2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente das motivações apresentadas e pela ordem pelas quais as apresentou, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- -Erro de julgamento relativamente à matéria de facto.
- -Erro de julgamento quanto à matéria de direito: preenchimento do tipo de ilícito de desobediência e pretensão de absolvição.
- -Determinação da pena – escolha e substituição.
2.2 - A DECISÃO RECORRIDA:
Tendo em conta as questões objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto, que é a seguinte (transcrição):
«II – OS FACTOS
Realizado o julgamento e expurgada a matéria conclusiva, emergem, como provados, da acusação e da produção de prova que teve lugar, os seguintes factos com relevância para a decisão a prolatar:
Da Acusação Pública
1.Por sentença proferida a 22.04.2024, pacificamente transitada em julgado a 22.05.2024, no âmbito do NUIPC 180/24.0GAVLC, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra, foi o arguido AA condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias.
2.Na sentença, foi o arguido pessoalmente advertido de que deveria proceder à entrega da respetiva carta de condução, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em responsabilidade penal, por crime de desobediência.
3.Sucede que, não obstante o decurso do prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença para a entrega da carta de condução na secretaria do tribunal, ou no posto policial da sua residência, a verdade é que o arguido não procedeu à entrega da respetiva carta no referido prazo (até 01.06.2024), tendo-o apenas feito a 03.06.2024.
4.O arguido bem sabia que a ordem para entregar a carta de condução que lhe foi dada era legítima e provinha de autoridade judiciária com competência para a proferir, e que lhe tendo sido devidamente comunicada, tinha igualmente consciência que lhe devia obediência, e deste modo, ao não entregar a carta de condução, o arguido agiu com o propósito de desobedecer a essa mesma ordem, o que fez ao atuar da forma acima descrita.
5.O arguido atuou de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.
Das Condições Pessoais, Sociais, Económicas e Profissionais do Arguido
6.O arguido é mecânico de automóveis, recebendo, do exercício de tal atividade, a quantia mensal de cerca de 900,00 Euros.
7.Vive em casa dos pais.
8.Encontra-se a pagar as prestações mensais de 395,00€, referente ao crédito habitação, da casa que se encontra a construir, e de 500,00€, relativa ao seu crédito automóvel.
9.Concluiu o curso profissional de mecatrónica.
10.O arguido deu o seu consentimento para a prestação de trabalho a favor da comunidade.
Dos Antecedentes Criminais do Arguido
11.O arguido sofreu já as seguintes condenações, transitadas em julgado:
a.No processo sumário n.º 363/18.1GAVLC, foi condenado, por sentença proferida a 15.01.2019 e transitada em julgado a 14.02.2019, pela prática, em 29.12.2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de desobediência qualificada, na pena de 160 dias de multa, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, extintas, respetivamente, a 22.08.2019 e a 15.11.2019;
b.No processo sumário n.º 25/20.0GAVLC, foi condenado, por sentença proferida a 05.02.2020 e transitada em julgado a 10.03.2020, pela prática, em 19.01.2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, extinta a 08.12.2020, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 8 meses, extinta a 13.04.2021; e c.No processo sumário n.º 180/24.0GAVLC, foi condenado, por sentença proferida a 22.05.2024 e transitada em julgado a 22.05.2024, pela prática, em 06.04.2024, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 9 meses e 15 dias.
Com relevância para a causa, inexistem factos não provados.
Não se elenca como provada ou não provada qualquer outra facticidade, por a mesma se referir a conceitos vagos, genéricos e/ou jurídicos e não atender a matéria relevante para a decisão de mérito.
Indicação e análise crítica da prova O Tribunal estribou a sua convicção, quanto à factualidade dada como provada, na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, que valorou com os elementos probatórios já carreados para os autos (nomeadamente a prova documental), apreciados criticamente, atendendo-se à coerência, objetividade e isenção dos mesmos.
Todos estes elementos de prova, recolhidos e obtidos de forma lícita, foram, assim, apreciados à luz do estatuído no artigo 127.º do CPP, i.e., segundo as regras acima referidas e a livre convicção do julgador, ao qual cabe decidir segundo o bom senso e a experiência de vida, tendo em mente o distanciamento e a ponderação que se impõe.
Desde logo, de salientar que o arguido prestou declarações no âmbito das quais asseverou que, não obstante não ter procedido à entrega da carta de condução no prazo de que dispunha para o efeito, a realidade é que, no dia 29 de Maio de 2024, se deslocou à secretaria do Tribunal.
Assim, nessa data, constatou que os serviços estavam em greve, pelo que, posteriormente, em 31 de Maio de 2024, pediu ao seu pai para saber se os serviços estariam abertos, de forma a efetivar a entrega, que, assevera, em nenhum momento pretendeu dilatar. Mais, referiu que não entregou a sua carta no posto policial, porquanto tinha receio de que a mesma se “perdesse”.
Destarte, cumpre, em primeiro lugar, realçar, desde logo, que os factos provados 1 a 3, referentes à conduta objetiva do arguido, resultam da prova documental junta aos autos: in casu, a respetiva ata de julgamento com sentença, a liquidação da pena acessória e o despacho de homologação da mesma, tudo constante de certidão extraída do processo n.º 180/24.0GAVLC.
Quanto à consciência da ilicitude, à vontade de assim atuar e demais elementos subjetivos da conduta do arguido, valeram os atos objetivos deste, comprovados e supramencionados, devidamente conjugados com as mais elementares regras da normalidade ou experiência comum, sendo certo que as declarações prestadas por este não mereceram, nesta parte acolhimento.
Com efeito, não obstante o afirmado por este, a realidade é que não se pode concluir que este não teve qualquer propósito de diferir o momento em que deveria proceder à entrega do seu título habilitante para a condução: veja-se, pois, que o arguido foi advertido de que deveria efetuar a mesma, na secretaria do Tribunal ou no posto policial da sua área de residência, como resulta da gravação da leitura de sentença do processo n.º 180/24.0GAVLC, reproduzida em audiência de julgamento.
Ora, este encontra-se aberto 24 horas por dia, o que o comum dos cidadãos conhece e, por conseguinte, também o arguido sabe: deste modo, ante a advertência que lhe foi realizada, a possibilidade de que dispunha (de entregar o seu título de condução no órgão de polícia criminal) e o dever que sabia sobre si recair, não se vê como poderá o arguido não ter querido praticar os factos em apreço, ou desobedecer à ordem dada, sobretudo quando possui já três antecedentes criminais, pela prática do mesmo facto, em que foi condenado na mesma pena acessória.
A tanto, acresce que a justificação dada pelo arguido, para não o fazer, não reclama qualquer credibilidade: por um lado, refere que o seu defensor, no âmbito daquele processo, lhe referiu que deveria entregar a carta de condução na secretaria do Tribunal; por outro, aduz que tinha receio que a mesma ficasse “perdida”.
Por sua vez, quanto às condições socioeconómicas do arguido, o tribunal ponderou as declarações prestadas pelo próprio que, neste segmento, mereceram inteiro acolhimento.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido, foi valorado o teor do certificado de registo criminal deste (v. artigo 169.º do CPP).
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