I- Constitui questão de facto, da competencia exclusiva das instancias, saber se determinada quantia foi entregue e recebida para a integral indemnização do dano ou para a sua reparação parcial.
II- Sendo a solidariedade passiva constituida a favor do credor, pode este prescindir dela e receber de um dos co-obrigados a parte que lhe cabe na responsabilidade comum, sem que isso o impeça de exigir as parcelas restantes da indemnização, dos demais responsaveis.
III- Resultando para a vitima de um acidente de viação, que ao tempo do mesmo tinha 55 anos, era robusto e vivia feliz, com mulher e dois filhos, alem de danos materiais no montante de 160134 escudos, esmagamento dos ossos de antebraço esquerdo, com necessidade de varias e dolorosas intervenções cirurgicas, longo internamento hospitalar, cuja primeira fase se prolongou por 132 dias, tratamento durante 577 dias, impossibilidade definitiva, quase total, de articular o referido antebraço e a mão esquerda, e ainda variados outros sofrimentos fisicos e morais, e sendo a culpa do acidente dos motoristas das duas viaturas que colidiram, justifica-se a fixação da indemnização na quantia de 280000 escudos.
IV- Para a fixação da indemnização não ha que atender ao facto de uma sociedade de seguros estar obrigada a pagar a indemnização em lugar de um dos directamente responsaveis pela indemnização.