9140461 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Augusto Alves
Processo: 9140461
ACORDAO
Descritores: Casa da morada de família, Arrendamento, Aquisição, Terceiro, Reivindicação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00006355
Nr Documento: RP199201239140461
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7131123206ba2da38025686b0066523a
Sumário
I - A decisão judicial que, nos termos do artigo 1793, nº 1, do Código Civil, dá de arrendamento a um dos ex-cônjuges a casa de morada de família, não reveste a natureza jurídica de um contrato, mas constitui um verdadeiro ónus. II - Tal ónus mantem-se mesmo que a casa seja vendida a um terceiro pelo ex-cônjuge a quem ficou a pertencer por força da partilha subsequente ao divórcio. III - Por isso, e para obter a entrega da casa, o comprador não poderá lançar mão da acção de reivindicação; mas poderá obter a declaração de caducidade do arrendamento, nos termos e condições previstos no nº 2 daquele preceito.