Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I - A... e esposa, identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso de anulação dos despachos conjuntos do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente de 10/07/2000 e 09/10/2000 que lhes atribuíram uma indemnização decorrente da aplicação das Leis no âmbito da Reforma Agrária no valor, respectivamente, de 1.139.029$00 e 530.296$00, e, ainda, que lhes fosse reconhecida uma indemnização pela actualização das rendas dos prédios ... e ... e do prédio ....
II - Notificados os recorrentes para alegarem, veio a ser julgado deserto o recurso por não apresentação das alegações nos termos do art. 67º do RSTA
III - Os recorrentes vieram, então, a fls. 77 referir que no escritório do seu mandatário não se encontrava qualquer notificação deste processo, e, assim, devia ser dada como justificada a falta de alegações, concedendo-se aos recorrentes um novo prazo.
IV - Prestada a informação de fls. 80 foi na mesma referido que a notificação havia sido efectuada e junta fotocópia do registo colectivo da notificação sob o n° 47447, dirigida ao Dr. ..., Av. ..., ...- LX-.
V - Solicitada informação aos CTT sobre a entrega do registo os mesmos informaram pelo oficio 2003/02/07 que “o registo em causa foi entregue na morada indicada em 2001/06/26, conforme cópia de prova entregue, que se anexa”...
VI - Os recorrentes vieram, então dizer , ser a assinatura aposta no registo da funcionária do escritório ..., alegando, agora, após "averiguações efectuadas junto das funcionárias do escritório" que teria havido "descaminho da notificação por parte do funcionário dos CTT, após a assinatura do talão de registo". Referiram, ainda, que já tem acontecido, que "involuntariamente e posteriormente à assinatura do talão, a notificação não seja entregue e retome misturada ou agarrada à numerosa correspondência, pelo que deveria ser considerado como justo impedimento a não apresentação das alegações em tempo devido.
VII - O MP junto do STA considerou que não deveria ser julgado verificado o invocado justo impedimento já que a conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário e dos actos dos seus empregados ou auxiliares a quem tenham encarregado de determinados actos não estaria abrangida pelo artigo 146° do CPC.
VIII - Colhidos os vistos legais cumpre apreciar.
Os recorrentes para justificarem a não apresentação das alegações, vieram dizer, inicialmente, que não tinham recebido no escritório do seu mandatário judicial qualquer notificação, deste processo, desde 15/03/2001.
Comprovado pela secretaria do Tribunal que o registo 47447 havia sido entregue no escritório do seu mandatário judicial Dr. ..., na Av. ... LX- , foi oficiosamente solicitado aos CTT informação sobre se o registo em causa havia sido entregue, o que foi confirmado por aqueles serviços, mais se referindo que aquando da entrega do mesmo não havia conhecimento de ter ocorrido qualquer anomalia, sendo o registo " entregue sem reservas".
Remeteram, então, os CTT, fotocópia do registo datado de 01.06.26 assinado por ... como destinatário.
Pretendem, agora, apesar de aceitarem que o nome constante da recepção do registo é o de uma sua funcionária, que após a assinatura do talão do registo se podia ter verificado que a notificação não tivesse sido entregue e retornado agarrada à mesma correspondência em poder do funcionário dos CTT. Ora, é manifesto que a situação em apreciação não pode qualificar-se como " evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, " nos termos prescritos no art. 146° n°.1 do CPC. Efectivamente, a situação em causa revela que o mandatário judicial dos recorrentes, através dos seus auxiliares, agiram sem a diligência que seria adequada, face à verificação, segundo dizem, de ocorrências similares anteriores, justificando-se, perante as mesmas, um redobrar de cuidados para que a notificação em causa não pudesse ter sido extraviada, ou retomada ou misturada ou agarrada à numerosa correspondência em poder do funcionário dos CTT. Acresce que, no caso, os próprios serviços dos CTT vieram confirmar que a entrega do registo havia sido efectuada, sem que tivesse sido detectada qualquer anomalia aquando da respectiva entrega. É, pois, de concluir no sentido de o extravio da notificação, a ter-se verificado, ter ocorrido por culpa dos empregados do mandatário dos recorrentes não se verificando causa de justo impedimento nos termos do art. 146 do CPC.
DECISÃO: Termos em que acordam em não julgar verificado o invocado justo impedimento, assim indeferindo o pedido para apresentação de alegações.
Custas pelo incidente fixando-se a taxa de justiça em 50 Euros.
Lisboa, 28 de Maio de 2002
Marques Borges – Relator – Adelino Lopes – João Belchior