I- Os artigo 24 do Decreto-Lei n. 28/84 de 20 de Janeiro e 273 do Código Penal contemplam situações diversas: o primeiro refere-se a géneros alimentícios e aditivos alimentares anormais, não considerados susceptíveis de criar perigo para a vida ou para a saúde e integridade física alheias; o segundo contempla situações de criação de perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde e integridade física alheias e de perigo para a saúde ou integridade física de pequena gravidade.
II- Por isso, as duas disposições legais citadas não suscitam qualquer problema de aplicação de leis no tempo.