I- Apos a entrada em vigor do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, a execução das sentenças, proferidas pelos tribunais do contencioso administrativo, nas acções, segue o processo regulado nos arts. 5 e seguintes do referido diploma.
II- Se a sentença condenar a Administração no pagamento de quantia iliquida, e a liquidação não se fizer por acordo extrajudicial, a execução tera de ser precedida da sentença que determine o montante, obtida na auditoria administrativa atraves de acção.
III- Esta acção segue os termos do processo civil comum, na forma de processo sumario com observancia do disposto no paragrafo 1 do art. 852 do Codigo Administrativo.
IV- Como nas acções executivas em que o requerimento inicial se deve basear na sentença judicial, quando esta constitua o titulo executivo, nas acções mencionadas no n. II, a petição inicial deve fundar-se na respectiva sentença, que funciona como causa de pedir. Esta, portanto, so faltara quando o pedido não assentar na sentença condenatoria.
V- Incumbe ao autor o onus de alegar e provar factos e especificar valores e verbas que justifiquem a quantia liquida pedida na petição. Se o não cumprir, a petição não sera inepta por falta de causa de pedir, mas apenas ficara comprometida a medida quantitativa da prestação devida.
VI- E facultativa a apreciação, em audiencia preparatoria, da excepção da ineptidão da petição inicial. No caso dessa audiencia ser dispensada, deve a excepção ser apreciada no despacho saneador.
VII- Mandado seguir o processo, por decisão não impugnada, os arts. 806 e seguintes do CPC, a petição para liquidação deve igualmente aplicar-se o referido nos numeros anteriores.