I- Provado que o dano resultou de defeito de conservação do prédio, o proprietário deste tem de ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende.
II- Para o conseguir, tratando-se de prédio construído há já vários anos, não basta a prova de que tem procedido às reparações que se têm mostrado necessárias; terá de demonstrar que procurou evitar os defeitos, dando assim satisfação a um exigível dever de manutenção e cuidado preventivo.
III- Tendo sido atribuída à lesada uma incapacidade parcial permanente, sem redução da capacidade de ganho, as sequelas que lhe correspondem devem ser valoradas como um dano em si mesmo, segundo a sua natureza e intensidade e com recurso à equidade.
IV- A actualização estabelecida no artigo 566 n.2 do Código Civil reporta-se ao período de tempo que decorre até à prolação da sentença em 1ª instância; caso se opte por essa critério, os juros moratórios previstos no artigo 805 n.3 do mesmo diploma serão contados, tão somente, a partir dessa mesma sentença.