Processo n.º 1846/22.4JAPRT.P1
Sumário (da responsabilidade do relator):
(…)
Acordam, em audiência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto (2.ª Secção criminal):
RELATÓRIO
No âmbito do proc. comum coletivo n.º 1846/22.4JAPRT, que corre termos no Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, em que é arguido/demandado AA, com sinais identificadores nos autos, efetuado o julgamento, a 14.11.2025 foi proferido acórdão (cfr. a ref.ª Citius 100377298), depositado no mesmo dia, com o seguinte dispositivo (transcrição):
«V. DECISÃO
53. Pelo exposto, decide-se:
A. Nulidades de prova
Julgar improcedentes as invocadas nulidades
- das perícias médico-legais de natureza sexual referentes a BB e a CC; e
- da perícia médico-legal de psiquiatria a BB.
i. PARTE PENAL
A. Da legitimidade do Ministério Público
Declarar, ao abrigo do disposto no artigo 119.º, al. b), do Código de Processo Penal, a nulidade da acusação (apenas) na parte em que se imputa ao arguido AA a prática, a 29 de agosto de 2022, de um (1) crime de coação sexual, previsto e punido pelo artigo 163.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Penal, de que foi vítima CC.
B. Da pena principal
Condenar o arguido AA pela prática, como autor imediato e em concurso efetivo, de
- um (1) crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, do Código Penal, na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão (relativamente aos factos descritos em 2) a 20) dos factos provados, de que foi vítima BB,); e
- um (1) crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, do Código Penal, na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão (relativamente aos factos descritos em 37) a 48) dos factos provados, de que foi vítima CC),
condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de quatro (4) anos de prisão
C. Da pena acessória
Condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício da medicina, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal, pelo período de quatro (4) anos.
D. Da amnistia e do perdão
Consigna-se que o arguido não beneficia de qualquer amnistia ou perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
E. Estatuto coativo do arguido
Determina-se, nos termos dos artigos 199.º e 375.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, que o arguido permaneça sujeito à medida de coação de proibição do exercício da profissão de médico.
D. N. nomeadamente comunicando, desde já, à Ordem dos Médicos e à Unidade Local de Saúde ..., E.P.E
II. PARTE CÍVEL
A. Pedido deduzido por BB
1. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por BB e, em consequência, condena-se AA a pagar-lhe a quantia de doze mil e quinhentos euros (12 500 €) a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a presente decisão e até efetivo e integral pagamento.
2. No mais, absolve-se AA do pedido.
B. Pedido deduzido por CC
1. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por CC e, em consequência, condena-se AA a pagar-lhe a quantia de doze mil e quinhentos euros (12 500 €) a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a presente decisão e até efetivo e integral pagamento.
2. No mais, absolve-se AA do pedido.
iii. DAS CUSTAS
A. Custas penais
Condena-se o arguido AA no pagamento das custas penais, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) unidades de conta, acrescida do montante dos encargos a que a sua atividade deu lugar.
B. Das custas cíveis
Condenam-se Demandantes e Demandado no pagamento das custas cíveis na proporção do respetivo decaimento.
1. Após trânsito, restitua-se ao arguido o telemóvel apreendido, notificando-o nos termos e para os efeitos do artigo 186.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
2. Após trânsito e sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, n.º 1, do Regime jurídico das perícias médico-legais e forenses, restituam-se as peças de vestuário entregues para análise por BB e CC, notificando-as nos termos e para os efeitos do artigo 186.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
1. Dê, tal como solicitado, conhecimento à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2. Cumprindo-se o disposto no artigo 8.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, proceda-se à recolha de amostra para a base de dados de ADN.
3. Remeta os boletins aos serviços de identificação criminal (artigos 6.º, al. a) e 7.º, n.º 1, al. a), da Lei de Identificação Criminal).
4. Comunique à Ordem dos Médicos e à Unidade Local de Saúde
Proceda ao depósito do Acórdão (artigo 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal).»
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Inconformado com o assim decidido, o arguido AA interpôs recurso (cfr. a ref.ª Citius 11083688), apresentando em abono da sua posição as seguintes conclusões da motivação (transcrição):
«CONCLUSÕES
I
Da Nulidade do acórdão por não conhecer de questões de que devia conhecer e por
questão que conheceu e não podia conhecer, art. 379º, ... do CPP.
Quanto à pretensa ofendida CC.
Ilegitimidade do Mº Pº para prosseguir a Acção Penal
Em 8.10.24, com a referência Citius 9975130, o Arguido apresentou a sua Contestação e requereu prova documental relativamente aos relatórios do SU (Serviço de Urgência) do Hospital ... (Unidade Local de Saúde ...) e sendo que o Tribunal ordenou tal junção de relatórios em 15/10/2024 sob a referência Citius 96609529 e 96609528
Do Relatório enviado consta que a mesma no dia 3 de Maio de 2023 foi registada no serviço de urgência pelas 14.15.25 (horas, minutos e segundos) e com o nº de registo ..., sendo observada pela Médica Dr. DD da Especialidade de Obstetrícia (no serviço de urgência) a qual estava acompanhada pela Enfermeira EE.
E Diz o Relatório da observação Médica:
“Recusa exame de perícia no Gabinete Médico-legal.
Recusa formalizar queixa na GNR.
Recusa apoio psicológico.
Recusa exame ginecológico por esta especialidade, porque “se sente suja e não quer que ninguém mais a toque” (SIC).”
Abandona o SU”
Tal relatório com a data de 3 de Maio de 2023 encontra-se junto aos autos sob a referência Citius 10069563.
Aqueles relatórios de observação médica e de enfermagem são documentos públicos autênticos e por isso fazem prova plena dos factos deles constantes; jamais foram postos em causa por quem quer que fosse e nomeadamente pelo M.P
Ora o constante daqueles documentos é inevitavelmente, manifestamente e sem discussão uma “Renúncia” ao direito de Queixa.
Refere o Artº 116, nº 1 do Código Penal: «O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renuncia necessariamente se deduza.»
Como dizem Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques em comentário ao Artº 116 do Código Penal, páginas 557 a 579 do Código Penal Anotado, 4ª Edição de 2015: «A Renúncia traduz-se na perda voluntária de um direito que o renunciante demite de si, sem o atribuir ou ceder a outrem».
No mesmo sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2ª Edição, Pág. 47, Nº 211, “A extinção da punibilidade por caducidade ou renúncia do direito de queixa ou por desistência da Queixa”; “Também o direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele tiver renunciado”.».
No caso em apreço não podem existir dúvidas de que existiu renúncia ao direito de queixa pela ofendida CC.
Também, assim,
O Tribunal não se pronunciou quer sobre esta questão, quer sobre as suas consequências processuais, pelo que, com isso, o Acórdão, nesta parte, é nulo porque o Tribunal deixou de se pronunciar sobre a questão que devia tomar conhecimento (da Renúncia ao direito de queixa, artº 116, nº 1 do C.P.), e, como consequência, determinar a ilegitimidade do M.P. com consequente invalidade da acusação; por isso, acabando também o próprio tribunal por cometer Nulidade em seu Acórdão por não haver conhecido, tal como devia com todas as consequências legais, a dita Renúncia tal como resulta do Artº 379, nº 1, alª c) do Código de Processo Penal.
Termos em que a falta de legitimidade do M.P. constitui nulidade insanável arguível a todo o tempo nos termos do Artº 119, alª b) do C.P.P., pelo que a acusação é inválida por nulidade e com todas as consequências legais nomeadamente a absolvição do Arguido nesta parte.
II
B- Quanto à pretensa ofendida BB
Ilegitimidade do Mº Pº para prosseguir a Acção Penal
Em 13 de Abril de 2022 a dita ofendida BB apresentou denúncia na GNR, em ..., contra o ora Arguido tudo conforme ao descrito e inscrito sob a referência do Citius com o nº 7870038 de 14 de Abril de 2022, por factos supostamente ocorridos em 12 de Abril de 2022.
Verifica-se do Auto da GNR que aquela denunciante não assinou aquela denúncia nem rubricou qualquer uma das páginas da mesma.
Verifica-se que conforme ao Código de Processo Penal em seu Livro VI -Das Fases Preliminares; Titulo I - Disposições Gerais; Capitulo I - Da notícia do crime, em seu Artº 246, nº 2 é determinado que: «2. A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artº 95.».
Ora,
Determina o Artº 95 do C.P.P. que « 3. No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados.»
A assinatura do denunciante é um elemento essencial da denúncia e a sua falta impede o efeito normal de uma denúncia correcta e legalmente efectuada com as respectivas assinaturas e rubricas determinadas pela lei; as referidas assinaturas e rubricas são obrigatórias.
Tal como é referido, no “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, da Editora Almedina em suas páginas 1037 a 1040 com Comentário de Tiago Caiado Milheiro ao Artº 95 do C.P.P., «§ 1 Impõe-se a assinatura e a rubrica (nas folhas onde não conste a assinatura) nos atos processuais que houverem de reduzir-se a escrito. … Essa assinatura e rubrica deve ser feita pela entidade que preside ao ato (magistrado, OPC), pelas pessoas que tiverem participado … § 2 pretende-se acautelar a fidedignidade/veracidade do ato e o seu conteúdo, passando a assumir, conforme as circunstancias, a força de um documento autentico…. Visando assegurar esse fito a assinatura e rubrica devem ser apostas pelo próprio punho do autor, não se admitindo quaisquer meios de reprodução, conforme ao nº 2. § 3 A assinatura é um direito dos intervenientes processuais. Mas se, porventura, essa assinatura se revela de impossível obtenibilidade o ato em causa não enferma de qualquer vício, desde que, a autoridade que preside, ou o funcionário, declarem no auto essa impossibilidade, ou recusa, e os motivos que para ela tenham sido dados (nº 3).§ A aposição da assinatura é uma declaração de vontade no sentido de que se concorda com o teor do que se encontra escrito, assumindo a autoria do mesmo. …»
A assinatura é verdadeiramente uma condição de validade do documento, a denúncia reduzida a escrito pelo OPC, sendo uma condição de validade ad substantiam. A sua falta é causa de invalidade da mesma.
Apesar da deficiência poder ser suprida por uma subsequente declaração do ofendido, em que manifesta a vontade de que se tome conhecimento do facto em procedimento penal e consequentemente validando a denúncia, o prazo de caducidade do direito de queixa, seis meses, continua a decorrer; e o M.P., a quem cabia o controlo do processo também não produziu qualquer intervenção no sentido de convidar a denunciante a suprir tal deficiência no processo o que jamais, tempestivamente, foi efectuado.
Em consequência verificou-se extinção do procedimento por caducidade do direito de queixa, relativamente à dita ofendida BB, em 13 de Outubro de 2022.
O Tribunal A Quo não conheceu esses factos, que são de conhecimento oficioso e por isso, o Acórdão, nesta parte, é nulo porque o Tribunal deixou de se pronunciar sobre a questão que devia tomar conhecimento, e que como consequência haveria de haver determinado e decidido dessa ilegitimidade e consequente nulidade da acusação; por isso, consequentemente, acabando também o próprio tribunal por cometer Nulidade em seu Acórdão por não haver conhecido, tal como devia, com todas as consequências legais, a dita falta de assinatura e rubricas, tal como resulta dos Artºs 379, nº 1, alª c) do Código de Processo Penal.
Termos em que a falta de legitimidade do M.P. constitui nulidade insanável arguível a todo o tempo nos termos do Artº 119, alª b) do C.P.P., pelo que a acusação é inválida por nulidade e com todas as consequências legais nomeadamente a absolvição do Arguido nesta parte e ainda porque o Tribunal deixou de se pronunciar sobre esta questão que devia conhecer e apreciar e com isso gerando nulidade do Acórdão conforme ao artº 379, nº 1, alª c) do C.P.P
III
Da Alteração Substancial dos factos constantes da Acusação pelo MP
Em 8 /4/2025, na Terceira Sessão da Audiência de julgamento, conforme à Ata registada no Citius com o nº 98350840, o M.P. apresentou requerimento, que se dá aqui por reproduzido, que consta e está registado sob a referência 10470391 do Citius, onde em suma requeria uma pretensa alteração não substancial porque se trataria de alteração de qualificação jurídica dos factos conforme ao Artº 358, nºs 1 e 3 do C.P.C
Requereu, então, o M.P. que os crimes imputados ao Arguido seriam sancionáveis com a pena acessória de proibição do exercício de função de médico prevista no Artº 66, nº 1, alªs a), b) e c) do C.P.P.
O Arguido apresentou em 29/04/25 requerimento registado no Citius com a referência 10515248 concluindo que:
“...o M.P. pretende alteração mas sem indicar qual, consubstanciando o texto da alteração; ou seja, pede-se uma alteração sem objecto já que não são indicados os factos alterados que resultam dos autos ou da audiência de julgamento”.
O Tribunal A Quo jamais se pronunciou quer sobre o requerimento do M.P. quer sobre o Requerimento da defesa pelo que cometeu omissão de pronúncia nos termos do disposto no Artº 379, nº 1 alª c) do C.P.P. com todas as consequências legais, nomeadamente a nulidade do Acordão.
IV- a
Da Alteração Substancial dos factos constantes da Acusação por pretensa Deliberação do Colectivo
Logo depois, marcada que estava a audiência para Leitura da Sentença, o Sr. Juiz Presidente do Colectivo do Tribunal A Quo produziu, aquilo a que chamou de “Comunicação” na sequência de deliberação do Tribunal Colectivo e dizendo expressamente: «…importa advertir os sujeitos processuais que aí se fez referência a factos que não constam da acusação ou que aí não constam exactamente em tais termos e que, desde que provados, podem ser tidos em consideração na decisão.»
Na sequência de tal comunicação entendeu o arguido que com ela se estava a produzir uma alteração substancial da acusação e tal derivava das seguintes alterações produzidas à acusação com a dita Comunicação:
Alíneas:
A
b) acrescentou-se «queixando-se de dores nos ombros (omalgias) e parestesias na mão esquerda, com défice de preensão associada;»
c) Foi introduzida alteração a esta alínea da acusação primitiva, nº 3 da acusação, e retirou-se “decidiu tirar proveito desta situação para a constranger a contactos de natureza sexual e satisfazer os seus instintos libidinosos» e colocou-se «decidiu satisfazer os seus instintos libidinosos.» Eliminou-se o constrangimento.
f) acrescentou-se «…essencialmente com a ponta dos dedos…» e retirou ou alterou o “com as mãos”.
g) Acrescentou-se «Além disso, e ao mesmo tempo que realizava a palpação nos termos descritos, o arguido ia perguntando se, nas zonas palpadas, BB sentia dor, respondendo esta que não.»
h) Acrescentou-se «…, e depois de a advertir nesse sentido, …»
i) Nesta alínea, a dita Comunicação alterou, retirando da acusação, a parte em que ela refere: «…vou indo, vou indo e você vai ver se dói ou não nos sítios onde eu tocar…”» e substituiu essas afirmações por: «…ao mesmo tempo que, nas zonas tocadas, ia perguntando se ela sentia dor, ao que ela respondeu sempre que não.»
j) E a dita Comunicação alterou e ou acrescentou: - o arguido, ao mesmo tempo que dizia: E as pernas não dói? Começou a apalpar as pernas da BB tendo esta dito “Eu aí não tenho nada. Só tenho nos braços!”
k) A Comunicação acrescentou ainda: «Entretanto, o arguido começou a apalpar a parte interior das coxas da BB, aproximando-se da sua zona genital afastou as cuecas que a mesma vestia e, nas virilhas, ao mesmo tempo que tocava com os dedos, perguntava se também aí sentia dores, respondendo Aquela BB que não;»
l) «Ato continuo, o arguido, sempre sem luvas, introduziu dois dedos na vagina de BB, aí pressionando, com força e continuamente;»
m) «Em face do descrito, porque BB lhe transmitiu que sentia dores, o arguido disse “Não tem problema: vai tomar um Brufen e amanhã já está melhor!»;
p) «O arguido sabia que era médico ortopedista, que exercia funções na unidade hospitalar aludida em a), estando ainda ciente que BB era sua paciente;»
q) «O arguido actuou nos termos descritos, o que representou, quis e conseguiu, querendo e conseguindo introduzir os dedos na vagina de BB, o que previamente representou, ciente que actuava contra a vontade dela;»
r) «O arguido ao actuar nos termos descritos, sabia estar a exercer as suas funções como médico ortopedista de BB e que esta nele confiava como seu médico, actuando nos termos descritos aproveitando-se dessa relação de confiança e do ascendente que tinha sobre aquela BB o que quis e conseguiu.»
s) «O arguido actuou nos termos descritos ciente que os actos por si praticados eram inadequados ao diagnóstico e tratamento das patologias sentidas por BB, assim como os sintomas por ela revelados e pelos exames de diagnóstico realizados e que o mesmo tinha acesso, agindo movido pela excitação e para satisfação dos seus instintos libidinosos;» Toda esta alteração introduzida pelo tribunal não tem assento na primitiva acusação.
B
hh) «O arguido actuou nos termos descritos, o que representou, quis e conseguiu querendo e conseguindo fazer pressão, com as mãos, nas nádegas, nas coxas, virilhas e na zona da genital, designadamente nos grandes lábios, de CC, assim como introduzir os dedos na sua vagina, o que previamente representou, ciente que, em ambas as situações, actuava contra a vontade dela;» (artigo introduzido na acusação, com a dita Comunicação, completamente novo)
ii « O arguido ao actuar nos termos descritos, sabia estar a exercer as suas funções como médico ortopedista de CC e que esta nele confiava como seu médico, actuando nos termos descritos aproveitando-se dessa relação de confiança e do ascendente que tinha sobre ela, o que quis e conseguiu;» (artigo introduzido na acusação, com a dita Comunicação, completamente novo)
jj « O arguido actuou nos termos descritos ciente que os actos por si praticados eram inadequados ao diagnóstico e tratamento das patologias sentidas por CC, assim como os sintomas por ela revelados e pelos exames de diagnóstico realizados e que o mesmo tinha acesso, agindo movido pela excitação e para satisfação dos seus instintos libidinosos.»; (artigo introduzido na acusação, com a dita Comunicação, completamente novo).
E segue a Comunicação:
Os aludidos factos, não estando descritos na acusação ou, melhor dizendo relativamente a boa parte deles, não estando exactamente assim referidos na acusação, constituem mera alteração não substancial face aqueles (artigo 1º alª f ) à contrario, do Código de Processo Penal) que, cumprindo-se o artigo 358º, nº 1 do Código de Processo Penal, importa comunicar aos sujeitos processuais, designadamente aos arguidos.
É o que, neste momento se faz, se faz.
B.
Acresce que, e acaso se provem os factos descritos na acusação e os que agora foram comunicados, tal poderá implicar ao arguido a aplicação da pena acessória prevista no artigo 66, nº 1, alªs a) a c) e nº 2, do Código Penal.
Esta circunstância constitui alteração da qualificação jurídica dos factos que, cumprindo-se o artigo 358, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal, importa comunicar aos sujeitos processuais, designadamente ao arguido.
É o que, agora, se faz.
Na pretensa referida Audiência (Referencia Citius 99571785 de 4/9/2025) em que tal comunicação foi efectuada pelo Sr. Juiz Presidente apenas o Sr. Juiz Presidente esteve presente - tal como consta da respectiva Ata - e não estando presentes os restantes Juízes do Colectivo, repete-se, como consta da Ata, e desta tão pouco consta expressamente a referida comunicação que aliás está registada no Citius como Despacho e onde aquela começa exactamente encabeçada com Comunicação e estando apenas assinada pelo Mº Juiz Presidente (Ref. Citius 99570645 de 4/9/2025)
Ora, não estando presentes os restantes Juízes do Colectivo na referida Audiência, Sessão nº 7, e não estando a intitulada “Comunicação” assinada pelos restantes Juízes do Colectivo é entendimento do recorrente que tal “Comunicação”, “registada como despacho” é nula, atento o facto de tal não estar assinada por todos os Juízes que compõem o colectivo, e porque não estavam sequer presentes na audiência onde tal foi comunicado (comunicação que não se encontra integrada na ata) e porque da dita Comunicação consta que foi deliberação do Colectivo. Assim tal Comunicação é nula nos termos do disposto no Artº 119, alª a) e e) do Cód. de Proc. Penal dado tratar-se de violação de regra de competência legalmente qualificada de nulidade insanável. Nesse sentido Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Proc. 1412/11.0JAPRT.P1 de 24/09/20 em seu Ponto 5.
Nulidade insanável de conhecimento oficioso e como tal obrigatório.
IV- b
Também quanto à alteração produzida à acusação e comunicada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente, verbalmente, a mesma mereceu a oposição do Recorrente, em síntese, na formula do STJ, «a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstancias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º»
[Ac. STJ/FJ 1/2015, 20.11.2014 (Artur Rodrigues da Costa)]. (In “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2ª Ed., Tomo III, Almedina.)
Mas antes do mais verifica-se que:
Da própria Comunicação, em consequência da dita deliberação do Tribunal Colectivo resulta inequívoco que: «…, importa advertir os sujeitos processuais que aí se fez referência a factos que não constam da acusação ou que aí não constam exactamente em tais termos e que, desde que provados, podem ser tidos em consideração na decisão.»
E,
Verifique-se o constante das alªs: «p, q, r, s, gg a kk » e verifique-se que ali estão introduzidas alterações objectivas e subjectivas à acusação efectuada pelo M.P; e mais concretamente as descrições e imputações efectuadas nas alªs q), r), hh) ii) e jj) donde, tal, constitui alteração substancial da acusação.
Por outro lado,
Verifica-se que a acusação não contem a qualificação jurídica dos factos de que depende ou pode depender não só a pena a aplicar ao arguido como a própria responsabilidade penal do agente.
«A vinculação temática da acusação impõe também que ela contenha a indicação das “disposições legais aplicáveis”, o que assume especial relevância, tendo em conta o disposto nos Artºs 1, alª f), 358 e 359 do C.P.P., quanto à alteração substancial e não substancial dos factos.
A Acusação deve conter a qualificação jurídica dos factos e todo o regime punitivo, incluindo as penas acessórias e a reincidência, quando seja caso disso.»
Ora,
Prevendo-se agora a possível aplicação de penas acessórias essas resultam da alteração produzida com a redacção das alíneas p, q, r, e gg a hh, ou seja com a introdução de novos elementos subjectivos na acusação o que é e constitui verdadeira alteração substancial da acusação.
V
O Tribunal A Quo não só não tomou conhecimento bem como nada decidiu sobre o retro exposto, quer quanto à oposição à alteração requerida pelo M.P. bem como relativamente à oposição às alterações efectuadas pela dita “COMUNICAÇÃO”. Que teria que ser efectuada em audiência.
O Tribunal sem se pronunciar sobre o retro exposto, o que deveria ter efectuado em audiência, já que aquelas alterações foram efectuadas nela mas sem todos os juízes presentes, passou directamente à produção do Acórdão e nele, passou directamente para a consideração dos factos provados.
Assim, De facto e de Direito existe manifesta Omissão de Pronúncia sobre tais questões, bem como o conhecimento de factos, que não poderia conhecer, por se tratar de alterações substanciais pois tal como determina o Artº 1 em sua alª f) - “«Alteração substancial dos factos» aquela que tiver… ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.” O que no caso sub judice aconteceu.
Por isso o Acórdão é nulo por omissão de pronúncia e simultaneamente por ter conhecido de questões que não podia conhecer nos termos do Artº 359, nº 1 e Artº 379, nº1, alª c) do C.P.P
VI
Também não consta da acusação a definição objectiva e subjectiva sobre quem a mesma é efectuada pois existem duas pretensas vitimas e três ilícitos penais o que provoca necessariamente a indefinição daquelas imputações e com isso se gerando uma impossibilidade objectiva de defesa do arguido. A imputação ao arguido, na conclusão da acusação que não da acusação como retro se referiu, da prática de dois crimes de violação e um de coação não indicando sobre quem e a que factos se refere gera uma verdadeira indefinição na imputação daqueles crimes e das vitimas concretas dos mesmos, que lhe são imputados. A quem e a que crimes?
Assim a acusação não é precisa o que gera impossibilidade objectiva do arguido se poder defender adequadamente o que nos termos da alª b) do nº 3 do Artº 283 do C.P.P. gera a nulidade dessa acusação.
VII
No processo sub judice estar-se-á diante de crimes semi-públicos que por isso estão dependentes de queixa.
No caso da pretensa ofendida BB, verifica-se que existiu denúncia junto da GNR e verifica-se ainda que, compulsando a denúncia, a mesma não se encontra nem assinada nem rubricada em suas páginas e por isso em violação do disposto nos Artºs 246, nº 2 e 95, nºs 1 e 3 do C.P.P., atento o facto e conforme ao nº 3 do Artº 95, de não constar de tal auto que a denunciante não podia assinar ou que se havia recusado a tal e respectiva justificação.
Do auto não consta que a denunciante apresentasse denúncia contra o Arguido pois, do auto consta: Perguntada “suspeitos conhecidos” respondeu “Não” e à pergunta “Suspeitos desconhecidos” respondeu: “Sim” e nos factos relatados dará a conhecer o nome do arguido.
Apesar da falta de assinatura e rubrica da denunciante, o M.P. nada fez de modo a suprir tais faltas e consequências daí derivadas tempestivamente.
Desde a prática dos pretensos factos, falta de assinatura e rubricas, decorreram mais de seis meses e, por isso, relativamente a esses factos encontra-se extinto o procedimento criminal, e como tal deve ser declarado extinto, com consequente absolvição do arguido.
VIII
No caso da pretensa ofendida CC, verifica-se que da Acusação constam factos, sobre os quais, decorreram mais de seis meses sem que jamais, sobre esses tivesse existido denúncia e ou queixa.
Na verdade, da Comunicação conforme à deliberação do Tribunal Colectivo, constam factos que ocorreram no dia 29 de Agosto de 2022, que vão descritos de u) a y), e sendo que sobre esses jamais existiu, repete-se, denúncia e ou queixa e por isso manifestamente, sobre os mesmos, o direito de queixa extinguiu-se e, nem seria necessário dizê-lo; o M.P. nesse caso carece de legitimidade para a acção penal - Artº 49 do C.P.P
Donde o Tribunal não poderá atender aos factos constantes da acusação retro referidos e em consequência não poderá relativamente aos mesmos conhecer da prática de qualquer crime.
IX
Do erro notório da apreciação de Prova.
- O M.P. não cumpriu o disposto no Artº 154, nº 2 do C.P.P. já que tendo recebido os resultados das Perícias de DNA não as comunicou tempestivamente ao IML.
- O M.P. não cuidou de tempestivamente requer ao Hospital o historial clínico das pretensas ofendidas.
- O referido historial clínico contem informação relevante e essencial para a descoberta da verdade.
- O Tribunal desconsiderou em absoluto quer os resultados das Perícias de ADN e simultaneamente desconsiderou o resultado e conclusões das perícias médico legais de
natureza sexual.
- O Tribunal não considerou e não deu relevo ao Parecer da Ordem dos Médicos.
Tais factos foram causa de erro notório da apreciação da prova em manifesto prejuízo do arguido.
- O Tribunal não considerou as informações médicas, nomeadamente de psiquiatria relativos à D. CC e que estão nos autos com descrições relativos a intenções de suicídio em muito anteriores aos factos de que o recorrente foi acusado.
- O Tribunal deu como não provados factos que, com as ditas alterações pelo tribunal produzidas, deixaram de constar da acusação tal como o fez quando considera não provado que “vou indo, vou indo e você vai ver se dói ou não nos sítios onde eu tocar”; e assim é porque só pode dar-se como provado ou não provado o que constar da acusação com que se julga.
- O Tribunal desconsiderou a confirmação, pelas peritas FF e GG, das conclusões dos relatórios de Perícias Médico legais de natureza sexual. E o Tribunal valorou as ditas Perícias afirmando, relativamente a BB que a mesma sofreu uma equimose na zona vaginal o que é falso(veja-se o acórdão em sua página 28 penúltimo paragrafo) quando o relatório fala em equimose na face medial do terço proximal da coxa direita (página 15 do acórdão em seu último paragrafo). O que é dito na perícia da dita BB é que teria duas áreas milimétricas de erosão da mucosa com fundo húmido, sem hemorragia activa, na transição entre o grande e pequeno lábio direitos no seu terço posterior. Portanto é falso o fundamento do tribunal em como a mesma teria equimose na zona vaginal.
- O tribunal relata na página 32 do acórdão que “embora se deva reconhecer que, num ou outro aspecto, os familiares de BB tivessem “forçado” um pouco a nota, relataram ao tribunal quais as consequências que a conduta do arguido teve na vida da assistente. Ora se forçaram a nota então o tribunal não poderia considerar esses depoimentos como isentos para os relevar na prova.
- O tribunal depois das confirmações das peritas relativamente às conclusões dos relatórios sobre sexualidade desconsidera totalmente o que é dito no Relatório de CC quando ali se diz que pode considerar-se a possível compatibilidade da descrição efectuada com os exames efectuados podendo vir a ser demonstrável em prova biológica com o exame efectuado à cueca da CC; porém de acordo com os exames biológicos, que são exames analíticos, afinal não ficou o que quer que fosse demonstrado. Se a respectiva perita confirma o relatório de perícia sexual e suas conclusões e depois os resultados de ADN são negativos para o cromossoma e haplótipo Y então nada ficou demonstrado e o Tribunal desvaloriza completamente esse exame cientifico e nem fala dele no Acórdão na matéria dada como provada; donde a manifesta incoerência do Acórdão e com isso manifesto erro de apreciação da prova.
- Não se entende como é que o Tribunal tanto acentua os ditos instintos libidinosos do recorrente, que jamais se opôs a qualquer tipo de exame médico em qualquer área, sem qualquer prova para tal porque quanto a essa matéria não se pode falar em experiência comum e quando muito apenas em experiências particulares que não podem ser atendidas nos autos.
- Depois não se sabe onde é que o tribunal foi à prova acerca do rendimento do arguido tendo-o indicado como de 2.300€ dado como provado sob o nº 67 dos factos provados porquanto o arguido não dispõe de qualquer salário ou subsidio na data do julgamento e já muito anteriormente a ele atento a medida acessório de proibição do exercício de funções.
- Finalmente e de acordo com aprova, além da pena aplicada ser manifestamente injusta,
ainda que se provasse o que vai dito na acusação e não se pode dar como provado, jamais se poderia aplicar uma medida de prevenção geral já que isso inculca uma espécie de ameaça contra todos os médicos o que não só não é justo como põe em causa socialmente uma classe.
- Reconheça-se que o Tribunal considerou que havia por parte de BB um interesse económico num certo desfecho do processo; cfr pág. 27 do acórdão em seu 2º paragrafo e por isso não se percebe como é que o tribunal considera o seu depoimento livre de interesses…, o que põe em causa a isenção e credibilidade do seu depoimento.
Além do mais, não se entende como é que se pode pretender que as penas tem em vista a ressocialização dos arguidos e depois se lhes aplicam penas que impedem exactamente isso privando-os do ganho do seu sustento após o cumprimento de uma pena de cadeia e coarctando definitivamente o acesso à sua profissão.
Apenas se dirá que não se poderiam dar como provados os factos constantes dos dados como provados: 3, 8, 10, 12 a 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 36, 38, 39, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, parte final do 67 relativamente a salário.
Nestes termos,
E nos mais de direito que V. Excias muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento a este recurso e por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.
O recorrente mais requer, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 411 do Código de Processo Penal, a realização de Audiência no tribunal Superior, com vista a debater a matéria de facto que retro se impugna bem como alegar de Direito.
Decidindo V. Excias deste modo, farão como sempre um ato de inteira e sã Justiça.»
[Fim de transcrição].
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O recurso interposto foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo (cfr. despacho com a ref.ª Citius 100731437).
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Respondeu a assistente CC ao recurso interposto pelo arguido (cfr. a ref.ª Ciitus 11140442), onde manifestou o entendimento de que:
- o arguido não apresentou verdadeiras conclusões, violando o direito ao contraditório da assistente; e
- deverá o recorrente ser convidado a apresentar novas conclusões nos termos do n.º 3 do art.º 417.º do CPP de modo a que possa responder aos fundamentos recursórios.
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Respondeu também o Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância ao recurso interposto pelo arguido (cfr. a ref.ª Citius 11208393), pugnando para que não tenha provimento, em síntese, pelas seguintes ordens de razões:
- inexiste renúncia tácita ao exercício do direito de queixa pela assistente CC, pelo que o MP tinha legitimidade para a ação penal;
- inexiste caducidade do exercício do direito de queixa da assistente BB (por não ter assinado o auto de notícia e sem que tenha validamente reafirmado essa manifestação de vontade no prazo de 6 meses após os factos, pois o auto de notícia onde está declarado o desejo de procedimento criminal pela vítima não carece de ser assinado por esta por não se lhe aplicar o disposto no art.º 95.º do CPP), pelo que o MP tinha legitimidade para a ação penal;
- a alteração factual introduzida pelo tribunal a quo é não substancial, pois circunscreve-se ao mesmo “pedaço de vida” e não teve por efeito a imputação de diverso crime nem agrava os limites máximos das sanções aplicáveis aos crimes imputados na acusação;
- o requerimento do MP com vista à imposição de pena acessória configura apenas uma alteração da qualificação jurídica e não qualquer alteração factual, pelo que não se está no domínio do disposto nos artgs 1.º, al. f) e 359.º do CPP, mas antes no domínio do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 358.º do mesmo diploma legal, vindo a ter acolhimento na comunicação efetuada pelo tribunal a quo a fls 901 e 901v.º;
- não foi violada a regra da competência do tribunal coletivo no que tange à comunicação da alteração factual e da qualificação jurídica pelo facto do Exm.º Sr. Presidente do coletivo não estar acompanhado na sala pelos Exm.ºs Srs. adjuntos e por o despacho não estar assinado por estes, já que essa comunicação foi precedida de deliberação do coletivo, conforme ali anunciado (a comunicação é da autoria dos três juízes que compõem o coletivo, tendo sido apenas transmitida de viva voz pelo respetivo Presidente);
- inexiste nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;
- o tribunal a quo não alicerçou a sua convicção em meios de prova pericial proibidos; e
- não ocorre o vício decisório do erro notório na apreciação da prova (tal qual resulta do texto do acórdão recorrido e das regras da experiência comum, quanto à matéria de facto impugnada, a decisão não é notoriamente errada), sendo certo que os argumentos esgrimidos pelo recorrente seriam os próprios da impugnação ampla da matéria de facto por erro de julgamento, não se devendo sobrepor a sua visão da prova à convicção que está expressa no acórdão recorrido.
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Neste Tribunal da Relação do Porto, por seu turno, o Exm.º Sr. Procurador-Geral-Adjunto, porquanto foi requerida audiência, remeteu para a mesma a sua tomada de posição em alegações orais (cfr. a ref.ª Citius 20471654).
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Efetuado o exame preliminar (onde se entendeu não haver necessidade de convidar o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões recursórias), na sequência de requerimento efetuado nesse sentido pelo recorrente (ao abrigo do n.º 5 do art.º 411.º do CPP), o Exm.º Sr. Presidente desta Secção agendou a audiência, a qual teve lugar com observância do legal formalismo que lhe é próprio (conforme consta da ata com a ref.ª Citius 20608589).
Inexiste qualquer questão prévia que, em parte (conforme se verá), obste ao conhecimento do mérito do recurso interposto.
FUNDAMENTAÇÃO
I- Questões a decidir em face do objeto do recurso
Conforme é consabido, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunalad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso [quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (cfr. o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, publicado no DR I Série de 28.12.1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum; a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito legal) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP)].
Nesta conformidade, as questões que se colocam são atinentes (pela sua ordem de precedência lógica):
i) à renúncia tácita ao direito de queixa por parte da assistente CC/ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal/nulidade da acusação/nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre essas questões;
ii) ao não exercício do direito de queixa pela assistente BB/ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal/nulidade da acusação/nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre essas questões;
iii) à nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia acerca do requerimento do Ministério Público com vista à imposição de pena acessória e tomada de posição pela defesa acerca desse requerimento;
iv) à violação da competência do tribunal coletivo pelo facto da comunicação da alteração factual e da qualificação jurídica ter sido efetuada apenas pelo presidente do coletivo, desacompanhado dos outros membros (não presentes na sala de audiência);
v) à alteração substancial dos factos descritos na acusação e concomitante nulidade do acórdão recorrido por a ter acolhido;
vi) à nulidade de meios de prova pericial (nulidade das perícias médico-legais - das suas conclusões - por não cumprimento do disposto no n.º 2 do art.º 154.º do CPP; e nulidade da perícia médico-legal de psiquiatria à assistente BB por violação do art.º 3.º da Lei n.º 45/2004); e
vii) à impugnação restrita e ampla quanto à matéria dada como provada nos pontos 3, 8, 10, 12 a 15, 17 a 22, 26 a 31, 33, 34, 36, 38, 39, 41 a 43, 45 a 52 e parte final do ponto 67 (quanto ao salário).
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II- Apreciação das questões acima enunciadas
a) Com vista à apreciação das questões acima enunciadas, aqui transcrevemos a motivação de facto constante do acórdão recorrido:
«III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A. Factos provados
6. Com relevo para a decisão, mostram-se provados apenas os seguintes factos:
I
A
1) O arguido nasceu no dia ../../1962, sendo médico especialista em ortopedia, estando inscrito na Ordem dos Médicos com a cédula ... e, à data dos factos, exercia as suas funções de ortopedista no então Centro Hospitalar ..., E.P.E., atual Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., no Hospital ... - ...;
i
2) No dia 12 de abril de 2022, cerca das 14.30 horas, BB deslocou-se ao Hospital ..., ..., para uma consulta externa na especialidade de ortopedia com o arguido, designadamente para apreciação do resultado de exames complementares de diagnóstico que havia realizado, queixando-se de dores nos ombros (omalgias) e parestesias na mão esquerda, com deficit de preensão associada;
3) Então, no decurso da aludida consulta, o arguido, a pretexto de diagnosticar os problemas médicos de BB e de os tratar, decidiu satisfazer os seus instintos libidinosos;
4) Assim, nessas circunstâncias de tempo e lugar, no gabinete/consultório onde prestava o serviço, o arguido, depois de BB se ter sentado defronte à sua secretária, colocou-se por trás dela e, de seguida, fez-lhe a palpação nos ombros;
5) De seguida, o arguido disse a BB para se deitar na marquesa, o que esta fez, deitando-se na posição de decúbito ventral (de barriga para baixo);
6) Ato contínuo, com ela deitada nos termos descritos, o arguido, com as mãos e essencialmente com a ponta dos dedos, sem luvas, procedeu à palpação das costas de BB, desde a zona do pescoço até às nádegas;
7) Além disso, e ao mesmo tempo que realizava a palpação nos termos descritos, o arguido ia perguntando se, nas zonas palpadas, BB sentia dor, respondendo esta que não;
8) Seguidamente, e depois de a advertir nesse sentido, o arguido, sem tirar ou mexer nas cuecas que a mesma vestia, puxou as calças que BB trazia vestidas para baixo, até aos tornozelos;
9) Após, sempre com ela deitada nos termos descritos em 5), o arguido realizou a palpação da zona da bacia e das nádegas de BB, ao mesmo tempo que, nas zonas tocadas, ia perguntando se ela sentia dor, ao que ela respondeu sempre que não;
10) De seguida, o arguido, ao mesmo tempo que dizia “E as pernas, não dói?”, começou a apalpar as pernas de BB, tendo esta dito “Eu aí não tenho nada. Só tenho nos braços!”;
11) Entretanto, o arguido começou a apalpar a parte interior das coxas de BB, aproximou-se da sua zona genital, afastou as cuecas que a mesma vestia e, nas virilhas, ao mesmo tempo que tocava com os dedos, perguntava se também aí sentia dores, respondendo aquela BB que não;
12) Ato contínuo, o arguido, sempre sem luvas, introduziu dois dedos na vagina de BB, aí pressionando, com força e continuamente;
13) Em face do descrito em 12), porque BB lhe transmitiu que sentia dores, o arguido disse-lhe “Não tem problema: vai tomar um Brufen e amanhã já está melhor!”;
14) Entretanto, enquanto agia nos termos descritos em 12), bateu à porta uma funcionária, momento em que o arguido, dizendo que “já estava a terminar”, retirou os dedos da vagina de BB e correu a cortina que se encontrava junto da marquesa;
15) Logo após, de imediato, o arguido voltou a introduzir os dedos na vagina de BB e aí, apesar de ela se queixar com dores, fez pressão continuamente e com força, durante algum tempo;
ii
16) O arguido sabia que era médico ortopedista, que exercia funções na unidade Hospitalar aludida em 1), estando ainda ciente que BB era sua paciente;
17) O arguido atuou nos termos descritos em 2) a 15), o que representou, quis e conseguiu, querendo e conseguindo, contra a sua vontade, introduzir os dedos na vagina de BB, o que previamente representou, ciente que atuava contra a vontade dela;
18) O arguido, ao atuar nos termos descritos em 2) a 15), sabia estar a exercer as suas funções como médico ortopedista de BB e que esta nele confiava como seu médico, atuando nos termos descritos aproveitando-se dessa relação de confiança e do ascendente que tinha sobre aquela BB, o que quis e conseguiu;
19) O arguido atuou nos termos descritos em 12) a 15) ciente que os atos por si praticados eram inadequados ao diagnóstico e tratamento das patologias sentidas por BB, assim como os sintomas por ela revelados e pelos exames de diagnóstico realizados e que o mesmo tinha acesso, agindo movido pela excitação e para satisfação dos seus instintos libidinosos;
20) O arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua conduta;
iii
21) Com a conduta descrita em 2) a 20), o arguido causou a BB dores e uma equimose localizada na face medial do terço proximal da coxa direita, bem como 2 áreas milimétricas de erosão da mucosa, com fundo húmido, sem hemorragia ativa, na transição entre o grande e o pequeno lábio direitos no seu terço posterior, lesões que determinaram 8 dias para cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem deixar sequelas físicas;
22) Antes dos factos descritos em 2) a 20), BB era uma pessoa alegre, bem-disposta e conversadora;
23) Era afeiçoada à sua família, principalmente às suas irmãs e muito particularmente a sua irmã gémea HH, convivendo muito frequentemente;
24) BB vivia desde há 14 anos, e ainda vive, em comunhão de cama, mesa e habitação com o seu companheiro, atualmente emigrado na Suíça;
25) Trabalhava, à data dos factos descritos em 2) a 20), como ajudante de cozinheira em um Centro Social para idosos, encontrando-se de baixa;
26) Por força dos factos descritos em 2) a 20), BB sentiu-se revoltada, triste, desgostosa e envergonhada por os aludidos factos terem sido praticados por pessoa em quem confiava;
27) Tornou-se, devido ao descrito em 2) a 20), mais introvertida, tendo maior dificuldade em conversar e conviver com os seus familiares, incluindo as suas irmãs, e mesmo com o seu companheiro, os quais têm conhecimento do sucedido;
28) Além disso, por força dos factos aludidos em 2) a 20), BB evita falar dos factos;
29) Tem, por vezes, insónias e dificuldade em adormecer;
30) BB vai lembrar-se, durante toda a sua vida, dos factos descritos em 2) a 20) dos factos provados;
31) Em consequência do descrito em 2) a 20), mostra-se, mesmo nas consultas médicas, mais introvertida e fechada, evitando sair e deslocar-se a locais públicos;
C
i
a
32) No dia 29 de agosto de 2022, cerca das 12.30 horas, CC deslocou-se ao Hospital ..., ..., para uma consulta externa na especialidade de ortopedia com o arguido;
33) Então, no decurso da aludida consulta, o arguido, a pretexto de diagnosticar os problemas médicos de CC e de os tratar, decidiu satisfazer os seus instintos libidinosos;
34) Assim, nessas circunstâncias de tempo e lugar, no gabinete/consultório onde prestava o serviço, o arguido, depois de CC se deitar na marquesa na posição de decúbito ventral (de barriga para baixo), puxou-lhe as cuecas para baixo, até à zona abaixo das nádegas;
35) Após, o arguido, sem luvas, procedeu à palpação das costas, designadamente na coluna vertebral e na zona sacrococcígea;
36) De seguida, o arguido, sempre com as mãos, sem luvas e ao mesmo tempo que perguntava se doía, começou a fazer pressão, com força, nas nádegas, nas coxas, virilhas e na zona da genital, designadamente nos grandes lábios, de CC;
b
37) No dia 3 de maio de 2023, cerca das 12.50 horas, CC deslocou-se novamente ao Hospital ..., ..., para uma consulta externa na especialidade de ortopedia com o arguido;
38) Então, no decurso da aludida consulta, o arguido, a pretexto de diagnosticar os problemas médicos de CC e de os tratar, decidiu satisfazer os seus instintos libidinosos;
39) Nesse circunstancialismo de tempo e lugar, no gabinete/consultório onde prestava o serviço, o arguido, depois de CC se deitar na marquesa na posição de decúbito ventral (de barriga para baixo), puxou-lhe as cuecas para baixo, até meio das pernas;
40) Ato contínuo, com ela deitada nos termos descritos, o arguido, com as mãos e sem luvas, procedeu à palpação das costas de CC, designadamente da coluna vertebral e da zona na zona sacrococcígea;
41) Após, sempre com ela deitada nos termos descritos em 39), o arguido, depois de afastar ligeiramente as suas (dela) pernas, começou a massajar as coxas de CC e, ainda, a zona genital da mesma, nomeadamente os grandes lábios, pressionando esta zona com força por diversas vezes;
42) Seguidamente, o arguido, sem luvas, introduziu três dedos na vagina de CC, o que fez com força, prosseguindo com tal atividade durante algum tempo, apesar de CC ter começado a chorar, do que o arguido se apercebeu;
43) Além disso e simultaneamente, o arguido ia perguntando se CC tinha dores, respondendo esta afirmativamente;
ii
44) O arguido sabia que era médico ortopedista, que exercia funções na unidade Hospitalar aludida em 1), estando ainda ciente que CC era sua paciente;
45) O arguido atuou nos termos descritos em 32) a 43), o que representou, quis e conseguiu, querendo e conseguindo, contra a sua vontade, fazer pressão, com as mãos, nas nádegas, nas coxas, virilhas e na zona da genital, designadamente nos grandes lábios, de CC, assim como introduzir os dedos na sua vagina, o que previamente representou, ciente que, em ambas as situações, atuava contra a vontade dela;
46) O arguido, ao atuar nos termos descritos em 32) a 43), sabia estar a exercer as suas funções como médico ortopedista de CC e que esta nele confiava como seu médico, atuando nos termos descritos aproveitando-se dessa relação de confiança e do ascendente que tinha sobre ela, o que quis e conseguiu;
47) O arguido atuou nos termos descritos em 32) a 45) ciente que os atos por si praticados eram inadequados ao diagnóstico e tratamento das patologias sentidas por CC, assim como os sintomas por ela revelados e pelos exames de diagnóstico realizados e que o mesmo tinha acesso, agindo movido pela excitação e para satisfação dos seus instintos libidinosos;
48) O arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua conduta;
iii
a
49) Com a conduta descrita em 37) a 48), o arguido causou a CC dores na região genital, especialmente nos grande e pequeno lábios à esquerda, edema do grande lábio esquerdo e eritema na face medial do pequeno lábio direito;
50) Além disso, sentiu-se diminuída enquanto pessoa e, aquando dos factos descritos em 37) a 48), sentiu medo e ficou sem reação;
51) CC, por força do descrito em 37) a 48), sente-se envergonhada, triste, medo e desconfiança em sujeitar-se a atos médicos e, por vezes, tem pensamentos suicidas;
b
52) No dia 4 de maio de 2023, pelas 13.50 horas, o arguido, através do seu telemóvel com o número ..., telefonou a CC e, identificando-se como funcionário administrativo da unidade hospitalar aludida em 1), questionou-a sobre se estava tudo bem e se tinha algo a relatar;
53) Então, apercebendo-se que estava a falar com o arguido, CC referiu que estava tudo bem e desligou a chamada;
54) Após, II, através do telemóvel com o n.º ..., contatou o arguido e este deu então conta que se fosse apresentada queixa iria haver consequências.
55) No dia 4 de maio de 2023, pelas 16.15 horas, no Posto Territorial ... da Guarda Nacional Republicana, CC denunciou os factos descritos em 37) a 48);
56) No dia 5 de maio de 2023, aquando da sua inquirição na Polícia Judiciária, CC fez referência à factualidade descrita em 32) a 36), aí manifestando desejar procedimento criminal contra o arguido;
D
57) O arguido, no dia 9 de maio de 2023, detinha o telemóvel da marca Samsung ..., de cor azul, com a respetiva capa de proteção de cor amarela, o qual lhe foi, nessa data e nas instalações da Diretoria Norte da Polícia Judiciária, apreendido;
II
58) À data dos factos, assim como atualmente, o arguido residia sozinho, em ..., ..., em habitação própria, com condições de habitabilidade, na freguesia ..., numa zona onde não são identificadas problemáticas sociais ou outras;
59) O arguido contraiu matrimónio com 31, 32 anos, tendo desta união duas descendentes que contam, atualmente, 18 e 15 anos;
60) Esta relação cessou há cerca de 4 anos, na sequência do afastamento do casal, decorrente do facto da filha mais nova se ter debatido, há 5 anos, com um problema de saúde grave do foro oncológico;
61) O arguido reconhece ter sido esta a sua única relação de intimidade significativa, considerando que este relacionamento, apesar do divórcio, foi sempre satisfatório para ambos;
62) O arguido, habilitado com a licenciatura em medicina que concluiu aos 24 anos, iniciou atividade como médico internista durante cerca de dois anos, no Hospital 1... no Porto, ingressando, posteriormente, na especialidade de ortopedia, no Hospital 5..., no Porto;
63) Nessa altura, paralelamente, efetuava urgências no Hospital 2..., no Porto;
64) Findos os 6 anos de especialidade, regressou como médico ortopedista ao Hospital 1..., onde permaneceu cerca de 6 anos, até ser convidado, pelo Dr. JJ, para trabalhar no Hospital ..., onde está há cerca de 25 anos;
65) Simultaneamente e desde 2011, o arguido exerceu profissionalmente em estabelecimentos de saúde privados, nomeadamente Hospital 6..., Hospital 3... e Hospital 7..., face à necessidade de aumentar os seus recursos materiais;
66) Esta situação profissional alterou-se quando, a 10 de maio de 2023, lhe foi aplicada, entre outras, como medida de coação, a suspensão do exercício da atividade como médico ortopedista, em hospitais públicos e privados;
67) Com o conhecimento da sua saúde, a condição de saúde do arguido alterou-se negativamente, ficando em situação de incapacidade para o trabalho, que perdura na atualidade, auferindo 2 300 €;
68) É com este montante que faz face às suas despesas, nomeadamente com a manutenção da habitação, que ascendem a cerca de 450 € mensais, em água, energia elétrica e TV por cabo com internet e comunicações, e com as descendentes, referindo que entrega mensalmente 450 € à filha mais velha e 280 € à mais nova, ao que acresce o pagamento de metade da propina do estabelecimento de ensino superior da mais velha, cujo valor total ascende, mensalmente, a cerca de 90 €;
69) Desde então, o arguido é acompanhado em consulta de psiquiatria, efetuando a medicação que lhe vem sendo prescrita;
70) Atualmente, por força da medida de coação que lhe foi imposta, sua situação financeira é marcada por constrangimentos, uma vez que tem vindo a recorrer às suas poupanças - que não durarão muito mais tempo - para fazer face a todas as despesas;
71) O arguido continua a ter o apoio da família, designadamente da sua irmã, manifestando esta, todavia, preocupação com o desfecho do presente processo e das consequências que daqui lhe podem advir;
72) O quotidiano do arguido decorre, desde que lhe foi aplicada a medida de coação de suspensão do exercício de funções, maioritariamente em casa, onde se dedica à pintura, a escrever, a ouvir música, procurando também fazer exercício físico;
73) Além disso, dedica-se também às filhas, com quem refere estar regulamente e que, apesar da guarda partilhada, têm permanecido mais tempo em casa do ex-cônjuge por ser mais fácil a sua deslocação, no dia a dia, para os estabelecimentos de ensino que frequentam, uma vez que na zona de sua casa quase não existem transportes públicos;
74) De momento, o arguido não efetua projetos de vida para o futuro, uma vez que grande parte dos mesmos, nomeadamente a nível profissional, está dependente do desfecho do presente processo;
75) Mostra-se constrangimento face ao seu primeiro confronto com o sistema de administração da justiça penal, receando as consequências que daqui lhe podem advir, nomeadamente a nível profissional;
76) O presente processo não teve, até ao momento, qualquer repercussão negativa ao nível do apoio familiar, não obstante o choque aquando do conhecimento dos factos de que está acusado;
77) A nível laboral, a instauração do processo e a sua constituição como arguido produziu um forte impacto que decorre do facto de estar impedido do exercício da atividade laboral, a par da exposição mediática subsequente, o que, em seu entender, prejudicou o seu bom nome e teve impacto na sua carreira e investimento profissional;
78) O arguido é tido como como boa pessoa e bom profissional e o seu superior hierárquico, durante 17 anos, no Centro Hospitalar ..., E.P.E., Dr. JJ deu não recebeu qualquer queixa ou reparo sobre o comportamento ou atitudes do mesmo;
79) O arguido não tem registos disciplinares nem antecedentes criminais;
B. Factos não provados
7. Com relevo para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros que estejam em contradição com os dados como provados e, designadamente, não se provaram os seguintes factos:
A
i
a) Sem prejuízo do referido em 10) e 11) dos factos provados, o arguido, ao mesmo tempo que procedia à palpação aí descrita, dirigindo-se a BB, disse “vou indo, vou indo e você vai ver se dói ou não nos sítios onde eu tocar”, altura em que ela lhe respondeu que não tinha dores naquelas zonas do corpo e que o seu problema era nos braços;
b) Sem prejuízo do descrito em 9) a 12) dos factos provados, o arguido exerceu pressão com os dedos nos grandes lábios de BB e, dirigindo-se à mesma, questionou “e aqui, como se sente?”, altura em que ela respondeu “não, aí não me dói nada”;
c) Sem prejuízo do aí referido, no circunstancialismo descrito em 12) dos factos provados, o arguido, dirigindo-se a BB, perguntou “dói muito aqui?”;
d) O arguido, depois de tirar os dedos da vagina de BB, dirigiu-se-lhe dizendo “ficamos por aqui”;
ii
e) Sem prejuízo do descrito em 25) dos factos provados, BB exercia, como ainda exerce, funções no Centro Social e Paroquial ..., em ..., ... e era uma profissional dedicada;
f) Sem prejuízo do descrito em 24) dos factos provados, BB sempre teve muita cumplicidade com o seu companheiro, pois desde sempre que podiam contar um com o outro;
g) Sem prejuízo do descrito em 29) dos factos provados, BB, após o descrito em 2) a 20) dos factos provados, nunca mais teve uma noite de sono descansado, acordando frequentemente, sobressaltada com pesadelos sobre o sucedido;
h) Sem prejuízo do descrito em 27) dos factos provados, BB teme que os factos descritos em 2) a 20) dos factos provados sejam do conhecimento das pessoas que conhece;
i) Sem prejuízo do descrito em 22) a 31) os factos provados, BB perdeu o gosto pela vida e o desejo de viver por força dos factos descritos em 2) a 20) dos factos provados;
j) Sem prejuízo do descrito em 22) a 31) os factos provados, dos factos provados, após o descrito em 2) a 20) dos factos provados e durante um mês, BB chorava diariamente e mal comia;
B
i
k) Sem prejuízo do aí descrito, no circunstancialismo referido em 39) dos factos provados, o arguido puxou as cuecas de CC até aos tornozelos;
l) Sem prejuízo do aí descrito, no circunstancialismo descrito em 42) dos factos provados, o arguido esteve a pressionar a zona labial de CC durante uma hora;
ii
m) Sem prejuízo do descrito em 49) a 51) dos factos provados, em consequência do descrito a 37) a 48) dos factos provados, no dia 7 de maio de 2023, CC começou a sangrar da zona vaginal, situação que se manteve durante 3 dias;
C.
8. O demais - que não consta nem do elenco dos factos provados nem dos não provados - ou constituem considerandos puramente jurídicos ou factos conclusivos ou irrelevantes para a decisão.
D. Motivação
9. Impõe-se, agora, proceder à exposição dos motivos que fundamentam a decisão de facto.
9.1. Em termos genéricos, o Tribunal fundou a sua convicção considerando as declarações do arguido, das assistentes BB e CC (estas prestadas ainda em sede de inquérito, em declarações para memória futura, mas também em julgamento), os depoimentos das diferentes testemunhas e, além disso, a prova pericial e documental que se encontra junto aos autos, analisando todos os elementos probatórios ao dispor do Tribunal em confronto entre si e de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127.º do Código de Processo Penal).
Vejamos de modo mais detalhado, começando por apreciar as nulidades da prova que o arguido suscitou.
9.2. Da nulidade das perícias médico-legais de natureza sexual
a) Já em julgamento, veio AA, arguido, invocar a nulidade das perícias médico-legais de natureza sexual, alegando para o efeito, em síntese, o seguinte:
i. quanto à ofendia BB,
- a mesma prestou falsas declarações ao perito médico-legal porquanto não fez referência a antecedentes patológicos que se mostram relevantes para o efeito, quando é certo que a mesma era acompanhada em ginecologia e que, 7 dias antes do exame, foi sujeita a intervenção de colposcopia e biópsia, com tratamento de antibióticos de largo espectro;
- a perita do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses não efetuou, como devia, análises e averiguação do historial clínico da ofendida, nomeadamente apurando de doenças sexualmente transmissíveis ou relacionamentos sexuais tidos nos últimos 5 dias;
ii. quanto à ofendida CC,
- a mesma “foi à urgência de forma imediata a seguir à pretensa prática dos factos”, tendo-se recusado a ser examinada e abandonando o serviço de urgência; e
- o Ministério Público não deu conhecimento ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses dos resultados negativos.
b) O Ministério Público e as assistentes BB e CC, de seu lado, sustentaram que as referidas perícias não padecem de qualquer vício.
c) Cumpre tomar posição, considerando a seguinte tramitação processual:
i. No dia 13.4.2022, foi realizado exame de natureza sexual a BB e, com data de 14 de abril de 2022, elaborado o relatório de perícia médico-legal onde consta, além do mais, o seguinte (cf. fls. 18 a 20 e fls. 112 a 114):
“INFORMAÇÃO
A. HISTÓRIA DO EVENTO
A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pela Examinanda, que se encontrava acompanhada pela sua irmã (KK).
À data do evento, a Examinanda teria 51 anos de idade e trabalhava como cozinheira.
A Examinanda menciona ter sofrido contacto sexual não consentido no dia 12/04/2022 pelas 14:40 horas. Relata que terá recorrido a consulta de Ortopedia no Hospital ..., que estaria agendada para apreciação de resultado de exame complementar de diagnóstico que havia feito ao ombro esquerdo. Menciona que, após realização de exame objetivo ao ombro, o alegado agressor (médico ortopedista), lhe terá pedido que que se deitasse em decúbito ventral na marquesa para realização do exame objetivo. O alegado agressor terá realizado palpação da coluna cervico-lombar da Examinanda, bem como da região posterior da bacia. Posteriormente, relata que o alegado agressor ter-lhe-á baixado as calças (mantendo as cuecas), apalpando-lhe a face medial da coxa direita e "puxando as cuecas para o lado", pressionando aquela região. A Examinanda afirma que o alegado agressor lhe terá dito "vou indo, vou indo e você vai ver se dói ou não nos sítios onde eu tocar”. A Examinanda menciona que “ele esteve ali muito tempo. Aos pouquinhos, metia-me as mãos e senti um dedo, depois senti dois dedos na vagina, carregava com os dois dedos no osso para dentro", mencionando que tal terá ocorrido do lado direito.
A Examinanda acrescenta que o alegado agressor não terá usado luvas ou bata durante o evento em apreço.
Após o alegado evento, a Examinanda já terá urinado, lavado a região genital e mudado de roupa.
Na sequência do evento recorreu, no dia 13/04/2022 de manhã, ao serviço de urgência do Hospital ..., tendo sido observada pela especialidade de Ginecologia e Obstetrícia. Nega que tenha realizado exame da região genital, mencionando que lhe terão fornecido informação de que teria de ser observada primeiro pela especialidade de Medicina Legal.
B. DADOS DOCUMENTAIS
Não nos foi facultada a documentação clínica.
C. ANTECEDENTES
1. Pessoais
Não refere antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço.
Antecedentes obstétricos:
- Idade da menarca: 13 anos
- Nega uso de qualquer método contracetivo atual ou passado.
- Última menstruação: “há 3 meses, estou a entrar na menopausa”.
- Refere apenas 1 gravidez com subsequente parto por via vaginal
A Examinada relata que a sua última relação sexual consentida terá sido em janeiro de 2022.
ESTADO ATUAL
A. QUEIXAS
Nesta data, a Examinanda refere as seguintes queixas relacionadas com o evento em estudo:
1. A nível funcional, compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias), características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo e raça, que surgem na sequência das sequelas orgânicas e são influenciadas, positiva ou negativamente, por fatores pessoais (como a idade, o estado físico e psíquico anterior, a motivação e o esforço pessoal de adaptação) e do meio (como as barreiras arquitetónicas, as ajudas técnicas ou as ajudas humanas), refere:
- Fenómenos dolorosos: na face medial da coxa direita, exacerbados pelo toque. Nega toma de medicação analgésica para alívio das queixas álgicas.
- Outras queixas: no dia do evento em apreço, menciona ter percecionado hemorragia vaginal após urinado.
B. EXAME OBJECTIVO
1. Estado geral
A examinanda apresenta-se consciente, orientada, colaborante, com bom estado geral
A examinanda refere ser dextra e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação.
2. Exame físico
2. 1 A nível da superfície corporal em geral:
A examinanda apresenta as seguintes alterações:
- Membro superior direito: na face posterior da mão, proximalmente à 3ª e 4ª articulações metacarpofalângicas, 2 cicatrizes rosada, arredondadas, de diâmetro infra centimétrico. A Examinanda não sabe precisar o mecanismo de produção destas sequelas.
- Membro superior esquerdo: no terço médio da face anterior do antebraço, cicatriz linear, rosada, com 1 cm de comprimento e maior transversal. A Examinanda não sabe precisar o mecanismo de produção desta sequela, mencionando ser prévia ao evento em apreço.
No terço distal do antebraço, 2 cicatrizes rosadas, arredondadas, de maior diâmetro infra centimétrico, uma na face posterior e outra na face posterolateral do antebraço. A Examinanda relaciona estas sequelas com queimadura “a fazer caramelo”
No terço distal da face anterior do antebraço, cicatriz nacarada, de contornos irregulares, com 4 cm x 1cm, de maior eixo transversal. A Examinanda relaciona esta sequela com acidente na infância.
Na metade proximal da região tenar, cicatriz rosada com halo nacarado, com 1.5cm x 1cm, de maior eixo oblíquo, cujo mecanismo de produção não sabe precisar.
- Membro inferior direito: na face medial da coxa do terço proximal da coxa, equimose avermelhada, de contornos mal definidos, com 2.5cm x 5cm, de maior eixo longitudinal. A Examinanda refere dor ao toque nesta região e relaciona o surgimento desta lesão com o evento em apreço.
(…)
2. 3 A nível da região anal e peri-anal
Foi efetuado exame na posição genopeitoral, estando a Examinanda relaxada. Não se observam lesões ou sequelas sugestivas de traumatismos. Tonicidade esfincteriana mantida.
2. 4 A nível da região genital e peri-genital
A Examinada é púbere e apresenta um desenvolvimento físico e sexual compatível com a idade real. Foi efetuado exame na posição ginecológica, estando a Examinanda relaxada
-Região vulvar: tricotomizada, com crescimento parcial do pêlo púbico (menciona que a última vez que fez a depilação foi há uma semana, com gillette).
Na transição entre o grande e o pequeno lábio direitos no seu terço posterior, 2 áreas milimétricas de erosão da mucosa, com fundo húmido, sem hemorragia ativa. Sem outras lesões ou alterações objetiváveis.
- Hímen:
* Forma: semilunar, de bordo livre irregular.
* Altura: máxima de 0,3cm a 0,4cm às 4h, de acordo com o esquema de mostrador do relógio.
*Consistência: carnudo.
* Soluções de continuidade cicatrizadas: uma completa com perda de substância entre as 5h e as 7h, de acordo com o esquema de mostrador do relógio; uma milimétrica sem atingimento do bordo de inserção às 9h, de acordo com o esquema de mostrador do relógio.
* Soluções de continuidade recentes: ausentes.
* Permeabilidade: à introdução do espéculo ginecológico.
- Vagina e colo do útero: sem alterações objetiváveis.
C. EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO
Foi realizada fotodocumentação do exame objetivo, incluindo da região anogenital, que ficará em arquivo digital próprio desta Delegação.
Não se procedeu à colheita de material biológico em zaragatoas para pesquisa de material biológico heterólogo em sede de exame de Biologia e Genética Forenses, atendendo ao tipo de contacto sexual relatado.
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
1- Ao exame físico na presente avaliação pericial, objetivou-se uma equimose localizada na face medial do terço proximal da coxa direita, bem como 2 áreas milimétricas de erosão da mucosa, com fundo húmido, sem hemorragia ativa, na transição entre o grande e o pequeno lábio direitos no seu terço posterior.
2- A globalidade das lesões observadas terá resultado de traumatismo(s) de natureza contundente recente(s), sendo compatíveis com o evento relatado pela Examinada.
3- Ainda que compatíveis com o relato, salvaguarda-se que as referidas lesões têm natureza inespecífica e poderão ter tido origem em contacto de natureza não sexual; contudo, a localização da equimose objetivada é atípica no que respeita a eventuais traumatismos de natureza acidental.
4- As referidas lesões evoluirão para a cura médico-legal num período de 8 dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral ou profissional da Examinada, sendo a sua cura fixável em 20/04/2022, e das mesmas não resultarão quaisquer consequências permanentes
ii. Depois de iniciada a audiência de julgamento, foi remetida toda a documentação clínica disponível no processo relativa a BB, designadamente (cf. fls. 865):
- Relatório de perícia criminalística biológica de fls. 130 a 131;
- Relatório de perícia médico-legal de psiquiatria de fls. 198 a 200;
- Relatório de perícia médico-legal de psicologia de fls. 336 a 343;
- Registos clínicos de ortopedia de fls. 820 a 827;
- Registos clínicos do serviço urgência de fls. 697;
- Registos clínicos de consulta do rastreio do cancro do colo do útero de fls. 698-699;
- Resultados de exames de fls. 333 a 336;
- Registos clínicos de psicologia e psiquiatria de fls. 812;
- Declarações médicas de psicologia de fls. 783 e de fls. 811 verso; e
- Exames de fls. 828 a 831;
iii. Após o descrito em ii., em esclarecimentos prestados em audiência de julgamento no dia 25.5.2025 (cf. fls. 874 a 875), a Senhora Dra. FF, uma das peritas médicas que subscreveu o relatório aludido em i. manteve as conclusões explanadas no mesmo;
iv. No dia 4.5.2023, foi realizado exame de natureza sexual a CC e, com data de 4 de maio de 2023, elaborado o relatório de perícia médico-legal onde consta, além do mais, o seguinte (cf. fls. 243 a 246):
“INFORMAÇÃO
A. HISTÓRIA DO EVENTO
A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pela examinanda.
À data do evento a Examinanda teria 48 anos de idade e encontra-se com baixa Médica prolongada por ser portadora de patologia da coluna, razão pela qual refere ser acompanhada na consulta médica de ortopedia no Hospital ..., consulta esta no decurso da qual relata ter ocorrido o episódio abusivo sexual que dá origem à presente Perícia Médico - Legal.
Refere que em 03/05/2023 foi vítima de agressão sexual durante o período temporal de consulta médica de ortopedia agendada no Hospital ... para o dia 03/05/2023. Refere que a consulta no dia 03/05/2023 é a terceira consulta em que é atendida pelo mesmo médico da especialidade de ortopedia acrescentando que já durante a primeira e segunda episódio de consulta com este médico o mesmo já terá tomado atitudes que entendeu incorretas - descreveu manipulação no seu corpo que lhe foi identificada como “massagens” sendo que na segunda consulta além da descrição de “massagens” descreve também terem ocorrido toques na sua (da examinada) região genital mas não terá acontecido a introdução digital no canal vaginal conforme relata ter ocorrido na consulta em 03/05/2023 - refere que nas duas primeiras consultas de ortopedia o mesmo médico terá "mexeu-me na coluna e baixou-me as cuecas e as calças e começou a acariciar a região baixa genital).
Relata que o episódio de abuso sexual e psicológico que relata ter ocorrido em 03/05/2023 aconteceu no interior do gabinete de atendimento médico referindo que o médico fechou a cortina.
Do evento terá resultado traumatismo na região genital e traumatismo psicológico.
Quando saiu da consulta de ortopedia - a qual refere ter tido duração que lhe pareceu ser de cerca ou mais de uma hora - dirigiu-se de imediato para o SU de Ginecologia/Obstetrícia do mesmo Hospital ... onde fez admissão; contou o que tinha acontecido e referiu que não queria fazer queixa “porque tenho medo, porque ele é médico”; refere que lhe foi fornecido um copo de água e indicação para ficar sentada e não chegou a ser observada porque “só queria ir para casa”; a sua filha veio para o Hospital e a médica do SU de Ginecologia/Obstetrícia deu alta e deu informação que estaria no SU até a manhã de 04/05/2023, caso quisesse regressar ao hospital o que a examinada não fez. Refere que médico aqui suspeito abusador não estaria a usar luvas e no momento da introdução dos dedos lhe provocou muita dor e ardência.
Refere estar a ser acompanhada em CE de ortopedia desde há cerca de 2 ou 3 anos e acrescenta que nunca lhe foi referido o diagnóstico associado às queixas que refere no segmento lombar. Refere que terão sido realizados os seguintes exames em contexto de acompanhamento em consulta externa de ortopedia - Ecografia da anca esquerda e RM da coluna Lombar.
A examinada refere que é operária fabril (têxtil/confeção) e encontra-se de baixa médica por patologia ao nível da coluna (Baixa desde há cerca de 4 anos refere que será uma baixa não remunerada). Em consulta de ortopedia no Hospital ... agendada para 03/05/2023 às 12h50 - terceira consulta refere que o médico lhe disse para se deitar na marquesa de barriga para baixo, “puxou-me as cuecas a meio e tocou na coluna e depois puxou as cuecas e calças para baixo e começou a tocar na vagina”; “deu uma injeção” e “fiquei mole” e “meteu os dedos lá dentro e fazia assim e assim” (a examinada juntou três dedos e fez movimento com os mesmos para cima e para baixo); refere ainda que “passou uma e hora e tal e ele nunca parou”; a examinada refere que estava de máscara e que o médico pediu para que tirasse a máscara e não tirou; refere que estava sonolenta e que ficou assim pouco depois da injeção; refere que quando entrou para a consulta estava bem desperta; referiu ainda que “chorava e pensava ele está a violar ele está a invadir a minha privacidade”; terá havido um ruído e “o médico tirou a mão”; refere que arranjou-se e sentou-se na cadeira perto da mesa de trabalho da sala de consulta e o médico passou receitas e marcou nova consulta para 14/08/2023.
1. Pessoais
Como antecedentes ginecológicos e/ou obstétricos relevantes refere:
- Idade da menarca: não recorda;
- Refere ter estado grávida 2 vez(es): 2 parto(s) (via baixa); 0 abortamento(s)
- Refere que toma pílula anticoncetiva (receitada por médica de família) dosagem contínua, razão pela qual não tem hemorragia - refere ser hipertensa a fazer medicação
3. Contexto sociofamiliar
Refere viver na companhia da sua filha (16 anos) estudante.
ESTADO ATUAL
A. QUEIXAS
Nesta data, o(a) examinando(a) refere as queixas que a seguir se descrevem:
1. A nível funcional, compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias), características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo e raça, que surgem na sequência das sequelas orgânicas e são influenciadas, positiva ou negativamente, por fatores pessoais (como a idade, o estado físico e psíquico anterior, a motivação e o esforço pessoal de adaptação) e do meio (como as barreiras arquitetónicas, as ajudas técnicas ou as ajudas humanas), refere:
- Postura, deslocamentos e transferências: a examinada desloca-se pelos seus próprios meios adotando a posição de flexão anterior do tronco como posição antálgica por dor que aloca ao segmento lombar
(…)
- Cognição e afetividade: labilidade emocional durante todo o período de duração da perícia;
- Controlo de esfíncteres: sem alterações;
- Sexualidade e procriação: sem alterações;
- Fenómenos dolorosos: na região vaginal e na face medial de ambas as nádegas na área próxima da região vaginal;
- Outras queixas a nível funcional: sem alterações.
B. EXAME OBJECTIVO
1. Estado geral
O(a) examinando(a) apresenta-se: consciente, orientada no tempo e no espaço, colaborante, com bom estado geral A examinanda apresenta marcha lenta adotando a flexão anterior do tronco como posição antálgica não estando neste momento a usar apoio externo para marcha
2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento
2. 1 A nível da superfície corporal em geral:
O(A) examinando(a) não apresenta lesões ou sequelas.
2. 2 A nível da cavidade oral
- Sem alterações
2. 3 A nível da região anal e peri-anal
- Sem alterações
2. 4 A nível da região genital e peri-genital
A examinada é púbere e apresenta um desenvolvimento físico e sexual compatível com a idade real. Foi efetuado exame na posição ginecológica e a examinanda não estava relaxada referindo dor intensa na região vaginal referindo dor mais intensa no grande e pequeno lábio à esquerda.
- Região vulvar: observa-se edema do grande lábio esquerdo
- Hímen:
* Forma: restos himeniais em toda a circunferência do canal vaginal (refere dois partos eutócicos)
* Altura: restos himeniais em toda a circunferência do canal vaginal (refere dois partos eutócicos)
* Consistência: restos himeniais em toda a circunferência do canal vaginal (refere dois partos eutócicos).
* Entalhes naturais: restos himeniais em toda a circunferência do canal vaginal (refere dois partos eutócicos)
* Soluções de continuidade cicatrizadas: ausentes
* Outras lesões: edema do grande lábio esquerdo referindo dor intensa ao toque com reflexo de fuga associado quando se realiza o exame ginecológico uma vez que é necessário realizar a tração para lateral do grandes e pequenos lábios para ser possível a visualização do canal vaginal e área himenial; na face medial do pequeno lábio direito observa-se área eritematosa e com aspeto despolido com formato quadrangular
* Permeabilidade: ao toque ginecológico (dedos indicador e médio da perita justapostos)
- Vagina e colo do útero: não se observam escorrências sanguinolentas ou de outro tipo
3. Lesões e/ou sequelas sem relação com o evento
O(A) examinando(a) não apresenta lesões ou sequelas.
C. EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO
Foi realizada Foto documentação do exame genital realizado a qual se encontra arruivada em arquivo próprio deste GMLF;
A examinada referiu ter em sua posse (no domicílio) a peça de roupa interior (cueca) que usava no momento do episódio abusivo que descreveu - a qual refere ter sido “puxada para baixo” e que depois voltou a vestir adequadamente. Foi aconselhada a não proceder à lavagem da mesma e a acondicionar a mesma em envelope de papel para entrega a Polícia Judiciária neste suporte será possível fazer análise para pesquisa de material biológico heterólogo.
DISCUSSÃO
1. Vestígios de agressão física
- Não existentes.
2. Vestígios de agressão sexual
2. 1 Físicos
- Os vestígios físicos atrás descritos (2.4 A nível da região genital e peri-genital) relativamente à descrição feita pela examinada relativamente à suspeita agressão sexual, são de compatibilidade possível.
2. 2 Biológicos
- Aguarda-se que seja enviado para o laboratório de Genética e Criminalística Forense a peça de roupa interior que a examinada tem na sua posse para a devida pesquisa de material biológico heterólogo (no caso, células de descamação não provenientes da examinada).
(…)
3. Outros
- É necessário que a examinada seja avaliada em Perícia de Avaliação psicológica perícia esta que deverá ser solicitada pelo Tribunal diretamente a este GLF
CONCLUSÕES
- Analisando a informação relativa ao suspeito evento (descrito pela examinada) e a totalidade dos exames efetuados (exame físico) pode considerar-se que a compatibilidade entre essa informação e os exames efetuados é possível podendo vir a ser demonstrável (em prova biológica) quando for realizada a Perícia à peça de roupa interior (cueca) da examinada (já acima amplamente referenciada).
- Solicita-se a informação clínica associada com a consulta de ortopedia que terá ocorrido em 03/05/2023 devendo ser facultado o diário médico, informação sobre medicação que tenha sido administrada à examinada durante essa consulta (nomeadamente medicação injetável);
- Solicita-se a informação clínica associada a admissão em SU de Ginecologia (Obstetrícia do Hospital ... em 03/05/2023)”
v. Depois de iniciada a audiência de julgamento, foi remetida toda a documentação clínica disponível no processo relativa a CC, designadamente (cf. fls. 865):
- Relatório de perícia criminalística biológica de fls. 555 a 556;
- Relatório de perícia médico-legal de psiquiatria de fls. 527 a 530;
- Relatório de perícia médico-legal de psicologia de fls. 577 a 582;
- Registos clínicos de ortopedia de fls. 816 a 819;
- Registos clínicos do serviço urgência de fls. 696;
- Registos clínicos de psicologia e psiquiatria de fls. 812 verso e fls. 813; e
- Exames de fls. 832 a 836.
vi. Após o descrito em v., em esclarecimentos prestados em audiência de julgamento no dia 25.6.2025 (cf. fls. 892-893), a Senhora Dra. GG, uma das peritas médicas que subscreveu o relatório aludido em iv. manteve as conclusões explanadas no mesmo;
d) Cabe, então, perguntar se as perícias de natureza sexual acima referidas sofrem de qualquer vício e, por isso, deve ser declarada a sua nulidade - com a consequência de, assim sendo, não poderem ser utilizadas pelo Tribunal para efeito de formar a sua convicção.
Ora, a mera tramitação a que acima se alude, deixa logo antever que nada há a apontar às referidas perícias que impeça a sua valoração pelo Tribunal Coletivo.
Desde logo, a referência de que os senhores peritos não estariam na posse de todos os elementos necessários à realização das perícias - seja porque uma das vítimas/examinandas lhes teria escondido informação relevante, seja porque não tinham na sua posse todos os elementos clínicos e médicos necessários à realização das perícias (e subsequente elaboração do relatório pericial) - não pode proceder porquanto os elementos/documentação clínica disponível no processo foi remetida aos Gabinetes Médico-Legais e Forenses que realizaram as perícias e, em esclarecimento prestados, o juízo pericial que se apresentou nos relatórios das perícias não sofreu qualquer alteração. Aliás, foi unânime o juízo - como, acrescente-se, se adivinhava em face do depoimento de uma das médicas ginecologistas que foram ouvidas na qualidade de testemunhas (LL) - de que os elementos e documentos clínicos que analisaram e que foram remetidos já depois de elaborado os relatórios periciais se apresentavam irrelevantes em função da natureza dos factos investigados.
E com o que vai dito, torna-se irrelevante a alegação de que o juízo pericial emitido a propósito de BB se mostra inquinado porque a mesma teria prestado falsas declarações ao não fazer referência aos seus antecedentes patológicos e às “intervenções” a que teria sido sujeita, justamente porque a documentação clínica respeitante à mesma foi analisada pela Senhora Perita e esta, de modo muito assertivo, deu conta da sua irrelevância para efeitos da perícia realizada e das conclusões a que a mesma chegou.
Também sem consistência a alegação de que os peritos médico-legais não cuidaram de recolher das vítimas/examinadas todas as informações necessárias à realização das perícias: como evola com clareza do teor dos relatórios das perícias acima referidos e cujo teor se mostra praticamente na íntegra, aí se encontram recolhidos os elementos necessários à realização das perícias. E sempre se acrescente, a título de exemplo, que ao contrário do alegado relativamente à perícia feita a BB, aí se mostra referido que “a Examinada relata que a sua última relação sexual consentida terá sido em janeiro de 2022”.
Por fim, cabe ainda salientar - como foi assinalado pelas Senhoras Peritas em audiência - que a perícia foi realizada seguindo os protocolos que se mostram estabelecidos para os factos que foram relatados e que, nessa medida, constituíam o objeto da perícia. Aliás, o que deve aqui ser sinalizado, não há o mais pequeno indício de que a realização das perícias ora discutidas não seguiu as legis artis, considerando os factos em investigação (cf., a propósito, Eduarda Duarte e Patrícia Jardim, Crimes contra a Liberdade Sexual, in Tratado de Medicina Legal, 2022, Pactor, págs. 409 a 420) ou que os respetivos relatórios deixaram escapar matérias ou dados relevantes à decisão (vide Clarice Mestre, Catarina Gomes e Ana Rita Inácio, Relatório Pericial Médico-Legal, in Tratado de Medicina Legal, 2022, Pactor, págs. 607 a 611). Agora o que se não pode pretender é que a perícia se estenda/alargue como se não houvesse qualquer objeto a determiná-la, realizando exames, análises ou outras diligências periciais que, considerando aquele objeto que lhe é posto, surjam inúteis ou desnecessárias ou com probabilidade muito diminuta de obter resultados com utilidade para a descoberta da verdade - o que, in casu, se pode comprovar quando os Senhores Peritos afirmam, no relatório pericial relativo a BB, que “não se procedeu à colheita de material biológico em zaragatoas para pesquisa de material biológico heterólogo em sede de exame de Biologia e Genética Forenses, atendendo ao tipo de contacto sexual relatado”.
Temos, pois, de concluir que são improcedentes as nulidades invocadas.
e) Pelo exposto, julgam-se improcedentes a invocada nulidade das perícias médico-legais de natureza sexual referentes a BB e a CC.
9.3. Da nulidade da perícia médico-legal de psiquiatria a BB
a) Também depois de aberta a audiência de julgamento, o arguido AA suscitou a nulidade da perícia médico-legal de psiquiatria a BB, alegando, para o efeito, que foi violado o “o artigo 3.º da Lei n.º45/2004 (Regime jurídico das perícias médico-legais) porque o que aconteceu nesse relatório é que a acompanhante também se pronunciou aquando da deliberação desse relatório, e a acompanhante foi também testemunha aqui neste julgamento e, nos termos do artigo e da lei referida as disposições do artigo 154.º e 155.º do C.P.P ficam afastadas definitivamente.”
b) O Ministério Público e as assistentes BB e CC, de seu lado, sustentaram que a referida perícia não padece de qualquer vício.
c) Cumpre tomar posição, considerando a seguinte tramitação processual:
i. Foi realizada perícia médico-legal de psiquiatria a BB, sendo elaborado o competente relatório onde consta, além do mais, o seguinte (cf. fls. 198 a 200):
“OBSERVAÇÃO E CONCLUSÃO
A observação da examinanda, a informação prestada pela acompanhante (KK - irmã) e a consulta das peças processuais facultadas pelo Tribunal, permitem afirmar:
1. Nasceu no antigo Hospital 4.... Não se apuraram alterações a nível do desenvolvimento psicomotor, nem a existência de eventuais sintomas psicopatológicos na infância.
2. Integra uma fratria de seis irmãos. Oriunda de família sentida como coesa e carinhosa, com pai marceneiro e mãe doméstica.
3. Obteve o 12º ano de escolaridade, através de Curso Profissional .... Sabe ler, escrever e executar as operações aritméticas básicas. Conhece o valor facial e aquisitivo do dinheiro, bem como a valia económica dos bens de consumo. Hábil para fazer uma compra ou efetuar um troco.
4. Exerce a atividade de cozinheira, no Centro Social e Paroquial .... No presente encontra-se com baixa medica.
5. Casou há trinta anos, malgrado o matrimónio tivesse durado apenas um ano, “a relação não deu certo”. Fruto dessa relação existe um filho com 30 anos de idade, que reside na Suíça. Mora em .... Desde há onze anos, nova ligação afetiva com pessoa emigrada na Suíça.
6. Sobre os factos em apreço, descreveu “no dia treze de 2022, fui a uma consulta de Ortopedia no Hospital ...…era a segunda…saber o resultado dos exames…e qual era a melhor solução para o tratamento…o médico disse-me que queria saber onde me doía…pôs as mãos nos ombros…para saber…era nos ombros”. A seguir “mandou-me por de pé… e que me deitasse na marquesa…estava mais confortável na marquesa…começou a por a mão na parte cervical…e palpou até ao cóccix…a perna direita ficou em 4…a outra ficou esticada…estava de barriga para baixo e rabo para cima…começou outra vez a palpar…dos ombros até às nádegas…pediu para tirar as calças de fato de treino…a seguir começou a palpar a coxa direita”. Depois “puxou as cuecas para o lado…senti que meteu os dedos na vagina…comecei a ficar tensa…bloqueei…esteve assim uma mais ou menos uma hora…a tirar e a meter os dedos…doía-me muito a parte de dentro da vagina…achei que podia fazer parte do exame…podia ser normal…mas pedi varias vezes para parar…disse que estava com dores e não aguentava mais”. Entretanto, “entrou uma funcionária…ele correu a cortina da marquesa…a funcionária saiu rápido…e ele tornou outra vez para a minha beira…só dizia se tinha dores…pedi ajuda para me levantar…tinha os braços adormecidos…sem força…não aguentava com dores nas pernas…ele foi para o computador e marcou nova consulta…disse para tomar um Voltaren…que ficava melhor”.
7. Terá chegado a casa cheia de dores, pelo que ligou à irmã. Na manhã seguinte “fui ao Instituto de Medicina Legal do Porto…fui vista por três médicas”.
8. A narrativa existencial denotou pessoa responsável, dinâmica, participativa, com vínculo a familiares e amigos, e socialmente integrada. Acresce ressonância afetiva em relação ao seu filho, bem como adequado situacionamento no plano ético e normativo.
9. Ao exame apresentou-se vígil, consciente, colaborante, e orientada auto e alopsiquicamente. Mímica e motórica expressivas, em sintonia com humor neutro.
10. Linguagem sem alterações da articulação. Discurso espontâneo, congruente, suscetível de contraditório, debitado com vocabulário variado e construção sintática apropriada. Deixou transparecer desconforto emotivo, perante a evocação da experiência sofrida.
11. Raciocínio em sintonia com flexibilidade intelectual. No pensamento abstrato não se detetaram fragilidades na formulação dos conceitos. Capacidades mnésicas preservadas. O nível de conhecimentos gerais mostrou-se em consonância com o grau de escolaridade e o contexto sociocultural.
12. Ausência de atividade alucinatória ou delirante. Consciência critica.
Em síntese
- A examinanda não denotou psicopatologia, passível de configurar uma entidade nosológica psiquiátrica, nomeadamente um eventual transtorno de personalidade.
- Encontra-se orientada auto e alopsiquicamente.
- Deixou transparecer consciência crítica, quanto às implicações dos acontecimentos por si descritos.
- Como consta no Acórdão da Relação de Lisboa, Processo 7071/2005-3, Nota 19, Relator Carlos Almeida, 18.01.2006, o juízo sobre credibilidade pertence, inexoravelmente, ao Tribunal. Contudo, podemos atestar que a examinanda descreveu os factos com afinco e que não foram percetíveis discordâncias com os relatos contidos nos autos.”
ii. No dia 18 de fevereiro de 2025, KK, irmã de BB, prestou depoimento em audiência de julgamento.
d) Pode adiantar-se, crê-se que com segurança, que a invocação da nulidade feita não colhe.
Preliminarmente deve lembrar-se o teor da norma (justamente) convocada pelo arguido para suscitar a nulidade da aludida perícia. Pode então ler-se no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto (que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses) o seguinte: “as perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas delegações do INMLCF, I. P., ou nos gabinetes médico-legais e forenses as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, podendo contudo o examinado fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança para a realização do exame pericial, exceto em situações em que tal comprometa o objeto da perícia” (sublinhado nosso). É, portanto, e desde logo, da letra da lei que resulta a possibilidade de o examinando ser acompanhado por uma pessoa da sua confiança na realização do exame.
Por outro lado, não se vislumbra de que modo é que o facto de BB ter sido acompanhada pela sua irmã, a testemunha KK, afetou o teor da perícia realizada. E o arguido, acrescente-se, também se não dá ao trabalho de indicar em que medida é que a perícia se mostra viciada.
Acresce que, e tal apresenta relevo, ressalta com meridiana clareza quais as fontes de que se serviu o Senhor Perito para sinalizar os aspetos que, da sua observação, se apresentam mais relevantes, sendo por demais evidente que os pontos que apresentam conexão com o objeto do presente processo - e, nessa medida, mais relevantes para a própria perícia - foram obtidos com recurso à examinanda, BB, tal como evola dos seguintes pontos:
“6. Sobre os factos em apreço, descreveu “no dia treze de 2022, fui a uma consulta de Ortopedia no Hospital ...…era a segunda…saber o resultado dos exames…e qual era a melhor solução para o tratamento…o médico disse-me que queria saber onde me doía…pôs as mãos nos ombros…para saber…era nos ombros”. A seguir “mandou-me por de pé… e que me deitasse na marquesa…estava mais confortável na marquesa…começou a por a mão na parte cervical…e palpou até ao cóccix…a perna direita ficou em 4…a outra ficou esticada…estava de barriga para baixo e rabo para cima…começou outra vez a palpar…dos ombros até às nádegas…pediu para tirar as calças de fato de treino…a seguir começou a palpar a coxa direita”. Depois “puxou as cuecas para o lado…senti que meteu os dedos na vagina…comecei a ficar tensa…bloqueei…esteve assim uma mais ou menos uma hora…a tirar e a meter os dedos…doía-me muito a parte de dentro da vagina…achei que podia fazer parte do exame…podia ser normal…mas pedi varias vezes para parar…disse que estava com dores e não aguentava mais”. Entretanto, “entrou uma funcionária…ele correu a cortina da marquesa…a funcionária saiu rápido…e ele tornou outra vez para a minha beira…só dizia se tinha dores…pedi ajuda para me levantar…tinha os braços adormecidos…sem força…não aguentava com dores nas pernas…ele foi para o computador e marcou nova consulta…disse para tomar um Voltaren…que ficava melhor”.
7. Terá chegado a casa cheia de dores, pelo que ligou à irmã. Na manhã seguinte “fui ao Instituto de Medicina Legal do Porto…fui vista por três médicas”.
8. A narrativa existencial denotou pessoa responsável, dinâmica, participativa, com vínculo a familiares e amigos, e socialmente integrada. Acresce ressonância afetiva em relação ao seu filho, bem como adequado situacionamento no plano ético e normativo.
9. Ao exame apresentou-se vígil, consciente, colaborante, e orientada auto e alopsiquicamente. Mímica e motórica expressivas, em sintonia com humor neutro.
10. Linguagem sem alterações da articulação. Discurso espontâneo, congruente, suscetível de contraditório, debitado com vocabulário variado e construção sintática apropriada. Deixou transparecer desconforto emotivo, perante a evocação da experiência sofrida.
11. Raciocínio em sintonia com flexibilidade intelectual. No pensamento abstrato não se detetaram fragilidades na formulação dos conceitos. Capacidades mnésicas preservadas. O nível de conhecimentos gerais mostrou-se em consonância com o grau de escolaridade e o contexto sociocultural.
12. Ausência de atividade alucinatória ou delirante. Consciência critica.”
Há, assim, que concluir pela improcedência da invocada nulidade.
e) Pelo exposto, julga-se improcedente a invocada nulidade da perícia médico-legal de psiquiatria a BB.
10. Factos provados.
10.1. Factualidade descrita em 1) dos factos provados.
Esta factualidade não suscitou qualquer reserva ou contestação por quem quer que fosse, sendo pacificamente admitida pelos sujeitos processuais, resultando da identificação do arguido e das suas declarações, assim como do teor de fls. 132 (dados do cartão de cidadão) e do teor de fls. 120.
10.2. Factualidade descrita em 2) a 15) dos factos provados.
a) No que diz respeito a esta factualidade, foram duas as versões que, em audiência de julgamento, se confrontaram: dum lado, a do arguido, negando os factos que lhe eram imputados e, em sentido inverso, a de BB.
b) Desde logo, o Tribunal conferiu credibilidade às declarações prestadas por BB, quer as prestadas para memória futura, quer as prestadas em audiência de julgamento.
i. Deve, todavia, advertir-se - e esta nota vale, adianta-se, também para as de CC - que as declarações de BB foram analisadas e valoradas com especiais cuidados.
Com efeito, e independentemente de questões mais “patológicas” (como seja o desejo de, pela punição, ver satisfeito um qualquer desejo de vingança), é sabido que as pessoas que são intervenientes em factos similares aos descritos nos factos provados - e cabe aqui lembrar que BB foi vítima de factos que, independentemente de quaisquer conotações estritamente jurídicas, se apresentam graves, atingindo o âmago da sua intimidade, que mexem de modo muito significativo com as emoções das pessoas e com uma carga axiológica muito negativa - podem marcar os seus depoimentos ou declarações por um excessivo subjetivismo, seja para acentuar determinadas consequências, seja para obnubilar condutas suas que possam ter servido como provocação ou para explicar certas reações (ou a falta delas…) ou que também mereçam alguma forma de censura (desleixo, negligência ou até vontade de obter alguns proventos), seja para acentuar ou sublinhar certas caraterísticas do agente que, de algum modo, até sirvam para “desculpar” falhas próprias.
Acresce que, neste caso, BB deduziu pedido de indemnização civil e, por isso, apresentava interesse “num certo desfecho” do processo.
Ora, é justamente este enquadramento que impunha que o Tribunal analisasse com especiais cuidados as suas declarações - o que fez.
ii. Em primeiro lugar, olhando-as isoladamente, pode dizer-se que BB apresentou um discurso coerente e lógico, relatando os factos numa dinâmica tal que surgiu credível à luz das regras da experiência.
Depois, o modo como foi relatando os factos que vivenciou, apesar da carga emotiva - natural - foi marcado por uma preocupação em ser objetiva, em falar verdade, em dizer o que se passou, ainda que utilizando termos incorretos (por exemplo, falando no “osso da vagina”), não só quanto ao que se passou no consultório naquela dia 12 de abril de 2022, como também o que sucedeu depois, explicando o porquê de só no dia seguinte se ter dirigido novamente ao Hospital ... e ter apresentado queixa.
Acresce que, muito embora a mesma tivesse deduzido pedido de indemnização civil, não se vislumbrou qualquer indício de que as declarações prestadas visassem, mais que a busca da verdade e a realização da justiça, prejudicar o arguido. Aliás, sinal disso mesmo, é que nem todos os factos que se mostravam descritos na acusação ou no pedido de indemnização civil que formulou foram considerados provados pelo Tribunal, sendo que tal sucedeu relativamente a boa parte deles (como melhor se verá), porque não se produziu qualquer prova, o mesmo é dizer, que BB e as testemunhas que arrolou deles não falaram ou não os relataram naqueles termos. Indício, dum lado, que não surgiu diante do Tribunal uma versão “combinada” dos factos e, doutro, do caráter espontâneo das respetivas declarações, devendo aqui assinalar-se que, quando prestou declarações em audiência de julgamento, estava em perfeitas condições para conhecer o teor da acusação e do pedido de indemnização civil e vir a julgamento “papagueá-lo”.
iii. Ainda conferindo credibilidade às declarações de BB, importa assinalar que as mesmas encontram suporte noutros elementos probatórios.
α. Refira-se, desde logo, o parecer emitido pelo Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos que se encontra a fls. 603 e 604, em conjugação com os esclarecimentos prestados pelo seu subscritor, o Senhor Dr. MM, especialista em ortopedia desde 2002 e que foi claro na afirmação de que, considerando o diagnóstico feito pelo próprio arguido a BB que se encontra plasmado a fls. 123 e as queixas que a mesma manifestava, não se justificava que o arguido procedesse a qualquer tipo de palpação nas coxas - o que o arguido reconheceu ter feito.
β. Também credibilizando as declarações de BB, importa considerar os depoimentos de KK (irmã da assistente) e LL.
A primeira, referindo o modo como teve conhecimento dos factos - descrevendo o que a sua irmã lhe transmitiu logo nesse dia, num relato em que, apesar de incompleto, se encontram semelhanças com as declarações prestadas pela assistente - e também o que sucedeu de seguida quanto à decisão de voltar ao Hospital ... e de apresentar a queixa.
Já LL, ao tempo médica ginecologista no Centro Hospitalar ..., E.P.E., deu conta do que sucedeu quando BB se dirigiu ao serviço de urgência do Hospital ... no dia seguinte ao dos factos (13 de abril) e o que esta lhe relatou, também aqui se notando existir aspetos comuns com as declarações prestadas pela assistente.
Estes depoimentos corroboram, ainda que indiretamente, as declarações de BB, dano conta não só do que ela lhes transmitiu, como também do seu estado de espírito - LL, pessoa que não manifestou a mais pequena animosidade para com o arguido, deu mesmo conta que aquela BB se apresentou psicologicamente afetada.
γ. Há, ainda, um conjunto de elementos clínicos e documentais que o Tribunal valorou e que, de algum modo, também credibilizam as declarações de BB. Muito embora, deve reconhecer-se, que o próprio arguido não colocou reservas aos mesmos.
Vejam-se, assim, os registos clínicos de fls. 121 a 123, de fls. 820 a 827 (alguns deles relativos a consultas onde o arguido não teve qualquer intervenção), o registo da ida à urgência no dia 13 de abril (fls. 546-547, fls. 692 e fls. 697), o recibo de fls. 73, comprovativo da marcação de consulta de fls. 74 e, por fim, o requerimento de BB para mudar de médico (fls. 124).
δ. Valorou ainda o Tribunal os resultados da prova pericial, seja a perícia médico-legal de natureza sexual (fls. 18 a 20 e fls. 112 a 114), seja a perícia psiquiátrica (fls. 198 a 200), seja também a perícia psicológica (fls. 336 a 343.
A primeira (fls. 18 a 20 e fls. 112 a 114) sinalizando ligeiras lesões na zona vaginal (uma equimose) que se apresenta compatível com o relato feito por BB, mais acentuado que a sua localização se apresenta como atípica relativamente a traumatismos de natureza acidental.
As outras sinalizando que BB não sofria de qualquer problema ou deixou transparecer quaisquer transtornos que a impedisse de descrever os factos de que foi alvo - o que, deve também acentuar-se, pôde o Tribunal Coletivo, em primeira mão e diretamente, seja na audição das declarações para memória futura, seja nas declarações prestadas em audiência, atestar.
ε. Por fim, embora de escasso relevo, não pode deixar o Tribunal de sinalizar a enorme coincidência com que se deparou: haver três mulheres - BB, CC e também NN (esta última, em termos que mereceram credibilidade, dando a conhecer a sua situação apenas depois de ver uma notícia em órgão de comunicação social) - que não se conheciam, a relatar condutas do arguido de grande similitude entre si.
iv. São, pois, estes os elementos probatórios que, no seu conjunto e analisados criticamente nos termos que já se assinalaram, permitiram ao Tribunal conferir credibilidade às declarações de BB e, por isso, ou rectius, também por isso, considerar a factualidade descrita em 2) a 15) como provada.
c) Em sentido inverso, a versão do arguido relativamente ao modo como decorreu a consulta - o mesmo negou a prática dos factos, embora tenha admitido ter tocado na parte interior das coxas de BB - não mereceu credibilidade.
i. Desde logo - e esta nota serve também quanto à factualidade de que foi alvo CC - deve assinalar-se que o arguido, muito embora num primeiro momento, não tenha dado qualquer explicação para a denúncia dos factos que constituem o objeto do processo, lá acabou por referir que teria muitos inimigos no Hospital que induziriam as assistentes a apresentar queixa. Inimigos que, no entanto, não identificou.
Esta explicação, à luz das regras da experiência, apresenta-se de escasso valor, não se logrando perceber como é que as assistentes - e uma terceira pessoa (NN) - haveriam de ser induzidas por alguém (não identificado) apenas com o fito de prejudicar o arguido. Tanto mais que - embora isso não se apresente como decisivo - o arguido é tido como um bom profissional e se desconheça que tenha conflitos ou gerado animosidades no Centro Hospitalar ..., E.P.E. - o que foi referido, entre outros, pelas testemunhas DD (médica), OO (enfermeiro), PP (enfermeira), QQ (assistente operacional), RR (assistente técnica) e JJ (médico e amigo do arguido).
ii. Por outro lado, mesmo olhando exclusivamente a sua “prática clínica” quanto a BB, não logrou o arguido explicitar a razão pela qual, como expressamente reconheceu, fez a palpação na zona das coxas, admitindo mesmo a possibilidade de lhe ter tocado, com a parte de fora da mão, na zona genital: veja-se o que o mesmo deixou consignado no seu diagnóstico e das queixas relatadas pela assistente (cf. fls. 123), sendo certo que, atestou o perito do Colégio da Especialidade de Ortopedia da Ordem dos Médicos, Dr. MM, a (a)palpação realizada pelo arguido não encontra razão médica.
E nem se tente argumentar que aquela palpação se justificava no sentido de se perceber, em toda a sua extensão, as lesões ou maleitas de que sofria BB e, também, porque esta se queixava das costas (o que ela negou): acaso efetivamente a assistente tivesse queixas relativas a dores nas costas ou outras que justificassem um exame ainda assim bastante invasivo - a ponto de possibilitar, ainda que apenas com a parte de fora da mão, o toque em zona genital -, não se vê como é que o arguido não deixaria de relatar isso no diário clínico. Coisa que não fez.
iii. Esgrimiu ainda o arguido a impossibilidade de o arguido introduzir os dedos na vagina de BB (e também em CC) nos moldes por ela(s) descritos, designadamente porque se referiu que a conduta do arguido teria durado um lapso de tempo longo, o que necessariamente teria deixado vestígios biológicos mais acentuados em relação aos que se colheram e, além disso, causaria lesões que não foram observadas pelos peritos médico-legais.
α. Deve notar-se que a indicação do período de tempo em que durou a conduta delituosa do arguido de introdução dos dedos na vagina de BB resulta, exclusivamente, da perceção dela que, considerando o facto de estar a ser vítima de uma agressão sexual, poder estar embutida e, nessa medida, poder parecer ter uma duração superior à que efetivamente teve. O que, em todo o caso, não implica que ela não tenha identificado, de modo claro e inequívoco, que o arguido tenha efetivamente introduzido os dedos na vagina.
β. Por outro lado, ao contrário do que foi referido pela testemunha JJ (ortopedista e, seguramente por ser amigo do arguido…), tal como foi afiançado por várias pelas testemunhas (DD, LL, SS) que eram ginecologistas - e, por isso, com especiais conhecimentos nesta área - mesmo nas situações em que ocorre a penetração contra a vontade da mulher, ainda assim é frequente haver lubrificação e, por isso, é possível que tal penetração ocorra sem causar lesões significativas.
γ. Também a ausência de vestígios biológicos nas cuecas de BB não implica que a versão do arguido se apresente credível e menos ainda coloca em crise as declarações da assistente: como resulta claro dos esclarecimentos prestados por TT, UU (especialistas em medicina-legal) e VV (médico com especialidade em medicina-legal).
δ. Sempre se diga, em abono do que acabou de se dizer, que “a elevada incidência de ausência de vestígios nestes casos de agressão sexual se deve a diversos fatores”, nomeadamente porque, “por um lado, a cicatrização das lesões anogenitais é, por norma, célere e, por vezes, total” e, por outro, “a penetração anal ou genital não causa lesões sobretudo em adolescentes e adultos (graças à elasticidade tecidual e à ausência de resistência por parte das vítimas” (exatamente assim, Eduarda Duarte e Patrícia Jardim, Crimes contra a Liberdade Sexual, in Tratado de Medicina Legal, 2022, Pactor, págs. 409 a 420).
ε. Faz-se notar que estas considerações valem, igualmente, para a factualidade respeitante a CC.
10.3. Factualidade descrita em 16) a 20) dos factos provados.
Esta factualidade resulta da normalidade das coisas perante o descrito em 2) a 15) dos factos provados, sendo certo que nenhuma prova foi produzida que permitisse ao Tribunal afastar ou suspeitar que “o normal acontecer” não se verificou no caso em apreço.
Ainda assim, anotando que o arguido prestou declarações e que foram várias as pessoas que com ele contactaram, não foi notado pelo Tribunal nem por ninguém qualquer problema nesta área, nomeadamente qualquer inaptidão ou problema cognitivo ou outro que o impedisse de compreender o mundo que o rodeia ou as normas que nos regem, anotando-se igualmente que foi elaborado relatório social por técnico com especiais habilitações, recorrendo a fontes e seguindo metodologias que temos por adequadas, neles não se dando conta - bem pelo contrário - de qualquer suspeita de que o arguido fuja da normalidade acima assinalada.
10.4. Factualidade descrita em 21) a 31) dos factos provados.
a) O Tribunal fez assentar a sua convicção relativamente a esta factualidade considerando, essencialmente, as declarações de BB, KK (irmã da assistente), LL (ginecologista na Unidade Local de Saúde ..., E.P.E.) WW (médico de família de BB), HH (irmã da assistente):
- algumas delas conheciam BB antes dos factos, mantendo contactos com ela posteriormente, estando assim em condições de atestar as mudanças que a mesma teve na sua vida (assim KK, HH, ambas irmãs de BB, e também WW) na sequência dos factos de que foi vítima; ou
- outras estiveram com BB logo após os factos, isto é, ou no próprio dia ou no dia subsequente, tal como a sua irmã KK, LL (ginecologista na Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., tendo “assistido” aquela BB no dia 13 de abril, por se encontrar a trabalhar no Serviço de Urgência do Hospital ..., dando conta que a mesma se encontrava psicologicamente muito afetada), sinalizando estas testemunhas o estado em que a vítima se encontrava nessa altura.
Estas testemunhas, embora se deva reconhecer que, num ou noutro aspeto, os familiares de BB tivessem “forçado” um pouco a nota, relataram ao Tribunal quais as consequências que a conduta do arguido teve na vida da assistente.
b) Em conjugação com estes elementos probatórios, o Tribunal valorou, ainda, o teor das perícias psiquiátrica e psicológica, cujos relatórios se encontram, respetivamente, a fls. 198 a 200 e a fls. 336 a 343
10.5. Factualidade descrita em 32) a 43) e 49) a 51) dos factos provados.
a) Também quanto a esta factualidade, foram duas as versões que se confrontaram: dum lado, o arguido a negar os factos que lhe eram imputados e, em sentido inverso, CC.
b) O Tribunal conferiu, como ressalta do teor dos factos considerados como provados, credibilidade às declarações prestadas por CC, a qual prestou declarações para memória futura, mas também em audiência de julgamento.
i. As declarações de CC descrevem uma versão dos factos que se apresenta num discurso coerente e lógico, relatando os factos numa dinâmica que surgiu credível à luz das regras da experiência.
Desde logo, foi notório que CC pautou as suas declarações por uma preocupação em ser objetiva, em falar verdade, em dizer o que se passou, não só quanto ao que ocorreu nos dias 29 agosto de 2022 e 3 de maio de 2023, como também quanto ao ocorreu logo após àquela consulta do dia 3 de maio, explicando o porquê de, nesse dia e nas urgências, se recusar a ser observada.
Acresce que, muito embora a mesma tivesse deduzido pedido de indemnização civil, não se vislumbrou qualquer indício de que as suas declarações visassem, mais que a busca da verdade e a realização da justiça, prejudicar o arguido. Aliás, sinal disso mesmo é que nem todos os factos alegados na acusação ou no pedido de indemnização civil foram considerados como provados.
ii. Conferindo credibilidade às declarações de CC, importa assinalar que as mesmas encontram suporte noutros elementos probatórios.
α. À cabeça, cabe salientar os depoimentos das pessoas que contactaram com CC logo após a consulta que ocorreu no dia 3 de maio: DD (médica ginecologista), EE (enfermeira, assinalando que foram lidas as declarações que a mesma prestou em sede de inquérito e que constam a fls. 512 e 513), PP (enfermeira), QQ (assistente operacional) e SS (médica ginecologista).
Estas testemunhas deram conta, de modo objetivo e claro, o que puderam diretamente observar e ouvir, e, una voce - ainda que com diferenças de pouca monta, perfeitamente compreensíveis considerando o tempo já decorrido - deram conta que, logo ali, CC referiu ter sofrido uma agressão sexual e, também, do estado em que se encontrava - muito afetada - a ponto de nem sequer querer ser observada pelos médicos.
Diga-se que nenhuma destas testemunhas manifestou a mais pequena aversão ou inimizade em relação ao arguido.
β. Também os depoimentos de II e de XX se apresentaram relevantes à formação da convicção do Tribunal: sendo pessoas próximas de CC, deram conta do modo como tiveram, ainda que de modo não muito concretizado, conhecimento dos factos, especialmente os que ocorreram a 3 de maio, assim como os contactos telefónicos com o arguido e os posteriores desenvolvimentos processuais, nomeadamente quanto à apresentação da queixa.
γ. Valorou ainda o Tribunal os resultados da prova pericial, seja a perícia médico-legal de natureza sexual (fls. 243 a 246), seja a psiquiátrica (fls. 527 a 530), seja também psicológica (fls. 577 a 582).
A primeira (fls. 243 a 246), sinalizando ligeiras lesões na zona vaginal (edema do grande lábio esquerdo, com dor intensa e eritema no pequeno lábio direito) que se apresentam como compatíveis com o relato feito por CC.
As outras anotando que CC não sofria de qualquer problema ou transtorno que a impedisse de descrever os factos de que foi alvo - o que, deve também acentuar-se, pôde o Tribunal Coletivo, em primeira mão e diretamente, seja na audição das declarações para memória futura, seja nas declarações prestadas em audiência, atestar. E, além disso, relatando o estado anímico da assistente aquando da rememoração dos factos.
δ. O Tribunal valorou, ainda, vários elementos clínicos e documentais, tais como os que constam de fls. 816 a 819 (registos das consultas com o arguido), de fls. 696 (registo clínico do episódio de urgência) e também, os de fls. 812 v. a 813 (consultas de psiquiatria) e, ainda, o teor de fls. 360.
Ainda relevante, o teor da informação da A... de fls. 433 a 434 e o auto de exame e de visionamento dos conteúdos do telemóvel do arguido (fls. 483 a 488).
ε. Por fim, também aqui se deva reproduzir o que acima se expendeu a propósito da coincidência de haver três mulheres, sem qualquer evidência que se conhecessem, a descrever/denunciar condutas do arguido de grande similitude entre si.”
iii. São, pois, estes os elementos probatórios que, no seu conjunto e analisados criticamente nos termos que já se assinalaram, permitiram ao Tribunal conferir credibilidade às declarações de BB e, por isso, ou rectius, também por isso, considerar a factualidade descrita em 2) a 15) como provada.
c) Também relativamente aos factos respeitantes a CC a versão do arguido - negou a prática dos factos - não mereceu credibilidade do Tribunal.
Desde logo, e para além do que já se expendeu, surge despropositado o telefonema - que o arguido reconhece - para a própria vítima, ademais fazendo-se passar por um funcionário administrativo.
10.6. Factualidade descrita em 44) a 48) dos factos provados.
Vale aqui, na íntegra, o que se expendeu a próprio da factualidade descrita em 16) a 20) dos factos provados (cf. o referido em 10.3.).
10.7. Factualidade descrita em 52) a 57) dos factos provados.
a) O Tribunal formou a sua convicção relativamente a esta matéria considerando, dum lado, os registos do telefone do arguido (cf. o teor do exame e visionamento dos conteúdos do telemóvel do arguido a fls. 483 a 488), assim como o teor de fls. 28 a 30 do inquérito apenso, em conjugação com o depoimento de II.
b) Valorou ainda o Tribunal o auto de notícia de fls. 103 e 104, assim como o teor de fls. 34 a 40 do inquérito apenso e, ainda, o auto de apreensão de fls. 230.
10.8. Factualidade descrita em 58) a 79) dos factos provados.
a) Aqui, o Tribunal atendeu essencialmente o teor do relatório social que se mostra a fls. 687 a 689, o qual foi elaborado por técnico com especiais habilitações e recorrendo a metodologias e a fontes que temos por adequadas a retratar a factualidade descrita.
b) Por fim, tomou o Tribunal em consideração o certificado do registo criminal do arguido que se encontra no processo., assim como o teor de fls. 120 e fls. 325
11. Factos não provados.
11.1. Factualidade descrita em a) a d) dos factos não provados.
No rigor dos termos, esta factualidade que vinha descrita na acusação.
Ora, deve dizer-se que os factos que aqui se mostram descritos não foram referidos por BB nas declarações que prestou ou não foram assim descritos e, por isso, sobre os mesmos não foi produzida prova.
11.2. Factualidade descrita em e) a j) dos factos não provados.
Esta factualidade vinha alegada no pedido de indemnização civil deduzido por BB. Contudo, sobre a mesma não foi produzida prova suficiente.
11.3. Factualidade descrita em k) a m) dos factos não provados.
A prova produzida sobre esta factualidade - alegada na acusação e no pedido de indemnização civil de CC - e que se mostra aludida em 10.5., não permite ir tão longe quanto esta factualidade aponta. Dito de modo mais simples: sobre esta factualidade, não foi produzida prova.»
[Fim de transcrição].
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b) Da renúncia tácita ao direito de queixa por parte da assistente CC/ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal/nulidade da acusação/nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre essas questões:
A respeito das questões enunciadas nesta alínea, o arguido AA funda o seu posicionamento no facto da assistente CC, aquando da admissão no serviço de urgência hospitalar no dia 03.05.2023, ter declarado recusar formular queixa na GNR, submeter-se a exame de perícia médico-legal, exame ginecológico e de beneficiar de apoio psicológico porque «se sente suja e não quer que ninguém a toque», tendo entretanto abandonado aquele serviço (cfr. o documento junto sob a ref.ª Citius 10069563).
Entende por isso que a dita assistente renunciou tacitamente ao exercício do seu direito de queixa, pelo que, estando extinto, não o poderia vir a exercer no dia seguinte.
Daí decorre, na sua perspetiva, a ilegitimidade do Ministério Público para a ação penal, a nulidade da acusação deduzida nessa parte e a própria nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia acerca dessas questões, que aliás seriam de conhecimento oficioso.
Salvo o devido respeito por diversa opinião, não cremos que esta argumentação possa colher.
Vejamos.
Não há dúvida que o crime em causa [de violação - art.º 164.º, n.ºs 1, al. b), e 3, do Código Penal) tem natureza semipública, pois pressupõe o exercício tempestivo do direito de queixa pela vítima maior de idade à data dos factos (cfr. o n.º 1 do art.º 178.º do Código Penal), enquanto pressuposto positivo de punição.
O mesmo se diga quanto ao crime de coação sexual de que o arguido vinha acusado (cfr. os artgs 163.º, n.ºs 1 e 3, e 178.º, n.º 1, ambos do Código Penal).
Isto significa que, fora das circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 178.º do referenciado diploma legal, atento o disposto nos artgs 48.º e 49.º do CPP, o Ministério Público careceria de legitimidade para a ação penal se a queixa não tivesse sido apresentada ou se tivesse sido apresentada fora do prazo legalmente prescrito para o efeito nos termos do art.º 115.º do Código Penal - caso em que ocorreria a sua extinção por caducidade -[1], ou ainda se o titular do direito de queixa a ela renunciasse expressa ou tacitamente nos termos do n.º 1 do art.º 116.º do mesmo diploma legal.
A ser assim, face à falta de uma condição de procedibilidade essencial, em tese, tal poderia configurar a nulidade insanável a que se reporta a al. b) do art.º 119.º do CPP («A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência»), onde se inclui tanto a falta de promoção do Ministério Público dotado de legitimidade para a ação penal como a promoção pelo Ministério Público sem legitimidade para o efeito.
O recorrente, todavia, parte do pressuposto de uma renúncia tácita da assistente CC ao exercício do seu direito de queixa, razão pela qual entende que, estando extinto tal direito, não o poderia vir a exercer mais tarde - como exerceu -, dentro do período de 6 meses a que se reporta o n.º 1 do art.º 115.º do Código Penal, mais concretamente no dia seguinte (por não poder renascer um direito já extinto).
Pergunta-se então: neste caso, houve renúncia tácita ao exercício do direito de queixa por força dos argumentos esgrimidos pelo arguido?
A resposta, segundo nos parece, é negativa.
De facto, decorre do que dispõe o n.º 1 do art.º 116.º do Código Penal que o direito de queixa não pode ser exercido se, além do mais (a outra hipótese não se coloca - renúncia expressa), o respetivo titular tiver praticado factos de onde a renúncia necessariamente se deduza.
No caso em apreço a assistente CC, ao expressar no serviço de urgência hospitalar que não queria apresentar queixa na GNR, recusando-se à submissão de exames médicos e à obtenção de apoio psicológico, por se sentir suja e não querer que alguém lhe tocasse (denotando manifesta perturbação psicológica), abandonando aquele serviço, apenas revela de forma inequívoca que, naquele momento, o não queria fazer pelas razões que expressou (sentir-se suja, não querendo que alguém a tocasse naquele momento).
Salvo melhor opinião, tal afirmação não revela, de forma necessária, por método lógico-dedutivo, que não pretendesse exercer o seu direito de queixa mais tarde, como efetivamente viria a exercer de forma tempestiva no dia seguinte.
Aquela verbalização - naquele contexto emocionalmente instável da vítima - não tem assim a amplitude que o recorrente lhe quer conferir.
Isto é, aquele comportamento da assistente não é concludente no sentido de uma renúncia ao exercício do seu direito de queixa por não ser incompatível com esse exercício mais tarde (no dia 04.05.2023).
Inexistindo renúncia tácita ao exercício do direito de queixa por banda da assistente CC, cai pela base toda a argumentação atinente à nulidade (insanável) da acusação por ilegitimidade do Ministério Público [nos termos dos artgs 48.º, 49.º e al. b) do art.º 119.º do CPP] e à nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre essa questão [nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do mesmo diploma legal], pelo que sobre essas subquestões não há a necessidade de qualquer outra afirmação.
Não tem assim provimento a pretensão recursória em apreço.
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c) Do não exercício do direito de queixa pela assistente BB/ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal/nulidade da acusação/nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre essas questões:
O arguido AA entende ainda que a assistente BB não exerceu legalmente o respetivo direito de queixa, sendo certo que está em causa a prática de um crime de natureza semipública, à semelhança do que vimos na alínea precedente [crime de violação - cfr. os artgs 164.º, n.ºs 1, al. b), e 3, e n.º 1 do art.º 178.º, ambos do Código Penal].
Radica esse seu entendimento no facto de ela não ter assinado o auto de denúncia do dia 13.04.2022, junto aos autos com a ref.ª Citius 7870038, onde manifesta o desejo de procedimento criminal contra o arguido.
Entende ainda que, para ser válida a respetiva queixa, corporizada naquele auto, teria o mesmo de ser assinado pela denunciante por força do disposto dos artgs 246.º, n.º 2, e 95.º, n.º 3, do CPP.
Acresce que, posteriormente, tal ato não foi regularizado com a apresentação de forma regular da respetiva queixa pela ofendida, o que significa que o direito de queixa extinguiu-se por caducidade.
O Ministério Público, por seu turno, na resposta, entende que aquele auto não carecia de ser assinado pela ofendida, por não lhe ser aplicável o disposto no art.º 95.º do CPP.
Quid iuris?
Constata-se que o referido auto é de denúncia e não de notícia, já que os factos não foram presenciados pela entidade policial, tendo-lhe sido antes reportados (denunciados) pela ofendida.
Trata-se assim de uma forma indireta de conhecimento do crime por parte das autoridades públicas.
Esta diferença é assaz relevante na medida em que o auto de notícia apenas tem de ser assinado pelo agente da autoridade que o lavrou, nos termos do art.º 243.º do CPP, ao passo que o auto de denúncia deve ser também assinado pelo denunciante nos termos do art.º 246.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Ora, o auto de denúncia referenciado, onde consta o relato da denunciante acerca dos factos e onde ela manifesta o desejo de procedimento criminal contra o arguido, apenas está assinado pelo guarda da GNR YY.
Conforme expresso pelo Professor Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. II, Verbo, 1993, págs. 9 e 10 «O processo penal é uma sequência de actos juridicamente preordenados à decisão sobre se foi praticado algum crime e, em caso afirmativo, sobre as respectivas consequências jurídicas e sua justa aplicação. Por isso, todos os actos que se integram nessa sequência processual são actos processuais».
Não há dúvida que o auto de denúncia é um ato processual (é uma espécie de ato jurídico, subespécie de facto jurídico), onde nele, neste caso, está expressa uma declaração de vontade da ofendida (de que deseja procedimento criminal contra o arguido), dando assim início ao processo, legitimando do mesmo passo a promoção da ação penal pelo Ministério Público estando em causa, como neste caso está, a denúncia e a queixa de um crime de natureza semipública, conforme já vimos, sob pena de nulidade insanável [al. b) do art.º 119.º do CPP, com referência aos artgs 48.º e 49.º do mesmo diploma legal].
Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 246.º do CPP, a denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
Todavia, o n.º 2 da norma em apreço estatui que «A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 95.º»
Por sua vez, o n.º 3 do art.º 95.º estatui que «No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados», hipótese que não se coloca nos autos.
Enquadrando-se o auto de denúncia na noção de documento autêntico a que alude o n.º 2 do art.º 363.º do Código Civil, a falta de assinatura da denunciante não é, todavia, neste caso, uma formalidade substancial cuja omissão seja geradora de nulidade, tanto mais que a declaração de vontade da denunciante foi efetuada perante entidade pública - que a verteu no auto - e não está posta em causa a sua genuinidade.
Com efeito, a falta da assinatura por banda da denunciante/ofendida não acarreta a nulidade do auto de denúncia, pois tal não é expressamente cominado na lei processual penal (nisso podendo divergir com referência à omissão de formalidades em documentos autênticos segundo um regime meramente civil), sendo certo que em matéria de nulidades vigora o princípio da legalidade ou taxatividade por força do disposto no n.º 1 do art.º 118.º do CPP, segundo o qual «A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei».
Consequentemente, quando muito, estaríamos perante uma irregularidade, já que «Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular», conforme decorre do n.º 2 do art.º 118.º do referenciado diploma legal.
Isto significa que tal irregularidade teria de ser arguida nos termos do n.º 1 do art.º 123.º do CPP.
Como o não foi, de qualquer das formas, considera-se a mesma sanada, o que significa que o auto de denúncia - onde está incorporada a declaração de vontade da vítima de desejo de procedimento criminal contra o arguido - produziu os seus legais efeitos.
Face ao exposto, também aqui, cai pela base toda a argumentação atinente à nulidade (insanável) da acusação por ilegitimidade do Ministério Público [nos termos dos artgs 48.º, 49.º e al. b) do art.º 119.º do CPP] e à nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre essa questão [nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do mesmo diploma legal], pelo que sobre essas subquestões não há a necessidade de qualquer outra afirmação.
Não tem assim provimento a pretensão recursória em apreço.
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d) Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia acerca do requerimento do Ministério Público com vista à imposição de pena acessória e acerca da tomada de posição pela defesa sobre esse requerimento:
Pela razão enunciada, entende o arguido que o acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância é nulo por omissão de pronúncia.
Dada a evidente falta de razão do recorrente, de forma telegráfica apenas se nos oferece aduzir o que se segue.
Estipula o art.º 118.º, n.º 1, do CPP, que «A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.»
Como tal, conforme já referido, as nulidades subordinam-se ao princípio da legalidade ou da taxatividade, isto é, se a lei não cominar com a nulidade a prática de um ato ilegal (ou a omissão de um ato obrigatório), quando muito poderá existir uma irregularidade (cfr. ainda o n.º 2 do art.º 118.º do mesmo diploma legal).
Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art.º 379.º do CPP o seguinte:
«1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2- As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
[…]».
E, nos termos do n.º 3 do art.º 410.º do mesmo diploma legal, qualquer nulidade não sanada pode ser fundamento de recurso.
O recorrente estriba-se assim na 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP.
Todavia, sem qualquer razão.
Vejamos porquê.
Na verdade, conforme se assinala no acórdão recorrido:
«[…]
Foi ainda o arguido advertido:
a) A requerimento do Ministério Público (ref. 10470391 de 8.4.2025 [fls. 844-845]), para a possibilidade de lhe ser aplicada a pena acessória de proibição do exercício de funções a que se alude no artigo 66.º, n.º 1, als. a) a c), do Código Penal (ref. 98350840 de 8.4.2025 [fls. 841 a 844]); e
b) Oficiosamente (ref. 99570645 de 4.9.2025 [fls. 899 a 900]), para a possibilidade de lhe ser aplicada a pena acessória de proibição do exercício de funções a que se alude no artigo 66.º, n.º 1, als. a) a c) e n.º 2, do Código Penal.»
Ora, naquele aresto o tribunal a quo tomou expressa posição quanto a essa questão, tanto assim que também oficiosamente advertiu o arguido para a possibilidade de imposição da aludida pena acessória, comunicação efetuada pelo presidente do coletivo de juízes ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 358.º do CPP (precedida de deliberação), vindo posteriormente a ser acolhida no acórdão condenatório sub judice.
A tomada de posição por banda do tribunal acerca dessa questão efetuou-se assim em dois momentos: (i) na comunicação que ele mesmo efetuou ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 358.º do CPP (que não tem necessariamente de ser acolhida no acórdão que viesse a ser proferido, pois é apenas uma possibilidade); e (ii), mais tarde, no acórdão sob recurso, onde, ao abrigo da requalificação jurídica dos factos, impôs aquela sanção acessória.
Não há assim qualquer omissão de pronúncia quanto a essa questão e que possa ser geradora de nulidade do acórdão recorrido.
O arguido parece confundir questões com razões, face ao facto de no acórdão recorrido não se ter acolhido a perspetiva por si pugnada de que aquela comunicação se traduz numa alteração substancial dos factos descritos na acusação a que não deu o seu assentimento.
Mas tal não se confunde com a nulidade vinda de referir e é questão que será tratada na alínea f) da fundamentação deste aresto [caso assistisse razão ao arguido quanto à questão de fundo - que não lhe assiste, conforme se verá mais adiante -, tal acarretaria a nulidade do acórdão recorrido nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP].
Não tem assim provimento o argumento vindo de referir quanto à putativa nulidade por omissão de pronúncia.
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e) Da violação da competência do tribunal coletivo pelo facto da comunicação da alteração factual e da qualificação jurídica ter sido efetuada apenas pelo presidente do coletivo, desacompanhado dos outros membros (não presentes na sala de audiência):
Estribado na alegação da questão que ora se cuida, entende o arguido AA que ocorre a nulidade insanável a que respeita a e) do art.º 119.º do CPP (constitui nulidade insanável a violação das regras da competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 32.º).
Todavia, não cremos que tenha razão.
O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido a fim de que ele viesse a ser submetido a julgamento no âmbito de um processo comum pelo tribunal coletivo.
E tal assim foi porquanto decorre da al. b) do n.º 2 do art.º 14.º do CPP que compete ainda ao tribunal coletivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
É pois o caso dos autos, visto que, além do mais, os crimes de violação imputados ao arguido na acusação são puníveis com pena de prisão de 1 a 6 anos e o Ministério Público não fez uso do disposto no n.º 3 do art.º 16.º do CPP.
Assim, cabendo o julgamento ao tribunal coletivo e depois de este se ter iniciado não se nos oferece dúvidas que a competência para a comunicação a que se reporta os n.ºs 3 e 1 do art.º 358.º do CPP cabe ao tribunal coletivo e não ao tribunal singular.
O arguido entende que, tendo tal comunicação sido efetuada pelo presidente do coletivo de juízes, desacompanhado dos respetivos adjuntos, ocorreu a violação da competência do tribunal coletivo.
Todavia, o presidente do coletivo de juízes limitou-se a ser o porta-voz de uma deliberação anteriormente tomada pelos Srs. juízes no sentido da comunicação então efetuada, conforme aliás consta do despacho de 04.09.2025 (cfr. a ref.ª Citius 99570645 - «na sequência de deliberação do Tribunal Coletivo»), despacho esse lido na audiência de julgamento desse mesmo dia, conforme a respetiva ata com a ref.ª Citius 99571785, nisso se consubstanciando a comunicação a que alude os n.ºs 1 e 3 do art.º 358.º do CPP, a qual, mais a mais, viria a ser acolhida no acórdão proferido, assinado pelos três juízes.
Isto é, apesar da alteração factual e da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação estar vertida em despacho apenas assinado pelo presidente do coletivo, a verdade é que a respetiva comunicação, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 358.º do CPP, efetivou-se na audiência de julgamento, não sendo para tanto necessária a presença dos juízes adjuntos (onde apenas se praticaram atos próprios da competência do presidente), sendo certo que os adjuntos nem sequer têm de assinar a ata [cfr. a al. g) do n.º 1 do art.º 362.º do CPP] e cuja direção cabe ao presidente (cfr. o art.º 322.º do mesmo diploma legal).
Trata-se a alegação em causa, ao fim ao cabo, de um posicionamento artificial, em que nenhum direito de defesa foi postergado, sendo certo que a comunicação efetuada foi precedida de deliberação e o acórdão recorrido deu sequência a essa comunicação, acolhendo-a.
Diferente seria se o Sr. juiz-presidente do tribunal coletivo, de mote próprio, ao arrepio dos seus adjuntos, tomasse aquela iniciativa, o que, como se viu, não foi o caso, pelo que a decisão de comunicação da alteração factual e da qualificação jurídica foi colegial (posto que precedida de deliberação nesse sentido).
Por outro lado, a situação dos autos não é equivalente àqueloutra que esteve subjacente ao ac. do TRP de 24.09.2020, proc. n.º 1412/11.0JAPRT.P1 (com texto integral em www.dgsi.pt), referenciado pelo recorrente, pois a nulidade ali declarada teve por fundamento a inexistência de deliberação do coletivo relativamente a despachos proferidos pelo ali juiz-presidente atinentes a requerimentos probatórios depois de iniciado o julgamento.
Neste caso, diversamente, o despacho proferido foi antecedido de deliberação do coletivo, daí ser uma decisão colegial, do qual o respetivo presidente foi porta-voz na sessão de julgamento do dia 04.09.2025, no âmbito de uma competência que lhe é própria.
Não ocorre por isso a nulidade insanável a que se reporta a al. e) do art.º 119.º do CPP.
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f) Da alteração substancial dos factos descritos na acusação e da concomitante nulidade do acórdão recorrido por a ter acolhido:
Entende o recorrente que o tribunal a quo procedeu à alteração substancial dos factos descritos na acusação e à qual não deu o seu assentimento, incorrendo por isso a decisão recorrida na nulidade a que se reporta a al. b) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP.
Vejamos se assim é.
Sendo o princípio da acusação estruturante do nosso processo penal (cfr. o n.º 5 do art.º 32.º da CRP), em que a entidade que acusa é diferente da entidade que julga, é a acusação que estabelece e delimita o objeto processual, isto é, o núcleo factual sobre o qual incidirá a prova, balizando dessa forma a atividade cognitiva do tribunal, por estar limitado a uma vinculação temática assim definida e que se deve manter una e estável até ao trânsito em julgado da sentença (que assim definirá os termos do caso julgado e a delimitação da proibição do ne bis in idem), sem embargo da possibilidade da consideração de variações factuais que a não comprometam.
Por seu turno, dispõe o n.º 1, do art.º 359.º do CPP que «Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância», sendo certo que nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal «Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.»
Ademais, resulta do que dispõe a al. b) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP que a sentença é nula se «condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º».
Por seu turno, resulta da al. f) do art.º 1.º do CPP que constitui alteração substancial dos factos «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.»
Por conseguinte, não dando a lei uma definição de alteração não substancial dos factos descritos na acusação esta afere-se por oposição à definição contida na al. f) do art.º 1.º do CPP atinente à alteração substancial.
Assim, se a nova factualidade comunicada não tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, tem-se a mesma por não substancial e, dessa forma, ainda circunscrita à vinculação temática estabelecida pela acusação.
Todavia, o termo crime não deve ser interpretado literalmente - por referência a uma determinada qualificação jurídica -, mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, como um dado de facto ou um acontecimento histórico que, porque subsumível a determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. Para este efeito, deve-se assim adotar uma visão naturalística do acontecimento, de modo a verificarmos se, não obstante a alteração factual, ainda estamos ou não no âmbito do mesmo pedaço de vida.
Tomando em consideração estas premissas, vejamos agora o caso sub judice.
No despacho referenciado na alínea antecedente e na sua subsequente comunicação ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 358.º do CPP (na sessão de julgamento de 04.09.2025), há que ter em atenção que a mesma tem dois segmentos distintos, a saber:
i.
No primeiro segmento o tribunal comunicou variações factuais atinentes ao mesmo pedaço de vida retratado na acusação, isto é, o atendimento pelo arguido em consulta de ortopedia nos dias 12.04.2022 e 03.05.2023 às assistentes BB e CC, respetivamente.
Por outro lado, face ao decidido no acórdão recorrido quanto ao acontecimento de 29.08.2022, deixou de ter relevância a apreciação do fundamento recursório quanto aos factos desse dia por referência à comunicação efetuada pelo tribunal ao abrigo do n.º 1 do art.º 358.º do CPP.
De qualquer forma, em todos os três casos, as variações factuais introduzidas são de pormenor e com diferenças não substanciais em relação à descrição dos factos na acusação, em consonância com a prova produzida (antecipadamente - declarações para memória futura das vítimas - e na audiência de julgamento), incluindo os factos atinentes ao dolo.
Nessa comunicação não se supriu a ausência da alegação dos factos atinentes ao dolo que presidiu às condutas do arguido naqueles dias, atinentes assim ao elemento subjetivo dos tipos de crime imputados - já que eles estão alegados na acusação, pese embora de forma algo diversa e com referência a todas as situações[2] -, pelo que não tem razão de ser chamar-se à colação o AUJ n.º 1/2015, de 20.11.2014 (publicado no DR, 1.ª Série, n.º 18/2015, de 27.01.2015), nos termos do qual «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.».
Inexistindo qualquer alteração factual estrutural dos factos descritos na acusação, antes uma melhor concretização dos factos ali descritos, ou seja, os factos aditados traduzem-se em meros factos concretizantes da atividade imputada, ainda que com variações de pormenor, sem repercussões agravativas ou diminuição das garantias de defesa do arguido, não estamos no domínio de uma alteração substancial dos factos, a que se reporta a al. f) do art.º 1.º do CPP.
De facto, a alteração factual introduzida circunscreve-se ao objeto processual tal como definido pela acusação, posto que reportado ao mesmo pedaço de vida (ou melhor, aos mesmos pedaços de vida), não tendo por efeito a imputação de diverso crime nem o agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis (a realidade histórica é a mesma e os crimes são os mesmos).
Consequentemente, haveria apenas que seguir a tramitação própria prevista no n.º 1 do art.º 358.º do CPP, como neste caso ocorreu.
Como tal, não se estando no domínio de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no domínio de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação não comunicada em devido tempo ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 358.º do CPP, não ocorre a nulidade do acórdão sub judice a que se reporta a al. b) do n.º 1 do art.º 379.º do mesmo diploma legal.
ii.
Já o segundo segmento da comunicação tem apenas por base a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação (isto é, não teve como fundamento qualquer alteração factual), pois orientou-se única e exclusivamente no sentido de o arguido ser advertido que lhe poderia ser imposta a pena acessória a que se reporta o disposto no art.º 66.º, n.ºs 1, als. a) a c), e 2 do Código Penal (que não constava da acusação).
Não se fundando aquela comunicação em nenhuma alteração de factos (designadamente na que é indicada pelo recorrente),[3] posto que já equacionável em face da matéria da acusação, é óbvio que tal não cabe na previsão legal da al. f) do art.º 1.º do CPP.
Ademais, a omissão da acusação na indicação do art.º 66.º do Código Penal - atinente, portanto, a uma omissão ao nível da qualificação jurídica dos factos ali imputados - pode ser suprida pelo tribunal de julgamento através do mecanismo previsto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 358.º do CPP, como é hoje pacífico, de modo a evitar uma decisão-surpresa (em violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa) e como decorrência do facto de o juiz não estar sujeito às alegações dos sujeitos processuais no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. o n.º 3 do art.º 5.º do CPC, ex vi do art.º 4.º do CPP).
Não tem assim provimento a alegação vinda de referir.
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g) Da nulidade de meios de prova pericial (nulidade das perícias médico-legais - das suas conclusões - por não cumprimento do disposto no n.º 2 do art.º 154.º do CPP; e nulidade da perícia médico-legal de psiquiatria à assistente BB por violação do art.º 3.º da Lei n.º 45/2004):
Entende o recorrente que as aludidas perícias estão feridas de nulidade.
Todavia, não estamos no domínio das proibições de prova a que se reporta o art.º 126.º do CPP, já que não está em causa a valoração de prova obtida mediante tortura, coação, ofensa à integridade física ou moral das pessoas.
De facto, a prova pericial é prova permitida por lei (cfr. o art.º 125.º do CPP) e está regulada nos artgs 151.º e ss. do referido diploma legal, sem embargo de regulamentação própria em legislação extravagante.
Tem lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos - no caso dos autos, tendo em conta o respetivo objeto, exige-se conhecimentos médicos da respetiva especialidade -, tendo um valor probatório vinculado nos termos do art.º 163.º do CPP.
Por outro lado, a inobservância de procedimentos apenas pode levar à nulidade desse meio de prova se a lei assim expressamente o determinar, como decorrência do princípio estabelecido no n.º 1 do art.º 118.º do CPP.
Feito este introito, vejamos agora as perícias postas em causa com referência aos argumentos esgrimidos no recurso.
i.
Põe em causa o arguido as perícias médico-legais de natureza sexual realizadas na pessoa das ofendidas por não se ter observado o disposto no n.º 2 do art.º 154.º do CPP.
Esclarece o recorrente que não invoca a nulidade tout court dessas perícias, mas a nulidade das respetivas conclusões.
Conforme decorre do aludido preceito legal, «A autoridade judiciária deve transmitir à instituição, ao laboratório ou aos peritos, consoante os casos, toda a informação relevante à realização da perícia, bem como a sua atualização superveniente, sempre que eventuais alterações processuais modifiquem a pertinência do pedido ou o objeto da perícia, aplicando-se neste último caso o disposto no número anterior quanto à formulação de quesitos.»
AA sustenta que o Ministério Público deveria ter remetido ao IML o resultado das perícias do Serviço de Genética e Biologia Forense e os seus relatórios, de ambas as ofendidas, bem como os respetivos processos clínicos, de modo a serem considerados nas periciais cujas conclusões coloca em causa.
Todavia, aquelas informações - de que se destaca a ausência de vestígios de ADN do arguido - não seriam relevantes face às conclusões periciais que são colocadas em causa (e aliás ao modus operandi da ação imputada ao arguido).
Começando pelo exame efetuado à pessoa da assistente BB, na verdade, face ao exame físico efetuado sobretudo à zona genital, aqueles elementos nada acrescentariam de útil, pois doutra forma seriam os próprios peritos a solicitá-los por via do tribunal.
Com efeito, na respetiva perícia está plasmado que não foi apresentada documentação clínica e o que se pode concluir é que a mesma não se tornou necessária.
É que, face às lesões observadas, segundo ali se conclui, as mesmas são compatíveis com a descrição dos factos efetuada pela assistente BB.
E tal assim é ainda que não se tenham encontrados vestígios de ADN do arguido aquando do exame efetuado pelo Serviço de Genética e Biologia Forense.
Mas tal não é excludente da conclusão pericial posta em causa.
De resto, tal meio de prova, por si só, não teria a virtualidade de demonstrar os factos descritos na acusação, mas conferem credibilidade ao relato efetuado pela vítima, ainda que não tenham sido recolhidos vestígios de ADN do arguido na peça de vestuário examinada.
A inexistência desses vestígios, por sua vez, são um dado neutro, que não confirma nem infirma a conclusão pericial aludida.
Consequentemente, a questão não se coloca ao nível da nulidade da prova pericial ou da nulidade das suas conclusões, mas na valoração concatenada de todos os meios de prova produzidos, onde se inclui a prova pericial referenciada.
Mais a mais, neste caso, já no decurso da audiência de julgamento, foi enviada ao IML toda a documentação e informação referenciada (além de outra), tendo uma das Sr.ªs peritas subscritoras mantido as conclusões periciais em sede de esclarecimentos na audiência de julgamento.
Acresce que, não sendo a referenciada prova pericial nula (ou nulas as suas conclusões),[4] quando muito ocorreria uma irregularidade[5] que, de qualquer das formas, se encontraria sanada por não ter sido invocada tempestivamente ao abrigo do n.º 1 do art.º 123.º do CPP.[6]
Quanto à assistente CC, as coisas colocam-se em termos semelhantes.
Também aqui, depois de iniciado o julgamento, foi remetido ao IML toda a documentação clínica disponível referente à ofendida CC e o certo é que, em sede de esclarecimentos, uma das peritas subscritoras manteve aquelas conclusões, em síntese, no sentido da compatibilidade entre as lesões detetadas e o relato efetuado pela ofendida.
E, se irregularidade houve, a mesma estaria sanada por não ter sido tempestivamente invocada no prazo a que alude o n.º 1 do art.º 123.º do CPP.
Por conseguinte, com referência às duas periciais cujas conclusões são postas em causa, concordamos com o posicionamento do tribunal a quo no seguinte segmento:
«Desde logo, a referência de que os senhores peritos não estariam na posse de todos os elementos necessários à realização das perícias - seja porque uma das vítimas/examinandas lhes teria escondido informação relevante, seja porque não tinham na sua posse todos os elementos clínicos e médicos necessários à realização das perícias (e subsequente elaboração do relatório pericial) - não pode proceder porquanto os elementos/documentação clínica disponível no processo foi remetida aos Gabinetes Médico-Legais e Forenses que realizaram as perícias e, em esclarecimento prestados, o juízo pericial que se apresentou nos relatórios das perícias não sofreu qualquer alteração. Aliás, foi unânime o juízo - como, acrescente-se, se adivinhava em face do depoimento de uma das médicas ginecologistas que foram ouvidas na qualidade de testemunhas (LL) - de que os elementos e documentos clínicos que analisaram e que foram remetidos já depois de elaborado os relatórios periciais se apresentavam irrelevantes em função da natureza dos factos investigados.
E com o que vai dito, torna-se irrelevante a alegação de que o juízo pericial emitido a propósito de BB se mostra inquinado porque a mesma teria prestado falsas declarações ao não fazer referência aos seus antecedentes patológicos e às “intervenções” a que teria sido sujeita, justamente porque a documentação clínica respeitante à mesma foi analisada pela Senhora Perita e esta, de modo muito assertivo, deu conta da sua irrelevância para efeitos da perícia realizada e das conclusões a que a mesma chegou.
Também sem consistência a alegação de que os peritos médico-legais não cuidaram de recolher das vítimas/examinadas todas as informações necessárias à realização das perícias: como evola com clareza do teor dos relatórios das perícias acima referidos e cujo teor se mostra praticamente na íntegra, aí se encontram recolhidos os elementos necessários à realização das perícias. E sempre se acrescente, a título de exemplo, que ao contrário do alegado relativamente à perícia feita a BB, aí se mostra referido que “a Examinada relata que a sua última relação sexual consentida terá sido em janeiro de 2022”.
Por fim, cabe ainda salientar - como foi assinalado pelas Senhoras Peritas em audiência - que a perícia foi realizada seguindo os protocolos que se mostram estabelecidos para os factos que foram relatados e que, nessa medida, constituíam o objeto da perícia. Aliás, o que deve aqui ser sinalizado, não há o mais pequeno indício de que a realização das perícias ora discutidas não seguiu as legis artis, considerando os factos em investigação (cf., a propósito, Eduarda Duarte e Patrícia Jardim, Crimes contra a Liberdade Sexual, in Tratado de Medicina Legal, 2022, Pactor, págs. 409 a 420) ou que os respetivos relatórios deixaram escapar matérias ou dados relevantes à decisão (vide Clarice Mestre, Catarina Gomes e Ana Rita Inácio, Relatório Pericial Médico-Legal, in Tratado de Medicina Legal, 2022, Pactor, págs. 607 a 611). Agora o que se não pode pretender é que a perícia se estenda/alargue como se não houvesse qualquer objeto a determiná-la, realizando exames, análises ou outras diligências periciais que, considerando aquele objeto que lhe é posto, surjam inúteis ou desnecessárias ou com probabilidade muito diminuta de obter resultados com utilidade para a descoberta da verdade - o que, in casu, se pode comprovar quando os Senhores Peritos afirmam, no relatório pericial relativo a BB, que “não se procedeu à colheita de material biológico em zaragatoas para pesquisa de material biológico heterólogo em sede de exame de Biologia e Genética Forenses, atendendo ao tipo de contacto sexual relatado”.»
[Fim de transcrição].
Não tem assim provimento a alegação vinda de referir.
ii.
O recorrente entende também que a perícia médico-legal de psiquiatria a que foi submetida a assistente BB está ferida de nulidade por violação do disposto no art.º 3.º da Lei n.º 45/2004, de 19.08 (regime jurídico das perícias médico-legais e forenses).
Dispõe o n.º 1 daquele preceito legal que «As perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas delegações do INMLCF, I. P., ou nos gabinetes médico-legais e forenses as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, podendo contudo o examinado fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança para a realização do exame pericial, exceto em situações em que tal comprometa o objeto da perícia.».
A assistente BB, aquando da realização daquele exame pericial, fazia-se acompanhar da sua irmã KK, a qual foi também ouvida como testemunha no julgamento.
As razões do recorrente prendem-se com o facto de a acompanhante ter prestado informações aos peritos.
Ora, o preceito invocado não proíbe que os peritos, se assim entenderem pertinente, possam colher informação do acompanhante (tal sucede com frequência, por exemplo, em relação ao progenitor acompanhante de menor aquando do exame de psiquiatria forense).
O acompanhante não tem de ser uma figura de corpo presente se tiver informação relevante.
Para além disso, o objeto da perícia não desaconselhava de todo a presença da acompanhante.
De resto, nem sequer sabemos que informações foram prestadas pela irmã da examinada.
Ademais, o juízo pericial é independente dessa informação, pois não se confunde aquele juízo com as fontes de informação que os peritos entenderam serem relevantes e, muito menos, ao ponto de se poder considerar que as mesmas estão comprometidas.
Para além disso, em lado algum a lei comina uma tal circunstância com a nulidade da própria perícia ou das suas conclusões.
Mais uma vez, a coberto de uma suposta nulidade, o que revela o arguido é discordar dos fundamentos e das conclusões periciais em causa.
Por conseguinte, também aqui, estamos situados ao nível da valoração das conclusões periciais e não ao nível de uma qualquer nulidade probatória (que não se descortina).
Não tem assim provimento a alegação vinda de referir.
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h) Da impugnação da matéria de facto:
AA impugna parte da matéria de facto dada como provada.
Concatenando assim o disposto nos artgs 410.º e 412.º do CPP, verifica-se que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
- através do âmbito mais restrito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP; ou
- mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do referido diploma legal.
i.
Entende o arguido que o tribunal a quo incorreu no vício decisório do erro notório na apreciação da prova.
Será assim?
Dispõe então o artigo 410.º do CPP sob a epígrafe, «Fundamentos do recurso», o seguinte:
«1- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3- O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.»
Estamos assim perante a arguição de um vício formal, também designado de vício decisório, que, conforme decorre do referido preceito legal, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugados com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer meios de prova existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, tratando-se assim de vícios intrínsecos da sentença que visam o erro na construção do silogismo judiciário (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10.ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2.ª ed. pág. 339; e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., págs. 77 e ss.).
Ademais, conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª ed. atualizada, pág. 1053, Universidade Católica, 2008, «O propósito do legislador era o de conter a sindicância do tribunal de recurso aos termos estritos da sentença recorrida, embora se admitisse que o texto da decisão recorrida pudesse ser interpretado à luz das regras de experiência comum. Por outro lado, este propósito era o mais consentâneo com a natureza do recurso como um remédio jurídico da sentença e não um reexame da causa. Por outro lado, este propósito assegurava o máximo respeito pelo princípio da imediação, evitando que o tribunal de recurso pudesse fundamentar a sindicância da decisão sobre a matéria de facto em elementos de prova.»
Por sua vez, segundo o Professor Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188.), regras da experiência comum «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.»
Ocorre então o vício a que se reporta a al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, o que sucede quando, por exemplo, se dá como provado um facto que notoriamente está errado, que não poderia ter acontecido ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória de um facto dado como provado (positivo ou negativo) contido no texto da sentença recorrida.
Este erro na apreciação da prova tem de ser ostensivo, não escapando ao homem com uma cultura média.
Dito de outro modo, o requisito da notoriedade do erro afere-se pela circunstância de não passar despercebido ao juiz normal, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2.ª Ed., pág. 341); ou, nos dizeres do ac. do TRC de 04.02.2015, proc. n.º 42/13.6GCMBR.C1 (que pode ser consultado em www.dgsi.pt), «trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária[…].», sendo certo que mais adiante salienta que «Os contornos da figura jurídica do vício de erro notório na apreciação da prova aparecem recortados na jurisprudência dos tribunais superiores como sendo o erro segundo o qual na apreciação das provas se constata o mesmo de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, ao comum dos observadores, mas que tem de ser observado a partir do texto da sentença recorrida nos termos sobreditos.»
Sucede que nada disto ocorre no caso vertente.
Vejamos porquê.
Dispõe o art.º 127.º do CPP que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
De facto, como é consabido, o princípio da livre convicção do julgador, em matéria de valoração da prova, para além de limitado pelo princípio da legalidade da prova, nos termos do qual «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» (cfr. artgs 125.º e 126.º, ambos do CPP), traduz naturalmente uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e do conhecimento científico, da qual resulta a objetivação da apreciação dos factos submetidos a julgamento.
Nesta conformidade, para que um facto se dê como provado, com o benefício da oralidade e imediação, necessário é que o julgador se convença da sua veracidade para além de toda a dúvida razoável (cfr. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, polic., págs. 135 a 143).
Por outro lado, há que ter em consideração que «A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há que traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão» (citação do ac. do TC n.º 464/97).
Tal princípio tem assim limites endógenos [por condicionarem o próprio processo de formação da convicção, atinentes ao grau de convicção requerido para a decisão, à proibição de meios de prova e à observância da presunção de inocência do arguido (cfr. o art.º 32.º, n.º 2, da CRP e o art.º 6, § 2º, da CEDH)] e exógenos [por condicionar o resultado da apreciação da prova, com referência à observância do princípio in dubio pro reo - finda a valoração da prova, a dúvida insanável deve favorecer a posição do arguido -, princípio que decorre do princípio da culpa e do Estado de Direito Democrático (consagrado logo no art.º 2.º da CRP), complementando o princípio da presunção de inocência do arguido].
Como tal, se a convicção expressa no acórdão recorrido é uma das que é razoável em face da prova produzida - não se tendo ultrapassado nenhum dos limites vindos de referir na livre convicção expressa pelos julgadores -, em princípio, a mesma não merecerá qualquer censura, sobretudo se estivermos limitados ao texto do acórdão e às regras da experiência comum na sindicância do decidido quanto à matéria de facto.
Genericamente, o recorrente dirige as suas críticas à convicção do tribunal a quo quanto à matéria dos pontos 3, 8, 10, 12 a 15, 17 a 22, 26 a 31, 33, 34, 36, 38, 39, 41 a 43, 45 a 52 e parte final do ponto 67 (quanto ao salário).
Todavia, os argumentos esgrimidos são os próprios de uma impugnação ampla da matéria de facto, não se cingindo - como devia - ao texto do acórdão, ainda que por apelo às regras da experiência comum.
Sucede que, neste limitado âmbito de análise, pela simples leitura do texto do acórdão recorrido quanto à fundamentação da matéria de facto, não se conclui que ele é notoriamente errado quanto à convicção alcançada a respeito da matéria de facto impugnada.
De facto, o arguido, na apresentação das suas razões de discordância, não se cinge ao texto da decisão sub judice, extrapola-o em muito na análise dos diversos meios de prova, como se estivéssemos no âmbito da impugnação ampla a que se reporta os n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP.
Não tem assim provimento este fundamento recursório.
ii.
Em sede de impugnação ampla da matéria de facto rege o que dispõe o art.º 412.º do CPP, cujo teor, na parte que para aqui releva, é o seguinte:
«[…]
3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
[…]
6- No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.»
Assim, nos termos do art.º 412.º do CPP - para além da impugnação de mais limitado espectro a que aludem as diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do mesmo diploma legal -, a factualidade pode ser ainda sindicada mediante a respetiva impugnação ampla.
Neste caso, ao contrário do que sucede com a invocação dos vícios a que se reportam as diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, estamos perante um erro do julgamento (na apreciação da prova) cuja sindicância não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.
No domínio da impugnação ampla da matéria de facto visa-se, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, através da avaliação (ou reavaliação) das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida (neste sentido, cfr. o acórdão do STJ de 31.05.2007, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Sem olvidar que com a reforma do sistema de recursos operada pela Lei n.º 59/98, de 25.08, o legislador pretendeu garantir um recurso efetivo em matéria de facto, densificando assim a garantia constitucional consagrada no n.º 1 do art.º 32.º da CRP («O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso»), garantindo pelo menos um efetivo grau de recurso quanto à impugnação da matéria de facto, esta, contudo, tendencialmente não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo, por via de regra, um mero remédio jurídico com vista a colmatar erros do julgamento na forma como o tribunal a quo apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, o que significa que por regra não lhe basta expressar discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer um segundo julgamento, com base na gravação da prova.
Na esteira deste entendimento, segundo o Professor Germano Marques da Silva (in Forum Iustitiae, Ano I, maio de 1999) «o poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância».
Também o Professor José Manuel Damião Cunha segue a mesma linha de pensamento (in O CASO JULGADO PARCIAL, QUESTÃO DA CULPABILIDADE E QUESTÃO DA SANÇÃO NUM PROCESSO DE ESTRUTURA ACUSATÓRIA, pág. 37, Universidade Católica Portuguesa Editora, Porto 2002), bem como, entre muitos outros, os acs do STJ de 15.12.2005 e 09.03.2006, procs n.ºs 05P2951 e 06P461, respetivamente, os quais podem ser consultados em www.dgsi.pt.
É justamente por isso que o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 412.º do CPP:
i) os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados;
ii) o conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e
iii) se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o n.º 1 do art.º 430.º do CPP).
No que tange às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, pois são essas concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal ad quem, sem prejuízo de outras relevantes, nos termos dos n.ºs 4 e 6 do art.º 412.º, do CPP [sendo certo que no AUJ n.º 3/2012, de 08.03 (publicado no DR Série I, n.º 77, de 18.04.2012) foi fixada jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.»].
Ora, em sede de sindicância da matéria de facto, por via da sua impugnação ampla, o tribunal ad quem, para além de estar limitado ao objeto recursório e segundo as especificações ali efetuadas, tem a limitação que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o seu contacto com estas ao que consta das gravações e à demais prova existente no processo, como prova documental e pericial, sendo tal limitação particularmente relevante se assumir especial relevo a prova por declarações (do arguido, do assistente e do demandante) e a prova testemunhal.
Trata-se assim, tendencialmente, de uma intervenção cirúrgica, no sentido de que está restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso, sendo certo que só é possível alterar o decidido pelo tribunal a quo se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, conforme decorre da al. b) do n.º 3 do citado artigo 412.º do CPP, decisão essa que muitas vezes imporá a audição ou visualização de outras passagens não indicadas, quando se afigurem relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa (n.º 6 do art.º 412.º do CPP), já que o tribunal ad quem não está adstrito - nem poderia estar - à visão parcelar do recorrente acerca da prova produzida, antes devendo concatenar o conteúdo global da prova indicada com outra que eventualmente tenha sido produzida e que seja relevante para apreciar o objeto do recurso tal como definido nas conclusões recursórias.
Acresce que a indicação pelo recorrente das provas que, na sua perspetiva, impõem diversa decisão quanto à matéria de facto, na vertente de pressuposto formal com vista à apreciação da impugnação ampla da matéria de facto, basta-se com essa indicação nos termos e pela forma determinada nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP. Ultrapassada essa questão e inexistindo óbice à apreciação do mérito recursório nesse segmento, caberá então ao tribunal ad quem apreciar, em concreto, o mérito da pretensão recursória, já na perspetiva de um pressuposto material tendo em vista saber se tal indicação impõe ou não impõe a alteração da matéria de facto nos termos dos artgs 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, e 431.º, al. b), ambos do CPP.
Assim, a indicação das provas que possam eventualmente impor decisão diversa quanto à matéria de facto, no âmbito de uma impugnação ampla, tem uma dupla vertente: a de pressuposto formal (de um ónus que, se não cumprido, impede a apreciação do mérito) e a de pressuposto material (cumprido formalmente o ónus de impugnação, inexistindo assim questão que impeça o conhecimento dos fundamentos recursórios, o tribunal ad quem deverá proferir decisão de mérito quanto à impugnação ampliada da matéria de facto, indagando se materialmente as provas indicadas impõem ou não a alteração da matéria de facto, sempre na perspetiva de uma intervenção cirúrgica e de remédio jurídico).
Por fim há que ter presente que «[…] erro de julgamento da matéria de facto, tal como resulta do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, reporta-se, normalmente, a situações como as seguintes:
- o Tribunal a quo dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto;
- ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado;
- prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo;
- prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova;
- e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas» (citação do ac. TRL de 04.02.2016, proc. n.º 23/14.2PCOER.L1, o qual pode ser consultado em www.dgsi.pt).
Salienta-se que uma versão alternativa dos factos (defendida pelo recorrente), por contraponto à versão dada como provada ou não provada na decisão recorrida, apenas se pode sobrepor a esta se as provas indicadas impuserem decisão diversa.
Se não impuserem decisão diversa mantém-se o decidido pelo tribunal a quo.
Explicados nos seus traços gerais o regime da impugnação ampla da matéria de facto e os poderes de cognição deste tribunal a esse respeito, com as limitações assinaladas, vejamos agora o caso sub judice.
Ora, desde logo, cabe assinalar que o recorrente não é claro se pretende impugnar em termos amplos a matéria de facto, pois toda a alegação aduzida o foi sob a égide do vício decisório do erro notório na apreciação da prova.
De todo o modo, acautelando a hipótese de o recorrente pretender alargar a análise que este tribunal possa fazer ao conteúdo dos meios de prova produzidos, para além do texto da decisão recorrida, na sindicância do decidido quanto à matéria de facto impugnada, constata-se, todavia, que ele não cumpre cabalmente todos os ónus de especificação a que se reporta o art.º 412.º, n.ºs 3, als. a) e b), e 4, do CPP.
Na verdade, discorre acerca da prova pericial efetuada, cujos fundamentos critica, insurgindo-se quanto à forma como o tribunal a quo valorou a prova por declarações e testemunhal (no seu entendimento contra o conhecimento científico), que não transcreve ou, ao menos, baliza com referência aos minutos da gravação (apenas transcreve um segmento do depoimento da assistente CC, mas socorre-se de outros depoimentos - mormente da testemunha MM - que em lado algum transcreve ou baliza com referência aos minutos da gravação, em violação do n.º 4 do art.º 412.º do CPP).
Não cumprindo em lado algum todos os ónus da impugnação específica da matéria de facto (estando-nos por isso vedado convidar a aperfeiçoar as suas conclusões recursórias nos termos do n.º 3 do art.º 417.º do CPP), cabe apenas rejeitar o recurso nessa parte, não conhecendo dos respetivos fundamentos.
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Cabe por fim salientar que o objeto recursório não impõe a apreciação de qualquer outra questão.[7]
De todo o modo, caso a impugnação factual tivesse parcial ou total sucesso, poderia ocorrer a reversão do decidido no acórdão sub judice em relação a segmentos que o arguido não pôs em causa por via do presente recurso, tendo em atenção o disposto no n.º 3 do art.º 403.º do CPP, segundo o qual «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.»
Todavia, não é este o caso dos autos.
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III- Das custas
Dispõe o art.º 513.º do CPP o seguinte:
«1. Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
2. O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3. A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respetivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
4. […]».
Tendo o arguido decaído totalmente no recurso que interpôs, face ao número de questões levantadas - com impugnação da matéria de facto -, ao abrigo do supracitado dispositivo legal e ainda nos termos do n.º 9 do art.º 8.º do RCP e Tabela III a ela anexa, fixa-se em 5 UC (cinco unidades de conta) a taxa de justiça devida.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes desembargadores subscritores, desta 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em:
a) rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA na parte em que impugna em termos amplos a matéria de facto, não se conhecendo dos respetivos fundamentos; e
b) no mais, não dar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, pelo que, consequentemente, mantêm nos seus precisos termos o acórdão recorrido.
Fixa-se em 5 UC (cinco unidades de conta) a taxa de justiça devida pelo arguido/recorrente AA (cfr. o ponto III da «FUNDAMENTAÇÃO»).
Registe e notifique (art.º 425.º, n.ºs 3 e 6, do CPP).
Porto, 13 de maio de 2026.
(Texto processado por computador, composto e revisto pelo 1.º signatário)
Os Juízes Desembargadores,
José Castro (relator)
Isabel Monteiro (1.ª adjunta)
Paula Pires (2.ª adjunta)
Moreira Ramos (Presidente desta Secção Criminal)
(Assinaturas eletrónicas no canto superior esquerdo da 1.ª página)
[1] O prazo para o seu exercício é de caducidade para o efeito do respetivo cálculo, subordinando-se assim à regra de contagem do art.º 279.º do Código Civil.
[2] Inexiste por isso qualquer indefinição factual na acusação, conforme sustenta o recorrente. Aquela alegação do Ministério Público, plasmada nos artgs 34.º a 37.º, reporta-se nítida e expressamente a todas as situações descritas no libelo acusatório nos artigos precedentes. Ademais, uma eventual nulidade da acusação por esse motivo [nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 283.º do CPP] considerar-se-ia sanada por não ter sido tempestivamente invocada nos termos da al. c) do n.º 2 do art.º 120.º do CPP (nulidade essa que, reafirma-se, inexiste).
[3] Factualidade constante das als. p, q, r e gg a hh. da comunicação.
[4] Cfr. o n.º 1 do art.º 118.º do CPP, a contrario sensu.
[5] Cfr. o n.º 2 do art.º 118.º do CPP.
[6] De todo o modo, conforme salienta o Professor Manuel da Costa Andrade, há que distinguir as proibições de prova (cfr. os artgs 126.º e 167.º do CPP) das meras regras de produção de prova (nestas visa-se «apenas disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a reafirmação contrafáctica através da proibição de valoração» - in Sobre as proibições de Prova em Processo Penal, Gestlegal, 2.ª ed., março de 2022, pág. 88).
[7] É por isso que, neste caso, o acórdão recorrido não pode ser por nós sindicado quanto à determinação concreta das penas parcelares e da pena única resultante do respetivo cúmulo jurídico; à efetividade da pena única de prisão; à imposição e à determinação concreta da pena acessória; bem como quanto às compensações arbitradas (matérias que, aliás, não são de conhecimento oficioso, mesmo que possa ocorrer erro de direito, já que não estamos perante qualquer nulidade insanável a que respeita o art.º 121.º do CPP, a qualquer nulidade da sentença a que respeita o art.º 379.º do CPP ou no âmbito dos vícios decisórios a que respeita o n.º 2 do art.º 410.º do CPP). Note-se que, por articulado anómalo superveniente, o arguido procurou alargar o objeto recursório, sendo certo que o tribunal a quo mandou-o desentranhar por despacho entretanto transitado em julgado [visto ter considerado que quanto a essa questão o seu poder jurisdicional não estava esgotado, posto que ainda atinente à admissibilidade do recurso, ou seja, a questão processual superveniente - cfr. os despachos com as ref.ªs Citius 101244921 (despacho que determinou o desentranhamento) e 101443214 (despacho que indeferiu o pedido de reforma do anteriormente decidido)].