I- O tribunal não pode conhecer de vicios arguidos na petição, mas depois abandonados nas conclusões da alegação final.
II- Sofre de vicio de forma um despacho que se apropria duma informação que não esta fundamentada de direito.
III- Nos dominios do poder vinculado, declarados improcedentes os vicios de violação de lei, não ha que conhecer do vicio de forma falta de fundamentação.
IV- Fora dos dominios do poder vinculado, começa por apreciar-se da falta de fundamentação, porque isso se traduz numa mais eficaz tutela dos interesses ofendidos, pois sem fundamentação não e possivel averiguar se houve erro nos pressupostos.