Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção dos autos questionou a legalidade do acto vindo do SEF que considerou liminarmente «infundado» (art. 19° da Lei n.º 27/2008, de 30/6) o pedido de protecção internacional deduzido pelo autor e aqui recorrente.
As instâncias estiveram de acordo quanto à impossibilidade do SEF declarar - sem uma maior indagação - «infundado» aquele pedido. Mas divergiram porque o TAC condenou de imediato o SEF «a admitir o pedido de protecção internacional formulado pelo autor», enquanto o TCA entendeu que a única consequência a extrair da anulação do acto consistiria numa nova actividade do SEF, para instruir o procedimento e reapreciar o pedido - sem que o tribunal se lhe substituísse mediante uma pronúncia condenatória.
Na presente revista, o recorrente ataca o aresto do TCA porque este, ao olvidar que o TAC já decidira sobre a admissibilidade do pedido sem que isso viesse atacado na apelação, teria ofendido o caso julgado que se formara sobre esse assunto.
Mas essa ofensa de caso julgado parece fantasiosa. A 1.ª conclusão do apelante MAl fora a de que o TAC «condenou indevidamente o SEF a admitir o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente». E isto mostra logo que o TCA estava em condições de avaliar, em toda a sua latitude, da bondade da dita pronúncia condenatória do TAC.
Afastado esse essencial fundamento da revista, torna-se provável a sua inviabilidade. E não há outras razões que justifiquem o recebimento dela, não apenas porque a pronúncia do TCA se afigura certa, mas também porque o pedido protectivo que o autor dirigiu à Administração continua pendente - fruto da anulação imposta pelas instâncias.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente (art,. 84º da Lei n.º 27/2008).
Porto, 9 de Novembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.