Texto
A, B, C e D, todos melhor identificados nos autos, com fundamento em vícios de violação de lei e de forma, interpuseram recurso contencioso de anulação da deliberação, de 00/05/29, da Câmara Municipal do Entroncamento (doravante CME). Para tanto, os dois primeiros alegaram que eram proprietários de um prédio e que, em 8/10/99, requereram à Autoridade Recorrida o licenciamento de uma operação de loteamento para esse prédio e os dois segundos que, nessa mesma data, fizeram idêntico pedido para um outro prédio que lhes pertencia. Porém, em 28/2/00, os dois primeiros requereram à CME informação prévia sobre a possibilidade de realizarem uma operação de loteamento englobando esses dois prédios, pedido que foi viabilizado desde que fossem cumpridos alguns condicionalismos (vd. fls. 13 dos autos), o que os levou a, em 13/4/00, apresentarem alterações àqueles pedidos de loteamento. A Autoridade Recorrida, apesar disso, decidiu indeferir o pedido através da deliberação de 29/5/00, o acto ora impugnado. Este indeferimento é, no entanto, ilegal já que viola o disposto nos arts. 7.º , 7.º-A , 13.º /5, e 67.º do DL 448/91 , de 29/11, 8.º, 100.º, 103.º, 123.º, 124.º e 125.º do CPA e 2.º, 9.º 62.º, e 266.º da CRP. A Câmara Municipal respondeu para dizer que os Recorrentes eram parte ilegítima e que, por isso, deveria ser absolvida da instância, mas que, se assim não fosse entendido, se deveria negar provimento ao recurso uma vez que o acto impugnado não sofria de nenhum dos vícios que lhe eram imputados. O Tribunal recorrido, por decisão de fls. 61 a 67, julgou as Recorrentes C... e D... parte ilegítima por ter considerado que “a deliberação impugnada apenas se refere ao pedido de ocupação reformulado apresentado por A... e B... em 5/4/00 ... porque foram estas que solicitaram a reapreciação com base numa nova proposta de ocupação. ..... .” Decisão que foi aceite sem contestação e que, por isso, transitou. Por sentença de fls. 145 a 151 foi declarada extinta a instância, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, decisão que foi justificada do seguinte modo : “ .... foi junta certidão de uma petição de um recurso contencioso, que pende neste tribunal, interposto, além do mais, pelas aqui recorrentes contra a mesma autoridade recorrida, onde se impugna a deliberação que indeferiu o pedido de loteamento da Urbanização Saldanha Sul. Ora, o que neste nosso processo se impugna é o indeferimento de um pedido de reformulação do projecto inicial. É evidente, parece-me, que o destino da decisão sobre esta reformulação é de todo indiferente, sendo certo que aquilo que, afinal, releva, que verdadeiramente importa é a decisão final de deferimento ou indeferimento do loteamento, face ao projecto final. Assim, acho manifestamente inútil a decisão que aqui coubesse.” Inconformadas com o assim decidido as Recorrentes agravaram para este Tribunal para o que formularam as seguintes conclusões : A deliberação da CME, de 2000.05.29, não indeferiu “um pedido de reformulação do projecto inicial” de loteamento, mas sim o pedido de informação prévia formulado pelas ora recorrentes (v. n.º s 6 e 12 da matéria de facto assente), pelo que a aliás douta sentença recorrida enferma de erros de Julgamento – cfr. texto n. º s 1 e 2; O presente recurso contencioso, interposto da deliberação de 2000.05.29, reveste-se de manifesta utilidade, pois perante uma decisão anulatória da referida deliberação – maxime com fundamento em revogação ilegal do deferimento tácito do pedido de informação prévia –, a entidade recorrida teria que emitir informação prévia favorável que a vincularia no âmbito de pedidos de Licenciamento da operação de loteamento apresentados ou a apresentar para os terrenos em causa (v. arts. 7º , 7º-A /4 e 67º do DL 448/91 , de 29/11) – cfr. texto n. º 3 ; Mesmo entendendo-se que a deliberação em causa, de 2000.05.29, indeferiu “um pedido de reformulação do projecto inicial” de loteamento e que a deliberação de 2000.07.31, indeferiu o projecto final, é manifesta a utilidade da presente lide, pois as referidas deliberações sempre teriam recaído sobre pedidos com objectos e conteúdos diversos, pelo que o indeferimento de um deles nunca poderia prejudicar a apreciação e o deferimento do outro – cfr. texto n. º 4; No caso sub judice não se verifica, nem sequer foi invocado na aliás douta sentença em análise, que os pedidos apresentados na CME tenham sido indeferidos com base nos mesmos fundamentos, pelo que não existe qualquer relação de prejudicialidade entre eles, susceptível de retirar utilidade à presente lide (v. art. 287º /e) do CPC ) – cfr. texto n. º 5 ; A aliás douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de Julgamento, tendo violado frontalmente o art. 287º /e) do CPC , bem como o direito das ora recorrentes à tutela judicial efectiva dos seus direitos e interesses legítimos (v. arts. 20º e 268º/4 da CRP) – cfr. texto n. º 6 ; O recurso interposto da deliberação sub judice sempre manteria utilidade, uma vez que este acto enferma de manifestas ilegalidades, lesando direitos e interesses legítimos das ora recorrentes (v. art. 268º/4 da CRP), pois : O pedido de Informação prévia apresentado pelas ora recorrentes, em 2000.02.28, foi tacitamente deferido em 2000.03.28 (v. arts. 7º e 67º do DL 448/91 ), tendo sido objecto de deliberação expressa favorável e de pareceres favoráveis emitidos pelos serviços camarários e entidades exteriores ao Município; Os pedidos de licenciamento de operação de loteamento apresentados, em 1999.10.18, pelas ora recorrentes foram tacitamente deferidos em 1999.12.15 (v. arts. 13º /5 e 67º do DL448/91 , de 28 de Novembro); Dos termos e circunstâncias em que a deliberação de 2000.05.29 foi praticada não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência dos referidos actos constitutivos de direitos e respectivos efeitos revogatórios, faltando, desde logo, um dos elementos essenciais do acto em análise, que é assim nulo (v. art. 133º /1 do CPA ), ou pelo menos sempre teria revogado ilegal e Intempestivamente anteriores actos tácitos e expressos constitutivos de direitos (v. art. 77º /b) do DL 100/84 , de 29 de Março, e os arts. 140º /1/b) e 141º do CPA ); A deliberação referida violou frontalmente o disposto no art. 266º da CRP, no art. 3º do CPA e nos arts. 7º e 13º do DL 448/91 , pois os fundamentos invocados não integram a previsão de nenhuma das alíneas do art. 13º deste diploma legal, que contém uma enumeração taxativa; A deliberação recorrida não foi antecedida de audição das ora recorrentes, pelo que foram violados os arts. 8º e 100º /1 e segs. do CPA (v. art. 267º/4 da CRP); A deliberação recorrida enferma de manifesta falta de fundamentação, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo violado o disposto nos arts. 268º /3 da CRP, 124º e 125º do CPA e 83º do DL 100/84 , de 29 de Março; A deliberação recorrida ofendeu abertamente o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade privada das ora recorrentes, consagrado nos arts. 61º e 62º da CRP, tendo violado ainda os princípios da igualdade, justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos das ora recorrentes – cfr. texto n. º 7; 7.A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de Julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 20º e 268º /4 da CRP, no art. 287º /e) do CPC , bem como nos arts. 7º , 7º-A , 8º e segs. e 67º do DL 448/91 , de 29 de Novembro. Não foram apresentadas contra alegações. O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos : 1 em 8/10/99 C... e D... requereram à CM do Entroncamento o licenciamento de uma operação de loteamento de um prédio sito no Casal Saldanha, inscrito na matriz rústica parte do art. 4º secção C-1 e descrito na CRP sob o n.º 00681; 2 este pedido deu origem ao processo camarário 9/99 - Urbanização do Casal Saldanha Sul; 3 em 24/3/00 o chefe da DAUOP da CM prestou informação nos termos da qual deveria pedir-se estudo jurídico antes da aprovação dos estudos referentes aos loteamentos das zonas norte e sul, no tocante à área destinada a verde urbano junto ao IP 6, bem como os requerentes procederem à alteração da proposta de ocupação de armazéns para equipamento a poente da rua F; 4 em 27/3/00 a CM deliberou obter parecer jurídico conforme indicado no parecer do chefe da DAUOP; 5 por ofício de 5/4/2000 a CM notificou o gerente da firma B... da deliberação de 27 de Março, nos seguintes termos: “em relação à zona sul deverá ser alterada a ocupação proposta de armazéns, a poente do arruamento F para equipamento, de acordo com o preconizado na planta de síntese do PDM (planta 21) e que constituirá área de cedência” “em relação à zona norte, a situação será viabilizada, viabilização esta condicionada à emissão de parecer jurídico por parte do dr. ..., já solicitado, no tocante à área destinada a verde urbano junto ao IP 6”; 7. por deliberação de 29/5/00 a CM deliberou indeferir o estudo prévio da urbanização Casal Saldanha, II fase, Sul e Norte, com base no parecer da CCR; 8. em 8/10/99 A... e B... requereram à CM do Entroncamento o licenciamento de uma operação de loteamento de um prédio sito no Casal do Grilo Entroncamento, inscrito na matriz rústica art. 3º secção C-1 e descrito na CRP sob o n.º 02420; 9. este pedido deu origem ao processo camarário 10/99, Urbanização do Casal Saldanha Norte; 10. em 24/3/2000 o chefe da DAUOP da CM prestou informação nos termos da qual deveria pedir-se estudo jurídico antes da aprovação dos estudos referentes aos loteamentos das zonas norte e sul, no tocante à área destinada a verde urbano junto ao IP 6, bem como os requerentes procederem à alteração da proposta de ocupação de armazéns para equipamento a poente da rua F; 11. por ofício de 5/4/00 a CM notificou o gerente da firma A... da deliberação de 27 de Março, nos seguintes termos : “apreciou esta câmara municipal, em reunião ordinária realizada em 27/3/00, o estudo apresentado ... tendo deliberado viabilizar o mesmo com os seguintes condicionalismos: em relação à zona sul deverá ser alterada a ocupação proposta de armazéns, a poente do arruamento F para equipamento, de acordo com o preconizado na planta de síntese do PDM (planta 21) e que constituirá área de cedência; em relação à zona norte, a situação será viabilizada, viabilização esta condicionada à emissão de parecer jurídico por parte do dr. ..., já solicitado, no tocante à área destinada a verde urbano junto ao IP 6” 12. por requerimento entrado em 5/4/00 A... e B... requereram a aprovação da solução de ocupação reformulada; 13. por ofício de 00/05/30 a Câmara Municipal comunicou aos gerentes de A... e B.... que por reunião de 00/05/29 a Câmara Municipal deliberou indeferir o estudo prévio da urbanização Casal Saldanha – 2ª fase, com base no parecer da CCRLVT; 14. em 01-01-04 deu entrada neste tribunal recurso contencioso interposto por A..., B..., C... e D..., contra a Câmara Municipal do Entroncamento, pedindo a declaração de nulidade da deliberação de 00-07-31, nos seguintes termos: “... as .. recorrentes requereram na CME o licenciamento de uma operação de loteamento – Urbanização do Casal Saldanha Sul ... Em 00-04-13... apresentaram na CME alterações aos pedidos de loteamento. Em reunião da CME de 00-07-31 foi deliberado em deliberação conjunta que tendo sido colocadas à votação as petições dos requerentes para obtenção do licenciamento das operações de loteamento (processos de loteamento 9/99 e 10/99) ... foram as mesmas indeferidas ...”. II. O DIREITO. O relato que antecede faz-nos saber que os ora Recorrentes e C... e D... (estes últimos vieram a ser declarados parte ilegítima), apresentaram, autonomamente, em 8/10/99 dois pedidos de licenciamento de loteamento destinados a dois prédios diferentes (os identificados na petição inicial), o que motivou a instauração de dois processos autónomos, os processos n.ºs 9/99 e 10/99. Todavia, os Recorrentes, em 28/2/00, apresentaram na Câmara Municipal do Entroncamento um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realizar uma única operação de loteamento que abrangesse esses dois prédios, a que foi dada a designação de “Estudo Prévio da Urbanização Casal Saldanha – 2.ª Fase Norte/Sul. Aquela Autarquia, depois de colher o parecer da CCRLVT, indeferiu este pedido de informação prévia por deliberação de 29/5/00, o acto aqui impugnado – vd. fls. 11. E, por deliberação de 31/7/00 indeferiu, também os pedidos de licenciamento formulados em 8/10/99, o que deu origem à interposição de recurso contencioso de anulação que se encontra pendente no Tribunal recorrido. Perante esta realidade o Sr. Juiz a quo considerou que a decisão que recaiu sobre o pedido de informação prévia deixara de ser relevante, na medida em que a Autoridade Recorrida emitira já pronúncia definitiva sobre o pedido de loteamento daqueles prédios e que esta era a única que se reflectia negativamente na sua esfera jurídica – “aquilo que, afinal, releva, que verdadeiramente importa é a decisão final de deferimento ou indeferimento de loteamento ...”. Deste modo, e na opinião do Sr. Juiz a quo, o indeferimento do pedido de loteamento consumira o indeferimento do pedido de informação prévia – este, no fundo, fora arredado por aquele pedido e tornara-se irrelevante – pelo que também seria inútil a apreciação deste recurso contencioso, já que o mesmo tinha por objecto o indeferimento da informação prévia e, com este fundamento, declarou extinta esta instância. Todavia, ao assim decidir fez errado julgamento. Na verdade, uma coisa é o pedido de informação prévia e outra bem diferente é o pedido de licenciamento; trata-se de dois pedidos diferentes com vida e efeitos próprios, pelo que deverão ter diferente tratamento. E, se assim é, a deliberação que recair sobre o pedido de informação prévia não pode ser absorvida nem postergada pela deliberação que recair sobre o pedido de licenciamento. Com efeito, e como se estabelece no art. 7.º-A do DL 448/91 , de 29/1, “o conteúdo da informação prévia prestada pela Câmara Municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento” e a deliberação da Câmara sobre um tal pedido “é constitutiva de direitos”. Sendo assim, tanto a deliberação sobre o pedido de informação prévia como a deliberação sobre o pedido de licenciamento são autonomamente recorríveis, pelo que o recurso que for interposto sobre o indeferimento deste último não torna inútil o conhecimento do primeiro. E, portanto, a circunstância dos Recorrentes formularem, com pouco tempo de intervalo, tais pedidos e de ambos os pedidos terem sido indeferidos e o seu indeferimento ser objecto de recursos autónomos não consente que se considere que o recurso sobre indeferimento do loteamento absorve ou torna inútil o conhecimento do recurso do indeferimento do pedido de informação prévia. Não havia, assim, que declarar extinta a instância com os fundamentos constantes da sentença recorrida. Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida ordenar que os autos baixem ao Tribunal recorrido para que, se nenhuma outra razão impeditiva houver, se conheça das questões suscitadas. Sem custas. Lisboa, 15 de Janeiro de 2003. Alberto Costa Reis - Relator - António Samagaio - Maria Angelina Domingues