I- A averiguação oficiosa de paternidade é um processo administrativo que tem como único objectivo habilitar a formação de um juízo de viabilidade de acção a propor, não implicando presunção de paternidade, nem constituindo sequer princípio de prova as declarações nele prestadas.
II- Embora o pretenso pai não seja no processo de averiguação oficiosa parte em sentido técnico-processual, já que não vê requerida contra si qualquer pretensão,
é-o, no entanto em sentido material pois que ele próprio é o visado com a investigação, constituindo assim o seu objecto.
III- A falta injustificada do pretenso pai a declarações para que foi convocado só tem como consequência ser a sua atitude apreciada livremente pelo tribunal para efeitos probatórios, sem ser caso de lhe aplicar o meio coercivo de condução sob custódia.