I- Despacho do Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu que ordena a restituição de quantias, relativas a acção de formação profissional e consideradas como indevidamente recebidas, constitui acto administrativo contenciosamente recorrível.
II- Por isso, instaurada uma acção fiscal para cobrança de tais quantias, não cabe oposição com fundamento na al. g) de n° 1 do art. 286° do C.P. Tributário.