Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
I)
No processo supra referido da 2ª Vara Mista de Guimarães, em que é arguido Bruno A..., foi proferido despacho que decidiu (transcreve-se):
“O arguido Bruno A... foi condenado por Acórdão constante de fls.285 e seg., já transitado em julgado em 28 de Abril de 2011, na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, pela prática de um crime de roubo na forma tentada e um crime de furto qualificado.
Conforme se constata da certidão de fls.642 e seg., o arguido foi entretanto condenado na pena de ano e quatro meses de prisão, pela prática, em 20 de Julho de 2011, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143°/1, 145°/1 a). e n°2, por referência ao art°. 132°/21). do Cód. Penal.
O M°. P° promoveu a revogação da suspensão da pena aplicada nestes autos.
Cumpre decidir.
De harmonia com o art.° 56.°, n° 1 b), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Por sua vez, estatui o art° 57°/1 do Código Penal que a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
Daqui se depreende que, caso o arguido cometa um crime no decurso do período de suspensão de execução da pena de prisão, ou se revoga a suspensão ou se declara extinta a pena, tudo dependendo do juízo que se faça sobre se as finalidades que estiveram na base da suspensão foram ou não alcançadas.
O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, devendo ser ponderado se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente perdidas — cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2008; p.202.
A suspensão da execução da pena só deve ser revogada se se gera a convicção de que o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, isto é, a esperança de manter o delinquente, no futuro afastado da criminalidade, exige o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada.
As causas da revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas de falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O condenado deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena.
O cometimento de um crime não deve, pois, despoletar necessariamente a revogação. Uma revogação automática seria profundamente criticável do ponto de vista político-criminal.
No caso, o crime cometido no período da suspensão tem natureza completamente diversa dos crimes pelos quais o arguido foi condenado nestes autos.
De resto, esse crime, embora grave e altamente censurável, foi cometido em ambiente de reclusão (cfr. certidão de fls.641 e seguintes), não sendo de olvidar que a suspensão da execução da pena aplicada nestes autos foi-lhe concedida no sentido de lhe ser "dada uma oportunidade para o mesmo, em liberdade, interiorizar a gravidade da sua conduta e conformar a sua personalidade ao direito" – cfr. fls.303 (o sublinhado é nosso).
Não pode, pois, com base apenas nessa segunda condenação sustentar-se que o diagnóstico feito no momento em que se decidiu pela suspensão da pena de prisão haja falhado, ou seja, afirmar-se que o arguido, quando em liberdade, demonstrou não possuir capacidade para sentir a ameaça da pena e não se deixou influenciar pelo seu preciso efeito contentor.
Assim sendo, e decorrido que está o período de suspensão da execução da pena sem que se mostre ter havido motivos que possam conduzir à sua revogação, nos termos do art.° 57.°, n° 1 do Código Penal, declaro extinta a pena um ano e quatro meses de prisão aplicada nestes autos ao arguido Bruno A... e determino o oportuno arquivamento dos autos.
Notifique”.
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso para este tribunal de Relação.
Extrai da motivação de tal recurso as seguintes conclusões:
«1° - O arguido foi condenado nestes autos pela prática de 1 crime de roubo e 1 crime de furto qualificado na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo mesmo período, conforma Acórdão datado de 3/3/2010, transitado em 28/4/2011.
2° - No âmbito do proc. 1770/11.6TABRG foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensas corporais agravadas, cometido em ambiente prisional, em 20/7/2011, na pena de 1 anos e 4 meses de prisão efectiva.
3° - Este crime cometido no processo de Braga foi cometido apenas 3 meses depois do arguido ter sido condenado neste processo em pena declarada suspensa.
4° - Acresce que o facto de estar em ambiente prisional e, por isso, com agentes da autoridade por perto, não o demoveu de ter a referida actuação criminosa.
5° - Face à proximidade temporal entre o crime cometido no processo 1770/11.6TABRG, por que foi condenado em prisão efectiva e a decisão da suspensão da execução da pena destes autos, acrescendo a isso o facto de nem por estar em ambiente prisional o demover da prática de crimes,
6° - a única ilação a reter é, pois, a de que a ameaça da pena de nada serviu e, desse modo, deveria o Mmo. Juiz ter revogado a suspensão da execução da pena de que o arguido beneficiou neste processo.
7° - Violou o Despacho em crise o disposto no art°. 56°, n° 1, al. b) do C. P.»
Nesta instância, a Srª procuradora-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.