IIFUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pela Digna Magistrada do Ministério Público recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se a medida da pena acessória decretada deve ou não ser agravada para o período de cinco meses de proibição de conduzir veículos com motor.
Para a resolução desta questão importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim;
A) Nela foram considerados provados os seguintes factos [de acordo com a audição do registo gravado da audiência]:
“ (…).
1. Os factos constantes da acusação [a saber:
- i)No dia 18 de Julho de 2017, pelas 01h31, na Rua Principal, em Corticeiro de Baixo, Mira, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula X (... )
- ii)Ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, apresentou uma TAS de 2,024 g/l.
- iii)O arguido quis conduzir na via pública o referido ciclomotor, sabendo que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes do exercício da condução lhe determinava uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e, não obstante, não se absteve de o fazer, sabendo ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal].
- 2.O arguido não tem antecedentes criminais.
- 3.O arguido vive em casa própria com os filhos e a mulher, que trabalha.
- 4.O arguido aufere quinzenalmente uma pensão de cerca de 450 dólares canadianos.
(…)”.
Da [incorrecta] medida da pena acessória decretada
1. Como se referiu, a única questão suscitada no recurso prende-se com a correcção ou não da medida da pena acessória fixada pela Mma. Juíza a quo, entendendo a Digna Magistrada recorrente que a sua fixação no mínimo legal não satisfaz adequadamente as exigências de prevenção, pugnando pelo seu agravamento.
Contrária é, como também se referiu, a posição do recorrente.
Vejamos então a quem, em nosso entender, assiste razão.
São penas acessórias as que só podem ser decretadas na sentença conjuntamente com uma pena principal.
É condição necessária da aplicação da pena acessória a condenação do agente numa pena principal mas não, sua condição suficiente pois torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197). É que, como decorre do princípio geral estabelecido no art. 65º, nº 1 do C. Penal, nenhuma pena envolve, como efeito necessário a perda de direitos, civis, profissionais ou políticos.
O C. Penal prevê as penas acessórias no Livro I, Título III, Capítulo III, mas não estabelece um regime específico para a sua determinação. Elas pressupõem, como vimos, a condenação do arguido numa pena principal [prisão ou multa], são verdadeiras penas criminais e por isso, também elas estão ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 34).
Por esta razão, são-lhes aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais o que vale dizer que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória sem esquecer, todavia, que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente. Por isso, a conveniência na observação desta relação de proporcionalidade não significa que a medida concreta da pena acessória tenha que ser fixada, quase que por cálculo aritmético, na exacta proporção da medida concreta da pena principal.
2. O art. 69º, nº 1 do C. Penal prevê um período de três meses a três anos para a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
A fundamentação da determinação da medida concreta da pena acessória que consta da sentença recorrida [melhor dito, que se ouve no registo gravado da audiência de julgamento] é muito breve, limitando-se, em bom rigor, à qualificação da TAS de que o arguido era portador no acto da fiscalização como elevada, com a inerente referência à ilicitude da conduta, e à afirmação da premência das exigência de prevenção geral e à falta de significado das exigências de prevenção especial.
Pois bem.
É efectivamente elevado o grau de ilicitude do facto, uma vez que a concreta TAS acusada pelo arguido em muito excede o limiar da tipicidade e corresponde já a um estado de intoxicação alcoólica grave.
O arguido agiu com dolo directo portanto, com dolo intenso.
São prementes, como se reconheceu na sentença recorrida, as exigências de prevenção geral, dada a frequência, e sem sinais de abrandamento, com que este crime vem sendo praticado, com graves consequências ao nível da sinistralidade rodoviária, em muito contribuindo para as negras estatísticas nacionais.
A situação económica e familiar do arguido é, para este efeito, pouco relevante, como pouco relevante é também a confissão, mesmo que integral e sem reservas [que, contudo, não consta, enquanto tal, dos factos provados], uma vez que foi detido em flagrante delito.
Assim, ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais, tenha confessado os factos e não sejam significativas as exigências de prevenção especial, a elevada ilicitude do facto revelada pela concreta TAS – com necessário reflexo na perigosidade do condutor – e as prementes exigências de prevenção geral impõem que a pena se afaste do seu mínimo legal, considerando-se mais adequada e plenamente suportada pela medida da culpa do arguido, ainda que benevolente, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses, pretendida pela Digna Magistrada recorrente.