Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Portuguesa vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), de 25.1.07, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto, por A…, capitão da Força Aérea na situação de reforma, melhor identificado nos autos, do presumido indeferimento do requerimento, de 25.9.02, em que solicitou o pagamento do pagamento do complemento de pensão de reforma pelo escalão a que se julgava com direito.
A entidade recorrente apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
- A)O Acórdão agravado procede a uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 16º, 17º, 18º e 19º do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto.
- B)A actualização do complemento de pensão militar, por via da aplicação da fórmula de cálculo para o complemento de pensão, prevista no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, implicou que se procedesse ao cálculo da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem na situação de reserva, uma vez que é com base no cômputo desta remuneração ilíquida com a pensão de reforma ilíquida que é abonado o complemento de pensão.
- C)A determinação do valor do complemento de pensão resulta da comparação entre a remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, e a pensão ilíquida de reforma.
- D)A definição da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, tem por referência a remuneração base mensal correspondente no activo aos militares com o mesmo tempo de serviço.
- E)A remuneração base mensal no activo é determinada pelo escalão em que os militares são posicionados, em função do número de anos no posto.
- F)Os militares no activo foram reposicionados nos escalões da nova estrutura remuneratória em função do escalão detido de acordo com o número de anos no posto.
- G)Sendo assim, e contrariamente ao invocado no Acórdão agravado, a alteração de escalão do ora Recorrido resulta da aplicação do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto.
- H)Esta aplicação do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, acarreta necessariamente a aplicação do disposto nos artigos 16º, 17º, 18º e 19º do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto.
- I)A posição remuneratória global do Recorrido manteve-se inalterada, por via do abono do diferencial remuneratório previsto no artigo 19º, nº 1 do Decreto-Lei nº 328/99.
- J)A Força Aérea Portuguesa estava vinculada a proceder como procedeu, por efeito do disposto no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 16º, 17º, 18º e 19º do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto.
- K)Não assiste ao Recorrido qualquer «direito ao escalão» anterior, o qual é, tão- somente, uma posição remuneratória criada em cada categoria/posto integrada em carreira, como dispõe o artigo 17º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho.
- L)O complemento da pensão de reforma dos militares assume a natureza de uma cláusula de salvaguarda, destinada a evitar a diminuição de rendimentos, mas não a aumentar a retribuição dos militares dele beneficiários.
- M)O Recorrido detém um direito constitucional ao valor da pensão de reforma, cuja inviolabilidade foi garantida pelo artigo 22º do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, ao estatuir que da aplicação das novas escalas indiciárias não podia resultar redução das remunerações auferidas à data da sua entrada em vigor, e cumprida pela Força Aérea Portuguesa através do abono do diferencial remuneratório.
Nestes termos e nos demais de Direito deve ser revogado o Acórdão agravado, com fundamento em errónea interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 16º, 17º, 18º e 19º do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, assim se fazendo a esperada e costumada
JUSTIÇA!
O aqui recorrido não apresentou contra-alegação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal parecer, o sentido de que o recurso não merece provimento, por entender «que o Acórdão recorrido procedeu a uma correcta interpretação e aplicação da lei, não enfermando dos vícios que lhe vêm imputados».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
a) O Recorrente tem 9 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de permanência no posto de capitão;
b)- Passou à reforma em 1-02-1991, ficando posicionado no 5º escalão do posto de capitão, índice 335;
b)- Em 1-07-1999, foi reposicionado no 4° escalão, com fundamento na aplicação do art. 19º do DL 328/99, de 18-08, e passou a ser abonado do diferencial remuneratório no valor necessário à manutenção da remuneração anteriormente auferida;
c)- O Recorrente tomou conhecimento do seu posicionamento nesse escalão e, bem assim, do referido diferencial remuneratório, através do oficio circular refª n° 109587, de 2-11-1999, da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico - Administrativo da Força Aérea, assinado pelo respectivo Director;
d)- Com a entrada em vigor, em 1-01 e 1-07 de 2000, de novas escalas indiciárias, aquele diferencial remuneratório abonado ao Recorrente foi alterado, tendo o mesmo tomado conhecimento dessas alterações através, respectivamente, dos ofícios circular refª 061684, de 5-06-2000, e refª 074028, de 6-07-2000, assinados pelo Director da mesma Repartição;
e)- Por requerimento datado de 25-9-2002, dirigido ao General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, o Recorrente solicitou que o mesmo ordenasse «a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito»;
f)- Até à interposição do presente recurso, em 24-10-2003, a Autoridade Recorrida não se pronunciou sobre o pedido formulado nesse requerimento.
3. O ora recorrido, dirigiu ao Chefe de Estado-Maior da Força Aérea requerimento, solicitando o pagamento de um complemento de pensão de reforma e, na ausência de qualquer decisão, dirigiu-se ao TCAS, a impugnar o presumido indeferimento de tal pedido.
Esse Tribunal, para além de considerar improcedente a questão, suscitada por aquela entidade, da irrecorribilidade do acto impugnado, entendeu, no tocante à questão de fundo, que assistia razão ao recorrente, ora recorrido, e, em consequência, decidiu pela anulação daquele acto.
É esta decisão que a entidade vem impugnar, no presente recurso, alegando que o acórdão recorrido julgou erradamente, ao entender que o presumido indeferimento, objecto da impugnação contenciosa, violou o disposto, designadamente, no art. 19, do DL 328/99, de 18.8.
3.1. A questão a decidir consiste, pois, em saber se o ora recorrido tem direito ao montante da pensão de reforma que reclama.
Resulta da matéria de facto apurada que o mesmo recorrido, capitão da Força Aérea Portuguesa, com 9 anos, 6 meses e 5 dias de permanência nesse posto, passou à situação de reforma, em 1.2.91, quando estava posicionado no 5º escalão, índice 335, da respectiva estrutura remuneratória.
Assim, e porque considera que o disposto no DL 328/99, de 18.8, não lhe retirou os direitos que já adquirira, reclama o direito de ser abonado de acordo com o índice estabelecido nesse diploma para o 5º escalão, não só porque este era o escalão em que estava posicionado aquando da entrada em vigor daquele diploma, mas também porque a sua transição para o novo regime não pode ser feita com prejuízo dos seus direitos, designadamente, o de a sua pensão de reforma continuar a ser processada pelo 5º escalão, como vinha sendo feito.
A entidade recorrente não lhe reconhece esse direito, por entender que, à data da entrada em vigor do citado DL 328/99, o recorrido tinha 9 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de permanência no posto de capitão e, por força do disposto no nº 2 do art. 13 daquele diploma legal, essa antiguidade, que era a única a poder ser considerada, concedia-lhe o direito a ser posicionado, apenas, no 4º escalão. E, assim, não só o posicionou neste escalão, como calculou o valor da respectiva pensão de reforma e respectivos complementos, de acordo com os índices que lhe correspondiam – 320, 330 e 335 (mapas 1 a 3, do Anexo I ao DL 328/99).
Foi este entendimento que o ora recorrido impugnou perante o TCAS, defendendo que, na sequência da entrada em vigor daquele diploma, devia ser posicionado no 5º escalão e que os índices remuneratórios que deviam ser considerados eram os indicados, para este mesmo escalão, nos mapas 1, 2 e 3 do referido Anexo I, ou seja, aos índices 340, 345 e 350, respectivamente.
E o acórdão recorrido, apesar de considerar que a pretensão do recorrente, ora recorrido, era a «aplicação dos índices da nova estrutura remuneratória a um escalão da estrutura remuneratória anterior, o que se nos afigura não ser possível na ausência de estatuição expressa do legislador», considerou que a entidade recorrida aplicou erradamente o disposto no art. 19, do DL 328/99. Pelo que anulou o acto impugnado, fundamentando esta decisão nos seguintes termos:
Para a aplicação do citado normativo há que raciocinar nos termos que se racionaria para a transição para a nova estrutura remuneratória, de um militar que, na data da entrada em vigor dessa estrutura, estivesse no activo, no posto de capitão há 9 anos, 6 meses e 5 dias, no escalão 5º e no índice 335.
Aplicando o disposto conjugadamente nos arts 13º, nº 2 e 19º, nº 1 do DL 328/99, teríamos, na nova estrutura escalonar, o escalão 4º, que apresenta, nas escalas indiciárias dos mapas 1, 2 e 3 do anexo I, respectivamente os índices 320, 330 e 335.
Porém, as operações de transição para nova estrutura remuneratória não acabam aqui, havendo ainda que proceder à transição para a nova estrutura indiciária nos termos das regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do nº 2 do mesmo art. 19º.
Ora, verificando-se que, no caso, não existe correspondência directa do escalão da nova estrutura indiciária ao escalão em que o militar se situa na estrutura indiciária anterior, determina aquela alínea b) que a transição se faça para o novo escalão da nova estrutura (indiciária), de índice imediatamente superior, ou seja, na situação em apreço, para o 5º escalão, índice 340, na escala indiciária do mapa 1, índice 345, na do mapa 2, e índice 350, na do mapa 3.
Portanto, embora não concordemos com a argumentação desenvolvida pelo Recorrente para considerar que estes últimos índices remuneratórios deveriam ter sido os utilizados na determinação do montante do seu complemento de pensão, o certo é que, pela aplicação, em bloco (e não pela aplicação das escalas indiciárias da nova estrutura ao escalão da estrutura remuneratória anterior), do regime de transição para a nova estrutura, se conclui serem os índices reclamados pelo Recorrente os que a Autoridade Recorrida deveria ter considerado para calcular a remuneração de reserva que viria a constituir um dos termos de comparação necessária ao apuramento de um eventual complemento de pensão (a diferença entre a pensão auferida e a remuneração de reserva que teria sido devida ao militar se não fosse a passagem à reforma).
Por todo o exposto e sem necessidade de outros desenvolvimentos, é de concluir que, na verdade, o acto recorrido enferma de vício de violação de lei por violação do nº 2 do art. 19 do DL 328/99.
Vejamos se é acertado este julgamento.
3.2. O DL 328/99, de 18.8, teve por objectivo, conforme refere a respectiva nota preambular, proceder à «revisão e dignificação das carreiras militares e sua projecção estatutária». O que passava pela «revisão do sistema remuneratório de forma a corrigir as distorções acumuladas». Daí que esse diploma legal tivesse estabelecido que da respectiva aplicação «não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas» (art. 22).
O que significa que a revisão do estatuto remuneratório dos militares e, com isso, a dignificação das suas carreiras não se compaginaria com a possibilidade de a aplicação daquele diploma resultar em redução das remunerações auferidas antes da sua entrada em vigor.
E foi em vista daquele desiderato que estatuiu um regime de transição do anterior sistema (DL 57/90, de 14.2) para o novo regime, nos termos do qual
Artigo 19º
Regime de transição 1 – Os militares abrangidos por este diploma devem ser posicionados no escalão que lhes competir em função do número de anos no posto, de acordo com as regras gerais do sistema retributivo, sem prejuízo do abono de eventuais diferenciais.
2 – A transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para o escalão da nova estrutura a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior;
- b)Para o novo escalão da nova estrutura, de índice imediatamente superior, se não existir correspondência directa ao escalão em que o militar se situa na estrutura anterior.
Estabelecendo também o mesmo diploma legal:
Artigo 13º
Progressão
1 - …
2 – A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente inferior durante:
- a)Dois anos, no primeiro escalão;
- b)Três anos, nos restantes.
3 - …
Face a esta disciplina legal, a transição do anterior para o novo regime devia fazer-se de acordo com as seguintes regras:
Em primeiro lugar, o posicionamento no escalão resultava do tempo de permanência no posto em que o militar se encontrava aquando da publicação daquele diploma (DL 328/99), sendo em função dessa antiguidade que se definiria o seu escalão na nova estrutura remuneratória [art. 19/1, em conjugação com o art. 13/2, a) e b)].
Havendo correspondência directa entre o escalão em que, em função dessa contagem, o militar foi posicionado e o escalão em que ele anteriormente se encontrava, e os respectivos índices, o regime de transição estava concluído [art. 19/2, a)].
Inexistindo essa correspondência, a transição fazia-se para o escalão de índice imediatamente superior ao detido na estrutura anterior [art. 19/2, b)].
Deste modo, na economia do diploma legal em análise, não era admissível que da transição de um regime para outro pudesse resultar que um militar fosse posicionado num escalão e que o cálculo da respectiva pensão fosse feito com recurso aos índices de outro escalão.
A transição tinha de ser feita em bloco para um escalão e para os índices que lhe correspondiam.
3.3. Descendo ao caso dos autos, vê-se que o ora recorrido, aquando da entrada em vigor do referenciado DL 328/99, tinha 9 anos, 6 meses e 5 dias de permanência no posto de capitão e que o escalão que correspondia a essa antiguidade na nova estrutura era do 4º escalão, ao qual correspondiam os índices 320, 330 e 335 (vd. mapas 1 a 3, do Anexo I).
Todavia, dado que o mesmo recorrido, à data da entrada em vigor daquele diploma, estava posicionado no 5º escalão e detinha o índice 335 No regime do DL 57/90, de 14.2, Anexo I, ao posto de capitão correspondiam 5 escalões de remuneração, reportados aos índices 270, 285, 300, 315 e 335. e que a transição para este escalão do novo regime era incompatível com a respectiva antiguidade no posto, haveria que recorrer ao disposto no nº 2 do mesmo art. 19, acima transcrito, para solucionar o seu caso.
Ora, de acordo com esse preceito, a transição para a nova estrutura fazia-se para o mesmo posto e escalão em que o militar se encontrava e, não havendo correspondência directa entre os escalões, haveria que colocar o militar no escalão de índice remuneratório imediatamente superior.
O que significa, no circunstancialismo em apreço, o estatuído no nº 1 daquele art. 19, no sentido de que os militares deveriam ser posicionados no escalão que lhes competia, em função da sua antiguidade, deveria ceder, para que fosse aplicado o disposto no seu nº 2. E isto porque a transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão e este posto e escalão só podem ser os que o militar tinha no anterior regime retributivo.
Nesta conformidade, a transição do ora recorrido deveria ter sido feita para o 5º escalão. E, sendo que os índices deste escalão, constantes dos mapas do Anexo I aquele DL 328/99, são os de 340, 345 e 350, deveria ser para o índice 340, por não existir, no 5º escalão, o índice 335, onde ele se encontrava, aquando da entrada em vigor do novo regime, instituído por esse diploma legal. E isto porque a al. b), do nº 2 do citado art. prescreve que, nesta eventualidade, a transição se fará para o índice imediatamente superior.
A entidade recorrente assim não entendeu, já que considerou que aquele, atenta a sua antiguidade no posto de capitão, tinha de ser posicionado no escalão 4º da nova escala remuneratória, sem prejuízo do abono de eventuais diferenças. E assim procedeu.
Erradamente, porém, como se acaba de ver.
E, assim sendo, o acórdão recorrido, ao considerar que o entendimento da entidade ora recorrente violou a lei e ao anular, com esse fundamento, o indeferimento impugnado, não merece a censura que, na respectiva alegação, a mesma entidade lhe dirige. Neste sentido decidiu o recente acórdão, de 31.10.07 (Rº547/07), desta 1ª Subsecção, que aqui seguimos de perto.
4. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.