I- A falta de aviso previsto no n. 2 do artigo 389 do CPP não constitui nulidade insanável.
II- A arguição deveria ter sido feita logo que a omissão teve lugar.
III- Não pode o arguido ser condenado pelo crime de usurpação previsto no artigo 195 do DL 63/85, de 14/3, em caso de reprodução da obra fonográfica verificado o seguinte condicionalismo: a) não identificação do autor da obra ou produtor; b) desconhecimento da sua nacionalidade; c) ausência de matéria factual donde resulte que o autor, por si ou por representante, não deu autorização para a transmissão da música; d) falta da indicação da qualidade de sócio (ou inscrição) do autor como beneficiário da Sociedade Portuguesa de Autores.