9531107 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Diogo Fernandes
Processo: 9531107
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Caducidade, Conhecimento oficioso, Denúncia para habitação, Casa de habitação, Ónus da prova
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00020154
Nr Documento: RP199612129531107
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9998d3125c0895b38025686b0066e75c
Sumário
I - A caducidade do arrendamento para habitação não é do conhecimento oficioso, cabendo ao réu o ónus de a invocar na contestação. II - O senhorio só tem direito de denunciar o contrato de arrendamento quando, além de não ter outra casa própria disponível para habitar na localidade, esteja há mais de um ano sem ter casa arrendada ou tomada de arrendamento nesse local. III - Tal requisito, porque constitutivo do direito de denúncia tem que ser alegado e provado pelo senhorio.