Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... , ... e ... interpuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, imputado ao Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, formado sobre pedidos de pagamento de créditos que apresentaram.
Aquele Tribunal Administrativo e Fiscal rejeitou o recurso, com fundamento em intempestividade.
Inconformadas, as Recorrentes interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- Ao contrário do que foi entendido pela decisão recorrida, o art. n.º 1 da Portaria do Ministério do Trabalho n.º 1177/2001 de 9/10, não criou nenhum novo prazo, distinto do determinado pelo C.P.A., com vista à presunção de que teria ocorrido o indeferimento pelas ora recorrentes.
2- Com efeito, desde logo, a dita Portaria refere-se, de forma expressa, “à apreciação do requerimento", enquanto que o art. 109 do C.P.A. se refere à “emissão de decisão final (sic) sobre a pretensão".
3- Não sendo admissível, face às regras de interpretação da lei, consubstanciadas que o legislador pretendeu atribuir efeitos exactamente iguais com base em tão diferentes palavras.
4- E, portanto, “apreciação do requerimento" e “decisão final sobre o pedido”, terão que ser interpretados de forma diferenciada.
5- Mas, além disso, a dita “apreciação” só será efectuada no prazo de trinta se não houver lugar às diligências também previstas nessa Portaria.
6- Dado que essas diligências nada têm a ver com o requerente, se se seguisse o entendimento da decisão recorrida, seria totalmente impossível que o particular tivesse conhecimento de quando ocorreria o indeferimento tácito da sua pretensão.
7- Por outro lado, dificilmente poderá ser entendido que uma “portaria" possa corresponder à “lei especial" que é exigida pelo art. 109 do C.P.A.
8- Sendo certo em princípio, uma “portaria” se destina primacialmente a organizar os próprios serviços da Administração.
9- E, por isso, o art. 5 invocado pela decisão recorrida deveria ser visto como constituindo uma norma meramente orientadora dos serviços.
10- Aliás, a “decisão final” relativamente ao pedido, cabe exclusivamente ao Presidente do Conselho de Gestão do Fundo, não sendo concebível que a “portaria” em causa determinasse que lhe caberia também a ‘apreciação" dos requerimentos que fossem apresentados.
11- A decisão recorrida fez errada apreciação do aludido art. 5.º da Portaria n.º 1177/2001 e violou o previsto no art. 109 do Código do Procedimento Administrativo, com desrespeito pelo art. 199, al. c) da CRP.
12- Donde resulta que as A.A. interpuseram atempadamente o seu recurso, em obediência ao disposto no C.P.A.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, como é de Justiça
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional, acompanhando a posição assumida pelas Recorrentes.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se a interposição do recurso contencioso foi tempestiva.
As Recorrentes referem na petição de recurso terem apresentado em 11-7-2002, nos serviços do Centro Regional de Segurança Social da Madeira um requerimento, nos termos do art. 4.º da Portaria n.º 1177/2001, de 9 de Outubro, dirigido ao Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, pedindo o pagamento de créditos.
Na falta de resposta aos pedidos formulados, as Recorrentes interpuseram em 14-11-2003, o respectivo recurso contencioso do indeferimento tácito.
No despacho recorrido entendeu-se que este recurso foi intempestivamente interposto, por o prazo legal de decisão ser de 30 dias, por força do disposto no art. 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 1177/2001, de 9 de Outubro, e ter decorrido mais de um ano entre a data da formação da presunção de indeferimento e a data da interposição, excedendo-se, assim, o prazo previsto no art. 28.º, n.º 1, alínea d), da L.P.T.A. para a impugnação de indeferimentos tácitos.
No presente recurso jurisdicional, as Recorrentes defendem que para a formação de indeferimento tácito não é aplicável aquele prazo de 30 dias, mas sim o de 90 dias previsto no art. 109.º, n.º 2, do C.P.A., o que, a aceitar-se, terá como corolário a tempestividade do recurso.
3- O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, instituiu o Fundo de Garantia Salarial, que tem a incumbência de se substituir às entidades patronais, nos casos de não pagamento dos salários aos respectivos trabalhadores.
No n.º 3 do seu art. 5.º, estabelece-se que «o regime do Fundo constará de diploma próprio».
No seu art. 7.º, n.º 1, (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril, que aprovou o Regulamento do Fundo de Garantia Salarial), estabeleceu-se que «o Fundo efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, sendo os respectivos termos e trâmites aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade».
Foi ao abrigo desta norma que foi emitida pelo Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a Portaria n.º 1177/2001, de 9 de Outubro.
Nos arts. 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º desta Portaria estabelece-se o seguinte:
Artigo 1.º
1- O trabalhador interessado pode requerer o pagamento dos créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, adiante designado por Fundo, desde que, em relação à respectiva entidade patronal, tenha sido requerida a falência ou a aplicação de providências de recuperação, nos termos do Código dos Processos de Recuperação da Empresa e de Falência, ou tenha sido requerido o procedimento de conciliação entre credores e a empresa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
2- Sem prejuízo do número anterior, o pagamento só pode ser deferido quando o Fundo tomar conhecimento de que foi mandado prosseguir a acção como processo de falência ou de recuperação da empresa, ou de que foi de imediato declarada a falência, ou de que há lugar ao procedimento de conciliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3- Se o procedimento de conciliação for recusado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, o deferimento ficará pendente do conhecimento da decisão judicial referida no número anterior, proferida no processo promovido pelo Fundo de acordo com o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho.
Artigo 2.º
O pagamento dos créditos depende de requerimento do trabalhador efectuado em modelo próprio, em anexo à presente portaria, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e da respectiva entidade patronal, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido.
Artigo 4.º
O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e nos serviços correspondentes das administrações regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 5.º
1- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º, o requerimento é apreciado no prazo máximo de 30 dias.
2- A contagem do prazo previsto no número anterior suspende-se nas seguintes situações:
a) Até à data de notificação do Fundo pelo tribunal judicial ou pelo IAPMEI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 219/99, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril;
b) Até à data de conhecimento da decisão judicial proferida em processo promovido pelo Fundo, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 6.º
A decisão proferida relativamente ao pedido é notificada ao requerente, com a indicação, em caso de deferimento total ou parcial, nomeadamente, do montante a pagar, da respectiva forma de pagamento e dos valores deduzidos correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte, de acordo com o previsto no Código do IRS.
Como se conclui do transcrito art. 5.º, o requerimento apresentado pelas Recorrentes deveria ser apreciado no prazo máximo de 30 dias.
As Recorrentes defendem que este prazo de apreciação não é um prazo para decisão, mas a sua posição não pode ser acolhida, uma vez que, recaindo a apreciação sobre um pedido de pagamento e não sobre qualquer pedido de informação, ela não pode deixar de reconduzir-se a um deferimento ou a um indeferimento do pedido. O mesmo se confirma pelo art. 6.º da mesma Portaria em que, na sequência dessa «apreciação» e sem qualquer acto intermédio, se estabelece que «a decisão proferida relativamente ao pedido é notificada ...».
Do que no art. 5.º desta Portaria se estabelece sobre a suspensão do referido prazo de 30 dias, conclui-se que, tratando-se de um caso de declaração de falência (como as Recorrentes referem na petição de recurso), esse prazo só começará a correr após a data em que o Fundo de Garantia Salarial for notificado, pelo tribunal judicial onde corre o processo de falência do requerimento do processo e do despacho de declaração imediata da falência.
Assim, sem se saber se essa notificação foi efectuada e quando o foi, não pode retirar-se, fundadamente, uma conclusão no sentido de ter decorrido o referido prazo de 30 dias.
Por outro lado, no que especificamente concerne à formação de indeferimento tácito, na falta de normas especiais, há que atender ao preceituado no n.º 3 do art. 109.º do C.P.A., sobre o início da cotagem do prazo relevante para esse efeito.
Este n.º 3 do art. 109.º estabelece o seguinte:
3- Os prazos referidos no número anterior contam-se, na falta de disposição especial:
a) Da data da entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão;
b) Do termo do prazo fixado na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão
c) Da data do conhecimento da conclusão das mesmas formalidades, se essa for anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a alínea anterior.
No caso em apreço, prevendo aquele n.º 2 do art. 5.º da Portaria n.º 1177/2001, que a notificação referida pelo tribunal judicial deva preceder a apreciação do pedido, está-se perante uma situação em que é imposta uma formalidade especial anterior à decisão, pois, como se estabelece no n.º 2 do art. 1.º do mesmo diploma, «o pagamento só pode ser deferido quando o Fundo tomar conhecimento de que foi mandado prosseguir a acção como processo de falência ou de recuperação da empresa, ou de que foi de imediato declarada a falência, ou de que há lugar ao procedimento de conciliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro».
Assim, estando a decisão legalmente dependente do cumprimento de uma formalidade, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 109.º do C.P.A. tem de se concluir que não é aplicável o termo inicial de formação de indeferimento tácito previsto na alínea a), só podendo ser aplicado o indicado na alínea b) ou o referido na alínea c).
Não havendo prazo fixado na lei para que seja efectuada a notificação pelo tribunal judicial prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 219/99, o termo inicial do prazo aplicável para efeitos da formação de indeferimento tácito só ocorreu ao fim de três meses a contar da data da apresentação da pretensão previsto naquela alínea b), a não ser que se demonstre que, antes desse momento, as Recorrentes tiveram conhecimento de que essa notificação foi efectuada.
Não havendo indícios de que tenha chegado ao conhecimento das Recorrentes a existência de uma hipotética notificação antes do decurso dos referidos três meses posteriores à apresentação dos pedidos de pagamento, não há suporte fáctico para aplicar a referida alínea c) à determinação do termo inicial do prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do art. 5.º da Portaria n.º 1177/2001.
Por isso, esse termo inicial terá de ser determinado com base naquela alínea b), do n.º 3 do art. 109.º, sentido com base nele que há que aferir a tempestividade da interposição do recurso.
Assim, é a partir do momento em que se completaram três meses sobre a data em que as Recorrentes apresentaram o pedido de pagamento que há que contar o prazo de 30 dias previsto no art. 5.º, n.º 1, daquela Portaria.
No caso dos autos, tendo as Recorrentes apresentado em 11-7-2002 o requerimento nos termos do art. 4.º da Portaria n.º 1177/2001, só em 11-10-2002, decorridos três meses, se iniciou a contagem do prazo de 30 dias referido que, segundo as regras de contagem previstas no art. 72.º do C.P.A., terminou em 30-11-2002,
É a partir dessa data de 30-11-2002, em que se formou o indeferimento tácito, que há que contar o prazo para interposição do recurso contencioso.
Sendo este prazo de um ano, nos termos do art. 28.º, n.º 1, alínea d), da L.P.T.A., tem se concluir que a petição de recurso, entrada em 14-11-2003, terá sido apresentada tempestivamente.
Termos em que acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar o despacho recorrido e ordenar que os autos baixem ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal a fim de ser proferido despacho que não seja de rejeitar o recurso contencioso com o fundamento em que se baseou o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005. – Jorge de Sousa (relator) – Costa Reis – Edmundo Moscoso.