I- Não integra o crime da previsão do artigo 25 da
Lei n. 34/87, de 16 de Julho - recusa de cooperação - a conduta do presidente de Assembleia Municipal que, tendo-lhe sido repetidas vezes solicitada por ofícios a prestação de uma informação pelo agente do Ministério Público junto de um tribunal administrativo, na sequência de uma inspecção ordinária ao município em que foram detectadas irregularidades e imprecisões, uma das quais se reportava à nulidade de uma disposição normativa do Regimento dessa Assembleia Municipal, não prestou tal informação sem que houvesse motivo para assim proceder;
II- Com efeito, falece, " in casu ", pelo menos, o elemento constitutivo do tipo consistente " na recepção de requisição legal da autoridade competente para prestar cooperação ";
III- A requisição, que se distingue claramente da solicitação, possui uma significação técnico-jurídico definida, que, no essencial, se traduz numa imposição de serviços, de cedência de coisas móveis ou semoventes ou de utilização temporária de quaisquer bens necessários à realização do interesse público;
IV- Não existe lei a autorizar os magistrados do Ministério Público junto dos tribunais admnistrativos a requisitar informações no âmbito de um processo admnistrativo por si instaurado com vista a recolher determinados elementos ainda que com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do Decreto-Lei n. 413/91, de 19 de Outubro.