1. Excepção da transacção:
A transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões - art. 1248º, nº. 1, do Cód. Civil.
O art. 1718º do Cód. Civil de Seabra declarava que a transacção produzia entre as partes o efeito de coisa julgada.
Queria isso significar que a respectiva relação jurídica substancial ficava tendo, em consequência da transacção, a mesma estabilidade e certeza que uma relação jurídica definida por sentença transitada em julgado.
A doutrina do referido preceito não passou para o Código Civil vigente, mas apenas por aquele art. 1718º do revogado C.C. de Seabra consagrar solução que decorre dos princípios gerais, sem necessidade de formulação expressa (Galvão Telles, Exposição de Motivos, Bol. 83-183).
Pois bem.
Na citada acção ordinária 390/95, do 1º Juízo de Ponte de Lima, foi realizada uma transacção judicial entre as mesmas partes intervenientes no presente processo, homologada por sentença, transitada.
Sucede que os ora autores (lá réus) propuseram a presente acção contra os aqui réus (lá autores), cujo objecto versa precisamente sobre a relação jurídica substancial abrangida pela transacção, como foi excepcionado pelos réus.
Quid juris?
As instâncias decidiram, com apelo ao disposto no art. 664º do C.P.C., que essa matéria excepcionada não configura a excepção do caso julgado, mas antes a excepção de transacção, homologada por sentença transitada.
Com razão.
Efectivamente, a excepção do caso julgado pressupõe que, tendo uma causa sido decidida por sentença com trânsito em julgado, se repete posteriormente a mesma causa - arts. 497º, 498º, 671º e 673º do C.P.C.
Só que este pressuposto não se verifica aqui.
A lide não foi decidida por sentença anterior, pois terminou por acordo das partes.
É certo que sobre a transacção judicial terá de recair uma sentença homologatória, sem o que o acordo das partes não produz efeito - art. 300º, nº. 3 do C.P.C.
Todavia, a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo.
Por isso, pode afirmar-se que a verdadeira fonte da resolução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz.
Consequentemente, tal como ensina Alberto dos Reis (Comentário do Código do Processo Civil, Vol. 3º, pág. 499), "desde que o conflito não foi decidido por sentença, não tem cabimento a excepção do caso julgado. As partes estão perante uma situação que tem o mesmo valor e a mesma eficácia que o caso julgado; mas não estão, de verdade, perante um caso julgado.
Em vez de opor a excepção do caso julgado, o que o réu deve opor é a excepção de transacção, sem embargo de não se achar mencionada no art. 500º do C.P.C. de 39 (correspondente ao actual art. 494º do C.P.C.), visto ser exemplificativa a menção deste artigo".
E acrescenta o insigne Mestre:
"Opondo a excepção de transacção, o réu alega essencialmente o seguinte: a questão, objecto da acção, foi arrumada e resolvida pela transacção efectuada entre as partes; essa transacção tem, entre as partes, o valor de caso julgado; portanto não pode o tribunal conhecer do mérito da acção".
Foi o que as instância acertadamente fizeram, quanto aos pedidos das alíneas a) e b).
2Vícios da transacção:
A transacção substitui a incerteza sobre a questão controvertida pela segurança que, para cada uma das partes, resulta do reconhecimento dos seus direitos pela parte contrária, tal como ficam configurados depois da transacção.
Considerada como um contrato, a transacção está sujeita à disciplina dos contratos (arts. 405º e segs do C.C.) e ao regime geral dos negócios jurídicos (arts. 217º e segs).
O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transacção não obsta a que se intente acção destinada à declaração da sua nulidade ou à sua anulação, sem prejuízo da caducidade do direito a esta última - art. 301º, nº. 2, do C.P.C.
É claro que os vícios específicos do contrato de transacção não se confundem com os outros vícios que porventura inquinem o anterior contrato de mútuo.
Só os vícios próprios do contrato de transacção podem conduzir à declaração da sua nulidade ou anulação, quando for caso disso.
Ora, só no art. 41º da petição os autores afloram alguma factualidade concreta, susceptível de configurar algum vício na formação da sua vontade declarada na mencionada transacção, quando afirmam que:
"somente efectuaram a transacção judicial na errada e falsa convicção sobre a legalidade e legitimidade do pedido dos 17.289.740$00 e sempre na convicção de que evitavam estar sujeitos a procedimento criminal por cheque sem provisão, e da cadeia que já anteriormente haviam experimentado".
Mas não pode ser atribuída qualquer relevância a esse erro ou errónea convicção, invocados pelos autores, nem há necessidade de prosseguimento dos autos para averiguação dessa factualidade, através de produção de prova.
Com efeito, já no articulado da contestação daquela acção (cuja fotocópia constitui documento de fls. 173 a 181), onde foi lavrada a questionada transacção, os ora autores (então réus) sustentavam:
- -que só deviam a quantia de 5.800.000$00;
- -que os então autores (aqui réus) tinham contabilizado e capitalizado juros ilegais, à taxa de 20%,
- -que só podiam ser condenados a pagar a importância que confessavam de 5.800.000$00, com juros à taxa legal, desde a citação.
Revelando tais conhecimentos nesse seu articulado e estando assistidos naquela acção, bem como na transacção, por um Exmo. Advogado, como efectivamente estavam, não podem agora os autores vir invocar que só assinaram a dita transacção na errada e falsa convicção sobre a legalidade e legitimidade do pedido dos 17.289.740$00.
A razoabilidade e a boa fé não permitem tanto.
O vício da coacção também não está tipificado.
A coacção, enquanto causa do medo, diz-se moral, para a distinguir da coacção física (vis absoluta), que exclui a própria vontade e consiste numa divergência entre a vontade e a declaração.
O Código Civil não estabelece uma noção de coacção moral.
Contudo, a partir do regime fixado nos arts. 255º e 256º do C.C., pode afirmar-se que a coacção moral consiste numa violência ou ameaça ilícita de um mal com o fim de obter uma declaração.
Assim, no conceito de coacção moral podemos autonomizar três elementos: a ameaça de um mal, a ilicitude da ameaça e a intencionalidade da ameaça (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 2ª ed, pág. 152)
No art. 23º da petição, o autor alegou que o réu marido o coagiu a entregar-lhe os falados cheques de 12. 000.000$00 e de 2.100.000$00.
No final dos articulados, foi considerado que a coacção traduz um conceito de direito, que carece de ser integrado por factos concretos que preencham tal conceito jurídico.
Por isso, os autores foram convidados, ao abrigo do art. 508º, nº. 1, al. b), e nº. 3, do C.P.C., a concretizar essa parte do seu articulado, alegando os factos concretos em que se tenha traduzido essa coacção invocada.
Só que tal convite não foi aceite.
Por outro lado, não basta os autores alegarem que outorgaram a transacção na convicção de que evitavam estar sujeitos a procedimento criminal por cheque sem provisão e a subsequente prisão.
É que os autores não invocam que alguma vez tivessem sido ameaçados pelos réus com essa possibilidade, como forma de os levar a outorgar a transacção.
De resto, ainda que tivesse existido ameaça de procedimento criminal, tal ameaça não era ilícita, por se tratar do exercício de um direito, que não constitui coacção, nos termos do art. 255º, nº. 3 do C.C.
Na verdade, não há coacção "se há apenas a ameaça do uso de um direito para conseguir a satisfação ou garantia de um direito existente" (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. pág. 529).
Resta acrescentar que o termo "usura" é utilizado em Direito em mais de um sentido.
O Cód. Civil usa a palavra "usura" para identificar o mútuo, quando o juro excede a taxa legal - art. 1146º.
O termo "usura" também é utilizado para identificar um vício do negócio, que partilha elementos relativos à vontade e ao objecto - arts. 282º a 284º.
À luz do preceituado no citado art. 282º, o negócio usurário caracteriza-se por três requisitos distintos: situação de inferioridade do declarante; obtenção de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados; intenção ou consciência do usurário de explorar aquela situação de inferioridade.
No entanto, os autores também não alegam factos bastantes para conduzir à anulação da transacção, por usura, nos termos do art. 282º do C.C., como foi julgado pelas instâncias.
Termos em que negam a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 30 de Outubro de 2001
Azevedo Ramos,
Silva Salazar,
Pais de Sousa.