Sendo da competencia do director-geral de Pessoal a concessão de fases ao pessoal docente [artigo 4, alinea c), do Decreto-Lei n. 552/77, de 31 de Dezembro], não se forma, por inexistencia do dever legal de decidir, indeferimento tacito de petição dirigida ao Ministro da Educação para ser atendido na atribuição da 3 fase da carreira de professor do requerente o tempo em que prestou serviço militar.