I- Segundo o n. 2 do artigo 8 da Portaria n. 149/79, de 4/IV, a residencia dos candidatos ao concurso para atribuição de licença para a industria de transportes de aluguer de veiculos tera que ser atestada pela junta de freguesia.
II- Não satisfaz esta exigencia o atestado passado pelo presidente da junta por so esta ter competencia para atestar a residencia (alinea f do n. 1 do artigo 27 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29/III).
III- So pelo n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 217/88, de 27/VI, passou o presidente, em caso de urgencia, a poder atestar a residencia.
IV- Assim, o atestado passado, antes do referido diploma, apenas pelo presidente da junta, como documento particular, apenas provava que foram feitas as declarações dele constantes, sem prejuizo da sua livre apreciação pelo Tribunal, em conjunto com as outras provas produzidas.
V- E tambem documento particular a declaração do respectivo Sindicato apresentada para prova do exercicio da profissão, segundo a alinea a) do n. 4 do artigo 8 da Portaria n. 149/79.
VI- O exercicio efectivo da profissão tem que se verificar em Portugal.