IIFundamentação
Importa antes de mais, coligir os factos essenciais pertinentes para a decisão do recurso.
O recorrente foi detido em Portugal, pelo SEF, em 18.2.2015, na sequência da emissão pela República Federativa do Brasil de um mandado de captura internacional divulgado pela INTERPOL.
Foi ouvido por um Juiz-Desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa no dia 20.2.2015 (a indicação da data de 20.3.2015 no auto de audiência constitui manifesto lapso material, conforma resulta inequivocamente da sequência dos atos processuais), tendo o recorrente declarado opor-se à extradição e não renunciar à regra da especialidade.
No final da audição, a detenção foi validada, nos termos do art. 31º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional (LCJI) e ordenado que o detido aguardasse nessa situação o pedido formal de extradição por parte do Estado emissor do mandado de detenção.
A 9.3.2015, após promoção do Ministério Público a informar que o pedido de extradição iria ser apresentado no prazo de 40 dias a que se refere o art. 64º, nº 4, da LCJI, é ordenado que se aguarde o decurso desse prazo, mantendo-se o ora recorrente sob detenção.
O pedido foi formulado pela República Federativa do Brasil ao Estado Português em 20.3.2015 e foi junto aos autos em 27.3.2015.
O ora recorrente deduziu oposição ao pedido, oposição que não foi admitida.
Na sequência, foi proferida a decisão ora sob recurso, em 23.4.2015.
Vejamos agora as questões colocadas pelo recorrente.
Considera ele que foi violado o prazo de 18 dias estabelecido no art. 64º, nº 3, da LCJI, que determina que o detido será posto em liberdade 18 dias depois da detenção se entretanto não chegar informação da autoridade estrangeira interessada na extradição de que irá fazer o respetivo pedido.
Contudo, esse prazo apenas é imperativo (embora com a restrição prevista no nº 5 do art. 38º da mesma lei) para as extradições diretamente solicitadas.
Para as extradições não diretamente solicitadas, como é o caso dos autos (pois a detenção foi efetuada em cumprimento de mandado divulgado pela INTERPOL) o prazo de 18 dias é alargado para 40 quando entretanto chegar a informação de que o pedido de extradição irá ser formulado.
Ora, tal informação foi prestada pelo Ministério Público, a fls. 34-35, embora já no dia 9.3.2015, que era o 19º dia após a detenção.
O ora recorrente não foi contudo libertado, considerando-se antes, como vimos, que o prazo estava prorrogado para 40 dias, por despacho proferido naquela data.
Acontece, porém, que o ora recorrente não impugnou aquela decisão por via ordinária, antes interpôs um habeas corpus, que veio a ser indeferido por este Supremo Tribunal em 19.3.2015, por se ter considerado não ter sido ultrapassado o prazo da detenção.
Consequentemente, aquela decisão de 9.3.2015 transitou em julgado, não podendo ser reapreciada no presente recurso, que se circunscreve à decisão final do processo de extradição, proferida em 23.4.2015.
Quanto à violação do prazo de 40 dias, é manifesto que tal não se verificou, atendendo a que o pedido de extradição foi apresentado ao Estado Português em 20.3.2015 e junto aos autos em 27.3.2015, sendo certo que o prazo terminava em 30.3.2015.
Improcedem, pois, as questões colocadas pelo recorrente quanto ao alegado excesso de prazos.
Considera ainda o recorrente que o acórdão é nulo porque foi proferido a 23.4.2015, quando ainda decorria o prazo para alegar, nos termos do art. 56º, nº 2, da LCJI.
Compulsando os autos, constata-se que, por despacho de 10.4.2015, foi ordenada a notificação do Ministério Público e do mandatário do recorrente para alegarem, em 5 dias.
O mandatário do recorrente foi notificado via fax no mesmo dia desse despacho, tendo a comunicação sido efetivamente recebida (fls. 158). A notificação por este meio é válida, nos termos do nº 11 do art. 113º do Código de Processo Penal.
Não há, assim, qualquer dilação de prazo a considerar, de forma que o prazo de 5 dias terminava em 15.4.2015, a que acresciam eventualmente os 3 dias a que se refere o art. 139º, nº 5, do Código de Processo Civil (sendo 20.4.2015 o último dia).
Tendo o acórdão sido proferido em 23.4.2015, o prazo para alegações já estava findo, pelo que nenhuma nulidade se verificou.
Aliás, mesmo aceitando as contas do recorrente, que considera ser esse o último dia que tinha para alegar, pagando multa, certo é que ele nenhuma alegação escrita apresentou… E não estava impedido de o fazer, ainda que soubesse da data designada para a conferência, pois a apresentação da alegação, se fosse tempestiva, determinaria necessariamente o adiamento da mesma conferência.
Improcede, pois, também esta última questão.