I- Quando esteja em causa o crime de tráfico de estupefaciente os prazos de duração máxima da prisão preventiva são, ope legis, os previstos no art. 215º, nº 3 CPP por força do regime especial estabelecido pelo art. 54º nº 3 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
II- O Dec. Lei nº 15/93 contém disposições especiais no âmbito do processo penal para os crimes de tráfico de estupefacientes, desvio de percursores, branqueamento de capitais e associação criminosa designadamente quanto às medidas de coação e que, quanto a estas, afastam a aplicabilidade dos nºs. 1 e 2 do art. 215º CPP.
III- Por força do art. 54º, nº 3 do Dec. Lei nº 15/93 a aplicação automática dos prazos fixados no nº 3 do art. 215º CPP decorre, portanto, não da natureza dos processos mas da natureza dos crimes imputados.
IV- A ideia de especial complexidade do processo na fase de inquérito não pode deixar de estar ligada senão a critérios inerentes à investigação em curso, à necessidade de aprofundamento ou dificuldade dessa investigação que a torna complicada e demorada e que lhe confere o estatuto de excepcional ou fora do comum.
V- A declaração de especial complexidade no inquérito não pode decorrer dos requerimentos e recursos dos arguidos ainda que esta actividade processual possa interferir com a sua celeridade.