IRelatório.
A…,
Propôs no TAC do Porto recurso contencioso de anulação do despacho de 26.11.2000, da autoria da
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELGUEIRAS,
Que ordenou a demolição da obra de construção de um muro em Sargaça, freguesia de Unhão, no que exceder a altura de 0,90 m.
Por sentença de 12.01.2005 foi negado provimento ao recurso.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional.
O recorrente alegou e formula as seguintes conclusões:
1- Foi pedido o licenciamento da obra, que obteve aprovação, tendo sido emitido o alvará de construção 449/96 e depois ordenada a demolição de duas fiadas de tijolos, ordem que foi considerada ilegal e anulada por Acórdão do STA.
2- A nova ordem de demolição datada de 26.11.2000 deveria ser anulada nos mesmos termos e decidindo como decidiu a sentença viola o caso julgado e os artigos 140.º e 141.º do CPA e 20.º do DL 445/91.
3- A sentença é nula por evidente contradição da decisão com os fundamentos.
Contra alegou a entidade recorrida, sustentando a manutenção da sentença.
O Juiz autor da sentença manteve o decidido pelo despacho de fls. 131.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera de manter a sentença.
IIA MATÉRIA DE FACTO
A sentença recorrida considerou provado:
- 1.O recorrente edificou um muro de vedação no seu prédio urbano sito no lugar de Sargaça, freguesia de Unhão, Felgueiras.
- 2.O qual foi construído em blocos de cimento, com o comprimento de 14,40 m e em altura de 1,50 m.
- 3.Em 13.6.96 o recorrente requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras a legalização da construção do muro transversal e a reparação do muro de vedação frontal.
- 4.Por despacho de 17.6.96 foi aprovado o pedido de licenciamento requerido pelo recorrente e em 8.8.96 foi emitido o alvará de licença de construção n.º 449/96 que consta de fls. 155 do PA apenso - I vol. Cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- 5.Em 22.10.96, o recorrente foi notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à demolição de duas fiadas de blocos do muro de vedação que levou a efeito no lugar de Sargaça, freguesia de Unhão, na parte confinante com o vizinho, desde o anexo até ao pilar situado à face do caminho, sob pena de esta Câmara proceder àquelas obras a expensas suas (fls. 160.º do PA – I vol.)
- 6.A notificação id. em 5 foi realizada na sequência do despacho da Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, de data indeterminada, mas posterior a 31.8.96: “Notifique-se para que retire duas fiadas ao muro de vedação, conforme indicação do Sr. Eng. …, sob pena de a Câmara mandar executar. Fixa-se para tanto o prazo de 15 dias (fls. 157 do PA apenso – I vol.).
- 7.Em 31.10.96 a Presidente da Câmara de Felgueiras proferiu novo despacho do qual se extracta o seguinte: “Cumprimento do despacho no sentido de se retirarem as duas fiadas de tijolo na vedação. Falei (recebi) o Sr. …. Considera-se vítima e pede que seja a Câmara a fazer o que quer e como quer, já que o que fez foi com autorização da Câmara e acompanhado pela Srª. Engª. E pelo Sr. …. Explique ao Sr. Engº. … e execute-se através do DIU, deixando conforme minha instrução e bem acabado. Faça-se quanto antes (fls. 161 do PA apenso - I vol.).
- 8.No dia 6.2.98, a CMF procedeu à demolição de duas fiadas do muro.
- 9.O ora recorrente intentou acção ordinária contra a CMF que correu termos no então TAC do Porto sob o n.º 283/97 (fls. 28-34 destes autos).
- 10.Nessa acção o ora recorrente pediu a condenação da aí R. no pagamento da quantia global de Esc. 430 000$00, sendo Esc. 30 000$00 com referência à recolocação do muro em função do facto id. em 8. e Esc. 400 000$00 por danos não patrimoniais.
- 11.Por sentença proferida no Proc. id. em 9, em 20.10.97, a acção foi julgada improcedente e a aí R. absolvida do pedido.
- 12.Inconformada com a decisão, o ora recorrente interpôs recurso, o que deu origem ao Ac. do STA de 2.12.99, proferido no âmbito do Proc. id. em 9 e que concedeu provimento parcial ao recurso, condenando a Ré a pagar ao recorrente a quantia de 30 000$00 e juros desde a citação até pagamento, à taxa legal.
- 13.No ano de 2000 o recorrente construiu as duas fiadas de muro que tinham sido demolidas pela Câmara Municipal, repondo o muro com a altura que inicialmente tinha sido objecto de licenciamento.
- 14.Em 26.11.2000 a recorrida na sequência do parecer que consta de fls. 2-4 do PA apenso (II Vol.) cujo teor aqui se dá por reproduzido e do parecer complementar que consta de fls.11 do PA apenso (II Vol.) proferiu despacho nos seguintes termos: “As razões que justificaram a demolição foram válidas e continuarão válidas pelo que se entende a atitude do infractor de mera provocação inaceitável. Deverá pois o processo de contra-ordenação prosseguir, e atenta a informação da fiscalização e do DP ordena-se a demolição. Dê-se conhecimento ao Sr. Presidente da Junta e ao queixoso e actue-se em conformidade (fls. 11 do Proc. Apenso – II Vol.)
- 15.O recorrente foi notificado em 11.12.2000 do despacho identificado em 14 na sequência do ofício 7543 de 5.12.2000 (fls. 12 e 15 do PA apenso II vol.)
- 16.O recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 8.2.2001.
IIIApreciação. O Direito.
1. A invocada nulidade da sentença.
A sentença recorrida assentou o não provimento do recurso contencioso no facto de o recorrente ter reconstruído o muro de vedação antes demolido pela CMF sem pedir e obter licença para o efeito, uma vez que a anterior fora revogada e tal revogação se mantinha na ordem jurídica por não ter sido destruída por acto posterior com semelhante efeito, enquanto o recorrente sustenta que tendo sido considerada ilegal por Ac. do STA a revogação da autorização por uma primeira ordem de demolição, a sua revogação implícita por uma segunda ordem de demolição nas mesmas circunstâncias é também ela ilegal nos termos em que foi considerada ilegal, por este STA, a primeira revogação na acção de indemnização. Vejamos.
Em primeiro lugar a sentença vem atacada por sofrer de nulidade devido a concluir em sentido diferente dos pressupostos que enuncia como premissas do raciocínio judiciário.
Sustenta o recorrente que a sentença tendo declarado que o acto constitutivo de direitos só pode ser revogado com fundamento em invalidade e não tendo o acto agora impugnado indicado qualquer ilegalidade do licenciamento da construção, a conclusão lógica seria a sua anulação.
Não tem, porém, razão.
A sentença, bem ou mal, não importa para decidir a nulidade, não se limitou àquela afirmação que o recorrente aponta, tendo decidido no sentido da improcedência por ter considerado que foi a primeira ordem de demolição não impugnada contenciosamente, nem retirada da ordem jurídica (pela decisão proferida na acção de indemnização), que procedeu à revogação (parcial) da autorização da construção e não o acto recorrido.
Semelhante entendimento da sentença pode sofrer de erro, mas não sofre da nulidade por incongruência que lhe vem apontada.
2. A ilegalidade do acto recorrido.
O Ac. deste STA de 2.12.99, junto a fls. 35-43 decidiu entre as mesmas partes que a concessão da licença ao ora recorrente nunca foi considerada ilegal, designadamente no acto que a revogou, pelo que aquele acto ao retirar da ordem jurídica sem fundamento em ilegalidade, um acto constitutivo de direitos, tinha de considerar-se ilegal.
E, foi com base nesta ilegalidade que aquele Acórdão julgou parcialmente procedente a acção de indemnização através da qual a CMF foi condenada a pagar o montante em dinheiro necessário para recolocar o muro no estado em que se encontrava antes do acto ilegal.
Ou seja, resulta evidente que foi a ilícita demolição que preencheu o fundamento da ilicitude, um dos pilares para o Tribunal determinar o pagamento do valor correspondente à parte do muro demolido. Além, disso, como existia um anterior acto de licenciamento decidiu-se também que tal acto apenas podia ser revogado dentro dos condicionamentos legais, o que não tinha ocorrido aquando da primeira ordem de demolição também executada, pelo que se formulou também um juízo expresso sobre a possibilidade legal de reconstruir o que fora demolido à sombra do tal acto constitutivo de direitos. De outro modo não faria sentido atribuir um montante indemnizatório correspondente à quantia necessária para refazer a parte do muro derrubada.
É certo, por outro lado que, em termos gerais e abstractos, a destruição dos efeitos de um acto administrativo ilegal não impugnado no prazo legal não pode derivar-se da obtenção do reconhecimento da ilegalidade desse acto para efeitos indemnizatórios na acção correspondente.
Porém, no caso dos autos não existe nenhum efeito de caso julgado uma vez que a acção se reportava a uma ordem de demolição e à sua execução, enquanto o presente recurso se refere a uma posterior ordem de demolição. Portanto, este recurso tem um objecto litigioso de base e um pedido diferentes dos que estiveram na origem da acção.
De qualquer modo, o reconhecimento jurisdicional, efectuado pelo Acórdão do STA, de ter existido ilegalidade na primeira revogação, e também de existir um acto primário constitutivo de direitos que é favorável ao interessado de modo que lhe conferiu o direito a ser indemnizado pela demolição ilegalmente efectuada, permitiu-lhe também inferir que era lícita a reconstrução da parte demolida.
Neste contexto, a situação jurídica definida pela primeira ordem de demolição perdeu toda a eficácia, uma vez que o resultado da acção de indemnização e a transformação da situação de facto decorrente da reconstrução da parte do muro demolida, fizeram desaparecer tais efeitos.
É esta nova situação que permitiu ao recorrente sustentar que a nova ordem de demolição, desprovida de invocação de ilegalidade do acto primário estabilizado sofre do mesmo vício que o STA detectou na primeira ordem de demolição.
A situação jurídica a que se dirige a segunda ordem de demolição ainda não existia quando foi emitida a primeira pronúncia do órgão administrativo, pelo que nunca podia ter definido o que apenas posteriormente se apresentou como realidade a tratar juridicamente.
É por isso que afirmamos que os efeitos da execução da primeira ordem se esgotaram inteiramente e os seus efeitos estão definitivamente apagados, de tal modo que o órgão autárquico para obter um efeito semelhante posterior teve de emitir um novo acto ordenando a demolição da parte reconstruída do muro.
Portanto, subsiste o acto primário de licenciamento e esgotaram-se os efeitos da primeira ordem de demolição por virtude da caducidade decorrente da alteração das circunstâncias.
Significa isto que tem razão a sentença quando afirma que da verificação de ilegalidade em acção de indemnização não resulta a destruição do acto, mas tal não exclui, em casos como o dos autos, que o primeiro acto regulador da situação tenha passado ao histórico das relações entre a Administração e o particular sem possibilidade de projectar qualquer efeito sobre a nova realidade que se reconstruiu com elementos posteriores que são incompatíveis com a manutenção dos efeitos definidos por aquele acto que teve a sua relevância definidora de uma relação jurídica temporalmente situada, mas deixou de a ter.
Procuremos agora saber se terá razão o recorrente quando afirma que a sentença erra ao não anular o acto pelo vício que fora detectado na anterior ordem de demolição de implicitamente retirar um acto constitutivo de direitos sem se fundar em ilegalidade.
O despacho impugnado refere que as razões que justificaram a demolição foram válidas e continuarão válidas.
Mas não esclarece que razões, sendo que as do anterior despacho não referindo ilegalidade foram julgadas inválidas pelo STA.
E, o actual despacho aqui impugnado, de 26.11.2000, sendo proferido sobre a informação jurídica de 17.11.2000, não se reporta textualmente à mesma e as razões que nela se expõem também não são válidas. Como se disse antes a decisão anterior não tinha de ser revista ou mantida com os mesmos fundamentos de facto, porque a situação que em 2000 existia continha elementos novos que a diferenciavam da decidida em 1996.
Uma vez que a nova ordem de demolição da reconstrução tem como único fundamento o que se exprime através da afirmação: “as razões que justificaram a demolição foram válidas e continuarão válidas”, tem de entender-se que o despacho impugnado toma como subsistente a autorização e o licenciamento expresso favorável ao recorrente e sofre de vício de violação de lei uma vez que não indica, tal acontecia com o anterior despacho, qual a ilegalidade de que sofreria a autorização que pretende revogar. Isto é, retirar o licenciamento ou pretender apagar os respectivos efeitos sem invocar em que aspecto ele se não conforma com a lei é acto revogatório que não se submete aos requisitos legais da revogação, desde logo o de se fundar em ilegalidade do acto revogado.
No caso o conteúdo do acto revogatório objecto de recurso não refere a ilegalidade de que sofreria o acto de licenciamento, limitando-se a dizer que eram válidas as razões que determinaram a primeira ordem de demolição, sem as concretizar, pelo que se mantém a ausência de invocação de ilegalidade do acto revogado e determina que o acto impugnado sofra do mesmo vício de violação de lei que para outros efeitos e noutras circunstâncias o STA tinha detectado na primeira ordem de demolição, em violação dos art.ºs 140.º n.º 1 – b) e 141.º n.º 1 do CPA.
A sentença que decidiu diferentemente assenta em erro de direito tal como vem invocado pelo recorrente, pelo que procede o recurso jurisdicional e procede também o recurso contencioso.