IIO DIREITO.
O antecedente relato informa-nos que o Requerente, Conselheiro de Embaixada do quadro do MNE, se apresentou ao concurso regulamentado pela Portaria n.º 595/2007 destinado a seleccionar os candidatos à promoção na categoria de Ministro Plenipotenciário e que, não tendo obtido a classificação suficiente para esse efeito, deduziu a presente providência pedindo a suspensão dos actos de promoção dos candidatos seleccionados, alegando não só a ilegalidade da classificação que a determinou como também os prejuízos de difícil reparação que os mesmos lhe causavam e o não sacrifício do interesse público caso a medida cautelar fosse decretada.
Pretensão cujo deferimento o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros contesta não só porque entende que o referido concurso não sofre de qualquer ilegalidade mas também porque a adopção da providência requerida tinha graves repercussões no interesse público.
Vejamos, pois.
1. O art.º 112.º do CPTA permite o decretamento das medidas adequadas a assegurar a utilidade da sentença o que quer dizer que a sua função é garantir que a decisão a proferir no processo principal possa produzir os efeitos que lhe são próprios. E o art.º 120.º do mesmo diploma estabelece os critérios que devem ser tidos em conta na sua adopção.
Assim, e nos termos desse normativo, aquelas providências podem ser decretadas quando for manifesta procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal [vd. o seu n.º 1/a)].
Todavia, se estiver em causa a adopção de uma medida conservatória e aquela procedência não for evidente o decretamento só terá lugar se houver “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito” [vd. seu n.º 1/b)].
A preocupação do legislador foi, assim, como se vê, a de assegurar que o tardio julgamento do processo principal não determinasse a inutilidade da sua decisão e não fosse responsável pela colocação do interessado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilizasse a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. Mas foi também a de assegurar que o seu decretamento só se fizesse se houvesse uma aparência de bom direito, sendo que esta pressupõe a formulação de um juízo positivo de probabilidade da procedência da acção ( Vd. Vieira de Andrade in "A Justiça Administrativa", 4ª ed., pg. 300.).
Nesta conformidade – isto é, não sendo evidente a procedência do pedido formulado no processo principal nem flagrante a sua falta de fundamento e, por isso, sendo de admitir como plausível e razoável tanto o deferimento como o indeferimento desse pedido – o decretamento das medidas provisórias depende da verificação cumulativa do "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado" e do perigo da “produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”.
No entanto, e ainda que a análise da situação concreta aconselhe o decretamento da providência, por se verificar o fumus boni iuris e o periculum in mora, isso não determina a sua efectiva adopção já que a mesma deve ser recusada quando “devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”. - n.º 2 do art.º 120.º do CPA, com sublinhados nossos.
O que quer dizer que - mesmo que se verifique a aparência do bom direito e, por isso, seja de admitir a procedência do pedido formulado no processo principal e que, fundadamente, se receie a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação - não se devem decretar medidas provisórias se for legítimo presumir que, ponderados os interesses público e privado em conflito, a sua adopção provoca ao interesse público um prejuízo superior ao que resultaria da sua recusa e não haja forma de evitar ou atenuar essa situação.
Estabelecido o direito, vejamos se, in casu, se verificam os apontados requisitos (Ou seja, importa fazer um juízo de prognose e colocar-nos “na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela ou por, entretanto, se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.” – Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa”, 4.ª ed., pg. 298.).
2. E, procedendo a essa análise, a primeira conclusão a retirar é a de que, em avaliação sumária - a única que neste momento é legítimo fazer-se - não resulta evidente que a pretensão a formular no processo principal seja procedente (nem flagrante o seu insucesso) e que a impossibilidade da formulação dum juízo dessa natureza decorre do facto dos elementos reunidos nos autos não nos permitirem afirmar, com a indispensável segurança, que o acto impugnado está ferido dos vícios que se lhe imputam.
Deste modo, a adopção da providência requerida não pode ser feita ao abrigo do que se disciplina na al. a), do n.º 1, do art.º 120.º do CPTA.
E, porque assim, exigia-se que o Requerente alegasse e provasse que se encontravam preenchidos os requisitos indicados na al.ª b) do citado normativo, isto é, que alegasse e demonstrasse por que razão o indeferimento da providência iria contribuir para a constituição de uma situação impeditiva da reintegração da sua esfera jurídica e da reparação dos prejuízos que lhe foram causados. Descrição que era tanto mais necessária quanto é certo não parecer provável que aquele indeferimento dê origem a uma situação irreversível na medida em que, procedendo o pedido formulado no processo principal, não será difícil promover o Requerente à categoria desejada e reparar os restantes prejuízos de natureza monetária e de natureza profissional que lhe foram causados.
Ou seja, importava alegar factos suficientemente caracterizadores do periculum in mora por este, nas presentes circunstâncias, ser essencial à satisfação da sua pretensão.
Ora, tal não foi feito e não o foi porque a descrição dos efeitos nefastos do indeferimento da requerida providência não só é insuficiente como, além disso, se constata que a sua adopção não conduziria à promoção do Requerente à categoria profissional desejada.
Com efeito, sendo o único prejuízo invocado o de que se não fosse “promovido a Ministro Plenipotenciário até aos sessenta anos passar(ia) à disponibilidade na situação de Conselheiro de Embaixada” e estar na iminência dessa situação ocorrer, uma vez que “completará sessenta anos em 13/09/2009”, é fácil perceber que essa alegação não traduz a existência de um verdadeiro periculum in mora.
Por um lado, porque a não promoção dos contra interessados à categoria de Ministro Plenipotenciário, por si só, não conduz que o Requerente também venha a ser promovido a essa categoria antes de completados os sessenta anos, o que significa que inexiste um nexo lógico de causalidade entre o pedido aqui formulado e a satisfação da sua pretensão. Ou seja, nada assegura que suspensas as promoções dos seus colegas o Requerente venha a ser promovido em razão desse facto.
Por outro, porque, procedendo o pedido a formular na acção principal, a carreira do Requerente será reconstituída como se a ilegalidade não tivesse sido cometida e tal passará pela sua colocação na categoria e no posto a que tinha direito, independentemente da sua idade.
Finalmente, porque, nesta última hipótese, não será difícil reparar os prejuízos que lhe foram causados.
Acresce que, como se vê da resolução fundamentada do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros junta aos autos, a suspensão da execução dos mencionados actos poderia ser altamente lesiva do interesse público.
Na verdade, estando em causa a execução da política externa portuguesa e tendo sido já desencadeado o processo de nomeações decorrentes do concurso para Ministro Plenipotenciário, a suspensão da sua execução teria, ou será de admitir que teria, graves consequências para a política externa portuguesa.
O que, nos termos do n.º 2 do art.º 120 do CPTA, também, impedia o deferimento da adopção das providências requeridas.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir a pretensão formulada nestes autos.
Custas pelo Requerente, com taxa de justiça de 4 unidades de conta e procuradoria em 1/8.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2009. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Pais Borges.