IIIFundamentação de Direito:
Os recursos são meios de impugnação de decisões, com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. Como é sabido, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de matéria de que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Questão Prévia:
Da tempestividade das alegações de recurso:
Defende a recorrida que as alegações de recurso do Ministério Público devem considerar-se intempestivas, porquanto apenas foram apresentadas no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo em curso para o efeito e que, não sendo embora devido o pagamento de multa pelo M.P. ao abrigo do art. 145 do C.P.C., não fez aquele recorrente qualquer menção à apresentação tardia das mesmas, como lhe competia.
Apreciando([1]).
O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo no caso de justo impedimento – que não foi invocado (cfr. arts. 145, nº 3, e 146 do C.P.C.) – ou nos casos previstos nos nºs 5 e 6 do art. 145 do C.P.C..
Constatamos que, como assinala a agravada, tendo o M.P. sido notificado da decisão que admitiu o recurso em 11.4.2011, apenas apresentou as correspondentes alegações em 9.5.2011, tendo o prazo já terminado em 5.5.2011, logo, no 2º dia útil seguinte ao termo respectivo.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o Ministério Público, atentas as funções de sujeito processual inerentes ao seu estatuto (art. 219 da C.R.P.), estará isento do pagamento da multa devida nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 145 do C.P.C. pela prática de acto fora do prazo, como resulta, designadamente, do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 355/01, de 11.7.2001, citado pela agravada([2]).
Não é esse, porém, o problema por esta assinalado mas antes o de que, quando assim aconteça, cumprirá ao M.P. “compensar” aquela isenção emitindo uma manifestação de vontade, uma declaração, no sentido de requerer a prática do acto nos três dias posteriores ao termo do prazo.
Obteve vencimento no referido Ac. TC nº 355/01 o entendimento segundo o qual tal exigência equivaleria, num plano simbólico, ao pagamento de multa. Idêntica posição veio a ser sustentada no Ac. do STJ de 2.10.2003, proferido em recurso penal (Proc. 03P2849, em www.dgsi.pt,), também referido pela agravada.
Com o devido respeito, e assentando na isenção por parte do M.P. da multa a que se refere o art. 145 do C.P.C., seguimos a posição sustentada no voto de vencido do Cons. Bravo Serra naquele mesmo Ac. TC nº 355/01 na parte em que justamente exige ao Ministério Público a emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo. Assim o entendeu, também, o Cons. Simas Santos, votando vencido naqueloutro Ac. do STJ de 2.10.2003, com argumentação que nos parece particularmente esclarecedora e justificativa da posição que aqui adoptamos. Explica, assim, o referido Conselheiro na sua declaração de voto (aludindo ao mencionado Acordão do TC): “A exigência ao Ministério Público de uma declaração de pretender praticar o acto nos 3 dias posteriores ao termo do prazo é aí justificada do seguinte modo: «essa exigência equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento de multa (..) e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público. Corresponderá a uma alternativa possível a um pagamento de multas, o qual é exigido, fundamentalmente a partir da perspectiva de interesse no processo, característica de uma actuação processual, não funcional, mas exclusivamente como parte».
Tal exigência funda-se, assim, na pesquisa, no plano simbólico, de uma alternativa possível ao pagamento da multa, deixando sem explicação conceptual da necessidade de encontrar tal alternativa, designadamente num plano simbólico, cuja relevância não é, aliás, estabelecida no domínio em que se situa a problemática em causa.
Mas também não se vê como é configurada conceptualmente essa exigência. Reconhecendo-se que o Ministério Público tem o direito a praticar o acto no 3º dia posterior ao termo do prazo, fica-se sem saber qual a justificação e natureza da exigida declaração e que conduz a este resultado dificilmente compreensível: quem tem o direito de praticar um acto fá-lo e vê a sua «validade» depender de uma declaração de que vai praticar o acto, ao mesmo tempo que o pratica...
Depois, não é explicado porque razão o «modo suficiente e adequado do controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público» não se basta pelo controle da prática do acto no terceiro dia posterior ao termo do prazo e exige uma declaração coeva, qual o papel dessa declaração naquele controle.” Para depois concluir, já noutro plano e a propósito da interpretação das leis que: “(...) na questão sujeita, não só a letra dos normativos interessados não consente patentemente a interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional, como dela se não pode extrair, portanto, uma vontade do legislador nesse sentido.”
Consideramos igualmente não explicada, de forma cabal, a razão da exigência que fez vencimento nos arestos citados e muito menos vislumbramos legal fundamento para, com base na ausência de uma tal declaração, considerar intempestivo o acto praticado pelo M.P. num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo. As razões, de resto, e não obstante a jurisprudência referida (independentemente do foro a que respeitam), hão-de valer no domínio da intervenção penal ou cível do M.P., pois em qualquer dos casos estará sempre em causa a aplicação da mesma norma do Código do Processo Civil e, em geral, o especial estatuto do M.P..
Mas ainda que assim se entendesse, jamais poderia, a nosso ver, culminar-se simplesmente com a extemporaneidade o acto cometido nessas circunstâncias. É que se o sentido da exigência da declaração do M.P. vai na procura de um equilíbrio na posição das partes, através da busca da equivalência, no plano simbólico, ao pagamento de multa, então não pode deixar de atentar-se no que dispõe o nº 6 do art. 145 do C.P.C..
Com efeito, este normativo prevê que se o acto for praticado em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, a secretaria, logo que verifique a falta e independentemente de despacho, deve notificar o interessado para pagar a multa com penalização. Ou seja, caso a parte, v. g., não se aperceba de que praticou o acto fora do prazo estipulado – sem pagar, por isso, a multa prevista no nº 5 do art. 145 e sem invocar o justo impedimento a que alude o art. 146 – mas, mesmo assim, dentro dos três dias úteis subsequentes ao seu termo, será ainda convidada pela secretaria a pagar a multa com um especial agravamento para validar a prática do referido acto.
Assim sendo, mal se compreenderia que, em idênticas circunstâncias, não se desse ao M.P. também e ainda uma oportunidade de validar o acto por si praticado. E, não havendo lugar ao pagamento da multa, seria no mínimo razoável que se lhe solicitasse, de acordo com a tese sufragada nos arestos citados, a declaração referida. Doutro modo, a nova oportunidade que é concedida a qualquer interessado faltaria ao M.P., impedindo-o, de todo em todo, de remediar a situação como é facultado a todos os demais, de um modo geral.
Do exposto resulta, pois, que tendo o Ministério Público recorrente apresentado as suas alegações de recurso no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo (e interposto recurso no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo correspondente), estando aquele isento do pagamento de multa devida nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 145 do C.P.C., deve(m) aquele(s) acto(s) considerar-se validamente praticado(s), sendo desnecessária qualquer manifestação de vontade do recorrente no sentido de requerer a prática do acto correspondente num dos três dias posteriores ao termo do prazo.
Do mérito do recurso:
Regressando ao objecto do recurso, verificamos que, compulsadas as respectivas conclusões, a única questão que cumpre analisar respeita à relação entre este processo e o que corre termos no TAF e da necessidade ou interesse relevante na decisão final desta última acção para apreciação da presente causa.
No essencial, o A. e aqui recorrente defende essa dependência, pedindo que este processo aguarde a decisão final a proferir no Tribunal Administrativo, enquanto a Ré recorrida defende que esta acção deve prosseguir, não havendo motivo para paralisar os seus termos. O Tribunal a quo concluiu não haver lugar à suspensão da instância, nos termos sobreditos.
Analisando.
Dispõe o art. 279, nº 1, do C.P.C., que: “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
O que desde logo ressalta deste normativo é o poder confiado ao tribunal de decidir duma certa maneira. Tal aponta para o exercício de um poder discricionário do Juiz, insindicável pela via do recurso, nos termos do art. 679 do C.P.C.([3]). Com efeito, estabelece o art. 156, nº 4, do mesmo C.P.C., que: “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.”
A questão não foi concretamente suscitada no recurso, mas não tem sido abordada unanimemente pela jurisprudência([4]), pelo que não deixaremos de analisar o objecto da discordância embora apenas através da verificação do condicionalismo imposto pelo art. 279, nº 1, do C.P.C..
Assinala-se também aqui que é irrelevante a questão suscitada pela agravada quanto à oportunidade do segundo requerimento apresentado pelo M.P. em 25.11.2010 em resposta ao da Ré sobre a matéria em discussão, no que se refere ao “alargamento” dos fundamentos da pretensão do M.P., já que este se limitou, à partida, a invocar o interesse em aguardar pela decisão do processo no TAFL sem tão pouco invocar o art. 279 do C.P.C., competindo sempre ao Tribunal fazer, em última análise, o enquadramento jurídico dos factos (art. 664 do C.P.C.).
Os motivos de suspensão da instância à luz deste nº 1 do art. 279 do C.P.C. são, pois, a pendência de causa prejudicial ou a ocorrência de outro motivo justificado. J. Alberto dos Reis apresenta-nos, de forma sucinta, as duas situações, já então previstas no art. 284 do C.P.C., salientando que a pendência de causa prejudicial se distingue do caso de suspensão previsto no art. 97 do C.P.C.: “O nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra. Aquela acção terá o carácter de prejudicial em relação a esta. Exemplo: propôs-se uma acção tendente a anular certo matrimónio; está também pendente acção destinada a produzir a dissolução do mesmo matrimónio pelo divórcio. É evidente que a acção de anulação é prejudicial em relação à acção de divórcio: se o casamento for anulado, desaparece o pressuposto essencial da acção de divórcio.” (in “Código do Processo Civil anotado”, vol. I, 3ª ed., pág. 384). Já quanto ao outro motivo justificado também previsto no mesmo normativo, explica aquele autor: “Nesta parte dá-se ao juiz grande liberdade de acção. O juiz pode ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda.” (ob. cit., loc. cit.).
Já no seu “Comentário ao Código do Processo Civil” (vol. 3º, 1946, pág. 268), defende Alberto dos Reis que: “Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.” E, continuando (pág. 269): “Segundo o Prof. Andrade, verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.”
No caso, não se verificará, conforme assinala a agravada, uma efectiva relação de prejudicialidade entre as duas causas, tanto mais que a decisão a proferir no processo que corre termos no TAFL, ainda que não venha a julgar nulos os actos administrativos ali impugnados, não declare nulo o Alvará de Loteamento nº 1/77 nem reconheça a sua caducidade, jamais conduzirá por si só, como prevê o nº 2 do art. 284 do C.P.C.([5]), à improcedência da presente causa. Muito menos a procedência daquela acção destruirá o fundamento ou a razão desta, nem, por outro lado, terá a virtualidade de assegurar a sua procedência.
Ou seja, a decisão final a proferir naqueles autos é insusceptível de destruir, em si mesma, o fundamento ou a razão de ser daquela aqui em presença a qual visa a declaração de nulidade de um contrato de dação em cumprimento quanto a três parcelas transaccionadas entre os RR. mediante escritura pública celebrada em 10.2.1989 (ver pontos 1 a 4 supra da Fundamentação de facto), tendo especialmente em vista que a prejudicialidade há-de ser aferida em função da acção no seu conjunto, tanto na perspectiva do autor como da defesa do réu([6]), e a Ré contestante defende, no caso, a validade da transacção dos terrenos em discussão para além da validade do loteamento aprovado pela Câmara Municipal de … titulado pelo Alvará de loteamento nº … ou em reajustamentos posteriores.
Veja-se, aliás, que justamente a matéria alinhada para discussão nestes autos (conforme quesito único formulado), é a de saber se as verbas 42, 47 e 57 mencionadas na dita escritura pública lavrada em 10.2.1989 “não constituem lotes autorizados pela aprovação de loteamento ou em reajustamentos posteriores efectuados pela Câmara Municipal de ...” (ver ponto 5 supra).
Não é, pois, evidente a relação de prejudicialidade sustentada pelo agravante.
Como vimos, prevê ainda o nº 1 do art. 279 do C.P.C. como causa possível de suspensão da instância, para além da pendência de causa prejudicial, a ocorrência de outro motivo justificado. Nesta parte é manifesta a ampla liberdade de acção do Juiz e o recurso a critérios de utilidade ou conveniência processual na suspensão da instância.
De resto, é o próprio recorrente quem afirma, nesta vertente, que “(...) se poderá invocar a ocorrência de um «motivo justificado» que o juiz julgue relevante (qualquer que ele seja, desde que o tenha por justificado), e não, apenas, com o fundamento da pendência de causa prejudicial, em conjugação com o art.º 279.º, n.º 1 do CPC”.
Ora, na decisão sob recurso entendeu-se que, sendo embora as duas acções conexas, o desfecho da decisão no Tribunal Administrativo não retira a razão de ser desta acção nem conduz à contradição de julgados e, também por essa razão, entendeu-se que não haveria qualquer outro motivo que justificasse a suspensão.
Se na decisão resulta lógica e explicada a conclusão respectiva, parece evidente o critério de oportunidade seguido pelo julgador.
Voltando a Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 252), os despachos proferidos no uso legal de poder discricionário são os que “se destinam a ordenar actos que dependem da livre determinação do juiz”, sendo que, continua, “Livre determinação quer dizer determinação que não está sujeita a limitações ou a qualquer condicionalismo”. Assim, e referindo-se ao poder conferido à Administração: “Há poder discricionário quando a lei, prevendo para a Administração certa competência por ocasião duma relação de direito com um particular, lhe deixa livre poder de apreciação para decidir se deve abster-se ou agir, em que momento deve agir, como deve agir, qual o conteúdo que vai dar ao acto. Mais simplesmente: a) O acto é vinculado, quando a Administração se limita a executar a vontade expressa na lei, nas precisas circunstâncias nela previstas; b) É discricionário, quando pode ser praticado ou não, e com um ou outro conteúdo, conforme convier à Administração.” (ob. cit., pág. 253). “A lei que confere poder discricionário é uma norma em branco; a vontade do juiz é que preenche a norma, é que, em cada caso concreto, lhe molda o conteúdo” (ob. cit., loc. cit.).
Neste enfoque, temos forçosamente de concluir que se não é evidente a verificação em concreto do condicionalismo previsto no art. 279, nº 1, do C.P.C., também não é, por outro lado, sindicável, pela via do recurso, o juízo de oportunidade seguido na decisão recorrida quanto à pretendida suspensão da instância.
Nem se vislumbra, por outra banda, outro fundamento legal que imponha ao Juiz uma tal decisão.
E, assim sendo, não pode ser provido o agravo.