Texto
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO 1. A…………. e OUTRAS interpuseram recurso contencioso de anulação (em 29/09/2003) contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO da “Deliberação tomada em 17/04/2002, de aprovação das obras de construção e consequente emissão de alvará de obras, emitido em 12/05/03, a favor de B………., SA.”, bem como da “Deliberação datada de 02/09/03, pela qual se deliberou a suspensão da licença de obras pelo máximo de três meses e a revogação da deliberação de 17/4/02” (fls. 14 e 307). O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença, de 3/1/2013, julgou o recurso contencioso improcedente. As Recorrentes interpuseram recurso jurisdicional dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que se declarou incompetente, vindo as recorrentes a requerer a remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo. As Recorrentes apresentaram alegações, com as conclusões seguintes: “ I- A alteração de posição do Ministério Público, de primeiro aderir à procedência do recurso, com os fundamentos propugnados pelas recorrentes e posteriormente ter aderido à improcedência do recurso, pelos fundamentos da contra-interessada, impunham que esta entidade, enquanto figura tutelar da legalidade urbanística e do interesse público, fundamentasse esta alteração de posição, uma vez que na primeira pronúncia não restringiu a sua adesão aos fundamentos e procedência do recurso tão somente às questões prévias. II- Em qualquer caso, a última posição do Ministério Público, desfavorável à procedência do recurso, deveria ter sido comunicada às recorrentes, assim como a perspectivar-se uma decisão judicial desfavorável à procedência do recurso e da anterior posição do Ministério Público, porque constituía uma decisão surpresa, com fundamento em insuficiência ou imprecisões da matéria de facto pelas recorrentes, impunham ao Juiz “a quo”, a notificação das recorrentes para aperfeiçoarem a sua exposição, nos termos conjugados das disposições nº 3 do artº 3 , nº 3 do artº 265 , 266 e 266-A e 508 do CPC . Não o tendo feito, não só violou as disposições referidas, estruturantes do processo, como praticou uma nulidade, com influência no exame e decisão da causa; III- Da falta de indicação na sentença do objecto do litígio e das questões que ao Tribunal cumpria solucionar, com violação do artº 659 do CPC ; IV- Da matéria de facto : da alegação de factos relevantes para decisão da causa pelas recorrentes, ignoradas pela decisão e do erro na selecção da matéria de facto considerada provada e da omissão do dever de análise critica da prova documental existente no processo, fls. 48 e ss, assim como omissão de fundamentar a convicção do julgador — artº 653 do CPC e nº 3 do artº 659 do CPC , ou tratando-se de deficiente fundamentação, tal inquinou a decisão proferida, conduzindo a erro de julgamento. V- Da contradição entre os fundamentos e a decisão, alínea c) do nº 1 do artº 668 do CPC : da revogação da deliberação de 17/04/02 e da inimpugnabilidade da deliberação de 02/09/03, por não ser um acto administrativo e executório, com a consequente pronúncia do Tribunal sobre questões que não devia conhecer. O Tribunal não podia apreciar de um acto que não considera como definitivo e executório, porque lhe faltava a aprovação. O recurso improcederia, mas apenas porque o acto não era um acto contenciosamente impugnável. Não se considerando como concluído em V), VI- Então, omissão de pronúncia sobre questões que devia conhecer: danos causados à fracção das recorrentes: artºs 29, 32, 34, 35, e 36 da petição de recurso, inexistência de logradouro, ou área inferior à legalmente prescrita, com desrespeito pelo artº 46 do DL 64/90 (artº 64 da petição de recurso); desrespeito da cércea (artº 65 da petição de recurso); VII- Erro de julgamento: o artº 73 do RGEU, é uma norma relacional, que atende às posições relativas das construções confinantes, exigindo a observância de determinadas distâncias mínimas entre elas, por razões que se prendem, designadamente, com a necessidade de assegurar as condições do artº 58 do RGEU, isto é, de fixar os espaços livres, aplicando, quer às construções novas, quer às existentes, quer a edificação a construir seja uma empena cega (como no caso dos autos, quer não seja, pois não está em causa aqui a devassa. Por outro lado, o Acórdão do STA, de 08/07/99, a linha limite de contagem da distância mínima , é a linha do limite do prédio e não, no caso, o das varandas das recorrentes. VIII- Da petição de recurso, se invoca que o afastamento entre os prédios, na construção aprovada em 17/04/02, não respeita o disposto nos artºs 73 e 75 do RGEU, vide artºs 29, 30, 31, 33, o que é comprovado pelos documentos constantes de fls. 48 e ss. Destes documentos, se retira que o prédio cuja construção havia sido aprovada, distava 1,80 m das varandas da fracção das recorrentes, sendo que a sua altura seria de 18 metros (3 m x 6 pisos). Ou pelo menos, 17 metros, como resulta inequivocamente do doc. de fls. 48). Ora, conforme prescrito no art. 33 da petição de recurso, a distância entre os dois prédios teria de ser de 9 metros ou de 8,5m (quer se considere o prédio ter 18 metros de empena, quer 17). Sendo que tal distância, teria de ser medida ou das varandas (fim destas), ou do limite do lote (como se defende no referido Acórdão do STA, de 08/07/99, sem prejuízo do disposto no artº 60 do RGEU, quando impõe que a distância mínima entre fachadas, nas quais existam vãos de compartimentos de habitação (como é o caso do edifício onde se situa a fracção das recorrentes, não poder ser inferior a 10 metros. IX- Quanto à existência de um logradouro, a toda a extensão do lote, com mínimo de 40 m 2 e profundidade de 6 m (artº 60 do RGEU) o Tribunal veio seguir a invocação da contra-interessada: o facto do primeiro piso se destinar a comércio, desobrigaria da existência de logradouro, nos termos conjugados das disposições dos artºs 62 e 64 do RGEU – tais normas não contemplam tal excepção, antes sendo preocupação dos preceitos garantir um mínimo de condições de salubridade, o que não fica respeitado pela inexistência de logradouro. Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser revogada a sentença proferida, nos termos supra exarados, com o que se fará JUSTIÇA!” A Contra-interessada, B…………….., S.A., apresentou contra-alegações (fls. 416-427), sustentando a improcedência do recurso. O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da não procedência das nulidades suscitadas e, quanto ao mérito, “(…) porque nas alegações para este STA não há qualquer questão nova por comparação com as apresentadas na 1ª instância, nada temos acrescentar à posição ali tomada pelo M.P. e que a decisão recorrida seguiu.” As partes foram notificadas, por despacho do relator, para se pronunciarem sobre a possível rejeição do recurso contencioso no que respeita à deliberação de 17 de Abril de 2002, uma vez que se trata de acto administrativo revogado. Nenhuma das partes respondeu. II – FUNDAMENTOS 1. De facto A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos: Em 26 de Junho de 2001 deu entrada nos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, um projecto de Arquitectura para a construção de um edifício plurifamiliar e Comércio a edificar no prédio urbano identificado nos Autos. Em 3 de Setembro de 2001, foi proferida uma Informação Técnica pela Divisão de Planeamento e Urbanismo nos termos da qual o local onde se pretende levar a efeito a construção está classificado como zona de habitação consolidada de acordo com a Planta de Zonamento do P.D.M, mais se referindo que a área de implantação do terreno não coincide com a área da descrição na Conservatória, tendo o pedido merecido parecer desfavorável conforme despacho de 11 de Setembro de 2001. Após rectificação por parte do titular do terreno da área do projecto, foi o mesmo deferido por despacho do Vereador do Pelouro de Gestão Urbanística de 15 de Novembro de 2001, condicionada a parecer técnico de 6 de Novembro de 2001. Em 14 de Março de 2002 o requerente do Projecto entregou os projectos de especialidades. Sobre a pretensão recaiu despacho em 21 de Março de 2002 nos termos do qual a aqui entidade a recorrida manifestou a intenção de deferir a pretensão concedendo-se ao requerente o prazo de 10 dias para se pronunciar. Em 8 de Abril o requerente entregou o projecto de Gás. Em 17 de Abril de 2002, com base na apreciação técnica de 11 de Abril de 2002, o projecto foi deferido, condicionado à alteração da localização da janela junto ao limite sul e à apresentação do projecto de Instalações Electromecânicas até à emissão da licença de utilização. Em 19 de Agosto de 2002 o titular veio solicitar uma alteração na calendarização da obra em virtude de no edifício se encontrar a residir uma pessoa, tendo esse pedido sido deferido por deliberação de 11 de Setembro de 2002. Em 14 de Abril de 2003 o titular veio solicitar a emissão do alvará de licença de construção. Em 25 de Março de 2003 o titular requereu a demolição do edifício. Por deliberação camarária de 2 de Setembro de 2003 foi revogada a deliberação de 17 de Abril de 2002, mais se determinando a suspensão, por três meses, da licença concedida. No processo de obras n.º 159/01, foi apresentada uma reclamação em 3 de Outubro de 2003 segundo a qual o projecto do edifício em causa viola os artigos 58°, 59° e 60° - 1° e 2° do artigo 62° e 73° do RGEU. Em 10 de Outubro de 2003 a contra-interessada, Sociedade B…………. SA, veio apresentar um novo projecto de Arquitectura com alterações, tendo em vista o cumprimento dos artigos 60° e 75° do RGEU. O presente recurso deu entrada no então Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em 23 de Setembro de 2003 (Cfr. fls. 2 – lapso manifesto corrigido). 2. De direito. 2.1. Respeitando, em grande parte, as nulidades imputadas à sentença ao nela versado quanto à deliberação camarária de 17 de Abril de 2002 e tendo sido oficiosamente suscitada a questão da possível inadmissibilidade do recurso contencioso nesta parte, cumpre começar por esta questão que, a proceder, tornará inútil a apreciação das correspectivas nulidades processuais ou de sentença. As recorrentes salientam (cfr. n.º 52 da p.i. e das alegações sucessivas no recurso contencioso) que impugnaram esta deliberação por receio da sua repristinação, considerando os termos dúbios ou contraditórios da deliberação de 2 de Setembro de 2003 que, do mesmo passo em que revogou “a deliberação da Câmara Municipal de 17 de Abril de 2002, que aprovou o processo completo” , decretou a “suspensão da licença de obra pelo prazo máximo de 3 meses, nos termos do art.º 84.º do Código de Procedimento Administrativo”. A cautela que dita esta estratégia contenciosa é, de algum modo, compreensível, mas não justifica que se admita que o acto revogado ex tunc se constitua em objecto passível de impugnação contenciosa. A regra era a de que estando o acto impugnado já revogado no momento de interposição do recurso contencioso este não deveria prosseguir, com ressalva da situação prevista no art.º 48.º da LPTA. Ora, todos os elementos de interpretação do acto administrativo – maxime, o seu teor literal, os seus antecedentes procedimentais e o seu tipo legal – convergem no sentido de que a deliberação de 2 de Setembro de 2003 é um acto divisível. Na parte em que revogou a anterior deliberação, a Câmara fê-lo por reconhecer a sua ilegalidade, em consonância com a informação dos serviços, e que obrigava a reformular a pretensão do requerente e a rever os termos do licenciamento. Assim, tendo sido destruídos administrativamente os efeitos jurídicos próprios de tal aprovação (revogação sem substituição imediata), porque a eficácia da revogação anulatória (anulação administrativa, noutra terminologia) opera retroactivamente ( art.º 145.º , n.º2, do CPA ), não pode iniciar-se ou prosseguir o recurso contencioso do acto revogado. Aliás, segundo o alegado pelas próprias recorrentes, terá havido posteriormente novo acto de aprovação, na sequência das alterações introduzidas pela requerente (contra-interessada), que também impugnaram. Tanto basta para que se considere que o recurso contencioso não tem objecto idóneo na parte respeitante à deliberação de 17 de Abril de 2002, com a sua consequente rejeição nessa parte e a inerente revogação do que a propósito do seu mérito foi ponderado ou decidido na sentença recorrida. Com a rejeição do recurso contencioso, a que agora se procede na sequência da oportuna audição das partes, fica prejudicada a apreciação de todas as questões que no recurso jurisdicional lhe respeitam (Conclusões IV, VI, VII, VIII e IX das alegações das recorrentes). Vale por dizer que todas as questões a versar doravante terão por referência o que contenda com a impugnação contenciosa do segmento da deliberação de 2 de Setembro de 2003 em que se determinou a suspensão da licença de obras. 2.2. A recorrente invoca a nulidade que decorreria da falta de notificação do “Parecer” final do Ministério Público, argumentando que houve mudança de posição, não fundamentada, relativamente a outro anteriormente emitido, de modo que tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa (o mais que neste âmbito argumenta está prejudicado pela rejeição do recurso contencioso quanto à deliberação de 17/4/2002). Desde logo importa assinalar, prescindindo de averiguar se algum mérito poderia ter se fosse verdadeira, que a argumentação da recorrente é construída com base num equívoco. Efectivamente, não houve qualquer mudança de posição, nem elementos novos de ponderação introduzidos pela intervenção do Ministério Público. O Ministério Público foi chamado pelo despacho de fls 167 a pronunciar-se sobre as questões prévias e emitiu-o, aderindo à posição da recorrente, no sentido de que o recurso contencioso não deveria ser rejeitado. A apreciação de tais questões foi relegada para final e, após alegações sucessivas, na “vista” final, aderindo agora à posição da contra-interessada, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento (fls 273). De todo o modo, a falta de notificação às partes do parecer final do Ministério Público que se limite a remeter para a posição de uma das partes no processo não viola o princípio do contraditório, nem produz nulidade processual. É inerente ao seu teor estritamente remissivo para a posição de uma das partes que um parecer com tal conteúdo nada acrescenta, de facto ou direito, às questões a decidir ou aos elementos a ponderar pelo juiz na sentença, pelo que a falta da sua notificação – suposto que constitua irregularidade – de modo algum pode influir no exame ou na decisão da causa (artigo 201.º, n.º 1, CPC). Improcede, pois, a invocada nulidade. As nulidades da sentença eram aquelas que o art.º 668.º do Código de Processo Civil então vigente enunciava. Outros desvios ou imperfeições formais face ao modelo estabelecido pelo art.º 659.º do mesmo Código, designadamente a omissão de enunciação das questões a resolver, não geram, por si, nulidade da sentença. As recorrentes imputam à sentença contradição entre os fundamentos e a decisão, geradora de nulidade nos termos da al. c) do n.º 2 do art.º 668.º do CPC . Se bem se entende o alegado, na parte em que essa arguição não deve considerar-se prejudicada pela rejeição do recurso contencioso, tal contradição residiria na circunstância de a sentença ter considerado que a deliberação de 17/04/2002 foi revogada e, simultaneamente, ter aceite que a licença de obras ficasse simplesmente suspensa e o titular fosse notificado para apresentar alterações ao projecto. Alegam as recorrentes, invocando o n.º 2 do art.º 145.º do CPA , que a revogação “retroage os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado – os efeitos do acto têm-se como não produzidos. Se a deliberação camarária foi revogada, a licença ficou sem efeito, pois trata-se da revogação anulatória de um julgado constitutivo de direito ilegal”. Acrescentam que, se o tribunal entendia que o acto não era definitivo, deveria ter julgado o recurso improcedente, mas apenas porque o acto não era contenciosamente impugnável. Para compreensão desta questão importa destacar a seguinte passagem da sentença recorrida: “Se é verdade que se podem suscitar justificadas perplexidades perante a incongruência existente entre a revogação da deliberação de 17/04/02, que aprovou o projecto do edifício a construir e a igualmente deliberada suspensão por três meses da licença concedida, o que é facto é que enquanto não houver nova aprovação de projecto a edificar, manter-se-á insusceptível de produzir quaisquer efeitos qualquer licença pré-existente. O que releva é que uma licença, titulada pelo consequente alvará, não poderá produzir quaisquer efeitos se não se reportar a um projecto devidamente aprovado. Assim, revogado que foi o projecto originário, sempre terá de ser emitida nova licença por forma a viabilizar a concretização do novo projecto que venha a ser deferido, pelo que a suspensão da licença mostra-se um acto inútil e sem quaisquer consequências.” Perante estas considerações e a conclusão a julgar o recurso totalmente improcedente, poderá censurar-se a sentença por não ter extraído as consequências que a ordem jurídica faça decorrer da anomalia que assinala, mas não que por isso incorra na nulidade invocada. Para tanto apenas releva a contraditoriedade que subsista no plano lógico entre a fundamentação e a decisão, não o erro ou debilidade na determinação das consequências jurídicas que resultam – seja no plano da impugnabilidade contenciosa, seja no da validade do acto administrativo impugnado – da situação fáctica ou jurídica dada por existente. Assim, improcede também a arguição de nulidade prevista na al. c) do n.º 2 do art.º 668.º do CPC , na referida redacção. A improcedência do modo como foi apresentada, não obsta à apreciação, como erro de julgamento, da questão da alegada incongruência entre a revogação do acto de aprovação da operação urbanística e a suspensão temporária da correspondente licença de obras na perspectiva da validade do segmento da deliberação de 2 de Setembro de 2003 em que se decretou tal suspensão. Passemos, então, à apreciação desta questão nesta outra perspectiva jurídica. Resulta da matéria de facto provada que, por deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, de 17 de Abril de 2002, foi deferido, com condicionantes, o licenciamento da construção de um edifício plurifamiliar e comércio. Em 14 de Abril de 2003, foi solicitada a emissão do alvará de licença de construção. Na sequência de reclamação das ora recorrentes, pela referida deliberação camarária, de 2 de Setembro de 2003, foi aprovada a seguinte proposta, na sequência de informação dos serviços técnicos: “1 – A suspensão da licença de obra pelo prazo máximo de 3 meses, nos termos do artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo ; 2 – Revogar a deliberação da Câmara Municipal de 17 de Abril de 2002, que aprovou o processo completo; 3 – Notificar a empresa B……. para no prazo máximo de 30 dias, apresentar projecto de alterações por forma a completar as questões colocadas no parecer técnico” . Nos termos do art.º 26.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Dec. Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção então vigente, a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística. Esta deliberação corresponde ao momento constitutivo do procedimento de controlo prévio, embora as faculdades que proporciona só se tornem operativas após a emissão do documento que serve de título à licença (art.º 74.º do RJUE). A licença constitui-se por efeito da deliberação final de deferimento do pedido de que é consubstancial, ou seja, da aprovação do “processo completo” para usar os termos da deliberação revogatória. Assim, sendo o efeito essencial da revogação (em sentido genérico) a cessação por acto administrativo dos efeitos jurídicos de um acto administrativo anterior, torna-se juridicamente impossível suspender a produção dos efeitos próprios do acto revogado a partir do momento em que o acto revogatório adquira eficácia. São efeitos incompatíveis. O acto administrativo que tal pretenda visa um objecto impossível e é nulo nessa medida, nos termos da al. c) (primeira parte) do n.º 2 do art.º 133.º do Código de Procedimento Administrativo. Ao mesmo resultado se chegará se o n.º 1 da deliberação camarária de 2 de Setembro de 2003 ao mencionar a “licença de obra” for interpretado como tendo por objecto já não a licença administrativa em sentido próprio (art.º 26.º do RJUE), mas a sua titulação (a emissão do alvará) que é acto procedimental integrativo de eficácia daquele (art.º 74.º do RJUE). Com efeito, os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados são nulos ( art.º 133.º , n.º2, al. i) do CPA ). Salvo se houver contra-interessados com interesse legítimo na sua manutenção, hipótese que só faz sentido colocar relativamente a relações administrativas autónomas ou emergentes e não a meros actos integrativos de eficácia do acto constitutivo do (mesmo) procedimento. 4. É certo que a suspensão da licença de obra foi decidida com invocação do n.º 1 do art.º 84.º do CPA que, em qualquer fase do procedimento, permite ao órgão competente para a decisão final ordenar as medidas que se mostrem necessárias, se houver justo receio de, sem tais medidas, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos em causa. Porém, a invocação desta base legal não modifica os termos em que se coloca a questão da validade deste segmento da deliberação. Efectivamente, as medidas provisórias procedimentais são, na sua essência, medidas cautelares, tendo como finalidade assegurar a eficácia de uma decisão administrativa ainda não produzida. A Administração pode usar esse poder – verificados os pressupostos de urgência, necessidade e adequação que agora não estão em análise –, seja para antecipar efeitos de uma regulação da situação cuja preparação esteja em curso, seja para manter a res integra até que possa definitivamente prover. A adopção dessas medidas depende de um procedimento que esteja em curso, relativamente a cuja hipotética decisão tenha instrumentalidade, e tem de ter, como qualquer acto administrativo, um conteúdo juridicamente possível. Ora, não é abstractamente possível paralisar temporariamente os efeitos jurídicos (i.e., a suspensão administrativa de eficácia) de um acto cuja aptidão para produzir efeitos jurídicos já se destruiu mediante revogação. 5. Poderá objectar-se, por um lado, que a suspensão de licenças é exemplo frequente de medidas provisórias (cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, Código de Procedimento Administrativo, Comentado e Anotado, 5ª ed., pag. 381) e, por outro lado, que os princípios da proporcionalidade ( art.º 5.º do CPA ) e do bom andamento da Administração Pública, ínsito nas exigências de economia e eficiência das suas decisões ( art.º 10.º do CPA ), recomendam que se reduza ao mínimo os efeitos desfavoráveis. Confluiriam numa solução como a que está sob apreciação a utilidade para o particular e vantagem para o interesse público, pelo menos no aspecto das tarefas burocráticas e custos inerentes. Com efeito, resulta do n.º 3 da deliberação e da “apreciação técnica” em que a deliberação camarária se suporta que a perspectiva última da Câmara Municipal é obter uma regulação da situação equivalente à reforma do acto de licenciamento. A Câmara teve em vista, em último termo, o propósito de revisão do projecto aprovado em determinados pontos, com vista a dar essencialmente cumprimento aos arts. 50º, 60º e 75º do RGEU. A suspensão da licença, na esperança da eliminação da ilegalidade parcial do projecto, seria o meio “mais poupado”, para o particular e para a Administração. Tudo isto é exacto, mas só é alcançável se forem adoptados na sua prossecução os procedimentos e os instrumentos jurídicos adequados aos objectivos visados. Seria, porventura, legitimo adoptar a medida provisória de suspensão da licença na antevisão da reforma ou alteração do acto de licenciamento, no procedimento desencadeado com a notificação do titular para apresentar projecto de alterações. Mas, tendo a deliberação camarária optado pela preliminar revogação da aprovação do projecto e não estando essa potencial disfuncionalidade relativamente ao objectivo último do procedimento questionada por quem teria legitimidade, é inválido o segmento da deliberação em que se suspendeu a “licença de obra”, como quer que a expressão se interprete (supra n.º 3). DECISÃO Termos em que, concedendo provimento parcial ao recurso jurisdicional e revogando a sentença recorrida, se decide: Rejeitar o recurso contencioso no que se refere à impugnação da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António de 17 de Abril de 2002; Declarar nula a deliberação da mesma Câmara Municipal de 2 de Setembro de 2003, na parte em que nela se decreta a suspensão da licença de obra; Condenar em custas as Recorrentes e a Contra-interessada, pelo mínimo. Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. – Vítor Manuel Gonçalves Gomes (relator por vencimento) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (vencida, quanto ao decidido na alínea b) na qualidade de relatora vencida, conforme declaração anexa). Voto de vencida Não acompanho o Acórdão na parte em que conclui pela nulidade da deliberação da Câmara Municipal, de 2 de Setembro de 2003, que decreta a suspensão da “licença de obra”, por entender que a mesma não enferma de qualquer invalidade. Ao contrário da tese que fez vencimento, não se vislumbra que haja qualquer incompatibilidade entre a deliberação de 17 de Abril de 2002 e a de 2 de Setembro de 2003, não se verificando, em nossa óptica, as razões que o Acórdão invoca para sustentar o inverso. É o seguinte o conteúdo da deliberação de 2 de Setembro de 2003, cuja legalidade se discute: “(...) suspensão da licença de obras pelo prazo máximo de 3 meses, nos termos do artigo 84° do Código do Procedimento Administrativo . 2- Revogar a deliberação da Câmara Municipal de 17 de Abril de 2002, que aprovou o processo completo. 3- Notificar a empresa B…………….. para no prazo máximo de 30 dias, apresentar projecto de alterações por forma a contemplar as questões colocadas no parecer técnico.” 3. Alegam as Recorrentes que, tendo a deliberação de 17/02/02 sido anulada com fundamento na sua invalidade, a anulação produz “efeitos retroactivos” pelo que “os efeitos do acto têm-se como não produzidos. Se a deliberação camarária foi revogada, a licença ficou sem efeito, pois trata-se da revogação anulatória de um acto constitutivo de direitos ilegal.” Assim sendo, dizem as Recorrentes: “não podia suspender-se a licença, porquanto é que não podia suceder, pois seria considerar-se esta como válida” e, assim sendo, impugnam a primeira deliberação à cautela, temendo que seja repristinado o acto revogado/anulado. No Acórdão, o Tribunal considerou, nesta parte, procedente o recurso, declarando inválida a deliberação de suspensão da “licença de obras”. Divergimos de tal sentido decisório pelas razões que ora passaremos a enunciar e que são, no essencial, conformes com as que, na qualidade de relatora inicial, tivemos oportunidade de exprimir e que agora mais detidamente passaremos a explicitar. Importa, em primeiro lugar, atentar no contexto sequencial de actos a que houve lugar. Na informação técnica que serviu de base à deliberação revogatória pode ler-se, entre o mais, que “o edifício, agora em início de construção, deverá ser alvo de revisão quanto ao seu projecto”, com vista a dar cumprimento ao disposto nos arts. 50º e 60º do RGEU (fls. 43/44). Foi na sequência desta informação que a Câmara Municipal, através da deliberação de 2/9/2003, revogou/anulou a deliberação que aprovou o projecto e, simultaneamente, convidou a contra-interessada para, no prazo máximo de 30 dias, apresentar um novo projecto, com vista a eliminar as ilegalidades assinaladas. Conforme resulta do probatório, a contra-interessada, na sequência daquele convite, procedeu, em 10 de Outubro de 2003, à entrega de “um novo projecto de Arquitectura com alterações, tendo em vista o cumprimento dos artigos 60º e 75º do RGEU” (ponto 13). Temos, assim, que a Câmara Municipal deliberou revogar/anular o projecto aprovado e convidar a contra-interessada a reformulá-lo. Por outro lado, e porque, na sequência do convite, era incerto se o particular corresponderia ou não, reformulando e eliminando as ilegalidades imputadas ao projecto, deliberou o Município suspender por três meses a licença concedida ao abrigo da aprovação inicial. Assim, regulou a Câmara Municipal provisoriamente a situação, de modo a que as obras não pudessem ter continuidade durante o período concedido para a resposta ao convite, salvaguardando-se a possibilidade de poderem reiniciar-se (cessando a suspensão), caso o particular reformulasse adequadamente o projecto. Neste contexto, não oferece dúvida que a suspensão da “licença de obra”, por três meses, encontra precisamente a sua justificação no âmbito do procedimento de revisão do projecto inicialmente aprovado. No caso em análise, a revogação/anulação é juridicamente associada pela Câmara Municipal ao convite para a empresa apresentar um novo projecto que contivesse as alterações necessárias para dar cumprimento às exigências legais, sendo que dando-se cumprimento ao convite e ficando o projecto em termos de ser de novo aprovado, a anulação da licença de obras se tornava desnecessária. É neste contexto de associação entre os dois actos, justificada pela expectativa de a breve trecho poder haver nova aprovação do projecto que sustentasse a “licença de obras”, que se compreende que a Câmara Municipal tenha decidido a sua suspensão, de modo a que as obras parassem, enquanto se aguardava a resposta ao convite para reposição da legalidade. Nos termos do disposto no art. 133º , nº 1 e nº 2, alínea i), do CPA , são nulos “Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, ...”. Se através da deliberação de 14 de Abril de 2003 a Câmara Municipal se tivesse limitado a revogar/anular a deliberação de 17/04/02, teríamos, em princípio, de dar razão às Recorrentes, uma vez que o acto consequente perderia toda a sua base. Porém, no caso dos autos, repete-se, o facto de a Câmara Municipal não se ter limitado a revogar/anular pura e simplesmente a deliberação de 17/4/2002, tendo em simultâneo interpelado a contra-interessada a apresentar um projecto de alterações, faz com que a extinção da licença de construção não se torne um acto imediatamente consequente da revogação/anulação do projecto. Na verdade, considerando a prática simultânea daqueles dois actos, se a contra-interessada não correspondesse ao convite de reformulação e eliminação das ilegalidades que afectavam parcialmente o projecto, só nesta hipótese a extinção da licença de obras seria uma consequência necessária da revogação/anulação do projecto, por vir a apurar-se carecer a mesma de base. Compreende-se, assim, como medida adequada a interina adopção da medida provisória da suspensão da “licença de obras”. 5.2 . Em segundo lugar, cumpre salientar alguma contradição em que incorre o Acórdão quanto à natureza da medida de suspensão em causa. Afirma-se, num primeiro momento, no Acórdão em causa, que as medidas provisórias procedimentais são, na sua essência, medidas cautelares, concluindo-se pela ilegalidade da suspensão porque a “adopção destas medidas depende de um procedimento que esteja em curso, relativamente a cuja hipotética decisão tenha instrumentalidade, e tem de ter, como qualquer acto administrativo, um conteúdo juridicamente possível”, o que segundo o Acórdão não é o caso. Com base neste entendimento, diz-se, no mesmo Acórdão que a situação seria diferente se a Câmara Municipal não tivesse revogado/anulado a deliberação de 17 de Abril de 2002, hipótese em que, então, seria possível a deliberação de suspensão da “licença de obras”. Mais adiante, porém, admite-se, no mesmo Acórdão que a suspensão de licenças é exemplo frequente de medidas provisórias e que estas não coincidem, necessariamente, com as medidas cautelares. Não retira, porém, daí as devidas ilações no caso concreto, continuando subjacente à tese do Acórdão a ideia de que, desaparecendo a decisão que se pretenderia acautelar, deixaria de fazer sentido a suspensão. De facto, em causa está a adopção de uma medida provisória e não cautelar porque não se destina precisamente a acautelar uma decisão futura, pressuposto de que parte o Acórdão, mas sim a assegurar a possibilidade de alguns dos actos praticados ainda serem aproveitados, preservando-se, na perspectiva de o contra-interessado corresponder ao convite da reformulação do projecto, parte do procedimento a que houve lugar. Na verdade, em nossa óptica, como vimos, não estamos a falar de uma medida cautelar, mas sim de uma medida provisória, porquanto se pretende essencialmente assegurar o aproveitamento de trâmites procedimentais evitando a repetição desnecessária de actos já praticados, solução que até o Acórdão reconhece que traria vantagem para o contra-interessado e vantagem para o interesse público, designadamente no “aspecto das tarefas burocráticas e custos inerentes”. As medidas provisórias, previstas no art. 84º , nº1, do CPA , integram-se precisamente naquele tipo de actos produzidos num momento em que a Administração não conseguiu ainda reunir de modo completo os factos que podem determinar a prática de um tipo legal de acto, razão por que adopta uma regulação provisória (porque temporalmente delimitada), que não pretende antecipar o conteúdo do acto que prevê praticar, mas apenas evitar dificuldades ou custos acrescidos no procedimento, bem como a perturbação do interesse público (cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS, Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1997, p. 401). Do lado das Recorrentes não se pode dizer que esta solução lhes seja prejudicial, na medida em que não havendo lugar ao prosseguimento das obras não serem as mesmas afectadas negativamente na sua esfera jurídica. Por outro lado, ao praticar o acto provisório a Administração não o assume como a sua última palavra, sendo que estamos a falar de uma medida provisória que caduca com o mero decurso do prazo que foi fixado, no caso, três meses [cfr. a alínea b) do art. 84º do CPTA]. Para além desta solução não acarretar qualquer prejuízo para a esfera das Recorrentes, permite em contrapartida acautelar interesses públicos. Com efeito, do lado da Câmara Municipal a anulação automática da “licença de obras” poderia implicar, para além da repetição de actos procedimentais desnecessários, actos de restituição do pagamento de taxas e de cauções, com o consequente desencaixe de dinheiros dos cofres públicos. Assim sendo, a opção que a Câmara Municipal tomou de convidar a contra-interessada a apresentar novo projecto de arquitectura, com suspensão transitória da “licença de obras”, revela-se a forma de repor a legalidade com a menor perturbação para o desenrolar normal do procedimento, bem como dos interesses a este associados e, por conseguinte, do interesse público. Por outro lado, ainda que de medida cautelar se tratasse, a tanto não seria obstáculo o facto de na sequência da revogação/anulação não existir decisão. O que caracteriza uma medida cautelar em sentido próprio, sob o ponto de vista jurídico, é precisamente o facto de por seu intermédio se visar acautelar o efeito útil de uma decisão ainda inexistente, cujo surgimento na ordem jurídica só se verificará no futuro. Ademais de, atento o exposto, não existir fundamento para a declaração de invalidade da deliberação em causa, afigura-se-nos que a qualificação da invalidade como nulidade sempre se revelaria manifestamente desproporcionada, na medida em que dela não decorre qualquer prejuízo para quem quer que seja, em especial, para as Recorrentes, ao invés por seu intermédio se salvaguardando o interesse público, como se reconhece no Acórdão. 6. Em suma, a suspensão da “licença de obras” afigura-se, pois, perfeitamente razoável e consentânea com o convite para a apresentação de correcções ao projecto revogado/anulado”, termos em que entendemos não padecer a mesma de invalidade e, em consequência, carecer de fundamento a pretensão das Recorrentes, circunstâncias que constituem, em nossa óptica, fundamento da improcedência total do presente recurso. Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. Fernanda Maçãs.