª Edição, Vol I, Almedina, pág588 e 589.
[12] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Coimbra, 5ª edição, II, p. 273.
[13] Ac. STJ de 9.05.1995, in CJ STJ II/95.pág. 66.
[14] Cfr factos provados nºs 39º, 40º e 41º.