0051123 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Caimoto Jacome
Processo: 0051123
ACORDAO
Descritores: Execução de sentença, Embargos de executado, Requisitos, Compensação de dívida
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00030476
Nr Documento: RP200011060051123
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2997b7e72f7772bc802569df0032852a
Sumário
I - Em embargos de executado deduzidos em execução de sentença, a compensação de créditos, como facto extintivo da obrigação exequenda, só pode ser invocada se for posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo. II - Para esse efeito, a superveniência da compensação afere-se pelo momento em que se verificam as condições de compensabilidade dos créditos, ou seja, a situação objectiva de compensação, e não pelo momento em que se emite a declaração de compensação.