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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I RELATÓRIO A “A…, S.A”, devidamente identificada nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, contra o Estado, acção para efectivação de responsabilidade civil contratual. A acção foi julgada parcialmente procedente, com condenação do Réu a pagar “à Autora a quantia de 165 271,11 €, acrescida de juros de mora desde a data do seu vencimento e até integral e efectivo pagamento, às taxas de juro que sucessivamente estiveram em vigor”. O Réu recorre para este Tribunal, impugnando a sentença. Por sua vez a Autora recorre impugnando, sucessivamente: o despacho proferido a fls. 276 dos autos, que julgou legalmente inadmissível a sua réplica e ordenou o respectivo desentranhamento; a sentença de fls. 546 e 568, em recurso subordinado. o despacho de fls. 659 que julgou deserto o recurso, supra referido em (i) . Passamos a alinhar as posições das partes em relação a todos e cada um dos recursos. Recurso da Autora, do despacho, a fls. 659, que julgou deserto o recurso que a Autora interpôs do despacho que ordenou o desentranhamento da réplica . A Autora apresentou alegação com as seguintes conclusões: 1ª A Autora - Recorrente interpôs o recurso de agravo de fls. 280 dos autos, no dia 19.09.1996. 2ª O recurso de agravo interposto pela Autora - Recorrente foi admitido por despacho de 26.02. 1997, proferido a fls. 281 dos autos. 3ª No despacho que admitiu o recurso interposto pela Recorrente a fls. 280, consta que aquele recurso “sobe com o primeiro que depois deste haja de subir mediatamente e com efeito devolutivo”. 4ª O recurso interposto pela Autora — Recorrente a fls. 280 dos autos, é processado como recurso de agravo e rege-se pela Lei de Processo Civil (artigo 102º da LPTA). 5ª À data em que a Autora - Recorrente interpôs o recurso de fls. 280 dos autos — 19.09.1996 — aplicava-se o disposto nos artigos 735° /l, 746° /1 e 748° /1 do Código de Processo Civil , na redacção anterior às alterações ao regime dos recursos, introduzidas pelo Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n° 1870/96 de 25 de Setembro, que por aplicação do disposto no artigo 4° do Decreto-Lei n° 180/96 de 25 de Setembro — que alterou a redacção do art. 16° do Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro — apenas entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 e só se aplicam aos processos iniciados após esta data. 6ª O artigo 735º/1 do Código do Processo Civil na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei n° 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n° 180/96 de 25 de Setembro estatuía que os agravos com subida deferida — como é o caso sub judice – “ sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente ” 7ª O artigo 746° /1 do Código de Processo Civil na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei n° 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n° 180/96 de 25 de Setembro estatuía que “ Se o agravo não subir imediatamente, o agravante pode alegar nos oito dias seguintes à notificação do despacho que admita o recurso ou na altura em que o agravo haja de subir ”. 8ª O artigo 748° /1, alínea a) do Código de Processo Civil , na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei n° 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n° 180/96 de 25 de Setembro estatuía que “Quando o agravante só queira alegar na altura em que o agravo haja de subir, suspensos os termos do recurso posteriores à notificação do despacho que o admita, observar-se-á o seguinte: Se o agravante for o recorrente no recurso que faz subir os agravos retidos, cada uma das partes apresentará uma só alegação para todos os agravos. Se o agravante for o recorrido no recurso que determina a subida dos agravos retidos, apresentará a alegação respeitante ao agravo juntamente com a alegação relativa àquele recurso (…)” 9ª A Autora — Recorrente em 10.03.2010, interpôs recurso da sentença proferida nestes autos. 10ª O recurso da sentença interposto pela Autora — Recorrente, foi admitido por despacho de fls. 585 dos autos, a processar-se como agravo e a subir imediatamente nos próprios autos. 11ª O recurso de agravo interposto pela Autora — Recorrente a fls. 280 dos autos sobe com o recurso que foi interposto da decisão final, por ser este o primeiro recurso que, depois daquele ter sido interposto tem subida imediata nos próprios autos ( artigo 735° /l do Código de Processo Civil ). 12ª O prazo para a apresentação pela Autora — Recorrente das alegações do recurso interposto a fls. 280 dos autos, é de 30 dias ( artigo 106° da LPTA, conjugado com o art. 6° /1, alínea e) do Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, aplicável por via do disposto no artigo 18° /2 do Decreto-Lei n° 180/96 , de 25 de Setembro). 13ª O prazo de 30 dias para a Autora-Recorrente apresentar as suas alegações relativas ao recurso interposto a fls. 280 dos autos, conta-se da notificação do despacho que admitiu esse recurso ou, caso a Recorrente tenha optado — como o fez — por alegar na altura em que o agravo há-de subir, da notificação do despacho que admitiu o recurso que esta interpôs da decisão final e que motiva a subida do agravo retido ( artigo 746° /1 do CPC ). 14ª A Autora — Recorrente em 17.06.2010, foi notificada do despacho de fls. 585 dos autos que admitiu o recurso que esta interpôs da decisão final. 15ª A Autora — Recorrente em 03.09.2010 apresentou as suas alegações relativamente ao recurso que interpôs a fls. 280 dos autos. 16ª As alegações de recurso foram apresentadas dentro do prazo de 30 dias contado da notificação do despacho que admitiu o recurso que a Autora — Recorrente interpôs da sentença proferida no presente processo. 17ª As alegações relativas ao recurso de agravo interposto pela Autora — Recorrente a fls. 280, foram apresentadas tempestivamente ( artigos 102° e 106° da LPTA, conjugado com o art. 6° /1, alínea e) do Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro e artigos 735° /1, 746° /1 e 748° /1 do Código de Processo Civil na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei n° 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n° 180/96 de 25 de Setembro. 18ª O Senhor Juiz do Tribunal a quo ao considerar deserto o recurso jurisdicional interposto pela Autora-Recorrente a fls. 280 dos Autos, violou as normas constantes do artigo 102° da LPTA e dos artigos 735° /l, 746° /1 e 748° /1 do Código de Processo Civil . 19ª O Senhor Juiz do Tribunal a quo ao sustentar a sua decisão no disposto no artigo 747º /1 do Código de Processo Civil , cometeu erro na determinação da norma aplicável, uma vez que a norma que deveria ter sido aplicada ao caso sub judice, é a norma constante do art. 746° /1 do Código de Processo Civil , na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, pela Lei n° 6/96 de 29 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei nº 180/96 de 25 de Setembro, e não a norma que consta da decisão recorrida e que lhe serve de fundamento. Nestes termos Deve a decisão do Tribunal a quo que considerou deserto o recurso jurisdicional interposto pela Autora Recorrente a fls. 280 e que declarou extinta a instância desse recurso, ser integralmente revogada e substituída por outra que admita as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente em 3.09.2010 por as mesmas terem sido tempestivamente apresentadas, seguindo-se os ulteriores termos da apreciação daquele recurso. 1.2. Neste recurso o Estado contra-alegou, concluindo: 1° A questão colocada no presente recurso resume-se a saber desde quando é que deve ser contado o prazo para a apresentação das inerentes alegações, no caso sub judice . 2° É que, no domínio do Código de Processo Civil de 1961, o efeito de subida do agravo estabelecia uma importante distinção, quanto ao prazo de apresentação das alegações, pois se o mesmo tivesse de subir imediatamente, o agravante tinha de apresentar as respectivas alegações no prazo de oito dias a contar da data da notificação do despacho da sua admissão (cfr. artigo 743° do CPC ), já se tivesse subida diferida, a lei conferia ao agravante a possibilidade de, não apresentando as alegações nos referidos oito dias, o viesse a fazer na altura em que o agravo tivesse de subir (ex vi do artigo 746° do CPC ). 3° Esta última disposição legal foi revogada pelo artigo 3° do Dec. Lei 329-A/95, de 12-12, de tal forma que, independentemente do regime de subida do agravo, as alegações deviam ser apresentadas no prazo de 15 dias (cfr. artigo 743° n° 1 do CPC ), constituindo a retenção do agravo até ao momento de subida ao tribunal superior a única consequência da atribuição do efeito suspensivo (cfr. artigo 747° do CPC ). 4° Assim, com a alteração introduzida pelo legislador de 95, deixou de se fazer depender o prazo para a apresentação das alegações do agravante do efeito (suspensivo ou devolutivo) da subida do Agravo. 5° Contudo, as alterações introduzidas ao regime dos recursos, pelo Dec.Lei 329-A/95, de 12-12, pela Lei 6/96 de 29-2 e pelo Dec. Lei n° 180/96 de 25-9, - designadamente por aplicação do artigo 16° do Dec.Lei 329-A/95, - apenas entraram em vigor a 1-1-1997, só se aplicando aos processos iniciados após esta data. 6° Pelo que temos de concluir que à data de entrada do recurso de agravo, 19-9-2006, ter-se-ia de aplicar o regime previsto, na redacção anterior a tais alterações e consubstanciado nas disposições legais ínsitas nos artigos 735° , 746° e 748° do CPC . 7° Assim, não podemos deixar de concordar, com todo o respeito, com os argumentos invocados e que fundamentam o recurso, por entendermos que no caso concreto, tendo o agravante optado pela possibilidade que a lei lhe conferia de, não apresentando as alegações nos referidos oito dias, o vir a fazer na altura em que o agravo tivesse de subir (ex vi do artigo 746° do CPC ), só nos resta concluir pela tempestividade das alegações apresentadas. 8° Pelo exposto deverá ser dado provimento ao recurso e revogada a douta decisão sob recurso e ser a mesma substituída por outra que admita as alegações de recurso apresentadas pela agravante. Recurso do despacho de fls. 276 dos autos, que julgou legalmente inadmissível a réplica da Autora e ordenou o respectivo desentranhamento Conclusões da alegação da Autora: 1ª O Réu nos artigos 5° e 6° da sua Contestação, alegou que em 10.08.1993 notificou a Autora da intenção de rescisão do contrato, com fundamento na paralisação dos trabalhos, dando-lhe prazo para efeitos de Contestação. 2ª O Réu na sua Contestação ao alegar que em 10.08.1993 notificou a Autora da intenção de rescisão do contrato, defendeu-se apresentando factos novos, que na sua tese constituem causa impeditiva do direito invocado pela Autora ( artigo 487° /2 do Código de Processo Civil ). 3ª O Réu na sua Contestação ao alegar que em 10.08.1993 notificou a Autora da intenção de rescisão do contrato, defendeu-se por excepção. 4ª A matéria alegada pelo Réu em 5° e 6° da Contestação, constitui o fundamento de facto para a sentença que foi proferida a final pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo que concluiu pela validade e eficácia da rescisão do contrato e julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora que assentavam na ilegalidade daquela rescisão. 5ª A Autora tem o direito e o ónus — de responder à matéria excepcional invocada pela Ré em 5° e 6° da Contestação ( artigos 3° /3, 3°-A , 502° /1, 505° e 490° do Código de Processo Civil ). 6ª A Réplica apresentada pela Autora é legalmente admissível ( artigo 502° /1 do Código de Processo Civil ). 7ª O Senhor Juiz do Tribunal a quo deveria ter admitido a Réplica da Autora e, consequentemente ter seleccionado e incluído na Especificação, os factos alegados em 5°, 8°, 11º, 12° e 14° daquele articulado, por se tratar de matéria de facto relevante para a decisão da causa, que influi na decisão que veio a ser proferida a final e que não foi impugnada pelo Réu e se encontrava provada por documento (vide Doc. n° 5 junto com a Petição Inicial, Docs n°s 4, 5, 6 juntos com a Contestação e Docs. de folhas 85, folhas 101 e folhas 141 a 145 dos autos). 8ª A decisão proferida pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo ao julgar legalmente inadmissível a Réplica da Autora e ordenar o respectivo desentranhamento dos autos, violou as normas constantes dos artigos 487° /2, 493° /2 e 502° /1 do Código de Processo Civil e os princípios do contraditório e da igualdade das partes previstos nos artigos 3°/3 e 3°-A do mesmo diploma legal. 9ª O Senhor Juiz do tribunal a quo ao julgar legalmente inadmissível a Réplica da Autora e consequentemente ao não incluir na Especificação, os factos alegados em 5°, 8°, 11°, 12° e 14° daquele articulado, omitiu um acto que a Lei prescreve e que influi no correcto e justo exame e na decisão da causa. 10ª A não admissibilidade da Réplica da Autora e a consequente não inclusão na Especificação dos factos alegados em 5º, 8°, 11°, 12° e 14° daquele articulado, consubstancia uma nulidade, nos termos do disposto no art. 201 / 1º do Código de Processo Civil . 11ª A nulidade em causa apenas influi e prejudica a sentença que veio a ser proferida a final, não afectando no demais todo o processado e actos que se seguiram ao despacho de folhas 276 dos autos. 12ª Deve ser anulada a sentença proferida a final pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo e elaborado novo despacho saneador que contenha na Especificação os factos articulados em 5º, 8º, 11º, 12° e 14° da Réplica. Nestes termos, I. Deve a decisão do ‘Tribunal a quo que julgou legalmente inadmissível a Réplica da Autora, ser integralmente revogada e substituída por outra que admita aquele articulado. II. Deve ser anulada a sentença proferida a final pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo e elaborado novo despacho saneador que contenha na Especificação os factos articulados em 5°, 8º, 11°, 12° e 14° da Replica. Conclusões da contra-alegação do Réu: A decisão proferida a fls. 276 dos autos, que julgou legalmente inadmissível a réplica apresentada pelo ora recorrente e ordenou o seu desentranhamento, não merece qualquer reparo, devendo, em nosso entender manter-se nos seus precisos termos. Nos termos do art. 502° do CPC , o A., à contestação do R., só pode responder na réplica quando se verifique uma das seguintes situações: para responder às excepções, de direito processual ou material suscitadas pelo R. na contestação; para contestar o pedido reconvencional; para impugnar os factos constitutivos que o R. tenha alegado e para alegar factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo R. nas acções de simples apreciação negativa. Assim, vigorando o princípio da preclusão plena, o A. terá de alegar, desde logo na p.i., todos os factos constitutivos do direito, que pretende fazer valer, bem como precaver-se desde logo contras todos os meios de defesa que o R. possa vir a utilizar. Resulta claro do conteúdo da contestação apresentada pelo R. Estado que, estamos perante unicamente defesa por impugnação e não defesa por excepção. Por outro lado, não invocou o R. Estado na sua contestação a falta de qualquer pressuposto processual que consubstancie qualquer excepção dilatória. Assim, temos que todo o conteúdo da réplica apresentada pela A, era de mera impugnação do direito e dos factos articulados na contestação, pelo que e, não sendo possível por imposição legal resposta no que respeita à defesa por impugnação, não poderia a mesma ser admissível e, por isso, bem andou a Exma Sr Juiz a quo em julgar legalmente inadmissível tal peça processual, e ao ordenar o desentranhamento da mesma. Recurso da sentença, por parte do Réu Estado. Neste recurso o Réu apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1° O presente recurso é limitado à parte em que é desfavorável ao Impetrado Estado Português e vem interposto da, aliás douta, sentença de fls. 546 a 568, na qual foi decidido: Absolver o R. Estado Português do pedido de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, resultantes da alegada rescisão ilegal, operada pelo R., no âmbito do contrato de empreitada, sobre que versam os autos, e consequentes prejuízos resultantes, e daí decorrentes (…); Condenar o R. Estado Português a pagar à A., a título de trabalhos realizados e não pagos, a quantia de 165 271,11 €, acrescida de juros demora desde a data do seu vencimento até integral pagamento; 2° Entende-se, na parte desfavorável ao R. Estado, que a douta sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia, na medida em que não conferiu relevância a toda a matéria dada como provada tendo, nesta exacta medida, violado o disposto no art. 668° , n° 1, alínea d) do CPC . 3º Como decorre do elenco dos factos provados (ponto 3), o Estado Português, no âmbito do contrato de empreitada de obra pública para execução da obra, Casino da Póvoa do Varzim — Cobertura e Aquecimento da Piscina Olímpica, entregou à Demandante, A…, SA, a título de adiantamento, a quantia de 70 000 000$00. 4° Ao ser condenado, o R. Estado Português, no montante dos trabalhos realizados, a saber, em 165 271,11 €, deveriam os Ex.mos Srs. Juízes a quo ter considerado este adiantamento, (facto provado), deveria ter sido compensado, este, com a importância, por sinal, bem inferior, a que o R. veio a ser condenado a pagar à A. 5° Ao, assim, não considerarem, e ao terem-se limitado a condenar o Estado Português no pagamento das facturas constantes dos autos, omitiu, a douta sentença, questão que deveria ter sido apreciada e que é, indubitavelmente, relevante para os presentes autos. 6° Efectivamente, no que tange aos valores peticionados pela Demandante e, nos quais, obteve a condenação do tribunal, não podiam os Ex.mos Srs Juízes, ter deixado de ter em consideração que, o Estado Português, concedeu à A. um adiantamento no valor de 70 000 000$00 (349 158,52 €), extraindo, deste facto, as ilações que se impunham... 7º Estamos, assim, perante a falta de apreciação de uma questão, que integra a nulidade prevista no artigo 668° , n° 1, alínea d) do CPC . 8° Por maioria de razão, parece-nos incontroverso que, não deveria ter sido o Estado Português, condenado nos juros... 9° Diga-se, ainda, sem conceder, se dúvidas, a tal propósito, surgissem no espírito do julgador em relação ao efectivo adiantamento de 70 000 000$00 (349 158,52 €), sempre seria possível pugnar pela aplicabilidade do n° 2 do artigo 661° do CPC , relegando-se para liquidação de sentença, tal segmento condenatório. 10° Mostra-se a douta decisão afectada de nulidade, por omissão de pronúncia, pelo que se impõe tal declaração, a fim de ser apreciada a questão cujo conhecimento foi omitido. 11º A douta decisão recorrida violou as disposições ínsitas nos arts. 668 , n° 1, alínea d) e 661 nº 2, ambos do CPC . Tudo exposto, deverá ser, pois, revogada a decisão sob recurso, nesta parte e ser substituída por outra onde seja apreciada a matéria cujo conhecimento foi omitido, e na qual se tome em consideração, para pagamento dos trabalhos realizados e não pagos, o adiantamento concedido à A, pelo R. Estado Português. 3.2. Nesta parte, a Autora contra-alegou, concluindo: 1ª A Autora-Recorrida, conforme consta do ponto 50 dos factos provados, foi declarada em estado de falência por sentença transitada em julgado em 11.01.1996. 2ª A partir da data da sentença da declaração de falência, os credores perdem a faculdade de compensar os seus débitos com quaisquer créditos que detenham sobre o falido (art. 153º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. 3ª A sentença recorrida, nunca poderia declarar a compensação entre o adiantamento referido no ponto 3 dos factos provados e a quantia que o Réu - Recorrente foi condenado a pagar à Autora, sob pena de violar o disposto no artigo 153° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. 4ª O Tribunal recorrido apreciou e pronunciou-se sobre todas as questões que devia apreciar e conhecer. 5ª A sentença recorrida não viola o disposto nos artigos 668° /1/d) e 661° /2 do Código de Processo Civil , nem enferma por essa razão da nulidade invocada pela Recorrente. Recurso, subordinado, da sentença, interposto pela Autora A Autora, neste recurso, apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1ª Da matéria de facto provada nos autos, maxime da constante das alíneas C), D), I), M), N),O), S) da Matéria de Facto Assente e da constante da resposta aos quesitos 17º, 18°, 20°, 22°, 23° e 29° da Base Instrutória, resulta evidente que o Réu apesar de em 10.08.1993 ter comunicado à Autora a sua intenção de rescindir o contrato, posteriormente acabou por não dar sequência ao processo de rescisão que iniciou em 10.08.1993. 2ª Da matéria de facto considerada provada nos autos maxime da constante das alíneas C), D), I). M), N), O), S) da Matéria de Facto Assente e da constante da resposta aos quesitos 17°, 18°, 20°, 22°, 23° e 29° da Base Instrutória, resulta manifesto que a rescisão do contrato comunicada pela Ré à Autora em 10.08.1993, não operou, nem produziu quaisquer efeitos entre partes. 3ª A rescisão do contrato de que a Autora foi notificada em 15.07.1994, trata-se de uma nova rescisão, que foi efectuada depois de decorridos mais de 11 meses após a notificação de 10.08.1993 e que não tem qualquer relação com este anterior procedimento de rescisão. 4ª A rescisão do contrato de que a Autora foi notificada em 15.07.1994, é materialmente e formalmente ilícita, uma vez que conforme resultou provado nos autos: o Réu não informou previamente a Autora que tinha a intenção de exercer o direito de rescisão (Resposta ao Quesito 1° da Base Instrutória e Documento de folhas 85 dos autos). O Réu não concedeu à Autora qualquer prazo para apresentar a sua defesa (Resposta ao Quesito 2º da Base Instrutória e Documento de fls. 85 dos autos). Essa notificação, não tinha em anexo o teor do despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 30.06.1994, que nela se refere (Resposta ao Quesito 3° da Base Instrutória e Documento de folhas 85 dos autos). O Réu nunca entregou à Autora o texto da resolução de rescisão (Resposta ao Quesito 4° da Base Instrutória). 5ª A rescisão do contrato de que a Autora foi notificada em 15.07.1994, é ilegal e ilícita, por violadora do disposto nos artigos 118° /2 e 212° /1 do Decreto-Lei 235/86 de 16.08. 6ª O Réu ao rescindir de forma ilícita e ilegal o contrato que celebrou com a Autora, incumpriu o contrato de empreitada, sendo responsável pelos prejuízos que causou à Autora, nos termos do disposto nos artigos 406° e 798° do Código Civil , aplicáveis por remissão do artigo 236° do Decreto-Lei 405/93 de 10.12, artigo 232° do Decreto-Lei 235/86 de 18.08 e artigo 186° /2 do Código do Procedimento Administrativo . 7ª Resultaram provados nos autos os seguintes prejuízos sofridos pela Autora Recorrente, na sequência da rescisão do contrato por parte do Réu: A Autora não pode executar trabalhos no montante de Esc. 122 309 750$00 — a que corresponde o contravalor de Euros: 610 078,46 € (Alínea A) da Matéria de Facto Assente, Doc. de folhas 35 dos autos e Resposta ao Quesito 40° da Base Instrutória e Docs. de folhas 190 a 198 dos autos). A Autora com o estudo de novas soluções viáveis, suportou o custo das sondagens de ensaios e o custo com o gabinete que foi feito por técnicos seus (Resposta ao Quesito 38º da Base Instrutória). 8ª Resultou igualmente provado nos autos, que na data da posse administrativa dos trabalhos em 29.07.1994, o Réu tomou posse dos materiais em obra que se encontram descritos no documento de folhas 288 a 295 dos autos (Alínea F) da Matéria de Facto Assente e teor do documento de folhas 288 a 295 dos autos para o qual remete). 9ª Resultou também provado nos autos que a Autora-Recorrente no âmbito do contrato de empreitada que celebrou com o Réu, prestou garantias bancárias no montante global de Esc: 68 849 351$00 a que corresponde o contravalor de Euros: 343 419,11 € (Alíneas G) e H) da Matéria de Facto Assente). 10ª Atenta toda a factualidade que resultou provada nos autos, enunciada nos pontos antecedentes, impunha-se que o Senhor Juiz do Tribunal a quo tivesse proferido sentença onde reconhecesse, conforme peticionado pela Autora-Recorrente que a rescisão do contrato em questão foi ilícita e anti-contratual e consequentemente julgasse integralmente procedentes os seguintes pedidos formulados pela Autora que assentam na ilegalidade de tal rescisão: condenação do Réu a pagar à Autora o valor dos lucros cessantes, acrescido de juros de mora, designadamente o valor dos trabalhos que a Autora na sequência da rescisão do contrato não pode executar, no montante de Esc. 122 309 750$00 (a que corresponde o contravalor de Euros: 610 078,46€; condenação do Réu a pagar à Autora o valor dos danos emergentes, acrescidos de juros de mora, designadamente o valor que a Autora suportou com o estudo de novas soluções viáveis custo das sondagens de ensaios e custo com o apoio de gabinete que foi feito por técnicos seus — em montante a liquidar em execução de sentença ou em incidente de liquidação; condenação do Réu a não solicitar o pagamento de qualquer garantia prestada; condenação do Réu a pagar os encargos vincendos com garantias; condenação do Réu a pagar à Autora o valor dos materiais em obra à data da posse administrativa, em montante a liquidar em execução de sentença ou em incidente de liquidação; cancelamento de todas as garantias prestadas pela Autora, do montante global de Esc. 68 849 351$00 (a que corresponde o contravalor de Euros: 343 419,11 €). 11ª A sentença proferida pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo , ao não ter tido em consideração os factos que resultaram provados nos autos, maxime os factos constantes das alineas C), D), I), M), N), O), S), da Matéria de Facto Assente e da resposta aos quesitos 17°, 1 8°, 19º, 20°, 22°, 23° e 29° da Base Instrutória, que impunham que tivesse sido decidido que a rescisão do contrato pelo Réu foi ilícita e anti-contratual, violou a norma constante do artigo 659° /3 do Código de Processo Civil . 12ª A sentença proferida pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo , ao considerar que a rescisão do contrato pelo Réu foi válida e legal, violou o disposto nos artigos 118º /2, 212//1 do Decreto-Lei 235/86 de 16.08. 13ª A sentença proferida pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo, ao julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Autora — Recorrente que assentavam na ilegalidade da rescisão do contrato, violou o disposto nos artigos 406° e 798° do Código Civil , aplicáveis por remissão do artigo 236° do Decreto-Lei n° 405/93 de 10.12, artigo 232° do Decreto-Lei 235/86 de 18.08 e artigo 186° /2 do Código do Procedimento Administrativo . Nestes termos: I. Deve a sentença do Tribunal a quo ser parcialmente revogada e substituída por douta decisão que condene o Réu a: I/A. — Reconhecer que a rescisão do contrato em questão foi ilícita e anti-contratual; I/B.- Pagar à Autora o valor dois lucros cessantes, acrescido de juros de mora, designadamente o valor dos trabalhos que a Autora na sequência da rescisão do contrato não pode executar, no montante de Esc. 122 309 750$00 (a que corresponde o contravalor de Euros: 610 078,46 €); I/C.- Pagar à Autora o valor dos danos emergentes, acrescidos de juros de mora, designadamente o valor que a Autora suportou com o estudo de novas soluções viáveis — custo das sondagens de ensaios e custo com o apoio de gabinete que foi feito por técnicos seus - em montante a liquidar em execução de sentença ou em incidente de liquidação; I/D.- Não solicitar o pagamento de qualquer garantia prestada; I/E.- Pagar os encargos vincendos com garantias; I/F.- Pagar à Autora o valor dos materiais em obra à data da posse administrativa, em montante a liquidar em execução de sentença ou em incidente de liquidação. II. Deve a sentença do Tribunal a quo ser parcialmente revogada e substituída por douta decisão que decrete o cancelamento de todas as garantias prestadas pela Autora, do montante global de Esc. 68 849 351$00 (a que corresponde o contravalor de Euros: 343 419,11 €). 4.2. Relativamente a este recurso subordinado, o Réu contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1º Com a presente Acção a A. pretende obter uma indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes advenientes da rescisão do contrato de empreitada de que curam os presentes autos, por parte do Réu Estado Português, que entende, e na sua perspectiva, ter sido ilícita e anti-contratual. 2° Afiança que, a decisão ora em recurso, deve ser revogada, por consubstanciar decisão profundamente injusta, contendo violação das normas legais que regulam a matéria do contrato de empreitada de obras públicas e das normas que presidem à própria decisão judicial. 3° Discordamos, com todo o respeito, com os argumentos invocados e que fundamentam o recurso, por entendermos que, nesta parte, a decisão em causa encontra-se correctamente fundamentada de facto e de direito, não merecendo qualquer reparo. 4° Com efeito, e conforme pugnamos, em representação do Estado Português, na própria contestação, e consoante a douta decisão, aqui em causa, rematou, tendo o dono da obra respeitado integralmente os preceitos legais que conformavam a rescisão em causa e, reconhecidos/apurados os fundamentos em que assentou (por efectiva paralisação dos trabalhos) tem de se concluir, como o fez de forma exímia, a Exmª Srª Juiz a quo, pela validade e eficácia da rescisão operada. 5° Aliás, a alegação da recorrente da falta de fundamentação da sentença por referência ao disposto no artigo 659 n° 3 do CPC , não tem, a nosso ver, razão de ser, não se vislumbrando que a Emª Srª Juiz a quo tenha desconsiderado algum dos factos provados, não infringindo, pois, por isso, aquela disposição legal. 6° É que, o que resulta, com evidência, da matéria de facto dada como provada, é que se verificaram as razões objectivas da rescisão do contrato de empreitada, e que, foram cumpridas as formalidades legais como a notificação da intenção da rescisão pelo dono da obra e a concessão da faculdade de reclamação. 7° Claudicando assim quer a pretensão da recorrente de tentar demonstrar a ilicitude material da rescisão, tendo-se designadamente, em consideração o prazo para realização da obra..., quer a aludida ilicitude formal, tanto mais que nunca a A. deixou de conhecer as razões quer motivaram a rescisão do contrato em causa... 8° A ser assim, bem andou a Exmª Srª Juiz a quo , ao julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela aqui recorrente que em tal ilegalidade da rescisão assentavam, não remanescendo dúvidas de que, a douta decisão recorrida, nesta parte, não merece qualquer reparo, devendo, por essa razão manter-se nos seus termos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II FUNDAMENTAÇÃO 5. OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: Em 15.3.1993, foi celebrado entre o Estado Português, como dono da obra, e a Autora, como empreiteiro, o contrato de empreitada de obra pública para a execução da obra Casino da Póvoa do Varzim — Cobertura e Aquecimento da Piscina Olímpica”, nos termos constantes de fls. 35 a 38 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido; Em 29.3.1993, teve lugar a consignação dos trabalhos; Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 29.3.1993, foi autorizada a concessão de um adiantamento à A. no montante de Esc. 70 000 000$00: No projecto encontrava-se em falta o traçado das redes de drenagem; Em 5.5.1993 a A. enviou à Direcção de Serviços Regional de Edifícios do Norte o documento de fls. 92 a 93 dos autos, do seguinte teor: “No seguimento do contacto estabelecido com V. Exa, solicitamos com, a brevidade possível o esclarecimento relativo aos pontos que a seguir descrevemos: Para o arranque dos trabalhos necessitamos que se proceda ao esvaziamento da piscina para a normal execução da Obra. Solicitamos que nos indiquem no local, a cota da soleira (cota zero) prevista para a marcação da obra, sem a qual não podemos dar início aos trabalhos. Relativamente às ligações de tubagens de esgoto com as existentes no local da obra — “Sistema Finlandês”, necessitamos de desenhos de pormenor, por forma a executar os trabalhos respectivos em obra. Indicação do local em obra para acondicionamento das lajetas de betão retiradas da zona envolvente à piscina. Solução alternativa relativamente às sapatas S1;S2;S3 e S4, uma vez que coincidem com o túnel técnico. (…) No projecto da obra, parte das sapatas — as sapatas S1, S2, S3 e S4 — das fundações da estrutura metálica coincidem com o túnel técnico; O túnel técnico era constituído por lage sem capacidade para suportar a estrutura projectada: A A. disso deu conhecimento ao R. em 5.5.1993 e por sucessivas vezes posteriormente; Não era possível conciliar o tipo de fundações projectadas (sapatas S9 a S12) com a capacidade do terreno; Tendo a A. disso dado conhecimento ao R.; Em resposta às cartas da A. constantes de fls. 91 e 148 dos autos, respectivamente, de 5.5.1993 e 12.5.1993, do seguinte teor: Exmºs Senhores: Dada a complexidade do projecto e na sequência dos contactos estabelecidos junto dos Projectistas, não nos foi possível apresentar o Processo de Erros e Omissões nos prazos estabelecidos. Assim e pelos motivos apresentados, solicitamos que nos seja concedida uma prorrogação de prazo de oito dias para as apresentação do processo. (…)” “Exm°s Senhores: No seguimento da n/comunicação de 05 de Maio de 1993, refª 261, somos a enviar o estudo levado a efeito - Processo de Erros e Omissões - referente à obra em epígrafe. Este foi elaborado segundo os desenhos fornecidos por V Ex.ªs, motivando as medições com as listas que apresentamos em anexo. Os articulados apresentados como indefinidos, serão quantificados após as indicações a prestar por V. Ex.ª. Os valores apresentados serão revistos à data da proposta de concurso. (...)” 12. O R. enviou à A. o ofício constante de fls. 177 dos autos, datado de 14.5.1993, do seguinte teor: “Em resposta à carta de V. Ex.ª de 93.05.05, ref. 261/DE/BC/AA, informo que não é possível dar provimento à prorrogação solicitada em consequência do prazo para a apresentação da lista de erros e omissões haver já terminado em 93.0429. Junto se devolvem os elementos relativos aos erros e omissões que acompanharam a carta de V. Ex.ª, de 93.05.12. Aproveito a oportunidade para chamar a atenção de Vª Ex.ª que o prazo de execução das obras é de 120 dias e o auto de consignação tem a data de 93.03.29” Na reunião da obra de 7.5.1993, o projectista ficou de estudar uma solução alternativa para as sapatas; Dá-se aqui por reproduzido o teor dos documentos constantes de fls. 246 a 250 dos autos, dos quais consta o seguinte: “ Acta n° 1 Data: 93.05.07 Local: Póvoa do Varzim Presentes: DSREN B… Empreiteiro Engº C… (Fiscalização) Engº D… Engº E… 1- O eng° D… ficou de tratar junto do responsável da B pelas piscinas, o esvaziamento da piscina que vai ser coberta. 2 - Foi definida no local a cota zero necessária para o arranque da obra. 3 - O engº D… ficou de indagar junto do Gabinete Técnico da B… a existência da planta com a rede de drenagem da piscina em remodelação, para ligação dos novos esgotos. 4 - Foi indicado o local para acondicionamento das lajetas retiradas da zona envolvente à piscina; 5 - O eng° D… como autor do projecto de estrutura ficou de estudar as alternativas às sapatas S1, S2, S3 e S4, que coincidem com o túnel técnico; 6 - o eng° E… solicitou uma tomada de corrente eléctrica para a iluminação do balneário do pessoal e funcionamento de dois vi(?). O eng D… ficou de tratar deste assunto 7 - O eng° E… pretende a indicação por onde passa, no solo, o cabo eléctrico de alimentação aos projectores, a fim de evitar a danificação. O eng° D… ficou de tratar deste ponto. O Engº C… informou, por outro lado, que vai diligenciar para que na próxima reunião esteja presente o Engº Electrotécnico”. Acta de Reunião nº 2 (…) Data: 14.5.93 (…) Assuntos tratados: 1) Sapatas Foi confirmado que a profundidade escavada para as sapatas do topo Nascente, junto ao edifício da Piscina Coberta era suficiente, e com tal, se podia dar início à montagem de aço e respectiva betonagem. O empreiteiro foi informado pelo projectista da alteração das sapatas para as novas condições de implantação e execução relativas a S1, S2, S3 e S4. Assim, as sapatas irão descarregar os esforços que absorvem sobre a parede do túnel técnico, no qual será feito um “encabeçamento” do pilar devidamente selado. 2) Pilares Redondos de B. A Mais uma vez foi exposta a situação dos pilares redondos encostados à estrutura existente, uma vez que não permitem cofragem de encosto às paredes que existem na obra, ficando o Eng. a aguardar solução. (…) Esvaziamento da Piscina Foram desactivadas, desmontadas e levadas a vazadouro, de acordo com as informações verbais transmitidas pela B…. Esgotos Pluviais Foram desmantelados os esgotos envolventes à piscina, porque irão ser alterados. Foi pedida ao empreiteiro informação esclarecedora para a sua nova definição, uma vez que não consta do Processo de Concurso. 7) Caixa de Caleira Finlandesa Foi apresentada pelo empreiteiro uma solução para a execução da caixa envolvente à caleira finlandesa, sobre a qual requer um desenho de pormenor . Demolições Foi pedida e concedida autorização para demolição de parte da bancada para a execução do acesso ao corredor interno, bem como de projecto definidor da viga de apoio da mesma. Ensoleiramento geral O empreiteiro ficou de apresentar uma solução alternativa para as fundações da cobertura. (…)” Com carta datada de 12.5.1993 e que deu entrada na DGEMN em 1.6.1993. a A. enviou um estudo económico para sapatas; E na reunião seguinte, em 14.5.1993, a A. foi informada pelo projectista da alteração das sapatas para as novas condições e implantação e execução relativas a S1,S2,S3 e S4; A A. enviou ao R. a carta de fls. 146 dos autos, datada de 18.5.1993, do seguinte teor: “Dada a complexidade do projecto e as várias indefinições nele patentes, solicitou-se a V. Exas que nos fosse concedida uma prorrogação de prazo para apresentação do processo de erros e omissões que junto enviamos em anexo. Esta prorrogação tornou-se necessária de modo a permitir uma melhor análise sobre os projectos de conformidade, com os contactos que mantivemos em obra, com os projectistas e segundo os casos específicos que passamos a enunciar: Indefinição para as alturas de pilares metálicos em função da profundidade das sapatas nos locais de suporte da cobertura metálica. Dificuldade de execução do projecto de concurso para as sapatas da zona do corredor de acesso à piscina, implicando eventuais alterações para a sua execução. Demolições ainda nesta fase indefinidas no processo de concurso. Assim, achamos ser justa a n/ pretensão dado termos como objectivo a melhor garantia de qualidade de execução da obra. (...)” Por ofício de 22.7.1993, a A. havia sido notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar o plano dos diversos trabalhos que em cada um dos meses seguintes contava executar, com indicação dos meios que pretendia utilizar; Esse plano veio a ser apresentado, mas os trabalhos continuaram a um ritmo lento; O técnico encarregado da fiscalização da obra elaborou em 29.7.1993 a informação que consta do documento junto a fls. 347 e 348 dos autos, do seguinte teor: “Informo V. Ex.ª que a empreitada em epígrafe encontra-se paralisada desde o fim do passado mês mantendo-se em obra apenas o encarregado e um operário. Tendo-se tentado várias vezes o contacto com a firma verificou-se que os responsáveis nunca estão nem tão pouco justificaram tal procedimento na empreitada. Desde o início da consignação a firma só executou 2 500 contos de trabalho. Embora houvesse que efectuar uma alteração das fundações dos pilares que suportam a cobertura metálica e houvesse necessidade de se obter a devida autorização, tal pormenor não era impeditivo que outras frentes avançassem. Dada a situação actual e o comportamento adjudicatário julgo haver motivos mais que suficientes para se proceder à rescisão do contrato de empreitada.” 21 Em 27.9.1993 foi solicitado à A. o envio dos cálculos de ensoleiramento. Por carta datada de 12.8.1993, a A. solicitou à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN) que aguardasse até 20.8.1993 a conclusão das conversações em curso com as instituições de crédito, no sentido de ultrapassar a difícil situação financeira da empresa; E por carta datada de 10.9.1993 informou que dentro de um prazo de 2 ou 3 semanas estariam reunidas as condições para reinício dos trabalhos da empreitada; Os trabalhos recomeçaram, em Outubro de 1993, mas a um ritmo lento; A Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais enviou à A. o ofício de fls. 234 dos autos, do seguinte teor: “Notifica-se essa firma, da intenção de rescisão do contrato oportunamente celebrado entre essa firma e esta Direcção-Geral, relativo à empreitada supra-mencionada, em virtude da paralisação dos trabalhos, nos termos do disposto no nº 1 do art. 166 , conjugado com o art. 162 , do Decreto-Lei n° 235/86 , de 18 de Agosto, e ainda o art. 212 do mesmo diploma. Assim, e se no prazo de 10 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data do registo deste oficio respeitada a dilação de três dias, tal decisão não for contestada, efectuar-se-á, então, a rescisão em causa, com todas as implicações legais.” Antes, houve chamadas de atenção por parte do R. à A. quer por escrito, quer em reuniões efectuadas, para o cumprimento do prazo de 120 dias para a execução das obras; Em 22.10.1993, a A, informou o R., nos termos constantes de fls. 101 dos autos, que iria proceder a sondagens no terreno: Exm °s Senhores No seguimento do n/ contacto telefónico informamos que relativamente às dúvidas que temos relativas ao terreno no local para a eventual execução de um ensoleiramento, iremos proceder a sondagens no local — ensaios SPT — com a instalação de uma sonda na próxima Seg. Feira em obra. Estas, permitir-nos-ão determinar com maior rigor qual a melhor solução a adoptar — ensoleiramento ou estacas — em função do relatório final que vos apresentaremos até à próxima Quinta-Feira (28/10)” Em 28.10.1993, a A. informou o R. do pormenor das sondagens a efectuar nos termos constantes de fls. 102 dos autos; À informação que a A. iria proceder às sondagens a DGEMN respondeu através do ofício de 29.10.1993 constante de fls. 254 e 255 dos autos, do seguinte teor: Através do v/ Fax (ref 1744) de 93.10.22, foi esta Direcção informada da intenção da Firma A…, SA, no sentido de proceder a sondagens no local em epígrafe e que o relatório seria apresentado até quinta-feira (28/10), - Estranha-se tal facto, já que em 12 de Maio p.p., através da carta refª 301/ DB/BC/AA, V. Exas apresentaram um estudo económico relativo ao ensoleiramento geral, alternativo às fundações directas projectadas; Por outro lado e ao contrário do que era expresso no referido FAX, foi enviado ontem, dia 28, não o relatório final, mas sim uma proposta de trabalhos a realizar pela Firma F…. (Fax 1744 de 93.10.28); Face ao que se está a passar, e tendo em atenção o já considerável atraso da obra, convoca-se o técnico dessa Firma responsável pelos trabalhos, para uma reunião a efectuar nestes Serviços, na próxima terça-feira, dia 2 de Novembro pelas 15 horas”. Em 15.11.1993, a A. informou o R. da situação do projecto de estabilidade das fundações da estrutura metálica que por sua iniciativa mandou executar; Em 25.11.1993 a A. informou o R. do orçamento do estudo alternativo às sapatas das fundações; Por carta de 26.11.1993, a A. invocou diversas dificuldades surgidas, quer com a execução do projecto, quer com a situação financeira da empresa e solicitou prorrogação de prazo para a conclusão da empreitada até Fevereiro de 1994; Em 29.11.1993. a A. enviou ao R. todos os elementos relativos ao projecto alternativo às sapatas das fundações que por sua iniciativa promoveu; Em 28.12.1993, a A. voltou a informar o R. de elementos relativos ao estudo alternativo nos termos constantes de fls. 130 a 132 dos autos; No projecto não estavam definidas as zonas a demolir; A A. enviou ao R. as comunicações de 17.5.1993, 26.11.1993, 20.1.1994, 21.1.1994 e 1.2.1994 constantes de fls. 156 a 176 dos autos; Dá-se aqui por reproduzido o teor dos documentos constantes de fls. 89 e 90 dos autos, de que consta o seguinte: “ 94.02.11 (…) A B…, SA apresentou à Inspecção-Geral de Jogos um pedido no sentido do Exm° Senhor Secretário de Estado do Turismo autorizar um investimento suplementar neste Complexo de Piscinas envolvendo trabalhos de construção civil e diversos equipamentos de modo a dotar este empreendimento de toda a funcionalidade e espera um despacho tão rápido quanto possível. Idêntico pedido foi apresentado à Fiscalização da Direcção Regional de Edifícios e Monumentos do Norte. Os elementos afectos à B… aqui presentes - Dra …, Prof …, Prof …, Engº D… - após a auditoria técnica às obras da piscina realizada pelo Prof. …, responsável pelo Gabinete de Natação da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade do Porto, considera que as zonas de apoio como foram projectadas, não servem os objectivos da Câmara Municipal e do Estado e não proporcionam o fomento desportivo nem o turismo desportivo. Igual opinião têm todos os presentes nesta reunião. A conservação do existente nas zonas de apoio referidas torna (?) til o investimento em curso com a cobertura e a (?)ão do empreendimento será impossível. As obras devem ser realizadas para resolver as (?)tões que obstam à operacionalidade de todo o complexo constam do Relatório de Auditoria atrás referida. O Empreiteiro parou com todos os trabalhos de revestimentos quinze dias à espera de poder conciliar os revestimentos (?)ridos para a piscina olímpica com os revestimentos a (?) no interior evitando ter de se fazer remendos e avançar apenas com os trabalhos da estrutura metálica . Está marcada uma reunião para o dia 17 de Fevereiro de 94 entre o Senhor Arquitecto … e a B…, SA 5.4 para (?)liarem as intervenções necessárias. A próxima reunião de obra foi marcada para o dia 23 de Fevereiro de 94 às 15 horas. (…) 12.4.1994 (...) Face às indefinições ainda existentes, e da reformulação do projecto a A…, SA, informou que vai requerer a suspensão dos trabalhos até à conclusão do projecto e sua aprovação superior”. Em 8.4.1994, a Autora foi notificada pelo Réu de que fora autorizada a prorrogação do prazo contratual da empreitada até 31.5.1994; Em Abril de 1994, o R. propôs à Autora a celebração de adicional do contrato de empreitada nos termos constantes de fls. 144 a 145 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; Em 15.7.1994, a A. foi notificada da rescisão do contrato de empreitada, nos termos constantes do ofício de fls. 85 dos autos, do seguinte teor: “Assunto: Empreitada “Casino da Póvoa de Varzim - Cobertura e Aquecimento da Piscina Olímpica” - Rescisão do contrato - Notificação. Notifica-se essa firma que, por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 30.06.94, foi rescindido o contrato para a execução da empreitada em epígrafe, com as consequências previstas na lei. Também, nos termos do art. 212 do Decreto-Lei nº 235/86 de 18 de Agosto, vai de imediato ser tomada posse administrativa dos trabalhos. Essa firma ficará também sujeita às demais implicações legais decorrentes da decisão tomada, inclusivamente à comunicação que ora é feita à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, nos termos da alínea g) do nº 3 do artigo 45 do Decreto-Lei nº 100/88 de 23 de Março”. À notificação da rescisão supra referida não foi anexo o teor do despacho de 30.6.1994 que nela se refere; O R. nunca entregou à A. o texto da resolução de rescisão; Em 22.7.1994, a A. manifestou ao R. a sua discordância da rescisão nos termos constantes da carta de fls. 87 dos autos, do seguinte teor: “Acusamos a recepção da vossa carta refª 1120, datada de 94.07.12, e do ofício do Governo Civil do Porto datado de 94.07.20, que mereceram a nossa melhor atenção e os seguintes comentários: Foi com grande perplexidade que tomamos conhecimento da decisão de V. Ex.ª, de rescindir o contrato da obra em epígrafe e da posse administrativa subsequente e, desde já, manifestamos a nossa firme discordância face a essa decisão. Com efeito, V. Exas não estão a considerar que cerca de 75% da obra contratada não pode ser executada, por falta de elementos técnicos que compete a V. Ex.ª fornecer, e, nessa parte da obra, integra o plano de trabalhos aprovado e em vigor, o qual não pôde ser cumprido justamente por esse motivo. Esta situação introduziu profundas alterações às condições contratualmente estabelecidas e originou graves perturbações no equilíbrio financeiro da obra, com todas as consequências que daí resultam para esta empresa. Nesta conformidade, e estando V. Exas em incumprimento na vossa obrigação de fornecer os elementos técnicos indispensáveis ao prosseguimento da empreitada, tal e qual ela foi contratada, não vos assiste o direito de rescindir o contrato, nem, de tomar posse administrativa da obra, pelo que reservamos desde já os nossos direitos em relação a esta tomada de posição de V Ex.ªs.” Em 21.7.1994, a A. foi notificada pelo Governo Civil do Distrito do Porto de que em 29.7.1994 iria ter lugar a posse administrativa da empreitada; Em 22.7.1994, a A. deu conhecimento ao Governo Civil do Porto da comunicação de discordância nos termos constantes de fls. 88 dos autos; Em 22.7.1994, teve lugar a referida posse administrativa, tendo-se procedido ao respectivo inventário, nos termos constantes de fls. 288 a 295 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido; A Companhia de Seguros “G…” prestou um seguro caução at ao montante de Esc. 60 344 828$00, nos termos constantes de fls. 309 a 313, cujo teor se dá aqui por reproduzido; A Companhia “G…” prestou um seguro caução até ao montante de Esc. 8 504 532$00, nos termos constantes de fls. 325 a 329 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido; Em 4.4.1995, realizou-se tentativa de conciliação extra-judicial nos termos constantes da acta de fls. 199 a 200 dos autos: Pela sentença de fls. 324 a 325 dos autos, já transitada em julgado (em 11.1.1996), a A. foi declarada em estado de falência; Devido à rescisão a A. não pôde executar trabalhos em montante não concretamente apurado; Com o estudo de novas soluções viáveis, a Autora suportou os custos das sondagens de ensaio e o apoio de gabinete foi feito por técnicos seus; O R. não pagou à A. as facturas constantes de fls. 190 a 198 dos autos, referentes aos trabalhos executados constantes dos autos de medição n°s 01TC e 02TC. O DIREITO Do recurso do despacho de fls. 659, que julgou deserto o recurso que a Autora interpôs do despacho que ordenou o desentranhamento da réplica. Para decidir este recurso, importa, antes de mais, fixar as incidências processuais relevantes. São as seguintes: 1ª - A presente acção deu entrada em juízo em 1995.06.12 2ª - A fls. 276 verso o juiz a quo proferiu despacho no qual julgou legalmente inadmissível a réplica apresentada pela A. e ordenou o respectivo desentranhamento; 3ª - Pelo requerimento de fls. 280, a A, interpôs recurso de tal despacho; 4ª - O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 281, que tem o seguinte teor: Por ser legal e tempestivo, admito o recurso interposto pela A., através do requerimento de fls. 280, o qual é de agravo, sobe com o primeiro que depois deste haja de subir imediatamente e com efeito devolutivo” 5ª - De tal despacho foi a A. notificada através de carta registada expedida, para o seu mandatário, em 1997.03.18; 6ª - No dia 7 de Dezembro de 2009 foi proferida nos autos a sentença a fls. 546/ 568; 7ª - A sentença foi notificada ao mandatário da A. por carta registada expedida em 2010.01.12; 8ª - Nessa mesma data foi, pessoalmente, notificada ao Digno Magistrado do Ministério Público; 9ª - O Réu, no dia 20 de Janeiro de 2010, apresentou requerimento de interposição de recurso da sentença; 10ª - Por despacho de 2010.02.08, proferido a fls. 574, foi admitido o recurso do Réu; 11ª - A A. foi notificada da admissão do recurso do Réu, por carta datada de 2010.02.24; 12ª - Pelo requerimento de fls. 577, apresentado em 2010.03.11, a A. interpôs recurso subordinado da sentença; 13ª - O recurso subordinado da A. foi admitido pelo despacho de fls. 585, que lhe foi notificado por carta expedida em 2010.06.14. 14ª - Em 2010.09.03 a A. fez entrar em juízo, a peça constante a fls. 601/644, contendo: alegação do recurso de agravo retido; alegação do recurso, subordinado, por si interposto, da sentença, contra-alegação do recurso interposto da sentença, pelo Réu. 15ª - A fls. 659 dos autos o juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “A autora interpôs, a fls. 280, recurso da decisão proferida a fls. 276 (desentranhamento da réplica), o qual foi admitido por despacho de fls. 281, notificado ao mesmo por carta registada de Março de 1997 (cfr. fls. 281 a 283). A autora tinha trinta dias para apresentar alegações, a contar da notificação do despacho de admissão do recurso (cfr. art. 102º da LPTA, conjugado com o art. 6º n° 1, al. e) do DL 329-A/95 , de 12/12 e art. 747° , nº 1 do CPC ). Ora, só em Setembro de 2010 a autora veio apresentar alegações relativas a esse recurso (cfr. fls. 601 e ss.) ou seja, completamente fora de prazo. Assim sendo, e nos termos dos arts. 287º , al. c), 291º , nº 2, 1ª parte e 690º , nº 3, todos do CPC , ex vi art. 102º da LPTA, considera-se deserto o recurso jurisdicional interposto a fls.280 e admitido por despacho 281, e, em consequência, declara-se extinta a instância desse recurso.” Como se vê, o tribunal a quo , na decisão que ora se impugna, baseou-se no regime do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL n° 329-A/95 , de 12/12. Este foi o seu erro. Na verdade, conforme previsto no seu art. 16°, o DL n° 329-A/95 só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e, salvo estipulação especial, “só se aplica aos processos iniciados após esta data”. Ora, uma vez que a acção foi instaurada em 1995.06.12 e que inexiste norma a determinar a aplicação imediata daquele diploma aos processos pendentes, para o caso concreto, vale o regime de oferecimento de alegações dos agravos retidos, fixado no Código de Processo Civil na redacção anterior à da entrada em vigor do DL n° 329-A/95 . E mandava, então, o Código: Artigo 746° Se o agravo não subir imediatamente, o agravante pode alegar nos oito dias seguintes à notificação do despacho que admita o recurso ou na altura em que o agravo haja de subir. (...) Artigo 748° Quando o agravante só queira alegar na altura em que o agravo haja de subir, suspensos os termos do recurso posteriores à notificação do despacho que o admita, observar-se-á o seguinte: Se o agravante for o recorrente no recurso que faz subir os agravos retidos, cada uma das partes apresentará uma só alegação para todos os agravos; Se o agravante for o recorrido no recurso que determina a subida dos agravos retidos, apresentará a alegação respeitante ao agravo juntamente a alegação relativa àquele recurso e o agravado poderá responder apenas quanto à matéria do agravo, dentro do prazo de oito dias, nos termos do art. 743° (...) (...) No caso em apreço, o recurso que fez subir o agravo retido foi o recurso da sentença, sendo que a A. optou por alegar nesta altura. Neste recurso a A. tem a dupla qualidade de recorrida e recorrente. Recorrida no recurso interposto pelo Estado. Recorrente no recurso, subordinado, que ela própria interpôs da sentença, na parte em que lhe foi desfavorável. E, se é recorrente, tem o direito de apresentar a alegação relativa ao agravo retido juntamente com a alegação respeitante à matéria da sentença [art. 748°/1/ a) CPC], aproveitando o prazo de legal de 30 dias (art. 106° LPTA e 6°/ e) DL 329/95 ) de que dispõe para oferecer as alegações no recurso subordinado por si interposto. Posto isto, tendo em conta a data da notificação do despacho que admitiu o recurso subordinado da sentença (carta expedida em 2010.06.14) e a data da apresentação das alegações relativas a este recurso (2010.09.03) é forçoso concluir que aquelas são tempestivas. Logo, são, igualmente, tempestivas as alegações respeitantes ao agravo retido, apresentadas, na mesma data, conjuntamente com aquelas, numa única peça processual. Deste modo, procede a alegação da A. nesta parte e, por consequência, não pode manter-se o despacho de fls. 659 que julgou deserto o recurso interposto do despacho de fls. 276 que ordenou o desentranhamento da réplica. Passamos, pois, a conhecer deste outro recurso. 6.2 Recurso do despacho de fls. 276 dos autos, que julgou legalmente inadmissível a réplica da Autora e ordenou o respectivo desentranhamento O despacho em causa é este, passando a transcrever: “Nos termos do art. 502º do C.P.Civil, o A. só pode apresentar réplica se for deduzida alguma excepção na contestação. Na sua contestação, o R. limitou-se a defender-se através da impugnação dos factos alegados pela A., não tendo deduzido qualquer excepção. Assim sendo, a apresentação da réplica pela A. é legalmente inadmissível. Pelo exposto, ordeno o desentranhamento da réplica apresentada pela A. e a entrega da mesma ao seu subscritor.” A A. considera que esta decisão está errada. Argumenta, no essencial, que o R., na sua contestação, se defendeu por excepção, enquanto alegou, nos artigos 5° e 6° que “em 10.08.1993 notificou a Autora da intenção de rescisão do contrato, com fundamento na paralisação dos trabalhos, dando-lhe prazo para efeitos de Contestação”. Na sua tese, estes factos constituem defesa por excepção a cuja matéria se pode responder por via de réplica. Mas não lhe assiste razão. Na petição inicial a A. apresenta-se para efectivar a responsabilidade civil extracontratual do R. emergente de suposta rescisão ilegal de um contrato de empreitada de obra pública, alegando, além do mais, que “o R. não informou previamente a Autora que tinha a intenção de exercer qualquer eventual direito de rescisão” (art. 23°), “que o R. não disse porque razão rescindia o contrato” (art. 24°), que “o R. não possibilitou à Autora qualquer defesa porque não lhe comunicou previamente a sua intenção de rescindir o contrato” (art. 26°), que “o Réu não possibilitou à Autora qualquer defesa porque nem sequer lhe deu prazo para isso” (art. 27°) e que “a Autora ainda hoje não sabe porque razão o Réu rescindiu o contrato” (art. 28°). Na contestação, o R. defendeu-se, relativamente a esta versão dos factos, alegando que a rescisão “foi precedida, contrariamente ao afirmado pela A., da notificação de intenção do exercício do direito de rescisão por parte do Estado - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (D.G.E.M.N.) (art. 4°), que “com efeito, através do s/ofício n° 2840, de 8/10/93, a D.G.E.M.N. notificou a A. da intenção de rescisão do contrato com fundamento na paralisação dos trabalhos” (art. 5°) e que “mais, deu-se no referido oficio o prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data do registo e respeitada a dilação de três, para efeitos de contestação” (art. 6°). Neste quadro temos, por um lado, a A. a alicerçar o seu direito à indemnização em factos que constituiriam vícios do procedimento rescisório e, por outro lado, o R. a defender-se, negando-os directa e frontalmente, sustentado na alegação de outros que afastam a realidade daqueles factos constitutivos do direito da A.( Vide ANTUNES VARELA e outros, in “Manual de Processo Civil”, p. 288 ) O R. limitou-se, pois, a contradizer os factos articulados na petição, comportamento que, de acordo com o previsto na primeira parte do n° 2 do art. 487° do C.P.Civil, consubstancia defesa por impugnação. Deste modo, como bem decidiu o tribunal a quo , em cumprimento do disposto no art. 502°/l do C. P.Civil, por não ter sido deduzida alguma excepção, não há lugar a réplica. Pelo exposto, improcede a alegação da A. neste outro recurso. 6.3. Recurso da sentença por parte do Réu O Tribunal a quo absolveu o R. do pedido de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, mas condenou-o a pagar Autora a quantia de 165 271,11 €, acrescida de juros de mora desde a data do seu vencimento e até integral e efectivo pagamento, às taxas de juro que sucessivamente estiveram em vigor.” As razões da condenação estão enunciadas no discurso justificativo da sentença, nos seguintes termos: “Resulta dos autos que durante a vigência do contrato de empreitada e conforme nele acordado, a Autora realizou trabalhos e emitiu, facturas constantes de fls. 190 a 198, no valor total de Esc. 33 133 884$00, cujo pagamento, até à data, o dono da obra não efectuou. Ora, não tendo sido apurado qualquer facto do qual resulte que tais trabalhos, embora realizados não deveriam ter sido pagos - ónus que cabia ao Réu - deve o Réu ser condenado a pagar aquela quantia, bem como aos juros devidos desde a data do vencimento das mesmas facturas e até integral e efectivo pagamento”. O R., no presente recurso não põe em causa nem a realização dos trabalhos, nem o seu montante, nem a falta de pagamento das facturas. Do seu ponto de vista, a sentença está viciada apenas porque não teve em consideração - facto provado - que “no âmbito do contrato de empreitada de obra pública ... o Estado entregou à demandante ..., a título de adiantamento, a quantia de 70 000 000$00”. Se tivesse ponderado a existência de tal adiantamento, e extraído desse facto as ilações que se impunham, em nada condenaria o Estado, uma vez que o montante do adiantamento excede o valor dos trabalhos realizados e não pagos. Vejamos. O adiantamento poderá relevar como pagamento antecipado dos trabalhos realizados, levando, então, a equacionar o problema da extinção da obrigação. O tribunal a quo , não deu relevo liberatório ao adiantamento porquanto afirmou que não foi apurado qualquer facto do qual resulte que os trabalhos, embora realizados, não deveriam ter sido pagos. Mas devia ter levado em conta o pagamento antecipado. A empreitada em causa rege-se pelo DL nº 235/86 , de 18 de Agosto. Está provado que, na verdade, a A. recebeu do R. um adiantamento no valor de 70 000 000$00 (ponto 3, do probatório). E é, igualmente certo, que esse mesmo adiantamento foi concedido ao abrigo do art. 50 do art. 191° do DL nº 235/86 (vide documento a fls. 259/260 dos autos) Neste diploma, com respeito aos adiantamentos ao empreiteiro, determinava-se o seguinte, com interesse para a decisão: Artigo 191º Adiantamento aos empreiteiros 1 - O dono da obra pode fazer ao empreiteiro adiantamentos pelos materiais postos ao pé da obra e aprovados. (…) 5- Poderá, ainda, mediante pedido fundamentado e prestação de garantia bancária incondicional ser facultado ao empreiteiro o adiantamento da parte do custo da obra necessário para a aquisição de materiais sujeitos a flutuação de preço, bem como do equipamento cuja utilização ou aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos aprovado. (…) Artigo 192º Reembolso dos adiantamentos 1 - (…) 2 - Seja qual for a situação da obra em relação ao plano de trabalhos aprovado, os adiantamentos concedidos nos termos dos n°s 3 e 5 do artigo anterior deverão ser reembolsados, mediante dedução nos pagamentos previstos no plano de pagamentos, sendo as quantias a deduzir calculadas com base na fórmula: Vri = Va x Vpi Vt em que Vri - é o valor do reembolso Va - é o valor do adiantamento Vt - é o valor dos trabalhos por realizar à data da concessão do adiantamento; Vpi – é o valor previsto no plano de pagamentos aprovado para cada uma das situações em que se processa o reembolso. Artigo 193º Garantia dos adiantamentos 1 – O dono da obra gozará de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os materiais e equipamentos a que respeitam os adiantamentos concedidos, não podendo o empreiteiro aliená-los, onerá-los ou retirá-los do local dos trabalhos sem prévio consentimento escrito daquele. 2 - Nos casos previstos no nº 5 do artigo 191º, a garantia bancária prestada será extinta na parte em que o adiantamento deva considerar-se suficientemente assegurado pelo privilégio, logo que os materiais e equipamentos entrem na posse do empreiteiro. 3 - Sem prejuízo do disposto no nº 2 e à medida que for sendo reembolsado o adiantamento, o dono da obra deverá libertar a parte correspondente da garantia prestada. Decorre deste regime que o adiantamento confere ao empreiteiro o direito de em cada um dos pagamentos previstos no plano de pagamentos, se reembolsar de uma percentagem desse adiantamento, a calcular de acordo com a fórmula indicada e a subtrair ao valor do pagamento respectivo. Em condições normais, o reembolso será gradualmente realizado durante a execução da empreitada. Mas as situações excepcionais reclamam medidas excepcionais. E sempre que a obra não chegue ao fim e o valor dos trabalhos realizados seja ainda inferior ao valor do pagamento antecipado, não pode haver lugar à aplicação deste regime gradualista de amortização do adiantamento. Se a relação contratual se extinguiu, se o empreiteiro não faz mais obra, então, deixa de ser possível a amortização faseada e, por consequência, para realização do que antecipadamente se pagou por conta dos trabalhos a realizar, é forçoso imputar o valor do adiantamento, de imediato e de uma vez só, ao pagamento dos trabalhos realizados. No caso em apreço, o dono da obra adiantou 70 000 000$00 e as facturas emitidas pela autora, relativas a trabalhos realizados são de montante inferior a esse valor. Deste modo, as facturas em causa estão antecipadamente pagas e, em relação a elas, não há qualquer obrigação de pagamento, sem embargo da libertação da parte correspondente da caução prestada como garantia do adiantamento, de acordo com o previsto no n° 3 do art. 193° do DL n°235/86 . Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, absolvendo o Réu quanto a este pedido. 6.4. Recurso, subordinado, da sentença, interposto pela Autora. Com excepção da parte supra mencionada relativa ao pagamento dos trabalhos realizados, a acção foi julgada improcedente. Olhemos o discurso justificativo da decisão nessa outra parte: “Pretende a Autora, com esta acção, obter uma indemnização pelos danos emergentes e os lucros cessantes resultantes da rescisão ilegal operada pelo Réu no âmbito do contrato de empreitada mencionado no ponto 1 da matéria de facto e, consequentemente, pelos prejuízos resultantes e para si decorrentes, quer dos trabalhos que não pode realizar por força da rescisão e posse administrativa verificada; quer dos meios empregues e que até hoje, por falta de inventário, não lhe foram entregues; pelas facturas não pagas; pelas cauções prestadas e cuja devolução requer; e por último pelo lucro que, atento o modo como cessou a relação contratual, ficou definitivamente comprometido. Relativamente à suscitada questão da ilegalidade de rescisão, que é suporte essencial dos pedidos formulados, adiantando diremos que não lhe assiste razão. Vejamos. Esta questão encontra-se regulada nos arts. 212 e seguintes do Decreto-Lei nº 235/86 de 18.8, de que resulta que, se o dono da obra pretender exercer o direito de rescisão de um contrato, notificará o empreiteiro de tal intenção, dando-lhe um prazo não inferior a cinco dias úteis para contestar as razões apresentadas, salvo se este tiver abandonado a obra ou paralisado os trabalhos . Ora, no caso, conforme resulta da matéria de facto, aquando da rescisão operada os trabalhos encontravam-se paralisados, sendo que tal paralisação, nessa data, não estava relacionada com quaisquer dificuldades sentidas na execução da obra e decorrentes da falta ou erro de elementos técnicos (que também se haviam verificado), mas sim com dificuldades financeiras graves sentidas pela Autora e que haviam, inclusive, determinado já um adiantamento do valor da empreitada ao empreiteiro, após pedido nesse sentido realizado ao dono da obra. Sabendo a Autora que era essa paralisação, e só essa, que estava subjacente à rescisão operada. É que, contrariamente ao que invoca - e, afigura-se, face aos fundamentos da rescisão, tal até não lhe era exigível - foi mesmo notificada da intenção de rescisão pelo dono da obra e dos motivos indicados para tal. Conforme resultou provado nos autos (ponto 25 da matéria de facto), a Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais enviou à A. um ofício notificando-a da sua “intenção de rescisão do contrato oportunamente celebrado entre essa firma e esta Direcção-Geral, relativo à empreitada supra-mencionada, em virtude da paralisação dos trabalhos, nos termos do disposto no nº 1 do art. 166 , conjugado com o art. 162 , do Decreto-Lei nº 235/86 , de 18 de Agosto, e ainda art. 212 do mesmo diploma”. E ainda de que: “se no prazo de 10 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data do registo deste ofício respeitada a dilação de três dias, tal decisão não for contestada, efectuar-se-á, então, a rescisão em causa, com todas as implicações legais”. Ora, durante o referido prazo de 10 dias concedido para se pronunciar, a Autora nada fez. Pelo que o dono da obra, decorrido tal período de tempo, rescindiu, pelas razões constantes da intenção manifestada, que absorveu, o contrato de empreitada. Ou seja, não só a Autora foi notificada da intenção de rescisão, como dos motivos da mesma, tendo-lhe sido dado conhecimento e oportunidade para os contestar, o que não fez. Sendo assim, tendo o dono da obra respeitado integralmente os preceitos legais que conformavam a rescisão em causa, e reconhecidos/apurados os fundamentos em que assentou (por efectiva paralisação dos trabalhos), temos de concluir pela validade e eficácia da rescisão operada e, em conformidade, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Autora que em tal ilegalidade de rescisão assentavam. Acresce que, ao contrário do também invocado pela Autora, todas as subsequentes diligências realizadas pelo R., designadamente a posse administrativa e o modo como esta foi realizada, não colidiram ou violaram os seus direitos já que, conforme resulta da matéria de facto (pontos 44 a 46), a Autora foi notificada pelo Governador Civil do Porto de que esta se iria realizar, tendo, no seu âmbito, sido realizado um inventário. Pelo que, também nesta parte, não lhe assiste razão.” A Autora considera que a sentença padece de erro de julgamento, porque deveria ter considerado ilegal a rescisão do contrato de empreitada operada pelo dono da obra. Em defesa da sua tese, argumenta, no essencial, o seguinte: - “da matéria de facto considerada provada nos autos, maxime da constante das alíneas C), D), I), M), N), O), S) da Matéria de Facto Assente e da constante da resposta aos quesitos 17°, 18°, 20°, 22°, 23° e 29° da Base Instrutória, resulta assim evidente que o Réu apesar de em 10.08.1993 ter comunicado à Autora a sua intenção de rescindir o contrato, posteriormente acabou por não dar sequência ao processo de rescisão que iniciou em 10.08.1993”; “da matéria de facto considerada provada nos autos maxime da constante das alíneas C), D), I), M), N), O), S) da Matéria de Facto Assente e constante da resposta aos quesitos 17°, 18°, 20°, 22°, 23° e 29° da Base Instrutória, resulta assim manifesto que a rescisão do contrato comunicada pela Ré à Autora em 10.08.1993, não operou, nem produziu quaisquer efeitos entre as partes”: Sendo que, No que respeita à posterior e nova rescisão do contrato de que a Autora foi notificada em 15.07.1994 - efectuada depois de decorridos mais de 11 meses após a notificação de 10.08. 1993 e que não tem qualquer relação com este anterior procedimento de rescisão - a mesma é materialmente e formalmente ilícita, uma vez que conforme também resultou provado nos autos: o Réu não informou previamente a Autora que tinha a intenção de exercer o direito de rescisão (Resposta ao Quesito 1º da Base Instrutória e Documento de fls. 85 dos autos). O Réu não concedeu à Autora qualquer prazo para apresentar a sua defesa (Resposta ao Quesito 2º da Base Instrutória e Documento de folhas 85 dos autos); Essa notificação, não tinha em anexo o teor do despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 30.06.1994, que nela se refere (Resposta ao Quesito 3° da Base Instrutória e Documento de folhas 85 dos autos). O Réu nunca entregou à Autora o texto da resolução de rescisão (Resposta ao Quesito 4º da Base Instrutória) A rescisão do contrato de que a Autora foi notificada em 15.07.1994, é assim ilegal e ilícita, por violadora do disposto nos artigos 118° /2 e 212° do Decreto-Lei n°235/86 de 16.08. Esta argumentação levanta perplexidades às quais não é possível responder apenas com os factos provados. Na verdade, entre a notificação de 10 de Agosto de 1993 da intenção de rescisão, em virtude da paralisação dos trabalhos (n° 25 do probatório e fls. 234) e a rescisão , por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 30.6.1994, cumpriram-se mais de 10 meses (n°40 do probatório) E, de permeio, aconteceram coisas importantes, na execução da obra. Entre outras: embora a ritmo lento os trabalhos recomeçaram em Outubro de 1993 (n° 24 do probatório); em 8 de Abril de 1994, a Autora foi notificada pelo Réu de que fora autorizada a prorrogação do prazo contratual da empreitada até 31.5.1994 (n° 38 do probatório). Estes factos favorecem a tese da Autora de que a primitiva intenção de rescisão, com fundamento na paralisação dos trabalhos anteriormente ocorrida, foi abandonada pelo Réu. Na verdade, se a rescisão não aconteceu de imediato se, depois, a obra prosseguiu, ainda que a ritmo lento e se o Réu, autorizou mesmo a prorrogação do prazo contratual para a execução da empreitada, é séria a hipótese de o Réu ter deixado cair a sua primeira vontade rescisória e só mais tarde a ter renovado, com os mesmos ou outros fundamentos. E aqui reside a grande incerteza. É que, em rigor, ao contrário do que se diz na sentença, não se conhecem os fundamentos da rescisão operada pelo despacho de 30 de Junho de 1994, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas. Esse despacho não existe nos autos e o Réu nunca entregou à Autora o texto da resolução da rescisão (n° 42 do probatório). Fica-se sem saber se a rescisão teve por fundamento a paralisação dos trabalhos, inicialmente sinalizada, de acordo com a notificação feita à Autora em 10 de Agosto de 1993, ou se foi motivada por qualquer outro motivo posterior. Dúvida que se adensa, ainda, pela alegação do Réu, no artigo 3° da contestação de que “a rescisão teve por fundamento o não cumprimento do plano de trabalhos apresentado pela A. e ainda a suspensão dos mesmos por período superior a dez dias, sem justificação contratual ou legal.” Ora, para a boa solução da causa, para aquilatar da validade substancial da rescisão, é imprescindível averiguar da exactidão destes factos alegados pelo Réu, sendo que a respectiva indagação ainda é possível. A tal não obsta a resposta, de não provado , já dada ao quesito 49° da base instrutória e que tinha a seguinte formulação: “A rescisão do contrato foi decidida porque os trabalhos não avançavam?” . Esta resposta negativa não é incompatíve1 com a indagação dos fundamentos alegados pelo Réu; incumprimento do plano de trabalhos apresentado pela A. e suspensão injustificada dos trabalhos por período superior a 10 dias. E, apesar de já ser longo o tempo decorrido, não damos por esgotada a possibilidade de esclarecer esta matéria, mormente se, para o efeito, o tribunal a quo , além das demais diligências instrutórias legalmente permitidas, lançar mão da faculdade prevista no art. 535° do C.P.Civil e requisitar, para esclarecimento da verdade, o documento que contém o texto do despacho de 30 de Junho de 1994, do Secretário de Estado das Obras Públicas, que operou a rescisão do contrato de empreitada. Deste modo, ao abrigo do disposto no art. 712° /4/a) do CPC , anula-se oficiosamente, nesta parte, a decisão proferida em 1ª instância e ordena-se a baixa do processo ao tribunal a quo para ampliação da matéria de facto, nos termos supra indicados. DECISÃO Pelo exposto, acordam cm: conceder provimento o recurso da Autora, interposto do despacho de fls. 659, que julgou deserto o recurso por ela interposto do despacho que ordenou o desentranhamento da réplica: negar provimento ao recurso da Autora interposto do despacho de fls. 276 que julgou inadmissível a réplica e ordenou o respectivo desentranhamento; conceder provimento ao recurso interposto pelo Réu Estado, absolvendo-o do pedido de condenação ao pagamento das facturas referentes aos trabalhos executados constantes dos autos de medição n°s 01TC e 02TC; anular a sentença, na parte restante, em que absolveu o Réu do pedido de indemnização por danos emergente e lucros cessantes, ordenando a baixa dos autos ao tribunal a quo para ampliação da matéria de facto. Sem custas (art. 2° CCJ e apoio judiciário da Autora). Lisboa, 10 de Maio de 2011 - António Políbio Ferreira Henriques (relator) - Rosendo Dias José - António Bernardino Peixoto Madureira.