Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1.1. –No Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa – J6, no âmbito do processo n.º 194/21.1GACDV, por decisão de 3 de dezembro de 2022, a Exa. Juiz de Instrução determinou que o recorrente A, devidamente identificado no auto de primeiro interrogatório, aguardaria os ulteriores termos do processo sujeito à medida coativa de prisão preventiva, por se mostrar indiciada a prática pelo mesmo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, do Decreto - Lei 15/93 de 22 de janeiro, por referência à tabela I – C, anexa ao referido diploma.
1.2. –Inconformado com a referida decisão, da mesma interpôs o arguido presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1. -O princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coacção de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quanto tal se justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do arguido e desde que não lhe possa ser aplicada outra medida mais favorável.
2. -Ou seja, tal medida, só é admissível como última ratio, com carácter excepcional e desde que verificam os requisitos e pressupostos dos art.ºs 28.º-2. e 32.º-2. da CRP e 202.º e 204.º do CPP.
3. -Mais, o douto despacho recorrido não fundamenta a existência dos pressupostos do art.º 204.º do CPP, sendo certo que tais pressupostos se não verificam.
4. -Com efeito, a acusação não imputa ao arguido factos concretos que correspondam à incriminação pelo crime em que está indiciado.
5. -De facto, a prova indiciaria é incerta, baseada em meras desconfianças e não se descortina nenhum facto que seja subsurnido à previsão do crime de tráfico de estupefacientes, o que só por si evidencia o carácter excessivo da medida aplicada.
6. -Acresce, ainda, que o douto despacho, não averiguou da justeza das razões aduzidas pelo arguido.
7. -Por isso, a manutenção da prisão do Requerente atenta contra o seu direito fundamental à liberdade e contra os seus direitos e sentimentos de Justiça.
8. -O arguido é primário, sendo uma pessoa pacífica, que trabalha.
9. -Mais, com a privação da sua liberdade, ainda que preventivamente, sofrerá prejuízos irreparáveis na sua saúde, na sua autoestima e na consideração de que goza no meio onde vive.
10. -A situação laborai e familiar do arguido indiciam a ausência de qualquer intenção de fuga.
11. -Assim, inexiste qualquer perigo, seja de fuga, seja de perturbação do processo ou de que o arguido continue a delinquir ou que de qualquer modo se venha a furtar à acção da justiça.
12. -O arguido pretende e consente que lhe seja feita perícia sobre a personalidade e relatório social, ambos com vista a aferir das condições de substituição da prisão preventiva, ainda que para uma eventual obrigação de permanência na habitação, nos termos do disposto no art.° 201.° do CPP, ainda que com recurso a meios electrónicos, prevista no art° 201° do CPP e regulamentada pela Lei n.° 122/99 de 20/01 e Portarias 26/2001, de 15/01 e 109/2005, de 27/01.
13. -Pelo que antecede, violados foram os artgs 32.º-2. 27.º-2. e 28.º-2. da CRP, bem como os art2s 191° a 193.º e 204°, 209° e 213° do CPP.
14. -Face a situação pessoal do arguido, à manifesta falta de indícios da acusação, à não verificação dos requisitos e pressupostos constitucionais e legais enumerados, deve ser o arguido sujeito a medida alternativa da prisão preventiva, sendo que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância electrónica se considera adequada e proporcional aos factos que lhe são imputados.”
1.3. –Notificado da interposição do recurso, respondeu o Ministério Público, com os fundamentos explanados na respetiva motivação, e sem condensar conclusões, pede que seja mantida a decisão recorrida.
1.4. –Foi aberta vista, nos termos do art.º 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo o Ex.º Procurador-Geral Adjunto proferido douto parecer no qual pugna pela improcedência do recurso, devendo o arguido aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, medida que em concreto é legal, necessária, adequada e proporcional.
1.5. –Foi cumprido o estabelecido no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta pelo recorrente ao parecer do Ex.º Procurador-Geral Adjunto.
1.6. –Colhidos os vistos e realizada a conferência a que alude o art.º 419.º, do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – Âmbito do recurso e questões a decidir
Conforme entendimento pacífico são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto do recurso submetido à apreciação do tribunal de recurso, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer.
Face às conclusões apresentadas pelo recorrente da respetiva motivação, extraímos, sequencialmente, as seguintes questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso:
1.ª Da (in)existência dos fortes indícios da prática um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto – Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, por referência à tabela I – C, anexa ao referido (se os factos indiciados não permitem a qualificação jurídica adotada no despacho recorrido);
2.ª A medida de coação aplicada ao recorrente e os concretos perigos considerados.
2.2. – O despacho recorrido
Naquilo em que o mesmo releva para o conhecimento do objeto do recurso, o teor do despacho recorrido é o seguinte:
“As detenções dos arguidos são válidas porque efectuadas ao abrigo do disposto nos artigos 254.º, n.º 1, alínea a) e 256.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Penal.
De acordo com os elementos constantes dos autos e particularmente os que se encontram devida e exaustivamente discriminados de fls. 1906 a 1908 na apresentacão do Ministério Público, entende-se que existem fortíssimos indícios da prática, por todos e cada um dos arguidos, dos factos descritos na apresentação da Digna titular da acção penal, os quais se dão por integralmente reproduzidos, a que igualmente correspondem os ilícitos criminais de tráficos de estupefacientes, nos precisos termos que lhes fez subsumir.
A este propósito cumpre referir que as declarações que cada um dos arguidos escolheu prestar (à excepção das prestadas pelo arguido B que, esclarecendo os factos, referiu de forma inequivoca contrariando as declarações do arguido C que "ia buscar" o produto estupefaciente a casa do tal arguido, não se servindo da casa deste para a guarda de produto) não se revestiram de credibilidade.
Os arguidos tentaram apresentar uma versão mitigada das suas condutas, porém, todas elas em ampla contradição com a panóplia de elementos probatórios, os quais permitem estribar, sem qualquer dúvida a prossecução de uma actividade, prolongada no tempo, reiterada e cujos proventos se mostram patentes.
Tais proventos mostraram-se inequivocamente patentes não só relativamente aos arguidos a quem foram apreendidas quantidades monetárias avultadas — B e C - como também relativamente aos outros dois arguidos.
No que se refere ao arguido ..., a par da transacção assaz lucrativa de metadona, gratuitamente fornecida pelo Estado/SNS, elementos há nos autos que permitem fortemente indiciar a prossecução de actividade conjunta com o arguido B, servindo como pivot de comunicação e intermediário de fornecimento junto dos consumidores finais, em suma, imbrincado na actividade de tráfico de vários tipos de produto estupefaciente, da qual a posse de haxixe na sua habitação é manifestação concreta.
No que se refere ao arguido A, a panóplia considerável de plantas e toda a parafernália sofisticada de objectos e produtos tendentes ao seu eficaz cultivo (condicente, aliás, com as suas concretas aptidões técnicas de jardineiro, a tomar como boas as declarações que expendeu a esse respeito) efectuado com dimensão ilustrada através das reportagens fotográficas realizadas aquando da diligência de busca domiciliária (exibida ao arguido aquando das suas declarações) contrariam amplamente a tese do cultivo para consumo próprio.
Em suma, a factualidade que se encontra na apresentação do Ministério Público encontra-se plenamente indiciada, também se aderindo, na integra, à douta fundamentação do Ministério Público no que à indiciação diz respeito, a qual se dá por integralmente reproduzida.
Existem também, sob o nosso entendimento, à semelhança do doutamente expendido pela Digna Magistrada do Ministério Público os fortes e concretos perigos enunciados, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, de perturbação do inquérito na modalidade de aquisição, conservação e veracidade da prova e de continuação da actividade criminosa, mais uma vez se dando por integralmente reproduzida todas as considerações/douta fundamentação expendida à qual se adere na sua totalidade.
Com efeito, desde logo a natureza e gravidade dos factos praticados, os quais se encontram fortemente indiciados, que infelizmente, corresponde a um fenómeno recorrente, em recrudescimento, são causadores de graves problemas, de saúde pública perturbando as famílias e a comunidade em geral, gerador de fortes sentimentos de repúdio sendo certo que a actividade empreendida pelos arguidos nos autos, i.e., a sua concreta dimensão permite concluir pela disseminação com gravidade dos efeitos nefastos/perniciosos associados à referida actividade criminosa (tanto do ponto e vista da saúde pública como prática de crimes satélite de furto e mesmo roubos, nomeadamente por parte dos consumidores, com vista a obter numerário para custear os consumos).
Por outro lado, entende-se que o estado da investigação inculca a convicção que ainda há prova por produzir cuja integridade é passível de ser seriamente afectada pelos visados importando acautelar todas as interferências que os arguidos possam ter, mormente juntos de testemunhas/consumidores.
Por fim, entende-se que existe um concreto o fortíssimo perigo de continuação actividade criminosa na medida em que a nenhum dos arguidos é conhecida, de forma concreta e consistente, actividade lícita alternativa, sendo que a dimensão da actividade prosseguida, a julgar, desde logo, pelos produtos apreendidos, numerário e instrumentos tipicamente ligados à prossecução da actividade de tráfico, demonstram a capacidade de. gerar avultadíssimos e apetecíveis lucros, que, as mais das vezes, fazem os seu agentes querer continuar a correr os riscos inerentes à sua detecção pelas autoridades.
Assim, entende-se à semelhança também da que consta da fundamentação da promoção da Digno Magistrada do Ministério Público que a única medida adequada, suficiente e proporcional para acautelar os aludidos perigos, terá de ser a medida de coacção privativa da liberdade, mesmo relativamente aos arguidos que não têm averbado no seu C.R.C. condenações anteriores, atenta a gravidade dos factos por si indiciariamente praticados e a alta probabilidade de lhes vir a ser aplicada pena efectivamente privativa da liberdade.
Consideramos, a este propósito, que a mesmo a medida de coacção privativa da liberdade de O.P.H.V.E. não é suficiente para o acautelamento dos enunciados perigos, mormente os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, na medida em que, consabidamente, a actividade de tráfico de estupefacientes é praticada desde o domicílio dos traficantes, a coberto do olhar público, sendo os presentes autos manifestação concreta dessa realidade.
Por fim, em concordância com o doutamente expendido pelo Ministério Público, entende-se que, acoplada à medida de coacção de prisão preventiva, deverão os arguidos estar proibidos de contactar entre si e com as demais testemunhas já identificadas nos autos e todas as outras cuja identificação venha a ser apurada.
Em face do exposto, de harmonia com as disposições conjugadas com os artigos 191.º a 193.º, 196.º, 200.º, n.º 1, alínea d), 202.°, n.º 1, alíneas a) e c) por referência ao art.º 1.º. alínea m) e 204.º, alíneas b) e e) do Código de Processo Penal, determino que os arguidos ..., C ..., ... e A aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos, para alem do TIR já prestado, à medida de coacção de prisão preventiva e à medida de coacção de proibição de contactos entre si e com as demais testemunhas já identificadas nos autos e todas as outras cuja identificação venha a ser apurada.
Emita mandado de condução dos arguidos ao Estabelecimento Prisional.
(…)“
2.3. –Apreciação do recurso
1.ª Questão
Da (in)existência dos fortes indícios da prática um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto – Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, por referência à tabela I – C, anexa ao referido Decreto – Lei
Foi indiciariamente imputado ao recorrente, a prática em autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I – C, anexa ao referido Decreto – Lei.
Mostra-se necessário que se verifique a existência de fortes indícios da prática de qualquer um dos crimes abrangidos pelas alíneas do n.º 1, do art.º 202.º, isto é, que “a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tem uma base de sustentação segura”, pois não é admissível que se possa “arriscar uma medida tão gravosa (como a de prisão preventiva) em relação a alguém que pode estar inocente ou sobre o qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado” – cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, I Vol., anotação do artigo 202.º, do Código de Processo Penal.
“Indícios fortes” são as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica.
Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória. A diferença entre um e outro reside apenas na variação da base dos elementos conhecidos no momento da decisão interlocutória e no momento da sentença final.
Por esta razão, o legislador só consagra o crivo dos indícios fortes para a aplicação das medidas cautelares mais graves, que implicam uma limitação de tal maneira intensa da liberdade que constituem, no plano fáctico, uma antecipação dos efeitos negativos da condenação pelos factos (cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, p. 337).
Entende o recorrente que não lhe são imputados factos concretos que correspondam à incriminação pelo crime em que está indiciado, sendo certo que a prova indiciaria é incerta, baseada em meras desconfianças e não se descortina nenhum facto que seja subsumido à previsão do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o que só por si evidencia o carácter excessivo da medida aplicada.
Vejamos.
Dispõe o art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
A definição bastante abrangente do crime de tráfico de estupefacientes inclui, como ações típicas, vários tipos de conduta, incluindo a venda, a distribuição, a compra, o transporte e a detenção de estupefacientes descritos nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93.
A criminalização do tráfico de estupefacientes tem como escopo a proteção da vida, da saúde pública e da organização fundamental da sociedade.
De facto, atento o flagelo social e as consequências nefastas causadas pelo consumo de estupefacientes, bem como o cariz altamente organizado, com redes internacionais, do comércio da droga, o legislador procurou alargar ao máximo o leque de punibilidade, de modo a abarcar todo o tipo de condutas que, de um qualquer modo, pudessem estar associadas ao processo produtivo e distributivo de estupefacientes: desde a produção, passando pelo transporte, até à venda final dos produtos.
Considerou-se, na decisão recorrida, indiciada a seguinte factualidade, quanto ao arguido recorrente:
“37.° Desde data não concretamente apurada, mas desde 2018 e até 08 de Dezembro de 2022, o arguido A dedicava-se ao cultivo de plantas de canábis, sendo que, posteriormente, separava as respectivas folhas e sementes e procedia ao tratamento das mesmas, preparando-as em doses individuais, que depois vendia directamente a consumidores de tais produtos.
38.° Assim, diariamente, naquele lapso temporal, o arguido A entregou produto estupefaciente, nomeadamente canábis, aos vários consumidores que o contactavam e recebeu o respectivo preço, o que fez, nomeadamente, na localidade de Ponte de Rol.
39.° Entre os consumidores de canábis abastecidos pelo arguido A, desde data não concretamente determinada, mas, pelo menos desde 2018, contam-se, para além de outros cuja identidade não foi possível apurar FSB..., titular do número de telemóvel ... ao qual o arguido vendeu canábis, com uma periodicidade semanal, em quantidades não concretamente determinadas, mas pagando aquele as quantias de 5,00 € ou 10,00 € por 1 a 2 gramas e, para o efeito, combinava previamente com o arguido, através de sms, em que dizia que questionava se podia passar junto da residência do arguido, e, após confirmação do arguido, ali se deslocava.
40.° No dia 08 de Dezembro de 2022, pelas 12 horas e 50 minutos, o arguido A foi abordado por elementos da GNR, na Rua ... ..., em B....., área de T
V
, tendo na sua posse um telemóvel, da marca Huawei, com o IMEI ..., contendo acoplado o carrão da operadora MEO com o nu
41.° E, no mesmo dia, pelas 13 horas e 45 minutos, o arguido A detinha, na sua residência, sita na Rua ...:
—Na sala de estar:
- um frasco em plástico de cor preta, que continha no seu interior várias cabeças de canábis, com o peso aproximado de 115,8 gramas, que se encontrava em cima de um móvel.
- um frasco em vidro, que continha no seu interior várias cabeças Canábis, com o peso aproximado de 20,7 gramas, que se encontrava em cima de um móvel.
- um frasco em vidro que continha no seu interior várias cabeças de Canábis, com o peso aproximado de 13,8 gramas, que se encontrava em cima de um móvel;
- um frasco em vidro que continha no seu interior várias cabeças de Canábis, com o peso aproximado de 6 gramas, que se encontrava em cima de um móvel.
- dois pedaços de haxixe, com o peso aproximado de 5,1 gramas, que se encontrava no interior de um cinzeiro existente em cima de um armário;
- um cartão da operadora móvel MEO, com o respectivo código PIN 11.°... e PUK n. ..., que se encontrava no interior de uma caixa em madeira existente em cima de um armário;
- uma caixa pertencente ao telemóvel da marca Huawer, modelo DRA-LOI e com o IME n.° ..., que se encontrava em cima de um móvel;
- um aparelho de verificação da germinação de plantas, que se encontrava em cima de um móvel;
- oitenta e sete sacos herméticos, de vários tamanhos, que se encontravam em cima de um móvel;
- uma balança digital, da marca/modelo SF-810, que se encontrava em cima de um móvel;
- No patamar de acesso ao quarto do visado, no primeiro andar:
a) - (uma) estufa em tela, com um fecho, que continha no seu interior;
- catorze pés de canábis;
- uma ventoinha da marca Homeplus;
- um termómetro;
- um filtro da marca Foutkoa;
- um tubo extrator, em alumínio;
- duas lâmpadas MPS;
- um disjuntor;
- dois transformadores;
- um temporizador.
b) -um móvel em madeira adaptado para uma estufa, que continha no seu interior:
- vinte e seis pés de canábis;
- uma lâmpada em LED;
- dois temporizadores;
- sete frascos de fertilizantes, um frasco de insecticida e um frasco de medidor de PH, que se encontrava junto à estufa referida em a.
c) - duas tesouras de poda, que se encontravam em cima de um pedaço de madeira existente referida em a
d) - um papel manuscrito, que contem instruções referente ao cultivo de canábis, que se encontrava em cima da estufa referida em b.;
e) - um frasco de PH teste, dois frascos de fito reguladores, dois frascos de inseticida e I frascos de fertilizante, que se encontravam em cima de um armário.
f) - um medidor de PH, que se encontrava em cima de um armário; e
g) - uma caixa adaptada para secagem das folhas de canábis, que se encontrava junto à estufa referida em a
42.° Para o desenvolvimento da actividade de compra e venda de produtos estupefaciente que se descreveu, os arguidos utilizavam os seguintes números de telemóvel:
(…)
d) - o arguido A utilizava o número de telemóvel ..., através dos quais contactavam entre si e eram contactados ou contactavam os consumidores que pretendiam adquirir-lhes estupefaciente.
42.° Os arguidos contactavam entre si e com os consumidores que os procuravam através de chamadas telefónicas e mensagens escritas (sms) para os números de telemóvel por si utilizados e identificados supra, e ainda através das redes sociais ou de aplicações como instagram, whatsapp, facebook e messenger,
43.° Os arguidos utilizavam entre si e com os consumidores que os procuravam linguagem cifrada, para definir a disponibilidade ou não de produto estupefaciente, quantidades, possibilidade ou não da sua entrega, locais de encontro, tempo de chegar ao local combinado e o facto de aí já se encontrarem ou não.
44.° Usavam, assim e para o efeito, termos como "ir tomar café", "o mesmo da outra vez', "é o costume'; "posso passar aí?", "vamos almoçar?", "está tudo bem?" e outros de teor equivalente.
45.° As quantidades de produto estupefaciente que cada um dos arguidos detinha, nos momentos e locais referidos, eram destinados à venda a consumidores que os contactassem para o efeito.
46.° Por forma a serem contactado por potenciais clientes, consumidores de produtos estupefacientes, mormente haxixe, cocaína, metadona e canábis, cada um dos arguidos tinha e utilizava os telemóveis supra mencionados.
47.° As estufas, os fertilizantes, os insecticidas, os medidores de PH, o termómetro, as tesouras de poda, os temporizadores e as lâmpadas supra identificadas eram utilizados pelo arguido A, exclusivamente para a plantação, tratamento e corte de plantas de canábis.
48.° Cada um dos arguidos utilizava as sua residências para aí proceder à pesagem, corte empacotamento do produto estupefaciente (resina de canábis, haxixe, metadona e cocaína que, posteriormente, vendiam aos consumidores.
49.° E o arguido A utilizava a sua residência para proceder a cultivo, corte e preparação de canábis, vendendo as suas folhas, sumidades e sementes consumidores.
53.° O arguido A não tem qualquer actividade remunerada lícita conhecida, dedicando-se ao cultivo e preparação de canábis para vender a terceiro, assim auferindo os valores necessários para fazer face à suas despesas.
54.° Os arguidos ..., C ..., ... e A não estavam autorizados a deter, ceder ou vender produtos estupefacientes.
55.° Os arguidos agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as substâncias que tinham na sua posse eram produto estupefaciente, conhecendo bem a natureza e características das mesmas e, bem assim, a sua proveniência ilícita,
56.° Sabiam também que a sua aquisição, detenção e cedência a terceiros, nas ditas circunstâncias, não lhes eram permitidas.
57.° Os arguidos agiram com o objectivo, conseguido, de através das referidas vendas, obterem proveitos económicos.
59.° Os arguidos agiram sempre bem sabendo e não podendo ignorar que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, tendo liberdade para se motivarem de acordo com esse conhecimento.”
Tendo por referência a estatuição legal relativamente aos «indícios suficientes» constante do art.º 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na qual se estabelece que os mesmos se verificarão “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”, o conceito de «fortes indícios» da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da prisão preventiva, terá que corresponder a uma alta probabilidade de ao sujeito, por força deles, vir a ser aplicada uma pena.
Como cristalinamente escreve Paulo Pinto de Albuquerque “indícios fortes são as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória. A diferença entre um e outro reside apenas na variação da base dos elementos conhecidos no momento da decisão interlocutória e no momento da sentença. Por essa razão o legislador só consagra o crivo dos indícios fortes para a aplicação das medidas cautelares mais graves, que implicam uma limitação de tal maneira intensa da liberdade que constituem, no plano fáctico, uma antecipação dos efeitos negativos da condenação pelos factos (artigo 193º, n.º1)” [Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, p. 347.]
Constata-se alguma uniformidade na análise jurisprudencial da questão, afirmando-se que os art.ºs «21º e 22º se destinam aos grandes e médios traficantes e o artigo 25º se destina aos pequenos traficantes» (posição já assumida, por exemplo, pelo acórdão do STJ de 01.03.2001, publicado na CJ/STJ, Tomo I, p. 236.10).
Nessa senda, partindo do crime base ou matriz e porque o nosso ordenamento respeita o princípio da proporcionalidade, o legislador procurou “responder a diversos padrões de ilicitude em consonância com o grau da intensidade do perigo para os bens jurídicos tutelados» (cfr. acórdão do STJ de 04.05.2005, proc. n.º 1263/05, da 3.ª secção. É o que também se diz no acórdão do STJ, de 25.01.2006 (relator, Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt). No entendimento da ilicitude como ofensa material de certos bens jurídicos, é possível estabelecer-se uma sua graduação consoante o nível da ofensa, o modo da sua execução e outras circunstâncias, de forma a evitar a aplicação de penas desproporcionadas ao nível dessa ofensa, modo da sua execução e outras circunstâncias.
Assim, o art.º 25.º do diploma criou novo tipo (privilegiado), o tráfico de menor gravidade, que prevê a hipótese de «a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações» (a que é aplicável, em abstrato, pena de prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI.).
A avaliação sobre se estamos perante uma situação de tráfico de menor gravidade implica uma compreensão global do facto, devendo o julgador valorar complexamente todas as concretas circunstâncias do caso concreto.
A situação atenuada terá de resultar dessa valoração global, não sendo suficiente que uma das circunstâncias interdependentes que a lei enumera de forma não taxativa (meios, modalidades, modo de ação, qualidade e quantidade da substância) ou, ainda, qualquer outra que aponte no mesmo sentido, seja idónea em abstrato para qualificar a ilicitude dos factos como consideravelmente diminuída.
O que verdadeiramente conta é que seja aferida a ilicitude do facto na situação concreta, individualizada, com todas as suas particularidades, sendo impraticável um critério jurídico fundado em pesos, preços ou outras medidas.
A intenção do legislador com a redação deste artigo foi a de deixar uma válvula de segurança para que situações de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas.
A Jurisprudência tem avançado que para a verificação de uma menor ilicitude assumem relevo, entre outros fatores, a organização que está por trás do comportamento, o tipo de atuação, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, os lucros obtidos, o grau de adesão a essa atividade como modo de vida, a afetação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da atividade desenvolvida, o número de consumidores contactados e a posição do agente na rede de distribuição clandestina dos estupefacientes.
É a partir da ponderação conjunta desta panóplia de fatores que se deverá elaborar um juízo sobre a verificação da menor ilicitude do facto (acórdão do STJ, de 15.04.2010, disponível em www.dgsi.pt).
Neste conspecto, importa chamar à colação o que asseverou o acórdão do STJ, de 23.11.2011 (consultável no mesmo site), quando nele se escreveu “(…) a avaliação de uma atividade, seja ela qual for, obriga a uma definição prévia de critérios (ou de exemplos-padrão) e, portanto, dir-se-á que o agente do crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas:
a) -A atividade de tráfico é exercida por contacto direto do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet);
b) -Há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto;
c) -O período de duração da atividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado;
d) -As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas;
e) -Os meios de transporte empregues na dita atividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos;
f) -Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes;
g) -A atividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita;
h) -Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.º 24.º do DL 15/93.”
Particularmente significativo é o que também se retira do acórdão do mesmo Tribunal de 02.03.2011, em que se apreciou a conduta de um arguido que se dedicava ao tráfico de estupefacientes na modalidade de cultivo e em cujo sumário se disse:
“(…) III- Tem o STJ entendido que para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01, haverá de se proceder a uma "valorização global do facto", não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras.
IV- “A tipificação do art. 25.º, do DL 15/93, parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art.º 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar” (entre muitos, o Ac. STJ de 15/12/99, proc. 912/99).
V- Ora, fazendo uma avaliação crítica dos factos provados, verificamos que o tráfico aparentava ser muito rudimentar. O recorrente, trabalhador agrícola, plantou numa propriedade da família algumas dezenas de pés da planta cannabis e, depois, tratou da pequena plantação, nomeadamente com rega de gota a gota e, na altura da floração, iria colher as flores, os frutos e as folhas, iria secá-los, triturá-los (como ainda chegou a fazer a algumas) e iria, com toda a probabilidade, vendê-los (mas não se chegou a provar que alguma venda tenha sido efectuada e, portanto, que os depósitos bancários fossem produto do crime, como também não se provou que a detenção fosse para consumo próprio, de resto, como o próprio recorrente afirma).
VI- É certo que a quantidade detida pelo recorrente não se pode considerar propriamente como pequena, pois o mesmo tinha em seu poder, para futura comercialização, em proveito próprio, cerca de 31,300 kg líquidos de cannabis (as já referidas quantidades mais cerca de 1,1 kg que estava escondido no galinheiro). E note-se que a pesagem da cannabis arrancada da terra pela entidade policial se fez apenas com as sumidades, frutos, semente e folhas, isto é, após terem sido retirados os caules e as raízes.
VII- Contudo, estamos perante o produto que estava ainda, na sua maioria, no seu estado natural, não preparado para consumir, pois nem sequer estava seco e triturado, o que quando acontecesse se traduziria em muito menor peso. Em qualquer caso, o produto seria o que os consumidores designam por “erva”, ou marijuana e não o compacto com resina designado por haxixe.
VIII- Assim, não há que valorizar demasiado a quantidade e devemo-nos concentrar no facto de que se tratava da posse, para venda futura, de uma das substâncias estupefacientes menos prejudicial para a saúde dos consumidores.
IX- Deste modo, fazendo uma avaliação global dos factos, entendemos mais adequado qualificar os factos no tráfico de menor gravidade, p. e p. no art.º 25.º, al. a), com referência à tabela I-C, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.”
Suscita-se, então, a questão da qualificação jurídica dos factos indiciados e a sustentabilidade da incriminação movida ao ora arguido.
O tribunal recorrido entendeu que os factos até agora indiciados apontam para a prática pelo recorrente do crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21.º, n.º 1, do referido diploma e escreve que “No que se refere ao arguido A, a panóplia considerável de plantas e toda a parafernália sofisticada de objectos e produtos tendentes ao seu eficaz cultivo (condicente, aliás, com as suas concretas aptidões técnicas de jardineiro, a tomar como boas as declarações que expendeu a esse respeito) efectuado com dimensão ilustrada através das reportagens fotográficas realizadas aquando da diligência de busca domiciliária (exibida ao arguido aquando das suas declarações) contrariam amplamente a tese do cultivo para consumo próprio.”, ao que parece, não considerando que a conduta do mesmo apresenta um grau de ilicitude reduzido e, muito menos, considerável, em face da panóplia considerável de plantas e de todos os demais objetos utilizados nessa mesma atividade.
Sucede que, em nosso entender, a conduta do recorrente não é reveladora de um grau de sofisticação, atentos os instrumentos utilizados.
Na verdade, de relevante, o recorrente tinha na sua residência cabeças de canábis cujo peso ascendia a cerca de 158 gramas, dois pedaços de haxixe, com o peso aproximado de 5,1 gramas, uma estufa em tela, com um fecho, que continha no seu interior catorze pés de canábis e um móvel em madeira adaptado para uma estufa, que continha no seu interior vinte e seis pés de canábis, cujo grau de pureza não se determinou.
Tinha, ainda, uma ventoinha, um termómetro, um filtro, várias lâmpadas, um disjuntor, transformadores, três temporizadores, uma caixa adaptada para secagem das folhas de canábis, um aparelho de verificação da germinação de plantas e oitenta e sete sacos herméticos, de vários tamanhos.
Ademais, naquela parte, estamos perante o produto no seu estado natural (cabeças de canábis), que não estava triturado nem, sequer, seco e, por isso, também não preparado para consumir, o que se e quando acontecesse redundaria numa significativa diminuição do respetivo peso.
Em suma, os factos indiciados não permitem que se formule um juízo seguro acerca da real quantidade de produto estupefaciente em causa.
É certo que se retira dos factos indiciados que o recorrente possuía toda uma panóplia de instrumentos necessários à prossecução daquela finalidade, assim como que, segundo tudo indica, na altura certa, iria secar e triturar o produto apreendido e o iria vender.
Contudo, esses fatores, sendo os minimamente necessários ao cultivo deste tipo de plantas, não são suficientes, por si só, para se poder considerar que estamos perante uma estrutura perfeitamente organizada e estruturada ou um esquema sofisticado na execução do indiciado crime.
Por outro lado, ao recorrente não foi apreendida qualquer quantia monetária e apenas se conhece um comprador ao recorrente.
Ademais, não podemos olvidar que se trata de um produto estupefaciente que, de entre os demais, é o de menor nocividade, que apenas o recorrente se dedica a esta atividade sem a ajuda de qualquer outra pessoa e que o mesmo não tem antecedentes criminais.
Além disso, as quantidades de produto detidas pelo arguido na sua residência são diminutas e, não obstante a aludida panóplia de recursos, entendemos que, neste caso, os restantes elementos indiciados, não impede que se considere a ilicitude consideravelmente diminuída.
Realmente, avaliadas de uma forma global e interligada, as circunstâncias relativas ao menor grau de nocividade, à qualidade das substâncias detidas pelo arguido em fase de cultivo, à escassez do período temporal de exercício da atividade, à falta de sofisticação ou organização de relevo, à primodelinquência do arguido, a quem não vem imputado desafogo económico, apresentam um significado unitário de ilicitude que não se enquadra na razão de ser do tipo matricial do art.º 21º, destinado que é a atividades de tráfico de estupefacientes prolongadas no tempo, em elevada escala, de quantidades consideráveis de estupefacientes, com recurso a operações com alguma sistematização, organização e refinamento, próprios do chamado tráfico de média ou grande dimensão.
Todos os dados, não obstante a sua, por ora, reduzida definição ou concretização fáctica, constituem fatores que legitimam a avaliação de que a conduta do recorrente se situa no patamar mínimo da comum situação dos pequenos traficantes, por não estarem excluídos os pressupostos do tráfico de menor gravidade, ou seja, que a ilicitude da sua atividade de detenção e cultivo de produtos estupefacientes e sua cedência a terceiros consumidores se mostra consideravelmente diminuída.
Em conclusão, não acompanhamos, a argumentação expendida no douto despacho recorrido por entendermos que a fortemente indiciada conduta do recorrente está fora do perímetro do preenchimento do tipo matricial de tráfico de estupefacientes e aponta para uma reduzida comparticipação nesse crime, tudo indicando para que a ilicitude da atuação deste arguido é consideravelmente diminuída, ou seja, a mesma integra (apenas) todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art.º 25.º, al. a), não pelo qual vinha indiciado, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do citado diploma.
A medida de coação aplicada ao arguido e os concretos perigos considerados
As medidas de coação são meros instrumentos processuais da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça.
Todavia, não pode olvidar-se que com tais meios processuais estão em causa, não apenas a eficácia da investigação criminal, mas também a proteção de direitos fundamentais – como são os direitos à liberdade e à segurança – sendo, por isso, “necessário, em cada caso concreto, fazer uma ponderação dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição» (acórdão do TRP, de 20.11.2013, acessível em www.dgsi.pt).
Daí que, por um lado, as medidas de coação previstas, excetuado o termo de identidade e residência, só possam ser aplicadas desde que, em concreto, se verifique qualquer dos requisitos indicados no art.º 204.º, do Código de Processo Penal - os aludidos pressupostos consistem no perigo de fuga, perigo de perturbação da investigação (ou da aquisição da prova), ou perigo de continuação da atividade criminosa ou da perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas – e que, por outro lado, essa aplicação esteja sempre sujeita ao respeito do princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa), que se desdobra em quatro subprincípios: a necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados, com proibição do excesso (a medida só será legítima se a que se segue, na escala decrescente da gravidade, não assegurar o fim cautelar visado e for proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas); a adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respetivos fins); a subsidiariedade e a precariedade, todos eles corolários do princípio da presunção de inocência.
Como disse Figueiredo Dias (no citado acórdão do TRP, de 20.11.2013), “exige-se que só sejam aplicadas ao arguido as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente”.
Tais princípios são impostos pelo preceito contido no art.º 193.º, decorrendo o da necessidade, ainda, da regra de “a liberdade das pessoas só [poder] ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar” (cfr. art.º 191.º, n.º 1), devendo optar-se, em cada caso concreto, pela medida de coação adequada e proporcionada, tendo em atenção as exigências por aqueles colocadas.
Na verdade, como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. II, 4.º ed., p., “Não basta (…) a admissibilidade em abstracto da aplicação ao arguido de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial; importa que ela se mostre necessária no caso concreto, objectiva e subjectivamente. Em cada caso é preciso que a medida se mostre objectivamente idónea para assegurar a finalidade para que a lei a permite, mas é preciso também que ela se mostre necessária para realizar esse mesmo fim, o que significa que não pode prosseguir-se uma finalidade distinta da prevista da lei, pois isso seria utilizar uma norma de cobertura para defraudar o direito fundamental cuja limitação está legalmente preordenada à satisfação de fins legítimos previstos pela lei.».
Contudo, nos termos do n.º 4, do art.º 194.º, a aplicação referida só pode ser fundamentada em factos concretos que possam preencher os respetivos pressupostos, incluindo os previstos nos aludidos art.ºs 193.º e 204.º (princípios e requisitos). Não bastará, pois, o mero apelo, em abstrato, a tais pressupostos.
Tudo isto significa que a prisão preventiva não pode, obviamente, ser encarada como uma pena (por antecipação), nem tão pouco como uma medida de segurança, porquanto se trata de uma simples medida cautelar, “uma medida de defesa e protecção da funcionalidade do processo» (Maia Costa, Prisão preventiva: medida cautelar ou pena antecipada?, RMP n.º 96, Out/Dez 2003, p. 98, citado no acórdão do TRP já referenciado) e que, sendo a mais grave das medidas de coação, como é sabido, só excecionalmente pode ser aplicada e nas situações previstas no n.º 1, do art.º 202.º, nos termos de cuja disposição tal medida de coação pode ser imposta, verificados que sejam os restantes requisitos, quando:
a) -Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) -Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) -Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) -Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) -Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f) -Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
No caso, sendo óbvio que não estamos perante qualquer das situações das alíneas b) e d) a f), verifica-se que também não há fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos: em face do enquadramento jurídico anteriormente oferecido aos factos indiciados – tráfico de menor gravidade (punido com pena de prisão de um a cinco anos) – igualmente não ocorre a situação prevista naquela alínea a).
Resta saber se o caso se enquadra na situação prevista na alínea c), tendo em conta a definição de “criminalidade altamente organizada” constante do art.º 1.º, al. m), do Código de Processo Penal: “condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento”.
A resposta não pode deixar de ser negativa, não integrando o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade o conceito de criminalidade altamente organizada como resulta expressamente do teor do n.º 1, do art.º 51.º, do Decreto – Lei n.º 15/93, ao estabelecer que, para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Código, apenas se considera equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e 28.º deste diploma e como se tem pronunciado a nossa jurisprudência (neste sentido acórdão do STJ, de 04.12.2008, do TRC, de 16.04.2008, e do TRE, de 26.06.2012, todos publicados na internet, em www.dgsi.pt.)
Por conseguinte, procedendo o recurso no segmento respeitante ao enquadramento jurídico dos factos, não pode, evidentemente, manter-se a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao recorrente ou, até, a de obrigação de permanência na habitação, uma vez que o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade as não admite.
E daí também flui que se mostra prejudicada a aferição de cada um dos concretos perigos assacados ao arguido e que este punha em crise em sede recursiva, bem como que os objetivos e as exigências cautelares que o caso requer são bem menos exacerbados do que os que estiveram na base da decisão recorrida de decretar a prisão preventiva.
Porém, não pode desconsiderar-se a gravidade do crime indiciado e da sanção que previsivelmente lhe virá a ser aplicada e que continuam a subsistir os perigos de continuação de atividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação da tranquilidade públicas.
Ora, no caso vertente, como resulta dos factos indiciados, verifica-se a existência do perigo de continuação de atividade criminosa, mormente pela circunstância de não ser conhecida qualquer atividade profissional ao recorrente e de o mesmo não ter qualquer fonte de rendimento lícita, considerando inevitável a conclusão de que procurou, necessariamente, proceder o seu sustento com o produto do cultivo de estupefaciente que vinha desenvolvendo com a sua posterior comercialização, disso fazendo modo de vida, certamente motivado pelo lucro e pela “rentabilidade” fácil.
Relativamente ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, considerando que o consumo de droga se encontra, em regra, associado a um aumento da criminalidade, é consabido que a plantação de canábis gera sempre um sentimento de insegurança junto das população, pelo que nos parece evidente que, no caso em análise, também se verifica o perigo de perturbação da tranquilidade pública, previsto no art.º 204.º, alínea b) in fine, do Código de Processo Penal.
O mesmo se diga relativamente ao perigo de perturbação do inquérito.
Neste tipo de criminalidade, as pressões sobre testemunhas consumidoras de produtos estupefacientes para alterarem em julgamento os depoimentos que prestaram nos autos e o condicionamento de testemunhas para não deporem contra si são uma realidade a considerar no exercício da ação penal mesmo numa fase embrionária do processo como é aquela que nos encontramos.
Como se refere no acórdão do TRE, de 07.05.2019, acessível em www.dgsi.pt.:
“I- O perigo de perturbação do inquérito concretiza-se na verificação de factos que nos permitam indiciar que os arguidos têm capacidade e podem prejudicar, a atividade de recolha da prova e a eficácia probatória da prova indiciária já adquirida. A proteção da prova é dirigida não só à prova já recolhida nos autos, mas também à prova a recolher.
II- Com efeito, visa-se não só salvaguardar o material probatório já recolhido nos autos, de forma a evitar que possa ser inquinado pelo arguido, mas também aquele que se espera vir a adquirir, através da realização de diligências futuras e em curso, de forma a evitar que o arguido possa frustrar os resultados visados com essa obtenção.”
Assim, para obstar que o arguido venha a persistir na prática de crime de natureza análoga àquele que se encontra em investigação e como forma de o dissuadir dessa eventual prática, e, ainda, adequado e suficiente à salvaguarda das exigências cautelares do processo será sujeitá-lo a um conjunto de medidas que permitindo manter a sua inserção profissional, impeça o prosseguimento da atividade ilícita.
É o que se logrará com a obrigação de apresentação periódica, três vez por semana, no posto policial da área da sua residência; com a proibição de contactar os demais arguidos e, bem assim, os concretos consumidores de substâncias estupefacientes já identificados ou a identificar; não deter na sua residência ou portar objetos relacionados com a atividade ilícita em causa, como os que lhe foram apreendidos [art.ºs 191.º, 193.º, 196.º, 198.º, 200.º, n.º 1, alíneas d) e) e 204.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal].
III- DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 9.ª Secção desta Relação, em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente A, e, consequentemente:
a) -Revogar a medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada nestes autos;
b) -Sujeitá-lo às medidas de coação de apresentações periódicas (todas as terças-feiras, quintas-feiras e sábados, em horário de expediente) no posto policial da área da sua residência; proibição de contactar os demais arguidos e, bem assim, os concretos consumidores de substâncias estupefacientes já identificados nos autos e a identificar; proibição de deter na sua residência ou portar objetos relacionados com a atividade ilícita em causa, como como os que lhe foram apreendidos.
c) -Sem custas (art.º 513.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal).
d) -Passe mandados de libertação imediata do arguido (exceto se a prisão interesse à ordem de outro processo).
Comunique de imediato ao tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Lisboa, 30 de março de 2023
(o presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto por todos os signatários – art.º 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal)
Maria José Sebastião Cortes - (Relatora)
Paula de Sousa Novais Penha - (1.ª Adjunta)
Carlos da Cunha Coutinho - (2.º Adjunto)