I- A autorização legislativa fiscal constante da Lei 21-A/79 não estava sujeita ao regime do n. 3 do art. 168 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) (texto original), pelo que não caducou com a exoneração do Governo ao qual foi concedida.
II- A expressão "incidencia" constante da referida autorização legislativa esta ai utilizada em sentido amplo, abrangendo todos os elementos essenciais dos tributos dos organismos de coordenação economica.