I- A ordem estabelecida no artigo 710, n. 1, do C.P.C., não tem valor absoluto, devendo ceder nos casos em que as circunstâncias imponham diferente procedimento, como é o caso de o provimento do agravo prejudicar o conhecimento da revista.
II- A prática de facto incompatível com a vontade de recorrer não produz aceitação tácita, desde que a parte se reserve o direito de interpor o recurso.
III- Ora, no caso dos autos a parte foi mais longe, pois teve o cuidado de só praticar o facto depois de ter interposto o recurso e de o despacho de admissão lhe ter fixado efeito meramente devolutivo.
IV- A revogação real do contrato só dispensa a forma, onde seja exigida, e não o acordo das partes que é a própria essência da revogação.
V- Sendo pacífico que a autora é proprietária da loja que reivindicou, para lhe recusar a restituição da loja seria necessário determinar que existe e está em vigor um contrato entre a autora e a ré obrigando aquela a prestar a esta o gozo da loja.