IIDELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO;
Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
Vejamos então quais as questões a conhecer:
- a)Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artgs. 615.º, n.º al. d) e 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
- b)Nulidade da sentença por falta de fundamentação – artgs. 615.º, n.º al. b) e 154.º do Código de Processo Civil
- c)Impugnação da matéria de facto – factos dados como provados que os apelantes entendem que deveriam ser dados como não provados
- d)Caducidade do direito da Apelada a invocar a anulabilidade do contrato de seguro
- e)Abuso de direito III - FUNDAMENTOS
1. De facto
São os seguintes os factos que foram dados como provados na sentença recorrida:
A – A 1.ª A. e Acontraíram casamento católico em 14/02/1982 – doc. de fls. 130.
B - Na constância do casamento nasceram as 2.ª e 3.ª Autoras, sendo ambas filhas da 1.ª A. e do Senhor A– doc. fls. 134 e 135.
C - Em 02 de Outubro de 2006, pelas 05h35 minutos, faleceu, na freguesia de São Francisco Xavier, A– doc. de fls. 132.
D - As Autoras são as únicas e legítimas herdeiras de A– doc. de fls. 134 e 135.
E - Por escritura pública datada de 06/03/2000, lavrada de fls. 112 a 114, do livro de escrituras diversas número 178-F do 2º Cartório Notarial de Vila Franca de Xira e documento complementar a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL declarou emprestar à 1ª A. e ao seu então marido o montante de 15.500.000$00 (Quinze Milhões e Quinhentos Mil Escudos), a que correspondem 77.313,67€, contrato de crédito n.º 218.21.100115-9 – doc. de fls. 137 e ss.
F - Para garantir o cumprimento das suas obrigações contratuais, a 1ª A. e o seu então marido, constituíram hipoteca sobre o imóvel: fracção autónoma designada pela letra “A”, a que corresponde o rés-do-chão direito do prédio urbano, sito na Rua Fernão Mendes Pinto, lote 33, freguesia do Carregado, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, sob o número noventa, freguesia do Carregado, estando o regime de propriedade horizontal registado pela inscrição F-Um, inscrito na matriz sob o artigo 794 – doc. de fls. 150 e ss.
G - Da escritura melhor identificada na al. E) faz parte integrante o denominado “Documento Complementar” (v. doc. de fls. 143 e ss) do qual consta, além do mais, na cláusula 8.ª que:
“1 – Todos os pagamentos a que a PARTE DEVEDORA fique obrigada pelo presente contrato serão efectuados através da conta de depósito à ordem n.º 218.10.1625- 0, constituída no balcão da CEMG em Forte da Casa, em nome da PARTE DEVEDORA, obrigando-se esta a manter a citada conta com provisão suficiente para o efeito.
2 – A CEMG fica desde já autorizada a debitar na citada conta de depósito à ordem as quantias correspondentes às prestações mensais referidas na cláusula relativa ao reembolso, as quantias necessárias ao pagamento dos prémios de seguro e do plano Garantia de Pagamento de Encargos (PGPE) ou, em alternativa, do plano Protecção ao Crédito à Habitação (PPCH) e, ainda, de quaisquer outras despesas decorrentes deste contrato, bem como as importâncias destinadas ao pagamento de quaisquer créditos da CEMG sobre a PARTE DEVEDORA.
3 – As importâncias despendidas pela CEMG para pagamento das despesas mencionadas no número anterior, não reembolsadas por insuficiência de provisão na referida conta de depósito à ordem, vencem desde o desembolso, juros à taxa contratual em vigor na altura, acrescida da taxa a titulo de cláusula penal prevista na cláusula relativa ao incumprimento do presente contrato.”
H - Nos termos da Cláusula 9ª alínea e) do documento: “A PARTE DEVEDORA obriga-se a: … e) efectuar o pagamento dos prémios referentes às alíneas d) e e) através da conta de depósito à ordem atrás referida ou outra nos termos já anteriormente estipulados, autorizando desde já a CEMG, caso não estejam devidamente provisionadas, a pagar esses mesmos prémios, ficando o reembolso assegurado pela presente hipoteca e constituindo os respectivos recibos prova de pagamento de prestações futuras para os efeitos do artigo 50º (cinquenta) do Código de Processo Civil. … 2 – Quaisquer indemnizações devidas no âmbito das alíneas d) e e) só podem ser fixadas com intervenção da CEMG a favor de quem reverterá o produto respectivo até ao limite do seu crédito.”
I - Após a assinatura de toda a documentação foram remetidos ao marido da 1ª A. e a esta última os certificados de Seguro de Vida n.º 0073950 e 0073951 da GE FINANCIAL INSURANCE PORTUGAL, os quais referem o seguinte:
“CONDIÇÕES DE COBERTURA Pessoa Segura é todo o mutuário, subscritor do contrato acima, cuja proposta de seguro foi aceite pela Seguradora e enquanto tiver uma idade compreendida entre os 18 e os 70 anos.
GARANTIAS Em caso de Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva a indemnização corresponde ao capital em dívida à data dessa ocorrência. Existe Invalidez Absoluta e Definitiva sempre que a Pessoa Segura esteja total e permanente incapaz de exercer qualquer actividade lucrativa e, além disso, tenha de recorrer a uma terceira pessoa para efectuar os actos essenciais da vida corrente, não sendo possível qualquer melhora de saúde, de acordo com os conhecimentos médicos à data da confirmação clínica da invalidez.
CESSAÇÃO DAS GARANTIAS As garantias seguras cessarão nas seguintes situações: mediante pedido escrito por parte da Pessoa Segura; por extinção do contrato de crédito à habitação; quando a Pessoa Segura atingir a idade de 70 anos; quando se encontrem em dívida duas mensalidades, sem prejuízo da sua eventual reposição em vigor se o pedido da Pessoa Segura for feito até seis meses após a data de anulação. Relativamente ao risco de Invalidez Absoluta e Definitiva esta cobertura cessa 5 anos antes da idade normal da reforma.
EXCLUSÕES Suicídio ocorrido durante os primeiros dois anos após a data início da cobertura, actos de guerra, terrorismo, levantamento militar, riscos atómicos, actos ou omissões dolosas da Pessoa Segura.
PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO A Financial Assurance deverá ser informada da ocorrência do sinistro, no prazo de 60 dias, mediante o preenchimento de impresso próprio, por um representante da Pessoa Segura ou, no caso de morte, por um seu sucessível. A liquidação de qualquer indemnização será efectuada directamente à Caixa Económica Montepio Geral na qualidade de Beneficiário do contrato. A Pessoa Segura na qualidade de mutuário ou quem o represente, deverá manter em dia os seus pagamentos à CEMG, enquanto o sinistro estiver a ser apreciado.” – docs. de fls. 157 e 158.
J - Em 03 de Janeiro de 2005 o Banco dirigiu uma carta ao marido da 1ª A. nos seguintes termos:
Assunto: Plano de Protecção ao Crédito à Habitação “PPCH” – transferência de carteira da Financial Assurance Comapny Limites “FACL” para a L, Companhia de Seguros, S.A. Contrato n.º 218.21.100115-9 Estimado cliente, No âmbito da contratação do seu Crédito à Habitação com o Montepio Geral, foi igualmente constituído o Seguro de Vida “PPCH” – Plano de Protecção ao Crédito à habitação. O PPCH, oferecido aos Balcões do Montepio Geral, era gerido pela FACL – Financial Assurance Company Limited. Em 1 de Janeiro de 2005, toda a carteira de Seguros de vida ligados ao Crédito à Habitação foi transferido para Seguradora do Ramo Vida do grupo Montepio Geral: L, Companhia de Seguros, S.A. Av. Eng. Duarte Pacheco, Torre 2, 12º Andar – 1070 – 102 Lisboa Telef.: 213 814 860. Desta transferência não resulta qualquer alteração, nem do preço, nem das características ou garantias do produto. Esta comunicação serve apenas para lhe dar conhecimento da transferência, enquanto titular de um Seguro de vida “PPCH” - doc. de fls. 159.
L - O Seguro de Vida subscrito pela 1ª R. e seu então marido foi transferido pelo Banco CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, para a R. (Apólice 02.000.266), assumindo esta a posição que caberia à GE Financial Assurance Company Limited.
M - No dia 02/10/2006, pelas 05h35m, o marido da 1ª A., A, faleceu no Hospital de São Francisco Xavier, constando do certificado de óbito como causa directa da sua morte: “Cardiopatia Isquémica devida ou consecutiva a diabetes mellitus” – doc. de fls. 160.
N - A 1ª A. participou o óbito ao Banco e à Ré.
O - A 1.ª Autora e o seu falecido marido entre o ano 2000 e o ano de 2006, data do falecimento deste, sempre liquidaram todos os prémios de seguro.
P - Por carta datada de 31 de Outubro de 2006, a R. informou as Autoras nos seguintes termos:
“Exmos. Senhores, Com os nossos melhores cumprimentos, no seguimento dos relatórios e informação clínica enviados à companhia e de acordo com o nosso departamento clínico, vimos por este meio informar que quando foi subscrita a proposta de adesão de seguro de vida ao Plano de Protecção ao Crédito à Habitação, que deu origem ao respectivo certificado de Seguro, foram prestadas pelo 1º mutuário e Pessoa Segura – Sr. A, declarações falsas, inexactas ou incompletas, tendo o mesmo agido de má fé. Mais se informa que prestando tais declarações, o mutuário tomou conhecimento e aceitou, que as mesmas tornaram nulo e sem efeito o seguro de vida. Assim, informamos que a companhia refuta qualquer responsabilidade e não procederá ao pagamento da indemnização. Mais informamos que idêntica informação foi prestada à Caixa Económica Montepio Geral.” – doc. de fls. 161.
Q - A Caixa Económica Montepio Geral celebrou com a Ré um contrato de seguro de vida grupo tendo em vista a inclusão no mesmo dos clientes da Caixa Económica (a beneficiária do contrato de seguro de grupo) com os quais esta venha a celebrar contrato de mútuo.
R - Ae a esposa, AS vieram a ser integrados como pessoas seguras no contrato de seguro de grupo celebrado entre a Ré e a Caixa Económica Montepio Geral.
S – O que teve lugar o em consequência da circunstância de ter celebrado contrato de mútuo com a Caixa Económica Montepio Geral e pelos valores por esta mutuados a Ae a AS.
T - A Caixa Económica Montepio Geral, dando uso ao contrato de seguro de grupo que a une à Ré, propõe a esta a inclusão no contrato de seguro de grupo dos seus mutuários a fim de poderem passar a configurar no mesmo como pessoas seguras.
U - Ae a esposa, AS, no dia 06/03/2000, subscreveram a proposta de adesão ao seguro de grupo celebrado entre a Caixa Económica Montepio Geral e a Ré, conforme documento de fls. 90 a 94.
V – Com data de 17/10/2006, o Sr. Dr. J, na qualidade de médico assistente de Adesde 27/12/1993, declarou que este faleceu por tromboembolismo pulmonar, o que está ligado a primitivas condições mórbidas de diabetes tipo 2 com início em Junho de 1997 – doc. de fls. 95
W – Do impresso relativo ao questionário clínico individual anexo à proposta de adesão ao plano de protecção ao crédito à habitação – seguro de vida, consta, para além do mais, o seguinte:
“TENHO CONHECIMENTO que a garantia coberta por esta apólice só terá efeito se o boletim de Adesão for aceite pela Seguradora.
AUTORIZO a Seguradora a contactar quaisquer entidades médica ou hospitalar que me tenha tratado ou examinado a fim de obter toda a informação que julgue necessária para determinar o meu estado de saúde.”
X - Em face do óbito do seu marido, e em função da subscrição do Seguro de Vida, a 1ª A. deixou de pagar as prestações mensais resultantes do crédito à habitação.
Y - Convicta que, a partir desse acontecimento, o crédito ficaria totalmente liquidado pela Ré.
Z - Conjuntamente com a subscrição da proposta, Adeclarou gozar de boa saúde, não estando sob controlo médico regular devido a doença ou acidente – doc. fls. 383.
A1 - Adeclarou expressamente não sofrer nem ter sofrido, até à data, de qualquer das doenças mencionadas no questionário clínico que preencheu – doc. fls. 383.
B1 - Especificamente à pergunta sofre ou sofreu de diabetes (ponto 14 pergunta 3 do questionário clínico) Arespondeu “não” – doc. de fls. 383.
C1 - A, à data da subscrição da proposta de adesão, padecia de Diabetes Melitus tipo 2 – doc. fls. 296.
D1 - O que Aconhecia desde Junho de 1997.
E1 - A Ré Seguradora aceitou a adesão ao seguro de grupo celebrado com a Caixa Económica Montepio Geral desconhecendo que Apadecia de diabetes melitus – doc. fls. 383.
F1 - Na eventualidade da Seguradora Ré ter tido conhecimento do facto omitido por A, não teria aceite a adesão de Ae AS ao seguro de grupo.
G1 - Ae a AAS colocaram as suas assinaturas nos impressos que lhes foram apresentados – doc. fls. 383 e 383 vs.
H1 - A informou que media 165 cm e pesava 90 kg – doc. fls. 383.
I1 - A informou que sofria de problemas de pulmões, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica – doc. fls. 383.
J1 - Quando foi informada que a R. havia aceite a proposta de seguro apresentada, tanto o falecido A, como a ora A.,AS, ficaram convencidos que a R. nunca iria invocar qualquer anulabilidade do referido contrato.
K1 – Foi em face dessas expectativas criadas que A procedeu atempadamente ao pagamento dos respectivos prémios de seguro.
L1 - Sendo a proposta preenchida segundo as informações prestadas, após o preenchimento de todos os campos da proposta de adesão, a mesma é entregue para confirmação do teor e para assinatura, caso tudo esteja conforme.
Os factos não provados A matéria factual que não mereceu acolhimento supra, designadamente a seguinte:
- -aquando da celebração da escritura o Banco exigiu que a 1ª A. e o seu marido efectuassem um Seguro de Vida de Grupo PPCH, apólice 20.04.0021, celebrado com a GE FINANCIAL INSURANCE PORTUGAL, sendo beneficiário o BANCO CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL – v. al. E), doc. fls. 90 e 91;
- -com a morte do seu marido, a 1ª A. deixou de ter condições económicas para poder liquidar as prestações do referido empréstimo;
- -motivo pelo qual, em 11 de Julho de 2008, o Banco Caixa Económica Montepio Geral intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer uma acção Executiva no montante de 89.263,34€, a qual corre termos sob o n.º 988/08.3TBALQ no 1º Juízo do tribunal Judicial de Alenquer;
- -a R teve conhecimento, aquando da apresentação da proposta de seguro, que Asofria de diabetes melitus – doc. fls. 383;
- -todos os impressos foram preenchidos pelos funcionários do Montepio Geral;
- -o campo referente à doença de diabetes não foi preenchido – doc. fls. 383;
- -A, aquando do preenchimento do referido questionário, informou a funcionária que sofria de diabetes, tipo 2.
2. De direito
Apreciemos agora as questões suscitadas pelas Apelantes.
a) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artgs. 615.º, n.º al. d) e 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Sustentam as apelantes que a sentença se encontra ferida da nulidade prevista na alínea d), do n.º 1 do art.º 615.º, conjugado com o art.º 608.º, ambos do Código de Processo Civil, pois que tendo invocado na sua petição que a Ré terá agido com abuso de direito, tal questão não foi apreciada na sentença.
Efectivamente as recorrentes na sua réplica e sob os artgs. 18.º a 38.º pediram que fosse reconhecido que a actuação da Ré configurava manifesto Abuso de Direito na modalidade de "Venire Contra Factum Proprium."
A sentença não apreciou especificamente a questão do invocado abuso de direito.
Há porém que ter presente o estipulado no art.º 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que diz:
«O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…».
Poderemos afirmar que o facto de a sentença ter considerado que a omissão por parte do falecido A de que padecia de diabetes melitus tipo 2 desde 1997, era um factor determinante para avaliação do risco por parte da seguradora e que assim teve como consequência a anulação do contrato, excluiria a apreciação da alegação do abuso de direito por parte da Ré?
Afigura-se-nos que tal como as AA. configuraram tal questão a resposta é negativa, isto é, impunha-se a apreciação da mesma.
Com efeito, na tese das recorrentes, expressa na sua réplica, considera-se que o facto de no “Questionário Clínico Individual” que integrava o “Boletim de Adesão” ao seguro se estipular que a Ré poderia confirmar a situação de saúde do segurado, tal levaria a que se entendesse que a mesma ao ter aceite a proposta de seguro e recebido ao longo de 6 anos os prémios do seguro, teria inculcado a ideia no falecido e sua esposa (aqui A.), de que a R. não iria invocar qualquer anulabilidade baseada nessa factualidade, considerando o contrato válido.
Entendem aí as AA. que haverá abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pois que a R. terá manifestado a intenção de não pôr em causa o contrato, vindo depois a fazê-lo.
Com efeito, face a este enquadramento, mesmo com a factualidade dada como provada, não se poderia afirmar que esta questão se mostrava prejudicada face ao facto de se ter entendido que a R. estaria em tempo e poderia arguir a anulabilidade do contrato, pois que a posição das AA. quanto a esta questão admitia até esse circunstancialismo.
Importava assim que na sentença se conhecesse da mesma.
Nesta medida, entende-se que há a registar a nulidade da sentença apontada, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, o que se declara.
Tendo presente o estipulado no art.º 665.º, do Código de Processo Civil, cumprirá porém a este tribunal de recurso conhecer de tal questão, o que se fará mais adiante.
b) Nulidade da sentença por falta de fundamentação – artgs. 615.º, n.º al. b) e 154.º do Código de Processo Civil
Sustentam as AA. que a sentença se encontra ainda ferida da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, com referência ao art.º 154.º do mesmo diploma, dado que a factualidade dada como provada e não provada não se mostra fundamentada.
Referem expressamente nas suas conclusões V e VI: «V- No caso Sub Júdice o Tribunal "a quo" limitou-se tão somente a reproduzir a matéria de facto dada como provada, sem fundamentar, em que prova se baseou para, em concreto, dar como provados os factos que elencou, não tendo efectuado qualquer exame crítico da prova; VI O Tribunal "a quo" ao elaborar a Sentença nos termos em que o faz impossibilita as recorrentes de indagarem se determinada prova poderia ou não dar como provado o facto A, B, ou C; (…)».
Ora, analisando a sentença, verificamos que a afirmação em causa não corresponde à realidade.
Na verdade, em sede de “Motivação”, registamos que a Exma. Senhora Juíza apresenta os fundamentos da sua decisão de facto.
Na realidade, são aí mencionados os documentos que alicerçam a sua posição e indicados os testemunhos que condicionaram a decisão.
É pois manifestamente infundada a arguição de tal nulidade, a qual, nesta medida, tem de se considerar improcedente.
c) Impugnação da matéria de facto – factos dados como provados que os apelantes entendem que deveriam ser dados como não provados
Entendem as apelantes que a Exma. Senhora Juíza terá feito inadequada apreciação da prova produzida, dando como provados factos que, na óptica das recorrentes, deveriam ser considerados não provados, por sobre os mesmos não ter sido feita a respectiva prova.
Tal afirmação reporta-se às alíneas U, V, A1, B1, C1, D1, E1, F1 e L1, da matéria provada.
Convirá ter presente que “(…) o recorrente que impugne a matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente tal erro “(…).
“(…) não parece excessivo exigir ao apelante que, no curso da alegação, exponha, explique e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor de 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica a decisão diversa da impugnada, o que pressupõe, naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente …, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor, caso contrário, a impugnação da matéria de facto banaliza-se numa mera manifestação inconsequente de inconformismo.”[[1]]
Ainda no tocante às situações que permitem a modificabilidade da decisão de facto haverá que ter presente que tal reapreciação não poder subverter o princípio da livre apreciação das provas consagrado no art.º 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil, devendo a decisão da Relação focar a sua actuação nos casos de patente desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e os concretos pontos questionados.
Ora, analisando a prova produzida, encontramo-nos de acordo com a apreciação feita pela Exma. Senhora Juíza sobre a mesma.
Com efeito, no tocante ao ponto U), a mesma sustentou-se no doc. de fls. 90 a 94 – “Plano de Protecção ao Crédito à Habitação” - que representa a proposta de subscrição de adesão ao seguro de grupo celebrado entre a Caixa Económica Montepio Geral e a Ré, sendo certo que tal documento se mostra subscrito pela falecido A e a A., sua esposa.
É manifesto que as assinaturas apostas em tal documento seriam destas pessoas, pelo que há que manter o decidido.
O ponto V), mostra-se comprovado não só pelo que consta do Relatório Médico de fls. 95, como pelo teor do depoimento da testemunha, Dr. J, que sendo o médico assistente do falecido, elaborou o indicado relatório médico.
Quanto aos pontos A1 e B1, mostra-se comprovado pelo teor do doc. de fls. 383, de onde constam as respostas ao questionário clínico individual do falecido A, que aquele terá respondido não sofrer nem ter sofrido, até então, de qualquer das doenças mencionadas no questionário clínico e que não sofria ou sofrera de diabetes. Esse circunstancialismo mostra-se para nós assente, por via desse documento.
Ressalve-se no entanto que não se pode considerar comprovado que tenha sido Aa preencher o questionário clínico em causa (vejam-se os Relatórios da PJ a tal propósito), pese embora tal circunstancialismo não afecte a validade e eficácia jurídica do mesmo, dado encontrar-se assinado por ele (assinatura indubitavelmente dele), sendo que “a assinatura do documento tem de significar e fazer presumir o conhecimento e a aprovação do seu conteúdo e a assunção da paternidade do documento pelo assinante/subscritor”[2].
Assim, o facto integrante do ponto A1 passará ter a seguinte redacção:
«A1 - Adeclarou expressamente não sofrer nem ter sofrido, até à data, de qualquer das doenças mencionadas no questionário clínico.»
No tocante aos pontos C1 e D1, consta do doc. de fls. 296 (e foi confirmado em audiência pela testemunha J, que o subscreveu) que o A à data da subscrição da proposta de adesão ao seguro de grupo padecia de diabetes Melitus tipo 2 e era conhecedor dessa situação desde Junho de 1997.
Com efeito, o médico assistente do falecido confirmou essa factualidade, sem que dúvidas ficassem.
Relativamente aos pontos E1, F1 e L1, resultou claro a forma como a seguradora aceitava as propostas de adesão, confiando no que lhes era declarado pelos segurados, sendo que nenhuma prova foi feita de que saberia da situação médica do indicado A.
Resultou ainda inequívoco que se o soubesse, não teria aceite o seguro em causa (testemunha Luís Faísca).
Pelo que se deixa dito temos pois de concluir que apenas haverá que modificar o ponto A1 da matéria provada, nos termos supra descritos, improcedendo no mais as razões avançadas pelas apelantes para que se alterasse a matéria de facto.
d) Caducidade do direito da Apelada a invocar a anulabilidade do contrato de seguro
No âmbito desta questão as apelantes sustentam que teria já caducado o direito da Ré a requerer a anulabilidade do contrato de seguro.
Estribam a sua posição no facto de, face à possível situação de anulabilidade do contrato (que para este efeito aceitam), o art.º 287.º, n.º 1 do CC, estipular que as pessoas em cujo interesse a lei estabelece legitimidade para a arguir (no caso, a Ré) o deveriam ter feito dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, sendo certo, adiantam ainda, que tendo sido dado conhecimento à Ré, em 17/10/2006, de toda a situação clínica do falecido A, mostrava-se já caducado o direito desta a arguir a anulabilidade do contrato no momento em que o fez – na contestação desta acção.
Vejamos.
Tal como se referiu (e bem) na sentença, os pressupostos de validade do contrato do contrato de seguro em causa são regidos pelo Código Comercial, designadamente as constantes dos artgs. 425.º a 462.º.
Com efeito, pese embora hoje vigore o Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16/04, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro e revogou expressamente aquelas normas do Código Comercial (veja-se o seu art.º 6.º), o que é facto é que por via do estipulado nos seus artgs. 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 ela é aplicável ao conteúdo de contratos celebrados em data anterior que subsistam à data do seu início de vigência e relativamente aos contratos de seguro com renovação periódica, a partir da primeira renovação posterior à data da sua entrada em vigor (que ocorreu em 01/01/2009), pelo que não sendo o caso do contrato em apreço, ser-lhe-á aplicável o regime inserto no Código Comercial, aliás de acordo com o princípio geral inserto no art.º 12.º, n.º 1 do CC - as condições da sua validade (capacidade, vícios do consentimento, forma etc.) bem como os efeitos da sua invalidade – é regulado pela lei vigente ao tempo em que foi celebrado.
Aqui chegados, importará também salientar, tal como foi sustentado nos autos, que o vício da alegada declaração inexacta ou reticente será geradora da possível anulabilidade do contrato e não da sua nulidade.
Com efeito, hoje, é esse o entendimento maioritário da jurisprudência e da doutrina[3], pois que pese embora a «letra do preceito pareça levar à conclusão de que, havendo declarações inexactas (no sentido de declarações não conformes com a realidade) ou reticentes (no sentido de que omitem factos com interesse para formação da vontade contratual da outra parte), o contrato padece de nulidade, e não de mera anulabilidade, encontramo-nos perante uma anulabilidade do contrato de seguro, sendo aquela designação literal simples fruto de uma imperfeição terminológica, que também viciava o Código Civil de Seabra, quando se estabelecia a distinção doutrinal entre nulidade absoluta e nulidade relativa, sendo ambas sempre nulidade, mesmo que apenas relativa, esta hoje correspondente à figura da anulabilidade.»[4]
Na realidade, «não existem quaisquer razões que imponham, para a hipótese dos autos, um regime tão drástico como o da nulidade: a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado ou de quem fez o seguro, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato respectivo.
É que o regime mais severo da nulidade encontra o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público, enquanto as anulabilidades se fundam na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses particulares, como é o caso, em que a seguradora, se o entender, pode preferir manter o contrato como válido apesar das inexactidões ou reticências.
A interpretação referida é a que se mostra mais em harmonia com a unidade do sistema jurídico, que, como regra, qualifica de anulabilidade a invalidade dos negócios por vício na formação da vontade (art.ºs 247º, 251º, 252º, 254º, 256º e 257º do Cód. Civil), sendo que o art.º 429º do Cód. Comercial constitui um afloramento do erro vício que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, previsto naqueles art.ºs 251º e 247º.[5]
Importante é também ter a noção de que nem todas as declarações inexactas ou reticentes dão azo à possibilidade de anulação do contrato. Na realidade, para que possam ser aceites como viciantes do mesmo elas terão de ter a potencialidade de influírem sobre as condições ou a existência daquele.
Como se refere ainda no ac. do STJ de 24.04.2007: «Cumpre ao segurado, como é óbvio, segundo os princípios da boa fé contratual, declarar com verdade os factos que interessem à determinação da qualidade e da intensidade ou extensão do risco, só existindo anulabilidade do contrato de seguro quando as declarações inexactas ou reticentes possam ter influência na determinação do mesmo risco, por os factos ou circunstâncias referidos com inexactidão ou omitidos por reticência serem susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências.
Não exige, porém, aquele art.º 429º, que, para haver anulabilidade, os factos ou circunstâncias constantes incorrectamente de tais declarações inexactas ou omitidos nas reticentes, se fossem conhecidos pela seguradora, teriam efectivamente determinado a celebração do contrato em termos diferentes daqueles em que o foi: ao dizer “teriam podido influir”, e não “teriam influído”, ou “tenham influído”, contenta-se com a susceptibilidade de as declarações, factos ou circunstâncias em causa, influírem sobre a existência ou condições do contrato, sem exigir que efectivamente as influam, ou seja, considera suficiente que as declarações possam influir, não exigindo que forçosamente influam, até porque não chegou a haver formação de vontade da seguradora com base nesses factos ou circunstâncias desconhecidos por não declarados ou incorrectamente declarados.»
No caso em apreço, as declarações do falecido falsearam a realidade, sendo esta dele conhecida, tendo-se apurado igualmente que a seguradora não realizaria o seguro se tivesse tido conhecimento dessa realidade. Trata-se assim, indubitavelmente, de vício relevante passível de gerar a anulabilidade do contrato como foi requerido pela Ré.
Importa agora ver se perante tal vício de anulabilidade se se verifica a caducidade do direito da Ré à sua arguição.
Também aqui acompanhamos o entendimento vertido na sentença.
Efectivamente, consideramos que o negócio não se mostra cumprido, pois que tal só aconteceria com o pagamento do montante seguro.
Sendo a finalidade do contrato em causa o cobrimento do risco que se pretende acautelar, o seu cumprimento só se verificará, ou no final do período de vigência da mútuo, ou do pagamento do montante seguro.
A ser assim, como é, não seria de aplicar ao caso o prazo previsto no art.º 287.º, n.º 1 do CC, antes o disposto no n.º 2 de tal preceito legal.
Por essa forma, a anulabilidade podia ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção, como por via de excepção, sendo certo que, no caso em apreço, o foi na contestação.
Há pois que concluir que tal arguição foi tempestiva o que implica que não assiste razão às apelantes nesta questão.
e) Abuso de direito
Defenderam as apelantes que o facto de no “Questionário Clínico Individual” que integrava o “Boletim de Adesão” ao seguro se estipular que a Ré poderia confirmar a situação de saúde do segurado, levaria a que se entendesse que a mesma ao ter aceite a proposta de seguro e recebido ao longo de 6 anos os prémios do seguro, teria inculcado a ideia no falecido e sua esposa (aqui A.), de que a R. não iria invocar qualquer anulabilidade baseada nessa factualidade, considerando o contrato válido.
Por via desse circunstancialismo consideram as AA. que haverá abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pois que a R. terá manifestado a intenção de não pôr em causa o contrato, vindo depois a fazê-lo.
Afigura-se-nos não assistir razão às apelantes, não tendo a seguradora agido de forma abusiva.
A este propósito, veja-se o que foi dito no acórdão desta mesma Relação de 26/03/2009[6] a propósito duma situação muito semelhante à aqui vivenciada:
«(…).
Na figura do abuso do direito, existe um direito, que nas concretas circunstâncias em que é exercido pelo seu titular, merece reprovação no plano ético-jurídico se violar não só os princípios da boa-fé, que é exigida socialmente, mas também quando o concreto proceder colide com o fim económico e social do direito (cfr. art. 334º do Código Civil).
O instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a invocação ou exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça dominante[7].
A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito. Uma das vertentes em que se exprime tal actuação, manifesta-se, quando tal conduta viola o princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou – “venire contra factum proprium”.
Para que se possa considerar abusivo o exercício do direito que afectou o Autor, importa demonstrar factos, através dos quais se possa considerar que a Ré ao exercê-lo, excedeu, manifestamente, clamorosamente, o seu fim social ou económico, ou que com a sua actuação, violou sérias expectativas incutidas no Autor, assim traindo o investimento na confiança, o que exprime violação da regra da boa-fé.
(…).»
Ora, no caso em apreço é patente que o comportamento da Ré não configura minimamente essa postura abusiva.
A aceitação do contrato de seguro por parte da seguradora alicerçou- se nas declarações (tidas como verdadeiras) prestadas pelo falecido e sua esposa (aqui A.), não sendo por isso razoável vir argumentar-se que tal situação teria criado a convicção na pessoa dos segurados de que jamais iria aquela suscitar a questão da anulabilidade do contrato.
Por outro lado, a seguinte estipulação constante do “Questionário Clínico”: “Tenho conhecimento que a garantia coberta por esta apólice só terá efeito se o Boletim de Adesão for aceite pela Seguradora. Autorizo a Seguradora a contactar qualquer entidade médica ou hospitalar que me tenha tratado ou examinado a fim de obter toda a informação que julgue necessária para determinar o meu estado de saúde”, não representa (como as apelantes pretendem fazer crer) uma qualquer obrigatoriedade da Seguradora realizar tal actividade investigatória sobre as pessoas a segurar antes de celebrarem. Trata-se duma prorrogativa, mas não duma obrigação.
Assim sendo, a aceitação do seguro não poderia nunca representar uma alienação do direito da seguradora a, perante situações como a presente em que não se terá respondido com verdade ao questionário clínico, arguir a anulabilidade do contrato de seguro.
Improcede assim também esta questão referente à excepção do abuso de direito.