I- A perda da soberania portuguesa sobre os territorios das antigas provincias ultramarinas, que adquiriram a posição de Estados independentes, envolve a perda do poder dispositivo das autoridades portuguesas sobre as anteriores relações juridico-administrativas, cuja titularidade não mantenham, e a perda da correspondente jurisdição dos nossos tribunais administrativos.
II- Não podem estes conhecer dos recursos contenciosos dos actos da antiga Administração portuguesa, ainda que interpostos antes da transferencia da soberania.